CAMAR Á MUNICIPA L D E MURIA E
Praça Coronel Pacheco de Medeiros - s/n- - Centro.
CEP n2 36.880-000 - MURIAE - MG.
CÂMARA MUNICIPAL
DE MURSAÉ
PROTOCOLO 3$ W.
PROJETO DE LEI W /2017
"Institui a Política Municipal Antipichaçõo no âmbito do
Município de Muriaé".
Art. 15 - Fica instituída a Política Municipal Antipichação no âmbito do Município de Muriaé,
cujo objetivo é conter a poluição visual provocada pela pichação de bens públicos e privados no
Município.
Art. 22 - A Política Municipal Antipichação terá como diretrizes:
I - recuperar e promover a qualidade visual do ambiente urbano no Município por meio do
combate à pichação, bem como punição aos pichadores;
II - conscientizar os cidadãos, por meio de ações educativas, que a prática da pichação traz
somente malefícios à sociedade;
III - coibir ações dos pichadores no Município por meio dos órgãos de segurança, evitando a
degradação de bens públicos e privados.
Art. 39 - A Política Municipal Antipichação promoverá, entre outras, as seguintes ações:
I - promoção de campanhas culturais, educativas e informativas, visando à coibição de atos de
pichação em bens públicos e privados no Município;
II - desenvolvimento de estratégias eficazes de combate à pichação, em parceria com órgãos de
segurança e secretaria municipal de educação;
III - parcerias com a iniciativa privada para recuperar bens móveis e imóveis tombados que
foram pichados;
IV - firmar convénios com qualquer Associação, Organização ou entidade representativa da
Sociedade Civil Organizada por meio de fornecimento de material ou mão-de-obra para recuperação
dos bens pichados.
Art. 4e - As campanhas culturais e educativas a que se refere o inciso l do artigo anterior se
destinarão a:
I - promover conscientizaçao quanto aos prejuízos relacionados à pichação;
II - promover, junto a empresas e cidadãos, a divulgação da legislação municipal;
III - promover práticas artísticas que, como o grafite ou a pintura mural, possam contribuir para
a qualidade visual do ambiente urbano e desestimular a prática da pichação;
Art. 5S - Fica proibida a pichação de muros de vedação, fachadas cegas de edifícios e de
residências, monumentos, veículos, árvores e equipamentos urbanos, paredes externas de residências,
prédios, igrejas e templos.
Parágrafo único: Para os fins desta Lei entende-se por:
l - pichação: o ato de inserir desenhos obscenos ou escritas ininteligíveis nos bens móveis ou
imóveis previstos no caput, sem autorização do proprietário, com o objetivo de sujar, destruir ou
ofender a moral e os bons costumes;
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II - equipamento urbano: todo utensílio instalado pelo Executivo ou com sua autorização em vias
públicas e passeios.
Art. 62 - O descumprimento do art. 59 implicará a aplicação das seguintes penalidades:
I - advertência ao pichador, na primeira ocorrência, por meio de notificação expedida pelo
órgão competente, logo após a identificação do autor da pichação;
II - multa ao pichador, nas ocorrências subsequentes.
§12 - A multa será expedida via boleto bancário, pelo órgão competente dentro de 3 (três) dias,
logo após a identificação do autor da pichação, calculada de acordo com lei específica prevista no
Código de Postura do Município, somando-se ao último valor aplicado outro valor-base a cada
reincidência.
§22 - Sendo o infrator menor de idade, seus pais ou responsáveis responderão pelas penalidades
previstas neste artigo.
Art. 72 - Além das penalidades previstas no art. 6^, o autor da pichação deverá providenciar a
reparação do bem; caso não se chegue à autoria do ato, empresas podem realizar parceria com a
Administração Municipal para realizar a recuperação do bem danificado pela pichação, conforme dispõe
o inc. Ill do art. 3°.
Art. 82 - Esta Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de sua
publicação.
Câmara Municipal de Muriaé
Plenário Dr. João Evangelista Bandeira de MeJ,of24lde Abril de 2017.
ADOR - PT
t
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,
Temos a honra de encaminhar a essa Casa Legislativa o presente projeto de lei que Institui a
Política Municipal Antipichação no âmbito do Município de Muriaé.
Este projeto de lei visa coibir e punir atos de pichação em nossa cidade, relacionados à bens
públicos ou particulares, que poluem visualmente o Município e toda a coletividade.
Necessário ressaltar que, o ato de pichação difere-se totalmente do ato de grafítar, sendo este
último considerado uma arte visual, muito utilizada nas grandes cidades para ilustrar, por exemplo,
muros de escolas, transmitindo uma mensagem aos cidadãos que a visualizam. A pichação que o
presente projeto visa coibir é o ato de sujar paredes, muros e diversos outros locais, públicos e
particulares, com imagens obscenas, mensagens de baixo calão e difamatórias, além de escritas
ininteligíveis, o que temos observado com grande frequência pelas ruas de Muriaé.
Além disso, acrescenta-se também o fato da pichação ser considerada crime ambiental, prevista
no Art. 65 da Lei Federal n^ 9.605/98, com pena de detenção que pode variar de três meses a um ano,
além de multa.
Outro fato importante do projeto que deve ser levado em consideração é a questão da punição
educativa, onde estão previstas açoes das secretarias competentes visando a conscientização dos
cidadãos quanto aos prejuízos causados à coletividade pelo ato da pichação.
Desse modo, senhores vereadores, peço a aprovação do presente projeto de lei, para que
possamos instituir a Política Municipal Antipichação no Município de Muriaé.
Atenciosamente,
Praça Cel. Pacheco de Medeiros - s/n? - CAIXA POSTAL w 152- Centro - CEP ne 36.880-000 - Muriaé - MG
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