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materia nº 32/2017

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 32 / 2017
Date 2017-04-03
EmentaINSTITUI A IDENTIFICAÇÃO DE DEFICIENTE E O CADASTRO MUNICIPAL DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA DE QUALQUER NATUREZA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MURIAÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id872

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2017-05-30 Veto sobre a proposição mantido VETO MANTIDO
2017-05-04 Proposição com veto total PROJETO DE LEI VETADO PELO EXECUTIVO
2017-04-18 Projeto de Lei Aguardando Sanção ou Veto PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO; PROPOSIÇÃO APROVADA; AGUARDANDO SANÇÃO OU VETO
2017-04-04 Proposição Encaminhada p/ apresentação em Plenário PROPOSIÇÃO INCLUSA NA ORDEM DO DIA; PROPOSIÇÃO APRESENTADA EM PLENÁRIO;
2017-04-03 Protocolado PROTOCOLADO E AGUARDANDO A INCLUSÃO NA ORDEM DO DIA

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
P ROJETO DE LEINº /2017
CÂMARA MUNICIPAL
DE MURIAÉ
PROTOCOLO SOBN. O3O “Institui a Identificação de Deficiente e o Cadastro Municipal
Em OQ OU Real das Pessoas com Deficiência de qualquer natureza, no
meta] âmbito do Município de Muriaé, e dá outras providências”.
=
O Prefeito Municipal de Muriaé:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Para fins de concessão de benefícios e participação em programas
municipais, as pessoas com deficiência terão direito à Identificação Municipal
de Deficiente, através da inscrição no Cadastro Municipal de Pessoas com
Deficiência.
Art. 2º A inscrição no Cadastro se dará de forma voluntária, através de
apresentação pelo interessado de comprovação da sua condição de deficiente,
atendidos os requisitos legais.
Art. 3º O Cadastro Municipal de Pessoas com Deficiência deverá conter todas
as informações necessárias para a qualificação, a quantificação e a localização
dos interessados, bem como o tipo e grau de deficiência.
8 1º Os dados e informações constantes do Cadastro Municipal de Pessoas
com Deficiência serão sigilosos, vedada a sua veiculação ou comunicação a
qualquer título, salvo para orientação na formulação de políticas públicas.
8 2º As informações constantes do Cadastro orientarão a elaboração de
políticas públicas para o atendimento das necessidades da população de
pessoas com deficiência, levando-se em consideração suas necessidades
específicas, distribuição e concentração pelo território do Município de
Muriaé.
CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
8 2º As informações constantes do Cadastro orientarão a elaboração de
políticas
públicas para o atendimento das necessidades da população de pessoas com
deficiência, levando-se em consideração suas necessidades específicas,
distribuição e concentração pelo território do Município de Muriaé.
83º A apresentação da Identificação Municipal de Deficiente garante à pessoa
com deficiência a sua inscrição em programas da prefeitura Municipal de
Muriaé, destinados às pessoas com deficiência, independentemente de
comprovação de sua condição, ficando a efetiva participação condicionada ao
preenchimento dos
respectivos requisitos.
8 4º Da Identificação Municipal de Deficiente deverá constar os dados do
interessado, sua foto e o tipo de deficiência.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no
prazo
de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Câmara Mu cipal de Muriaé
Plenário Dr. João Evangelista deira/de Mello, 03 de Abril de 2017.
(PSDB)
CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem por finalidade instituir o Cadastro Municipal das
Pessoas com Deficiência de qualquer natureza com o intuito de identificar e
quantificar os portadores de deficiências que residem no Município de Muriaé.
Esse Cadastro permitirá identificar quem são, onde estão e quais as necessidades
específicas dos munícipes com deficiência, informações estas que poderão orientar as
políticas públicas de assistência à pessoa com deficiência na inserção social.
Paralelamente, a instituição de uma identificação oficial de deficiente físico
permitirá, ainda, a fruição de direitos e participação em programas voltados à pessoa
com deficiência, sem a necessidade de realização repetida de comprovação da
condição de deficiente, muitas vezes custosa para o interessado, perante os diversos
organismos encarregados da administração dos diversos programas.
Ademais, a concentração de dados de pessoas com deficiência evitaria a criação de
cadastros descentralizados, agilizando procedimentos administrativos, e permitindo a
emissão credenciais, quando necessárias, tais como para a utilização de transporte
público ou de vagas de estacionamento exclusivas.
Desta forma, tendo em vista a relevância da presente propositura, solicitamos o apoio
dos nobres Vereadores para a aprovação da presente iniciativa.
No mérito, importa destacar a sintonia do projeto com a Lei Federal nº 7.853, de
24 de outubro de 1989, que disciplina o apoio às pessoas de deficiência, sua
integração social, e dá outras providências, em especial o caput do seu artigo 2º:
“Art. 2º Ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de
deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à
educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à
infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis,
propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico”.
Câmara Municipal de Muriaé
Plenário Dr. João mea deira/de Mello, 03 de Abril de 2017.
Facchini
Vereadora
(PSDB)

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