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materia nº 39/2017

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 39 / 2017
Date 2017-04-05
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A RECEBER EM DOAÇÃO SEM ENCARGO BENS MÓVEIS E IMÓVEIS E SERVIÇOS, DENTRE OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id878

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2017-04-12 Publicada Norma Jurídica no Diário Oficial PROJETO DE LEI SANCIONADO AGORA COMO LEI Nº 5.397/2017
2017-04-11 Projeto de Lei Aguardando Sanção ou Veto PROPOSIÇÃO INCLUSA NA ORDEM DO DIA; PROPOSIÇÃO APRESENTADA EM PLENÁRIO; PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO; PROPOSIÇÃO APROVADA; AGUARDANDO SANÇÃO OU VETO
2017-04-05 Protocolado PROTOCOLADO E AGUARDANDO A INCLUSÃO NA ORDEM DO DIA;

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MUNICÍPIO DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
da Si PROJETO DE LEIN. [2017
PROTOCOLO BROS Autoriza o Poder Executivo a receber em doação sem
EnO GI. OU TERIA encargo bens móveis e imóveis e serviços, dentre outras
providências.
O Prefeito de Muriaé:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal e suas Entidades da Administração
Indireta autorizados a receber em doação sem encargo, bens móveis e imóveis e serviços em
cooperação com a iniciativa privada, desde que o referido bem ou respectivo serviço prestado, tenha
por finalidade atender necessidade permanente ou temporária do Município de Muriaé, visando o
interesse público.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se doação o contrato em que um
particular, pessoa física ou jurídica, por liberalidade, transfere bens, valores pecuniários ou serviços
promovidos pelo proponente de seu patrimônio para o patrimônio da Administração Pública
Municipal sem custos ao Erário Municipal.
Art. 3º Toda e qualquer doação de bens ou valores pecuniários a Administração
Direta ou Indireta do Poder Executivo Municipal será precedida de processo administrativo, o qual
deverá ter seus procedimentos regulamentados em ato do Chefe do Executivo, a ser editado em até
90 (noventa) dias após a publicação desta Lei.
Art. 4º A doação de valores pecuniários somente poderá ocorrer por meio de
depósito em conta bancária a ser disponibilizada pela Secretaria Municipal de Fazenda ou pela
entidade da Administração Indireta, conforme o caso.
Art. 5º E vedado o recebimento de doação de bens, serviços ou valores
pecuniários oriundos de pessoas físicas ou jurídicas em débito fiscal com a Fazenda Municipal.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder administrativamente o
uso de espaço moderado no bem doado ou órgão para divulgação do doador, através de afixação de
01 (uma) placa indicativa, a ser regulamentada em ato do Chefe do Executivo.
Art. 7º O estabelecimento de parcerias com a iniciativa privada objeto desta
Lei poderão ter a iniciativa do Poder Público, sempre realizada através de Chamamento Público, ou
através de iniciativa do proponente, pessoa física ou jurídica, através de Carta de Intenção, onde o
interessado indicará o bem ou serviço objeto da proposta, que no prazo máximo de 5 (cinco) dias
úteis será publicado no Diário Oficial para dar conhecimento público da carta de intenção, abrindo-
se o prazo de 3 (três) dias úteis, contados da data da referida publicação, para que outras pessoas
possam manifestar seu interesse quanto ao mesmo objeto.
$ 1º decorrido o prazo estipulado no caput deste artigo sem manifestação de
outros interessados, será analisada a viabilidade da proposta, consultados, sempre que necessário, os
órgãos competentes;
$ 2º se previamente aprovada a proposta, o processo, com a minuta prévia do
termo de cooperação, será encaminhado pelo titular do ente ou órgão público competente para
MUNICÍPIO DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
autorização do Prefeito e, em seguida, para assinatura do termo de cooperação pelo titular do ente ou
órgão público competente; em caso de rejeição, será determinado o arquivamento do processo;
$ 3º na hipótese de haver mais de um interessado na cooperação, deverá ser
aprovada a proposta que melhor atender ao interesse público, de acordo com critérios objetivos,
mediante decisão fundamentada;
$ 4º em caso de empate, a proposta será escolhida por meio de sorteio, a ser
realizado em sessão pública, na sede do órgão ou ente, em data e horário previamente divulgados por
publicação no Diário Oficial.
$ 5º logo após a celebração, o termo de cooperação deverá ser publicado pelo
ente ou órgão competente na íntegra, no Diário Oficial, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados
da data de sua assinatura.
Art. 7º O recebimento de doação de bens móveis e imóveis com encargo fica
condicionada a autorização legislativa.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Muriaé, 29 de março de 2017.
s
IOANNIS KONSTANTIN RAMMATIKOPOULOS
Prefeito Municlpalkde Muriaé
MUNICÍPIO DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
Muriaé, 29 de março de 2017.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Saudações. É com imensa satisfação, nos termos das disposições legais vigentes e com
fulcro no artigo 80 da Lei Orgânica do Município de Muriaé, em caráter de URGÊNCIA, que
encaminho o presente projeto de Lei a esta Augusta Casa Legislativa para que seja apreciado,
discutido e votado em caráter de urgência, com a seguinte:
JUSTIFICATIVA
Trata-se de Projeto de Lei que visa autorizar o Poder Executivo Municipal e suas
Entidades da Administração Indireta a receber em doação, sem encargo, bens móveis e imóveis e
serviços em cooperação com a iniciativa privada, desde que o referido bem ou serviço tenha por
finalidade atender necessidade permanente ou temporária do Município de Muriaé.
A sociedade civil, cada vez mais, tem se aproximado do Poder Público Municipal, e
nesse movimento, podem ser formuladas e adotadas Políticas Públicas em que a própria comunidade
queira participar diretamente, efetuando a doação de bens móveis e imóveis ao poder público.
Nesse sentido nasce a presente proposta legislativa, onde nas doações em que não haja
contrapartida pelo Poder Público (sem encargo), o recebimento de doações pode impulsionar a
efetivação de Políticas Públicas, motivo pelo qual recomenda-se a aprovação do presente projeto.
Ante o exposto, e na certeza de contarmos com a costumeira atenção do ilustre
Presidente, renovo meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
)
IOANNIS KONSTANTI GRAMMATIKOPOULOS
Prefeito Municipal de Muriaé
Exmo. Sr.
CARLOS DELFIM SOARES RIBEIRO
DD. Presidente da Câmara Municipal

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