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Vereador
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Projeto de Lei Nº
CÂMARA MUNICIPAL
DE MURIAÉ
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Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de
crachá de identificação dos funcionários
públicos municipais de Muriaé.
Art. 1º Os funcionários públicos municipais devem, quando em serviço,
portar crachá de identificação funcional, contendo, no mínimo, os seguintes
dados:
I - nome completo
II - cargo ou função
TI — lotação
IV - MASP
Parágrafo Único. O disposto no "caput" deste artigo quanto as despesas
decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações próprias
consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário, ou por
intermédio de parcerias com iniciativas privadas.
Art. 2º Nas repartições públicas municipais deve ser afixada em local
acessível ao público, relação escrita contendo uma listagem de todos
funcionários lotados no setor.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (sessenta) dias, contados da
sua publicação.
Câmara Municipal de Muriaé
Plenário Dr. João Evangelista Bandeira de Mello, 30 de Maio de 2017.
Elvandro Maciel da Silva
(Evandro Cheroso)
Vereador PR
Vereador
EV sd VD vmaEE rm
e Z0/05O
Justificativa
O crachá é um cartão de identificação que tem por objetivo, justamente, identificar
a todos que fazem parte do quadro de servidores públicos municipais
especialmente aos que atendem diretamente ao público.
O seu uso traz consigo vários benefícios a saber:
1º) Segurança para o próprio servidor, pois se tratando de Municípios o quadro de
servidores são muito grandes, o fato de uma pessoa estar ou não portando o crachá
garantirá ou não o acesso dela a determinados setores ou a determinados ambientes
do âmbito municipal.
2º) Isto impossibilita que pessoas estranhas e que tenham má intenção, pratiquem
atos contra os servidores.
3º) Seu uso facilita a todos os usuários do serviço público identificar de forma
consistente ao serventuário municipal proporcionando o bem-estar de poder
posteriormente enaltecê-lo pelos bons serviços prestados, bem como, da segurança
de poder denunciá-lo pelos abusos eventualmente sofridos.
Vale salientar que, outro aspecto importante que seja observado é a lei ora
apresentada por este Vereador coaduna também coaduna com o Princípio da
Publicidade elencado na carta constitucional expresso no caput do artigo 37 da
Constituição Federal de 1988, e no prisma da exigência de transparência na
atuação administrativa amparando o direito à informação em forma ampla, um dos
dispositivos que deixa bem claro essa exigência de atuação de transparência é o
inciso XXXIII do artigo 5º de nossa Constituição, deixando claro, de que todos
terem o direito de receber dos órgãos públicos as informações de seu interesse
particular, coletivo ou geral.
Desse modo, senhores vereadores, conto com vossa aprovação do presente projeto
de lei.
Dedo od do De
Elvandro Maciel da Silva
(Evandro Cheroso)
Vereador PR
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