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materia nº 55/2017

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 55 / 2017
Date 2017-05-08
EmentaALTERA LEI Nº 4.150, DE 12 DE ABRIL DE 2012, QUE DISPÕE SOBRE A DISTRIÇÃO DOMICILIAR DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS NECESSÁRIOS À SUA APLICAÇÃO PARA IDOSOS PREVIAMENTE CADASTRADOS NO SUS
native_id891

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2017-05-24 Publicada Norma Jurídica no Diário Oficial PROJETO DE LEI SANCIONADO AGORA COMO LEI Nº 5.419/2017
2017-05-23 Projeto de Lei Aguardando Sanção ou Veto PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO; PROPOSIÇÃO APROVADA; AGUARDANDO SANÇÃO OU VETO
2017-05-09 Proposição Encaminhada p/ apresentação em Plenário PROPOSIÇÃO INCLUSA NA ORDEM DO DIA; PROPOSIÇÃO APRESENTADA EM PLENÁRIO;
2017-05-08 Protocolado PROTOCOLADO E AGUARDANDO A INCLUSÃO NA ORDEM DO DIA

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
CÂMARA MUNICIPAL
DE MURIAÉ
PROTOCOLO MBM. O5S
EmO2I OS IAA “Altera Lei nº 4.150, de 12 de abril de 2012, que dispõe
; sobre a distribuição domiciliar de medicamentos e
materiais necessários à sua aplicação para Idosos
previamente cadastrados no SUS”
PROJETO DE LEI Nº /2017
O Prefeito Municipal de Muriaé:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Altera Ementa da Lei nº 4.150, de 12 de abril de 2012, que passa a vigorar da seguinte
forma:
“Dispõe sobre a instituição do projeto “REMÉDIO EM CASA" para a entrega
domiciliar gratuita de medicamentos de uso continuo à pacientes idosos e/ou
portadores de necessidades especiais devidamente cadastrados na rede básica
municipal de saúde e da outras providências.
Art. 2º - Altera o Art.1º da Lei nº 4.150, de 12 de abril de 2012, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art.]º - Fica Instituído o Programa “Remédio em Casa”, no Município de Muriaé, com o
objetivo de encaminhar diretamente à residência das pessoas idosas, com mais de 60
(sessenta) de idade, das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, das pessoas
portadoras de doenças crônicas, usuárias da Rede Municipal de Saúde, os medicamentos de
uso continuo e materiais necessários para sua aplicação que lhes foram prescritos em
tratamento regular.”
Art.3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Muriaé
Plenário Dr. João Evangelista Bandeira de Mello, 08 de maio de 2017.
IN
,
= SA O
MIRIAM FACCHINI
Wiresdora
PSDB:
CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem o objetivo de AMPLIAR E MELHORAR o acesso
ao recebimento de medicamentos em casa aos deficientes físicos ou mobilidade
reduzida e ainda pacientes portadoras de doença crônica.

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