MUNICÍPIO DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEIN. /2017
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[EA Altera a Lei Municipal nº 3.716, de 24 de março de
std | 2009.
O Prefeito de Muriaé:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica alterado o artigo 1º e seu parágrafo único, da Lei Municipal nº 3.716, de 24 de
março de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Para efeito do que dispõem os $$ 3º (terceiro) e 4º (quarto), do art. 100, da
Constituição da República, serão considerados de pequeno valor, no Município de Muriaé, os débitos
ou as obrigações advindas de sentenças judiciais transitadas em julgado que tenham valor igual ou
inferior ao valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, ficando, portanto,
autorizada sua revisão para o mesmo valor fixado pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput as entidades da Administração Indireta
Municipal.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Muriaé, 6 de março de 2017.
IOANNIS KONSTA OS GRAMMATIKOPOULOS
Prefeito Municipal de Muriaé
MUNICÍPIO DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
Muriaé, 6 de março de 2017.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Saudações. É com imensa satisfação, nos termos das disposições legais vigentes e com
fulcro no artigo 80 da Lei Orgânica do Município de Muriaé, em caráter de URGÊNCIA, que
encaminho o presente projeto de Lei a esta Augusta Casa Legislativa para que seja apreciado,
discutido e votado em caráter de urgência, com a seguinte:
JUSTIFICATIVA
Trata-se de Projeto de Lei que visa alterar a Lei Municipal nº 3.716, de 24 de março
de 2009, que dispõe sobre a fixação de valor das Requisições de Pequeno Valor - RPV, no âmbito do
Município de Muriaé.
Sobre os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em virtude de sentença judicial,
prevê o artigo 100 da Constituição Federal que os mesmos serão realizados exclusivamente na ordem
cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos. O $3º do mesmo
dispositivo dispõe que a regra dos precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas
em leis como de pequeno valor (RPV) que a Fazenda deva fazer em virtude de decisão judicial
transitada em julgado, que no âmbito municipal é regida pela Lei Municipal nº 3.716, de 24 de março
de 2009.
Ocorre que, a proposta legislativa ora apresentada tem como condão incluir as
Entidades da Administração Indireta sob o mesmo diploma legal da Administração Direta, fato este
que traz desequilíbrio em relação aos Entes Autárquicos e Fundacionais, os quais, pela ausência de
diploma legislativo próprio, ficam sujeitos a regra geral disposta no artigo 87 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, o qual estabelece que, não havendo lei definidora elaborada pelo
Município (e demais entes da Federação), serão considerados de pequeno valor, observado o $4º da
Lei Maior, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou
inferior a 30 (trinta) salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios, patamar este distinto da
regra aplicada no Município, de pagamento via RPV de valores iguais ou inferiores a 5 (cinco)
salários mínimos.
Por fim, como medida isonômica ao munícipe, é mister que se faça a inclusão do
parágrafo único na referida norma, de forma a distribuir tratamento uniforme em relação as RPV,
independente de se tratar da Administração Direta ou Indireta.
Ante o exposto, e na certeza de contarmos com a costumeira atenção do ilustre
Presidente, renovo meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
IOANNIS KONSTANT SIGRAMMATIKOPOULOS
Prefeito Municipál de Muriaé
Exmo. Sr.
CARLOS DELFIM SOARES RIBEIRO
DD. Presidente da Câmara Municipal