CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº /2017
PCARABERA MUINTO
! DE MURIAR
Institui o programa “Remédio em Casa” para a
PROTOCOLO SEMSA entrega domiciliar gratuita de medicamentos de uso
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contínuo à pacientes idosos e/ou portadores de
necessidades especiais devidamente cadastrados na
rede básica municipal de saúde e da outras
providências.
O Prefeito Municipal de Muriaé:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica Instituído o Programa “Remédio em Casa”, no Município de Muriaé,
com o objetivo de encaminhar diretamente à residência das pessoas idosas, com mais
de 60 (sessenta anos) de idade, das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida,
das pessoas portadoras de doenças crônicas, usuárias da Rede Municipal de Saúde, os
remédios de uso contínuo que lhes foram prescritos em tratamento regular.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a entregar gratuitamente o medicamento,
que deverá ser efetivada na residência do paciente, salvo impossibilidade de acesso,
quando poderá ser indicado pelo paciente outro endereço próximo à sua residência.
Parágrafo único. A implementação do Programa Remédio em Casa será efetivada
gratuitamente pelo poder público municipal, ou de forma indireta mediante convênio
ou contrato com instituições públicas ou privadas que realizem serviços de entrega
dos bens de que trata a presente lei.
Art. 3º A periodicidade da entrega será preferencialmente mensal, devendo sempre
atender aos requisitos da quantidade necessária de medicamento sem que se
interrompa o tratamento, bem como o prazo de validade do medicamento a ser
utilizado.
Art. 4º O envio dos medicamentos obedecerá as prescrições médicas e será
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executado mediante o cadastramento do paciente, que deverá ser utilizado
anualmente para fins de endereçamento, prova e identidade do recebedor,
obedecendo as quantidades necessárias ao uso mensal, ou ainda as quantidades
prescritas pelo médico segundo a
Necessidade de cada paciente.
Art. 5º Além da comprovação das situações pessoais estabelecidas no Art. 1º, os
interessados em obter os benefícios do Programa Remédio em Casa deverão
demonstrar o preenchimento das seguintes condições:
I - que residem no município de Muriaé; e
H - que estão regularmente cadastrados junto à Secretaria Municipal de Saúde;
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde avaliará a necessidade do
encaminhamento do remédio no domicílio do paciente, mediante avaliação da
assistente social da saúde.
Art. 6º O Poder Executivo poderá criar uma central de distribuição que deverá
mediante a prescrição médica, separar, acondicionar e enviar os medicamentos com
aviso de recebimento por parte da pessoa beneficiada pelo Programa, seus familiares
e prepostos, desde que também sejam cadastradas para este fim, controlando assim
exatamente as quantidades enviadas bem como a necessidade real de novas
aquisições de medicamentos.
Art. 7º O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Saúde, expedirá os
atos que se fizerem necessários à regulamentação da presente Lei.
Art. 8º As despesas de execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se às demais
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Muriaé
Plenário Dr. João Evangelista Bafídeira de Mello, 24 de Abril de 2017
Veréadora
PSDB;-
CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA
O objeto deste programa é de melhorar e garantir o acesso mais efetivo aos
medicamentos e organizar a assistência farmacêutica das pessoas que fazem uso de
remédios contínuos, as quais, em sua maioria, têm mobilidade nula ou reduzida,
como das pessoas idosas, com mais de 60 (sessenta anos) de idade, das pessoas
portadoras de necessidades especiais, de doenças crônicas, cadeirantes, idosos,
portadores de HIV e pessoas com dificuldades de locomoção que residem no
município, pois, a mobilidade reduzida das pessoas idosas ou doentes pode impedir
que os remédios prescritos fossem até mesmo utilizados pelos que dele necessitam,
em razão de possível impossibilidade de buscá-los. Isso agravaria a condição física
dos usuários de medicamentos, podendo comprometer o quadro clínico e a própria
recuperação do paciente. A entrega dos medicamentos vai permitir saber exatamente
o que está sendo distribuído e quanto deverá ser adquirido de cada medicamento, sem
causar desperdícios desnecessários com perda por prazo de validade e formação de
estoques maiores que os necessários.
Considerando também que a saúde está estabelecida na constituição brasileira como
um direito do cidadão e dever do Estado, entende-se que a garantia do acesso aos
serviços e produtos de saúde é ponto focal para o reconhecimento material deste
direito. Os medicamentos são produtos fundamentais para a resolutividade das ações
em saúde.
Este projeto de lei, além disso, objetiva proporcionar comodidade e conforto aos
usuários da saúde pública de nosso município, assegurando o acesso dos pacientes
aos medicamentos que tanto necessitam todos os meses sem se preocuparem em ir até
um posto buscá-los. Em contrapartida além de o paciente ser beneficiado com este
programa, a administração pública também terá seu benefício, pois, serão evitadas
filas e aglomeração de pessoas nos postos de saúde, com isso, estaremos otimizando a
dinâmica e eficiência no serviço público de saúde, passando a ter maior controle da
distribuição desses remédios, evitando o desperdício dos mesmos.
Câmara Municipal/de Muriaé
Plenário Dr. João Evangelista Bandéirá de Mello, 24 de Abril de 2017.
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