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CAMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO SUBSTITUTIVO DE PROTOCOLO Nº 117/2017
“Substitui o Projeto de Lei - Protocolo
nº 117/2017, que dispõe sobre o programa de
licença maternidade e à adotante”
Art.1º — Fica instituído no Município de Muriaé o Programa de
Prorrogação da Licença Maternidade e à adotante no âmbito da
Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder
Executivo e da Câmara Municipal do Município de Muriaé.
Art.2º - Serão beneficiadas pelo Programa as servidoras
públicas municipais e terão direito a licença de 120(cento e
vinte) dias, podendo ser prorrogada por mais 60(sessenta) dias
para garantir o exclusivo aleitamento materno e a priorização
do convívio da mãe e do infante, desde que atenda os seguintes
requisitos:
I= Requerer o beneficio até 15(quinze) dias antes do
término da licença maternidade;
II- A prorrogação a que se refere o inciso anterior
iniciar-se-á no dia subsequente ao término dos
120 (cento e vinte) dias que a servidora faz juz;
Art.3º -— Também serão beneficiados os servidores públicos que
adotarem ou obtiverem guarda judicial para fins de adoção de
criança, na seguinte proporção:
1- 60 (sessenta) dias no caso de criança de até 1 (um) ano
de idade;
II- 30(trinta) dias no caso de criança de mais de 1(um) e
menos de 4(quatro) anos de idade, e;
III- 15(quinze) dias, no caso de criança de 4(quatro) e
8(oito) anos de idade;
-4967 - Fax.: (32) 3722-4802 - CEP 36.880-000 - Muriaé - MG
ov.br - Site Oficial: www.camaramuriae.ma.gov.br
i - 152-Tel.: (32) 3722
Praça Cel. Pacheco de Medeiros, s/nº, Centro - CAIXA POSTAL
a E-Mail: legislativo)camaramuriae.mg.gov.br ou cnm(Dcamaramuriae.mg.q!
CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art.4º -— Caberá ao Município, através de regulamentação
própria, acompanhar a servidora pública municipal gestante,
com objetivo de garantir sua saúde no ambiente de trabalho e
orientá-la sobre seus direitos, inclusive no que se refere à
prorrogação da licença maternidade.
Parágrafo Único: Compete à servidora comunicar através de
protocolo encaminhado ao setor responsável, o início de sua
gestação.
Art.5º - As despesas decorrentes desta lei serão atendidas por
recursos provenientes de dotações consignadas no orçamento do
Município.
Art. 6º — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Muriaé
Plenário João Evangelista Bandeira de Melo, aos 09 dias do mês de fevereiro de 2017.
MIRIAM RACCHINI BARBOSA
Vereadora PSDB
Praça Cel. Pacheco de Medeiros, sin£, Centro - CAIXA POSTAL 152 - Tel.: (32) 3722-4967 - Fax.: (32) 3722-4802 - CEP Ed Murios -MG
E-Mail: legislativoncamaramuriae.ma.gov.br ou cnmGeamaramuriae.mg.gov.br - Site Oficial: www.camaramuriae.mg.gov.!
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