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materia nº 57/2017

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 57 / 2017
Date 2017-05-09
EmentaESTABELECE CRITÉRIOS DE CÁLCULO DE CUSTOS PARA ANÁLISE DE PROCESSOS DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id893

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2017-05-24 Publicada Norma Jurídica no Diário Oficial PROJETO DE LEI SANCIONADO AGORA COMO LEI Nº 5.421/2017
2017-05-23 Projeto de Lei Aguardando Sanção ou Veto PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO; PROPOSIÇÃO APROVADA; AGUARDANDO SANÇÃO OU VETO
2017-05-09 Proposição Encaminhada p/ apresentação em Plenário PROPOSIÇÃO INCLUSA NA ORDEM DO DIA; PROPOSIÇÃO APRESENTADA EM PLENÁRIO;
2017-05-09 Protocolado PROTOCOLADO E AGUARDANDO A INCLUSÃO NA ORDEM DO DIA

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,
MUNICÍPIO DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº /2017
a ara mea rt a te
CÂMARA MUNICIPAL |
DE MURIAÉ
PROTOGAO SBN. JS ] Estabelece critérios de cálculo de custos para
AM a análise de processos de Regularização Ambiental e
Em OM 05. ON dá outras providências.
==)
O PREFEITO MUNICIPAL DE MURIAÉ:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º Ficam estabelecidos os critérios de cálculo dos custos para análise dos processos de
regularização ambiental no Município de Muriaé, incluídos aqueles referentes à prorrogação do prazo de
validade e os de revalidação.
$1º Os valores de referência para os custos de análise dos processos de licenciamento
ambiental e licenciamento ambiental simplificado - LAS de empreendimentos e atividades modificadoras
do meio ambiente, definidos na Deliberação Normativa CODEMA nº 08/2017 e suas alterações, bem
como os de renovação, são estabelecidos no Anexo 1.
$2º Os valores de referência para os custos de análise dos processos de autorização
ambiental de funcionamento - AAF das atividades de empreendimentos e atividades modificadoras do
meio ambiente incluído as atividades agrossilvipastoris, bem como prorrogação do prazo de validade e os
de revalidação são estabelecidos no Anexo II.
83º Os custos para análise dos processos de supressão florestal ou intervenção ambiental
em Área de Preservação Permanente - APP são estabelecidos conforme Anexo III.
Art.2º A indenização dos custos de análises será destinada ao Fundo Municipal de Defesa
do Meio Ambiente - FMDMA, por meio de código específico.
Art.3º O valor da indenização dos custos de análise desta Lei, serão anualmente
reajustados pela variação acumulada do INPC - IBGE nos 12 (doze) meses anteriores.
Art.4º O requerente efetuará o recolhimento do valor custos para análise previamente à
obtenção dos serviços requeridos.
Parágrafo único. Os processos de licenciamento ambiental simplificado - LAS,
autorização ambiental de funcionamento e intervenção ambiental em área de preservação permanente -
APP ficam sujeitos ao pagamento integral do valor da tabela constante dos Anexos 1, II e III, não cabendo
parcelamento.
Art.5º Esta Lei não se aplica aos custos referentes aos processos de outorga do direito de
uso dos recursos hídricos.
Art.6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Muriaé, 05 de maio de 2017.
RAMMATIKOPOULOS
de Muriaé
IOANNIS KONSTANTIN
Prefeito Municip
MUNICÍPIO DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO I
Classes (LAS) Valor (R$)
Classe O 235,49
Classe O (Renovação) 78,50
Y- MUNICÍPIO DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO II
AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL DE
FUNCIONAMENTO - AAF (R$)
Tipo/Classe l 2
R$ R$
AAF 952,52 1.395,62
ANEXO HI
INTERVENÇÃO AMBIENTAL CUSTOS OBSERVAÇÃO
Supressão de cobertura vegetal nativa, Esse valor será acrescido
R$ 357,38 2
com ou sem destoca, para uso em 1/4 por 1.000 m? ou
alternativo do solo. fração
Intervenção com supressão de cobertura E , .
. : = R$ 440,30 Esse valor será acrescido
vegetal nativa em áreas de preservação em 1/4 por 500 m? ou fração
permanente - APP. Pp s
Destoca em área remanescente de R$ 357,38 soa, ECT ido
E - . em 1/4 por 2.000 m? ou
supressão de vegetação nativa. fracã
ração
Corte ou aproveitamento de árvores R$ 120.00
isoladas nativas vivas. (zona rural) E Por unidade
Corte ou aproveitamento de árvores
. = E R$ 75,00 .
isoladas exóticas vivas. (zona rural) Por unidade
Intervenção em Área de Preservação Esse valor será acrescido
Permanente - APP sem supressão de R$ 440,30 em 1/4 por 1.000 m? ou
cobertura vegetal nativa. fração
Supressão de maciço florestal de origem Esse valor será acrescido
plantada, tendo presença de sub-bosque R$ 357,38 em 1/4 por 1.000 m? ou
nativo com rendimento lenhoso. fração
Supressão de maciço florestal de origem R$ 357,38 a PR ui e = a
' em 1/4 por 3.000 m? ou
plantada, localizado em APP, fraçã
Tação
Aproveitamento de material lenhoso. PSL Efe valor será acasácido
em 1/10 por mº ou fração
Prorrogação de prazo de validade do
. . R
DAIA - com vistoria. $ 357,38
Prorrogação de prazo de validade do R$62,52
DAIA - sem vistoria.
MUNICÍPIO DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
Muriaé, 05 de maio de 2017.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Saudações. É com imensa satisfação, nos termos das disposições legais vigentes e com
fulcro no artigo 80 da Lei Orgânica do Município de Muriaé, em caráter de URGÊNCIA, que encaminho
o presente projeto de Lei a esta Augusta Casa Legislativa para que seja apreciado, discutido e votado em
caráter de urgência, com a seguinte:
JUSTIFICATIVA
Trata-se de Projeto de Lei que visa estabelecer critérios de cálculo de custos referente a
análise de processos de Regularização Ambiental no Município de Muriaé.
A gestão ambiental se perfaz através de atuação compartilhada entre os entes federados,
figurando como elemento atuante em área local o Município, que cada vez mais vêm se destacando e
recebendo competências dos demais Entes Federativos.
Seguindo essa premissa, o Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, editou a
Deliberação Normativa COPAM nº 213, de 22 de fevereiro de 2017, que regulamenta o disposto no Art.
9º, inciso XIV, alínea “a” e no Art. 18, 4 2º da Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de
2011, de forma a estabelecer as tipologias de empreendimentos e atividades cujo licenciamento ambiental
poderá ser de atribuição dos Municípios.
Para atender ao Ato Normativo, propõe-se a presente proposta legislativa, definindo
critérios de cálculo referentes a análise de processos de Regularização Ambiental que se tornaram
atribuições do Município, além de atividades de impacto ambiental local,
Por entender que a presente proposta legislativa traduz a imperiosa necessidade de
adequação legislativa a gestão ambiental, justifica-se e recomenda a sua aprovação pelo Poder
Legislativo.
MUNICÍPIO DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
Ante o exposto, e na certeza de contarmos com a costumeira atenção do ilustre Presidente,
renovo meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
IOANNIS KONSTAN GRAMMATIKOPOULOS
Prefeito Municipal de Muriaé
Exmo. Sr.
CARLOS DELFIM SOARES RIBEIRO
DD. Presidente da Câmara Municipal

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