Vereador
Evandro EF
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Projeto de Lei Nº
CÂMARA à
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PROTOCOLO SUE e DES
Em Zi OT LOU
UNICIPAL
“Institui o Programa de Incentivo à
Implantação de Hortas comunitárias
e Familiares no Município de Muriaé”
Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo à Implantação de Hortas Comunitárias e
Familiares no Município de Muriaé.
Parágrafo único. O Programa instituído no caput deste artigo será desenvolvido em:
I — áreas públicas municipais;
Il — áreas declaradas de utilidade pública e desocupadas;
II — terrenos de associações de moradores que possuam área para plantio; e
IV — terrenas ou glebas particulares.
Art. 2º São objetivos do Programa instituído no art. 1º desta Lei:
I | — aproveitar a mão de obra de pessoas desempregadas;
Il — oportunizar o empreendedorismo familiar;
HI — proporcionar terapia ocupacional para as pessoas da terceira idade;
IV — aproveitar áreas devolutas;
V — manter terrenos limpos e ocupados;
VI — evitar a invasão de terrenos desocupados; e
VII — zelar pelo uso seguro, sustentável, temporário e responsável de bens imóveis
subutilizados.
Art. 3º Para fins de implementação do Programa instituído no art. 1º desta Lei, caberá à
Secretaria Municipal da Agricultura e Comércio, com o apoio técnico da Secretaria Municipal do
Meio Ambiente,
I- Gerenciar o Programa;
II - cadastrar, individual ou coletivamente, os interessados em participar do Programa:
III - disponibilizar as áreas referidas nos incs. 1 e 11 do parágrafo único do art. 1º desta Lei a
pessoas cadastradas no Programa, respeitando a igualdade de espaço para o plantio e a área
correspondente ao local de moradia dos cadastrados;
Vereador
E v a mn di ro mass
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IV - prestar assessoria técnica para o plantio; e
V- disponibilizar sementes para os cadastrados.
Parágrafo único. Para o fim do disposto no inc. V do caput deste artigo. poderá ser firmada
parceria com o Poder Público ou com a iniciativa privada.
Art. 4º Constituem etapas para a implantação de hortas comunitárias e familiares apoiadas
pelo Programa instituído no art. 1º desta Lei:
IL localização da área, por meio dos cadastros;
I- consulta ao proprietário, em caso de terrenos particulares: e
II- oficialização da área na Secretaria Municipal da Agricultura e Comércio, depois de
formalizada a permissão de uso que atenda aos objetivos do Programa.
Parágrafo único. Cada área de cultivo poderá ser trabalhada por 1 (uma) ou mais.
Art. 5º Nas hortas comunitárias e familiares apoiadas pelo Programa instituído no art. 1º desta
Lei, deverão ser incentivados a compostagens e o reaproveitamento de resíduos sólidos orgânicos,
preferencialmente, para manutenção e produção dos alimentos cultivados no local.
Art. 6º O produto excedente das hortas comunitárias e familiares apoiadas pelo Programa
instituído no art. 1º desta Lei poderá ser comercializado livremente e oferecido ao poder público
como alternativa de abastecimento das Escolas Municipais e Creches que funcionam em bairro
onde houver o funcionamento do programa instituído no artigo 1º desta lei.
Art. 7º O Executivo Municipal dará publicidade ao Programa instituído no art. 1º desta Lei,
por meio de cartazes explicativos afixados cm todos os órgãos públicos municipais, em especial
nas Secretarias Municipais.
Art. 8" Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Câmara Municipal de Muriaé
Plenário Dr. João ig 19 de Maio de 2017.
Elvandro Maciel da Silva
(Evandro Cheroso)
Vereador PR
Vereador
Ev amo vc FE
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JUSTIFICATIVA
Presidente,
Nobres Vereadores
Ao propor a esta Casa Legislativa o presente projeto de lei que Institui o Programa
de Incentivo à Implantação de Hortas comunitárias e Familiares no Município de Muriaé.
Projeto este que visa em momentos de grande crise econômica de nosso país
fomentar uma oportunidade de geração de renda principalmente as pessoas que estão
desempregadas, mas tem um pequeno espaço em sua residência, bem como aproveitar áreas
que estão ociosas em nosso município sem nenhum tipo de produtividade.
Este projeto que visa implementar hortas comunitárias e familiares, estaremos
contribuindo para a melhoria da qualidade da alimentação nosso centro urbano, além de
estarmos eliminando os terrenos baldios em áreas urbana, que muitas vezes são utilizados
como depósitos de entulhos e se transformam em focos de doenças como a dengue. Produzir
hortaliças para o consumo das famílias, estaremos incentivando o empreendedorismo dentro
do seio familiar e dentro das comunidades, melhorando o poder aquisitivo daqueles de baixa
renda, sobretudo, proporcionando uma alternativa para aqueles que se encontro na estatística
do desemprego.
Visando incentivar o plantio de hortaliças seja no modo operante familiar, seja nos moldes
comunitárias, que nada mais é do que uma horta doméstica ou coletiva onde toda a
comunidade mantém o cultivo e a gestão dos lucros. Essa prática tem alcançados resultados
positivos no combate à fome e na ocupação das pessoas, por meio do exercício da cidadania.
Vale acrescentar que as hortas comunitárias que poderão serem instaladas em lotes vagos e
sua produção abastece famílias que moram perto destes terrenos que antes do programa
continham seu status de ocioso, servindo apenas como depósitos de entulhos. Será uma
oportunidade em que a Secretaria de Agricultura estará mais próximo das comunidades e está
disseminando o cultivo de alface, tomate, rúcula, couve, espinafre, repolho, beterraba,
cenouras, entre outras variedades de verduras e todos os tipos de legumes.
Desse modo, senhores vereadores, conto a vossa aprovação do presente projeto de lei.
Câmara Municipal de Muriaé
Plenário Dr. João Evangelista Bandeira de Mello, 19 de Maio de 2017.
Elvandro Maciel da Silva
(Evandro Cheroso)
Vereador PR