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materia nº 144/2017

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 144 / 2017
Date 2017-02-06
EmentaINSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA
native_id846

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2017-02-15 Publicada Norma Jurídica no Diário Oficial PROJETO DE LEI SANCIONADO; PROJETO DE LEI SANCIONADO AGORA COMO LEI Nº 5.381/2017
2017-02-14 Projeto de Lei Aguardando Sanção ou Veto PROJETO DE LEI AGUARDANDO SANÇÃO OU VETO
2017-02-07 Proposição Encaminhada p/ apresentação em Plenário PROPOSIÇÃO APRESENTADA EM PLENÁRIO
2017-02-06 Protocolado PROTOCOLADO E AGUARDANDO A INCLUSÃO NA ORDEM DO DIA

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texto original #

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Em 26: qe. MES
>
CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEINº [2017
O Prefeito Municipal de Muriaé:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A sz nu
Fica instituída, no Municipio de Muriaé, a Política
o o das Pessoas com Transtorno do Espectro
Municipal dos Direitos Pp
Autista, nos termos das diretrizes estabelecidas nesta lei para sua
execução.
Parágrafo único. A Política Municipal dos Direitos das Pessoas com
Transtorno do Espectro Autista é voltada a pessoas com transtorno
autista, síndrome de Aspenger, transtorno desintegrativo da infância,
transtorno invasivo do desenvolvimento sem outra especificação e
síndrome de Re
Art. 2º São diretrizes da Política Municipal dos Direitos das Pessoas com
Transtorno do Espectro Autista:
I - a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas no
atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista;
CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
I - a participação da comunidade da formulação de políticas públicas
específicas, voltadas às pessoas com transtorno do espectro autista, e o controle
social de sua implantação, acompanhamento e avaliação;
II - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do
espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento
multiprofissional e o acesso a medicamentos e alimentação adequada;
IV - o estímulo à inserção da pessoa com transtorno do espectro autista no
mercado de trabalho;
V - a responsabilidade do Poder Público quanto à divulgação da informação
pública e à conscientização sobre o transtorno do espectro autista e suas
implicações;
VI- o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no
atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista, bem como a pais e
responsáveis;
VII - o estimo à pesquisa científica e à capacitação.
Parágrafo único. Para o cumprimento das diretrizes estabelecidas neste artigo, fica o
Poder Público autorizado a firmar convênios com pessoas jurídicas de direito
privado, para o desenvolvimento de ações voltadas à implementação da Política
Municipal dos Direitos das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista.
Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista, se
de outros, |
AD
A
CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
previstos na legislação federal e estadual:
I - a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da
personalidade, a segurança e o lazer;
II - a proteção contra qualquer forma de abuso, exploração, violência ou
discriminação; III - o acesso a ações e serviços de saúde, visando à atenção
integral às suas
necessidades de saúde, incluindo:
a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;
b) o atendimento multiprofissional;
c) a nutrição adequada;
d) os medicamentos;
e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento; IV - o acesso:
a) à educação e ao ensino profissionalizante;
b) à moradia;
c) ao mercado de trabalho;
d) à previdência social e à assistência social.
Art. 4º
A pessoa com transtorno do espectro autista não será submetida a tratamento
desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio
familiar e não sofrerá discriminação por qualquer motivo
Art. 5º Para o desenvolvimento de ações no âmbito da Política Municipal dos
Direitos das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista, fica o Poder
Executivo autorizado a instituir o Projeto "Clínica-Escola" para atendimento da
pessoa com transtorno do espectro autista, a ser realizado pelas Se
CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
Municipais de Saúde e de Educação, sem prejuízo da colaboração dos demais
órgãos e entidades da Administração Municipal.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão pelas dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta lei, no que couber.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data da publicação.
Art. 9º — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Muriaé
Plenário Dr. João Evangelista Bandeir: Mello,03 de Fevereiro de 2017.
Facchini
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