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materia nº 36/2017

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 36 / 2017
Date 2017-04-05
EmentaALTERA E INCLUI DISPOSITIVOS NA LEI Nº 4.183, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2011, NA LEI Nº 4.389, DE 23 DE OUTUBRO DE 2012 E NA LEI Nº 2.358, DE 28 DE JANEIRO DE 1999, DENTRE OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id877

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2017-04-19 Publicada Norma Jurídica no Diário Oficial PROJETO DE LEI SANCIONADO AGORA COMO LEI Nº 5.407/2017
2017-04-18 Projeto de Lei Aguardando Sanção ou Veto PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO; PROPOSIÇÃO APROVADA; AGUARDANDO SANÇÃO OU VETO
2017-04-11 Proposição Encaminhada p/ apresentação em Plenário PROPOSIÇÃO INCLUSA NA ORDEM DO DIA; PROPOSIÇÃO APRESENTADA EM PLENÁRIO;
2017-04-05 Protocolado PROTOCOLADO E AGUARDANDO A INCLUSÃO NA ORDEM DO DIA;

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 7

PROTOCOLO SOB AP. ozé |
EmOG, OG OA)
“[
CÂMARA MLINIIPAL
MUNICÍPIO DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N. 12017
Altera e inclui dispositivos na Lei nº 4.183, de 28 de dezembro de
2011, na Lei nº 4.389, de 23 de outubro de 2012 e na Leinº 2.358,
28 de Janeiro de 1999, dentre outras providências
De. duma
O Prefeito de Muriaé:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam criados os cargos de Analista Jurídico, Chefe do Setor de Tecnologia da
Informação, Chefe de Serviços Administrativos, Assessor de Compras, Chefe do Setor de Segurança
do Trabalho e Assessor de Tecnologia da Informação com as seguintes atribuições:
I Analista jurídico: lotado no gabinete do Diretor Jurídico, competindo-lhe,
dentre outras atribuições, proceder pesquisas legislativas, doutrinárias, jurisprudenciais, assim como
executar as tarefas que lhe forem incumbidas pelo Diretor Jurídico, auxiliando na rotina
administrativa da Diretoria Jurídica e do Departamento Jurídico, além de outras tarefas correlatas ao
cargo;
- Chefe do Setor de Tecnologia da Informação: lotado no setor de Tecnologia da
Informação, incumbindo-lhe gerir a rotina dos Serviços de Tecnologia da Informação, com a
implementação e manutenção da área de informática e tecnologia da informação, além de outras
tarefas correlatas ao cargo;
Wl- | Chefe de Serviços Administrativos: encarregado da chefia e execução da rotina
administrativa em geral, além de outras tarefas correlatas ao cargo;
IV- — Assessor de Compras: encarregado do assessoramento e da execução da rotina
administrativa do setor de compras, além de outras tarefas correlatas ao cargo;
V- Chefe do Setor de Segurança do Trabalho: encarregado de chefiar toda a rotina
do setor de segurança do trabalho, além de outras tarefas correlatas ao cargo; e
VI- | Assessor de Tecnologia da Informação: lotado no setor de Tecnologia da
Informação, incumbindo-lhe auxiliar na rotina técnica e administrativa do Setor de Tecnologia da
Informação, além de outras tarefas correlatas ao cargo.
Art. 2º Ficam alterados os Anexos I e VII da Lei nº 4.183, de 28 de dezembro de 2011,
que passam a vigorar com a seguinte redação:
“
ANEXO I
Quadro dos Cargos de Provimento em Comissão
Grupo de Direção Superior. Assessoramento e Chefia
GDS —- GAS —- GCH
Código Nº. de Símbolo de | Modalidade de Carga
Cargos | Cargos | Vencimento | Recrutamento | Horária
Denominação dos Cargos
01 — Grupo de Direção Superior - GDS
Diretor Geral GDS 01 01 Ccc-01 Amplo a
Diretor da Divisão de Águas e Esgotos GDS 02 01 CCc-01-1 Amplo -
=
MUNICÍPIO DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
Diretor Administrativo e Financeiro GDS 03 01 Cc-01-1 Amplo -
Diretor da Divisão de Limpeza Urbana GDS 04 01 CC-01-1 Amplo -
Diretor Jurídico GDS 05 01 CC-01-1 Amplo -
Controlador Interno GDS 06 01 Cc-03 Amplo -
02 — Grupo de Assessoramento - GAS
Bacharel em 40h
Assessor de Projetos GAS 01 04 Cc-03 Engenharia eu
Arquitetura e
Urbanismo
Assessor Jurídico GAS 02 02 Cc-04 DR 20h
Assessor Administrativo GAS 03 02 Cc-03 Amplo 40h
Assessor de Planejamento GAS 04 03 CC-06 Amplo 40h
Assessor de Comunicação GAS 05 01 Cc-08 Amplo 40h
Assessor de Licitações GAS 06 02 Cc-03 Amplo 40h
Analista Jurídico Gas07 | o1 cc-06 Bacharel etm do
Direito
Assessor de Compras GAS 08 01 CCc-04 Amplo 40h
Assessor Tecnologia da Informação GAS 09 01 CCc-07 Amplo 40h
03- Grupo de Chefia - GCH
Chefe de Seção GCHO1 07 Cc-09 Amplo 40h
Chefe de Departamento de Pessoal GCH 02 01 Cc-03 Amplo 40h
Chefe de Serviços Administrativos GCH 03 04 cc-10 Amplo 40h
Chefe do Setor de Segurança do Trabalho GCH 04 01 Cc-09 Amplo 40h
Chefe do Setor de Tecnologia da GCH 05 01 Cc-05 Amplo 40h
Informação
Chefe do Setor de Transporte GCH 06 01 CC-07 Amplo 40h
Chefe de Monitoramento de Frotas GCH 07 01 Cc-08 Amplo 40h
«
ANEXO VII
DEMSUR
Tabela de Vencimentos
Cargos de Provimento em Comissão
SÍMBOLO DE VENCIMENTO VENCIMENTO MENSAL
Cc-01 *
CC-01-1 R$ 10.016,50
Cc-02 R$ 5.909,76
CC-03 R$ 5.023,26
Cc-04 R$ 4.432,34
Cc-05 R$ 4.136,96
CC-06 R$ 3.545,98
Cc-07 R$ 3.250,35
Cc-08 R$ 2.954,91
Cc-09 R$ 2.363,96
Cc-10 R$1.772,85
cc-l1 R$1.540,09
* Valor fixado em Lei específica
MUNICÍPIO DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
Art. 3º Fica alterado o ANEXO X - QUADRO DAS ATRIBUIÇÕES DE CARGOS, da
Lei nº 4.183, de 28 de dezembro de 2011, exclusivamente em relação as atribuições do cargo de
Auxiliar de Serviços de Limpeza Urbana, que passa a ter a seguinte redação:
“IDENTIFICAÇÃO DO CARGO:
Auxiliar de Serviços de Limpeza Urbana:
Nome do Cargo: Auxiliar de Serviços de Limpeza Urbana
Área de Lotação: Divisão de Limpeza Urbana — Setores Operacionais
I- DESCRIÇÃO | DA FUNÇÃO: — . o o o
1.1-DESCRIÇÃO SUMÁRIA: |
| Realizar atividades de serviços operacionais em diversas áreas na Divisão de Limpeza Urbana do DEMSUR.
1.2-RESULTADOS ESPERADOS:
ESTE as suas atividades buscando a execução de serviços com rapidez, qualidade e sem desperdício.
| 1.3-PRINCIPAIS ATIVIDADES:
Função de Natureza Administrativa
Prestar informações quando solicitadas;
| Separar material para os setores da Divisão de Limpeza Urbana de acordo com documento de requisição;
Receber ordens e solicitação de serviços;
Distribuir informativos e outros documentos às equipes de campo e a população entre outros;
Função de Natureza Operacional
Auxiliar na limpeza e manutenção de vias públicas;
| Transportar materiais para o local de uso;
| Executar serviços de varrição;
| Executar serviços de coleta de lixo doméstico e hospitalar.
Descarregar e carregar caminhão com materiais para reciclagem;
Recolher entulhos, galhos e sobras.
| Executar serviços gerais de limpeza e conservação nas dependências do aterro sanitário;
| 1.4- ESPECIFICAÇÃO DO CARGO:
Escolaridade: Ensino Elementar
Formação: Não aplicável o o |
| 1.5-CONTATOS: E E |
O Auxiliar de Serviços de Limpeza Urbana estabelece contatos com:
| Empregados do DEMSUR;
Empresas Fornecedoras e Terceirizadas;
| 1.6-AUTONOMIA (DOCUMENTOS QUE ASSINA): |
| Não aplicável. o . O o
| 1.7- COMPETÊNCIA (CONHECIMENTOS): |
| Conhecimentos básicos em geral;
| Bom condicionamento físico.
=
Art. 4º Ficam alterados o parágrafo $3º, do Art. 11, o inciso VI, do Art. 60 e o $3º do
Art. 62, todos da Lei nº 4.389, de 23 de outubro de 2012, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art 11. (...)
(..)
$ 3º. A prestação dos serviços públicos de esgotamento sanitário deverá obedecer ao
princípio da continuidade, vedada a interrupção ou restrição física do acesso aos serviços, salvo em
decorrência de inadimplência do usuário, sem prejuízo das ações de cobrança administrativa ou
judicial.”
“Art. 60. (...)
(..)
VI — disposição de recipientes de resíduos sólidos domiciliares ou industriais para
coleta no passeio, na via pública ou em qualquer outro local destinado à coleta fora dos dias e horários
estabelecidos;”
MUNICÍPIO DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
“Art. 62. (...)
(..)
8 3º. Os recursos provenientes da arrecadação das multas previstas neste artigo e das
multas a infrações de natureza contratual, vinculadas à prestação dos serviços, constituirão receita do
DEMSUR.”
Art. 5º Ficam incluídos o 8 6º no Art. 8º, o $3º no Art. 13,0 83º no Art. 40, o inciso
XI, no Art. 60, e o Parágrafo único no Art. 66, todos da Lei nº 4.389, de 23 de outubro de 2012, com
a seguinte redação:
“Art. 8º (...)
(..)
$ 6º. A recusa ou impedimento ao atendimento da obrigação prevista no $3º deste
artigo, sujeita o usuário ao corte do esgoto, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas nesta
Lei.”
“Art. 13. (...)
(..)
83º. Fica o DEMSUR autorizado a instituir tarifa diferenciada de coleta, manejo e
despejo de lixo proveniente de grandes e médios geradores de resíduos industriais e não industriais.”
“Art. 40. (...)
(..)
$3º. Fica condicionada e expedição de alvará especial para realização de eventos e
outros divertimentos, assim considerados aqueles em que haja concentração de público em área
pública ou privada com reflexos em áreas públicas adjacentes, ao pagamento, por parte do requerente,
do preço público referente a limpeza dos espaços públicos e adjacências eventualmente utilizados ou
atingidos pelo evento, a ser regulamentado pelo DEMSUR em ato próprio.”
“Art. 60. (...)
(.)
XI — recusa em permitir a instalação do hidrômetro junto a fontes alternativas de
abastecimento de água que estiverem ligados ao sistema público de esgotamento sanitário.”
“Art. 66. (...)
Parágrafo único. As normas e políticas dispostas nesta Lei, no que dizem respeito às
competências, serviços e atribuições do DEMSUR, previstas no art. 2º da Lei nº 2.165, de 08 de
dezembro de 1997, deverão ser regulamentadas pelo DEMSUR em ato próprio do Diretor Geral.”
Art. 6º Fica alterado o Art. 271, da Lei nº 2.358, 28 de janeiro de 1999, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 271. Fica condicionada à concessão de autorização para realização de eventos e
outros divertimentos, assim considerados aqueles em que haja concentração de público em área
pública ou privada com reflexos em áreas públicas adjacentes, ao pagamento prévio aa DEMSUR,
do preço público referente a limpeza dos espaços públicos e adjacências eventualmente utilizados ou
atingidos pelo evento.”
MUNICÍPIO DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Muriaé, 05 de abril de 2017.
IOANNIS KONSTANTINOYGRA MMATIKOPOULOS
Prefeito Municipal de Muriaé
MUNICÍPIO DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
Muriaé, 05 de abril de 2017.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Saudações. É com imensa satisfação, nos termos das disposições legais vigentes e com
fulcro no artigo 80 da Lei Orgânica do Município de Muriaé, em caráter de URGÊNCIA, que
encaminho o presente projeto de Lei Complementar a esta Augusta Casa Legislativa para que seja
apreciado, discutido e votado em caráter de urgência, com a seguinte:
JUSTIFICATIVA
Trata-se de projeto de Lei Complementar que visa alterar a Lei Municipal nº 4.183, de
28 de dezembro de 2011, sugerindo-se a alteração e criação de Cargos de Provimento em Comissão
no Plano de Cargos e Salários do Departamento Municipal de Saneamento Urbano — DEMSUR e na
Lei nº 4.389, de 23 de outubro de 2012, procedendo alterações na Política de Saneamento Básico do
Município de Muriaé, além de alteração pontual na Lei nº 2.358, 28 de Janeiro de 1999, Código de
Posturas do Município.
Considerando a necessidade de dedicar profissional em nível de Chefia e Assessoria
no DEMSUR em determinadas áreas meio e finalísticas, e considerando a reordenação administrativa
que vem sendo promovida pela Autarquia Municipal, surgiu a necessidade da criação dos cargos de
Analista Jurídico, Chefe do Setor de Tecnologia da Informação, Chefe de Serviços Administrativos,
Assessor de Compras, Chefe do Setor de Segurança do Trabalho e Assessor de Tecnologia da
Informação, além da transformação do cargo de Assessor de Engenharia no cargo de Assessor de
Projetos, todos com descrição das atribuições no artigo 1º da presente proposta Legislativa.
Sob outra perspectiva, também sugere-se a readequação do número de cargos do
supracitado cargo de Assessor de Projetos (passando para 04 cargos), e dos cargos já existentes de
Assessor Administrativo (passando para 02 cargos), Assessor de Planejamento (passando para 03
cargos) e Assessor de Licitações (passando para 02 cargos), de forma a permitir uma melhor gestão
da Entidade.
Em seu artigo 2º, a proposta de alteração legislativa trata, além das adequações de
pessoal supracitadas, do alinhamento dos valores referentes aos símbolos de vencimentos dos Cargos
de Provimento em Comissão (CC) adotados pelo DEMSUR, para que fiquem em isonomia com a
FUNDARTE e a Administração Direta.
MUNICÍPIO DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
Ainda tratando de pessoal, tornou-se necessária a readequação das atribuições do cargo
de Auxiliar de Limpeza Urbana, do qual foram subtraídas algumas funções inerentes, haja vista o
excessivo rol de tarefas a serem realizadas pelos detentores do respectivo cargo.
Imperioso observar que a criação dos cargos ora propostos atende aos ditames da Lei
de Responsabilidade Fiscal, estando seus impactos financeiro-orçamentários consignados em
orçamento da Autarquia Municipal (DEMSUR).
No que diz respeito a Política de Saneamento Básico do Município de Muriaé, as
propostas dos Arts. 4º e 5º gravitam no sentido de uma melhor execução dos serviços prestados a
população, com a inclusão de alterações que possibilitam a melhor gestão dos Resíduos Sólidos e das
Águas, como se depreende da leitura do texto.
Por fim, fruto das mudanças retro mencionadas na Política de Saneamento Básico,
surgiu a necessidade de adaptação pontual do Art. 271 do Código de Posturas, o qual prevê em sua
redação atual, um depósito prévio do promotor de eventos em que haja reunião de grande público
como forma de “garantir” o ressarcimento de eventuais despesas com a limpeza e a reconstrução do
logradouro, medida esta extremamente gravosa e confiscatória, a qual propõe-se a alteração para o
pagamento de preço público proporcional e prévio à atividade, assim considerado como requisito para
a concessão do Alvará Especial para a realização do evento.
Ante o exposto e feitos os devidos esclarecimentos necessários à análise do Poder
Legislativo, e na certeza de contarmos com a costumeira atenção do ilustre Presidente, renovo meus
protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
IOANNIS KONSTANTINOS, MMATIKOPOULOS
Prefeito Municip Muriaé
Exmo. Sr.
CARLOS DELFIM SOARES RIBEIRO
DD. Presidente da Câmara Municipal

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