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Vereador
Evandro «E
Cheroso
Projeto de lei Nº
Dispõe sobre a obrigatoriedade de exposição
de placa de identificação com número de
CÂMARA MUNICIPAL
DE MURIAÉ telefone, e-mail, de acesso as ouvidorias dos
PROTOCOLO SOB O2O | órgãos públicos municipais de Muriaé.
EmZ0/ 05 — |2olr |
Art. 1º Fica obrigado a todos órgãos públicos municipais de atendimento
público no âmbito municipal de Muriaé a exposição de forma acessível a
todos os usuários, uma placa de identificação contendo o número telefônico
de acesso de sua respectiva ouvidoria, bem como endereço de e-mail e nome
de seu coordenador.
Parágrafo Único. O disposto no "caput" deste artigo quanto as despesas
decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações próprias
consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário, ou por
intermédio de parcerias com iniciativas privadas.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da
sua publicação.
Câmara Municipal de Muriaé
Plenário Dr. João Evangelista Bandeira de Mello, 30 de Maio de 2017.
Elvandro Maciel da Silva
(Evandro Cheroso)
Vereador PR
Vereador
E Vos 1 vm EE
—— 4/7/7022,
Justificativa
Ao propor a esta Casa Legislativa o Projeto de lei que obriga a fixação de placa
de identificação, contendo número de telefone, e-mail e nome do coordenador
das ouvidorias dos órgãos públicos municipais, se faz necessário para que todos
os usuários dos serviços públicos municipais em toda sua amplitude tenham a
facilidade de poder registrar seus elogios pelos bons serviços prestados, bem como,
dá segurança de poder denunciar abusos eventualmente sofridos.
Visando acabar com constantes reclamações nos meios de comunicação o quanto
que muitas das vezes o usuário não sabe a quem fazer chegar seus reconhecimentos
e suas reclamações, é que propomos esta lei.
Não podendo o poder público ser omisso a tal fato, de forma que seja observado
pelos amigos desta casa, que lei ora apresentada por este Vereador também
coaduna com o Princípio da Publicidade elencado na carta constitucional expresso
no caput do artigo 37 da Constituição Federal de 1988, e no prisma da exigência
de transparência na atuação administrativa amparando o direito a informação em
forma ampla, um dos dispositivos que deixa bem claro essa exigência de atuação
de transparência é o inciso XXXIII do artigo 5º de nossa Constituição, deixando
claro, de que todos terem o direito de receber dos órgãos públicos as informações
de seu interesse particular, coletivo ou geral.
Desse modo, senhores vereadores, conto com vossa aprovação ao presente projeto
de lei.
Elvandro Maciel da Silva
(Evandro Cheroso)
Vereador PR
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