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materia nº 95/2017

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 95 / 2017
Date 2017-06-26
EmentaDISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 12.846, DE 1º DE AGOSTO DE 2013, NO QUE SE REFERE À RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA ADMINISTRATIVA E CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS PELA PRÁTICA DE ATOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
native_id929

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2017-10-24 Publicada Norma Jurídica no Diário Oficial PROJETO DE LEI 95/2017 TRANSFORMADO EM LEI 5520/2017
2017-08-30 Projeto de Lei Sancionado PROJETO DE LEI SANCIONADO
2017-08-30 Enviado ao Executivo e Aguardando Sanção ou veto PROJETO DE LEI AGUARDANDO SANÇÃO OU VETO
2017-08-29 Proposição Aprovada PROPOSIÇÃO APROVADA
2017-08-29 Proposição Inclusa na Ordem do Dia PROPOSIÇÃO INCLUSA NA ORDEM DO DIA
2017-08-16 Parecer favorável da comissão PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO
2017-06-27 Aguardando Emissão de Parecer das Comissões AGUARDANDO PARECER DA COMISSÃO
2017-06-27 Projeto distribuído às comissões PROPOSIÇÃO DISTRIBUÍDA ÁS COMISSÕES
2017-06-26 Protocolado PROTOCOLADO E AGUARDANDO A INCLUSÃO NA ORDEM DO DIA

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
Professor
Ed Democratas Vereador
CÂMARA * 1º)
PROJETO DE LEIN. /2017
PROTOCOLO e O
=) ren Dispõe sobre a regulamentação da Lei Federal nº 12.846,
de 1º de agosto de 2013, no que se refere à
responsabilização objetiva administrativa e civil de
pessoas jurídicas pela prática de atos contra a
administração pública
O Prefeito de Muriaé:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei regulamenta a aplicação, no âmbito do Poder Executivo Municipal, dos
dispositivos previstos na Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, no que se refere à
responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a
administração pública, compreendendo tanto os órgãos da Administração Direta, quanto as entidades da
Administração Indireta do Município de Muriaé.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta Lei às sociedades empresárias e às sociedades
simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário
adotado, bem como a quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades
estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de
direito, ainda que temporariamente.
CAPÍTULO II . j
DOS ATOS LESIVOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 2º Constituem atos lesivos à Administração Direta e Indireta do Município de Muriaé os
praticados pelas pessoas jurídicas mencionadas no parágrafo único do Art. 1º desta Lei, que atentem
contra o patrimônio público municipal e contra princípios da administração pública, assim definidos:
I - prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a
terceira pessoa a ele relacionada;
II - comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática
dos atos ilícitos previstos nesta Lei;
HI - comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou
dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados;
IV - no tocante a licitações e contratos:
a) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter
competitivo de procedimento licitatório público;
b) impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público;
c) afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de
qualquer tipo;
d) fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente;
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e) criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou
celebrar contrato administrativo;
f) obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações
de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da
licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais;
g) manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a
administração pública;
V - dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos,
ou intervir em sua atuação.
CAPÍTULO HI .
DA SINDICÂNCIA INVESTIGATÓRIA
Art. 3º A averiguação, através de sindicância investigatória, de supostos atos lesivos praticados
por pessoas jurídicas contra os órgãos e/ou entidades da Administração Direta e Indireta do Poder
Executivo Municipal, bem como a instauração e julgamento de Processo Administrativo de
Responsabilização — PAR — para a apuração de responsabilidade administrativa de pessoas jurídicas pelo
cometimento de atos lesivos à Administração Pública Municipal Direta e Indireta caberão à Secretaria
Municipal de Planejamento e Controle, na figura da autoridade máxima do órgão, o Secretário Municipal
de Planejamento e Controle.
81º As competências do Secretário Municipal de Planejamento e Controle, previstas
no caput deste artigo, para instaurar a sindicância investigatória e/ou instaurar e julgar o Processo
Administrativo de Responsabilização poderão ser delegadas ao Controlador Interno do Município.
82º A instauração, pela autoridade competente, de sindicância investigatória e de Processo
Administrativo de Responsabilização poderá ocorrer de ofício ou mediante denúncia fundamentada.
$3º A instauração de Processo Administrativo de Responsabilização interrompe o prazo de
prescrição dos atos previstos nesta Lei, que corresponde a 5 (cinco) anos contados da data da ciência da
ato ilícito ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
$4º As denúncias deverão ser encaminhadas por meio da Ouvidoria do Município, podendo ser
anônimas ou identificadas, e deverão conter, no mínimo, os indícios de prática de atos lesivos e a
indicação da pessoa jurídica supostamente envolvida, sob pena de ser arquivada de plano, salvo se as
circunstâncias sugerirem a apuração de ofício.
85º A sindicância investigatória será instaurada sempre que se entender como insuficientes as
informações referentes a um suposto ato lesivo e de sua suposta autoria para fins de instrução de um
Processo Administrativo de Responsabilização.
86º A sindicância investigatória constitui procedimento de caráter sigiloso, que prescinde de
contraditório e ampla defesa, destinado a apurar indício de prática de ato lesivo contra a administração
pública, dele não podendo resultar aplicação de penalidade.
CAPÍTULO IV
DA RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 4º O Processo Administrativo de Responsabilização será conduzido por uma comissão
composta por, pelo menos, 2 (dois) servidores estáveis, pertencentes a quaisquer órgãos e entidades do
Poder Executivo Municipal, designados pela autoridade instauradora a que se refere o $ 1º do Art. 3º
desta Lei, a quem caberá, também, a indicação do presidente dessa comissão.
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Parágrafo único. O presidente da comissão prevista no caput deste artigo deverá,
obrigatoriamente, ser lotado no âmbito da Secretaria Municipal de Planejamento e Controle.
Art. 5º O Processo Administrativo de Responsabilização deverá respeitar o direito ao
contraditório e à ampla defesa, observar o disposto nos artigos 10 a 15 da Lei Federal nº 12.846/2013 e,
ainda, os seguintes procedimentos:
I - instauração através de portaria publicada no Diário Oficial do Município, na qual deverão
constar o nome e o cargo da autoridade instauradora do PAR, os nomes e os cargos dos membros da
comissão processante, a identificação da pessoa jurídica (razão social, nome empresarial, firma), o
número de inscrição da pessoa jurídica no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ — e a informação
de que o processo instaurado tem por objetivo apurar supostos ilícitos e responsabilidades;
II - citação da pessoa jurídica, preferencialmente por via postal, com aviso de recebimento, para
que apresente sua defesa, caso queira, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da data do
recebimento da citação;
HI - apreciação, pela comissão processante, através de decisão motivada, de pertinência da
requisição de produção de provas, caso a pessoa jurídica a tenha formalizado no momento da
apresentação de sua defesa, devendo ser fixado prazo razoável, conforme a complexidade da causa e
demais características do caso concreto, para a produção das provas deferidas;
IV - conclusão do PAR, em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação da
portaria que o instaurar, com a apresentação de relatório emitido pela comissão processante sobre os fatos
apurados e eventual responsabilidade da pessoa jurídica, sugerindo, de forma motivada, as sanções a
serem aplicadas, se for o caso;
V - encaminhamento do PAR e do relatório conclusivo da comissão processante à autoridade
instauradora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do processo administrativo,
apresente sua decisão, devidamente motivada;
VI - encaminhamento da decisão proferida pela autoridade instauradora, bem como os autos do
PAR, à Procuradoria-Geral do Município, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a
manifestação jurídica a que se refere o 8 2º do Art. 6º da Lei Federal nº 12.846/2013;
VII - abertura de prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da devolução dos autos com a
manifestação jurídica referida no inciso VI deste artigo, para a apresentação de alegações finais;
VIII - elaboração de extrato, pela autoridade instauradora, da decisão proferida, condenatória ou
absolutória, contendo a identificação da pessoa jurídica, o número de inscrição da pessoa jurídica no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica — CNPJ, o resumo dos atos ilícitos imputados, explicitando, quando
da decisão condenatória, tratar-se de condenação pela prática de atos contra a Administração Pública
Municipal de Muriaé, com a transcrição dos dispositivos legais que lhe deram causa, além da sanção
aplicada, ou, quando da decisão absolutória, o resumo descaracterização da prática de ato lesivo e/ou da
responsabilidade da pessoa jurídica;
IX - abertura de prazo de 15 (quinze) dias para interposição de recurso;
X - publicação do extrato da decisão condenatória final, na forma de extrato de sentença, no
Diário Oficial do Município e, extraordinária e às expensas da pessoa jurídica, em meios de comunicação
de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em
publicação de circulação nacional, bem como por meio de afixação de edital, pelo prazo mínimo de 30
(trinta) dias, no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, de modo visível ao público,
e no sítio eletrônico na rede mundial de computadores.
81º A pedido da comissão processante, quando houver indícios de fraude ou graves
irregularidades que recomendem a medida, risco de dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda,
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motivo grave que coloque em risco o interesse público, a autoridade instauradora poderá, cautelarmente,
suspender os efeitos do ato ou processo relacionado ao objeto da investigação.
82º Da decisão cautelar de que trata o $ 1º deste artigo caberá pedido de reconsideração a ser
encaminhado à própria autoridade instauradora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
$3º A citação prevista no inciso II do caput deste artigo deverá conter:
I- a indicação do ato de instauração do processo administrativo;
II - o nome e o cargo da autoridade instauradora;
HI - o local e o horário em que poderá ser obtida a vista e a cópia do PAR;
IV - o local e o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação da defesa escrita sobre os fatos
descritos no processo, bem como para a especificação das provas que se pretenda produzir;
V - informação da continuidade do processo administrativo de responsabilização
independentemente do seu comparecimento;
VI - a descrição sucinta da infração imputada.
$4º Quando frustrada a citação via postal, deverá ser realizada a citação através de publicação no
Diário Oficial do Município e em jornal de grande circulação no domicílio da pessoa jurídica, devendo-se
considerar, para fins da contagem do prazo previsto no inciso II do caput deste artigo, a última publicação
efetivada.
85º A citação poderá ocorrer no domicílio do representante legal da pessoa jurídica.
86º As sociedades sem personalidade jurídica serão intimadas no domicílio da pessoa a quem
couber a administração de seus bens, aplicando-se, caso frustrada, o disposto no $ 4º deste artigo.
87º Caso a pessoa jurídica não apresente defesa no prazo estipulado, será decretada a sua revelia.
$8º Se a comissão processante indeferir a requisição produção de provas referida no inciso III
do caput deste artigo por entender que seriam impertinentes, protelatórias ou desnecessárias, à pessoa
jurídica faculta-se apresentar pedido de reconsideração, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
$9º A pessoa jurídica poderá requerer todas as provas admitidas em direito e pertinentes à espécie,
sendo-lhe facultado constituir advogado para acompanhar o processo e defendê-la.
$10 Decorrido o prazo para a produção de provas pela pessoa jurídica, a comissão processante
dará continuidade aos trabalhos de instrução, promovendo as diligências cabíveis, solicitando, quando
necessário, informações a outros órgãos e entidades, e, havendo juntada de novos documentos ao PAR,
intimará a pessoa jurídica para manifestar-se em 5 (cinco) dias úteis.
$11 O prazo para a conclusão do PAR, previsto no inciso IV do caput deste artigo, poderá será ser
prorrogado, sucessivamente, de ofício ou através de solicitação da comissão processante, mediante ato
fundamentado da autoridade instauradora.
$12 Caso a pessoa jurídica tenha celebrado o acordo de leniência prevista no Art. 12 desta Lei, o
relatório conclusivo da comissão processante deverá informar se o acordo firmado foi cumprido, quais as
contribuições decorrentes da celebração do acordo para a investigação e, ainda, sugerir o percentual de
atenuação da pena.
$13 A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito
para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei ou para provocar
confusão patrimonial, sendo estendidos todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica aos seus
administradores e sócios com poderes de administração, observados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 6º Da decisão proferida e publicada pela autoridade instauradora, caberá a interposição de
recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação no Diário Oficial do Município.
$1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar, o
encaminhará, em 10 (dez) dias, ao Prefeito.
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$2º O recurso terá efeito suspensivo e deverá ser decidido no prazo de 15 (quinze) dias,
prorrogável por igual período, conforme a complexidade da causa e as demais características do caso
concreto.
83º Caso a decisão seja reformada em sede de recurso, a nova decisão deverá ser publicada no
Diário Oficial do Município.
CAPÍTULO V
DA APLICAÇÃO DE SANÇÕES
Art. 7º As sanções cabíveis na esfera administrativa às pessoas jurídicas consideradas
responsáveis pelos atos lesivos à administração pública são:
I - multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto
do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual
nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação;
IN — publicação extraordinária da decisão condenatória, nos termos do inciso X do Art. 5º desta
Lei.
81º As sanções serão aplicadas fundamentadamente, isolada ou cumulativamente, de acordo com
as peculiaridades do caso concreto e com a gravidade e natureza das infrações.
82º A aplicação das sanções previstas neste artigo não exclui, em qualquer hipótese, a obrigação
da reparação integral do dano causado.
$3º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, caso não seja possível utilizar o critério do valor
do faturamento bruto da pessoa jurídica, a multa será de R$6.000,00 (seis mil reais) a R$60.000.000,00
(sessenta milhões de reais).
Art. 8º Serão levados em consideração na aplicação das sanções os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade e, ainda:
I-a gravidade da infração, de acordo com o bem jurídico e o interesse público envolvidos, que
poderá ser mensurada, dentre outros aspectos, a partir:
a) da abrangência do ato lesivo, se somente no âmbito do órgão ou entidade ou se no âmbito da
Administração Pública Municipal;
b) do impacto social do ato lesivo;
c) do prejuízo econômico real ou potencial ao Município e/ou às entidades da Administração
Indireta do Município;
d) da reincidência de atos lesivos praticados contra a administração pública;
II - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator, cuja avaliação incluirá, quando for o caso, os
valores recebidos ou que deixaram de ser desembolsados, bem como se houve tratamento preferencial
contrário aos princípios e regras da administração pública, a fim de facilitar, agilizar ou acelerar
indevidamente a execução de atividades administrativas;
HI - a consumação ou não do ato precedente de que derivou a infração;
IV - o grau de lesão ou perigo de lesão ao patrimônio público envolvido;
V-o efeito negativo produzido pela infração, cuja análise levará em conta o comprometimento ou
ofensa aos planos e metas da Administração Pública municipal;
VI - a situação econômica do infrator, comprovada através do cálculo de índices contábeis usuais
e adequados para essa constatação;
VII - a cooperação da pessoa jurídica para a apuração das infrações, ainda que não tenha sido
firmado acordo de leniência;
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VIII - a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à
denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa
jurídica;
IX - o valor dos contratos mantidos pela pessoa jurídica com o órgão ou entidade pública lesado.
Parágrafo único. Para fins de aplicação do disposto no inciso VIII do caput deste artigo, será
verificada a existência, no âmbito da pessoa jurídica investigada, de:
I - padrões de conduta e do código de ética;
II - treinamentos periódicos sobre o programa de integridade;
HI - gestão de riscos;
IV - divulgação de canais de denúncia;
V- criação e manutenção de controles internos;
VI - auditoria interna que verifique o cumprimento, por parte da pessoa jurídica, das leis ou
regulamentos aplicáveis a ela;
VII - medidas disciplinares em caso de violação do programa de integridade;
VIII - adoção de medidas de transparência na relação com a administração pública.
Art. 9º O prazo para pagamento da multa estabelecida será de 60 (sessenta) dias e, não havendo o
pagamento, o crédito apurado será inscrito na Dívida Ativa do Município pela Procuradoria Geral do
Município.
$1º O valor da multa não será inferior à vantagem auferida, quando for possível a sua estimativa, e
suficiente para desestimular futuras infrações.
$2º No caso de desconsideração da pessoa jurídica, os administradores e sócios com poderes de
administração poderão figurar ao lado dela, como devedores, no título da Dívida Ativa.
83º A comissão processante decidirá, fundamentadamente, sobre a impossibilidade da utilização
do faturamento bruto da empresa a que se refere o $ 3º do Art. 7º desta Lei.
Art. 10 A aplicação das sanções previstas nesta Lei não afeta os processos de responsabilização e
aplicação de penalidades decorrentes de:
I - ato de improbidade administrativa nos termos da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992:
II - atos ilícitos alcançados pela Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, pela Lei Federal nº
10.520, de 17 de julho de 2002 ou outras normas de licitações e contratos da administração pública,
inclusive no tocante ao Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC - instituído pela Lei
Federal nº 12.462, de 4 de agosto de 2011.
Art. 11 Finalizado o processo de apuração de responsabilidade na esfera administrativa, a
comissão processante dará conhecimento ao Ministério Público da existência do PAR, para apuração de
eventuais delitos e, ainda, remeterá cópia integral dos autos do PAR à Procuradoria Geral do Município
para as providências a que alude o Art. 19 da Lei Federal nº 12.846/2013.
CAPÍTULO VI.
DO ACORDO DE LENIÊNCIA
Art. 12 A administração pública poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas
responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei, que colaborem efetivamente com as investigações e
o processo administrativo, sendo que dessa colaboração resulte:
I- a identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber;
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II - a obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração.
$ 1º O acordo de que trata o caput deste artigo somente poderá ser celebrado se preenchidos,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - a pessoa jurídica seja a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a
apuração do ato ilícito;
Il - a pessoa jurídica cesse completamente seu envolvimento na infração investigada a partir da
data de propositura do acordo;
HI - a pessoa jurídica admita sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com
as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a
todos os atos processuais, até seu encerramento.
$ 2º A celebração do acordo de leniência isentará a pessoa jurídica das sanções previstas no inciso
Il do Art. 7º desta Lei e no inciso IV do Art. 19 da Lei Federal nº 12.846/2013, e reduzirá em até 2/3 (dois
terços) o valor da multa aplicável.
$ 3º A administração pública poderá também celebrar acordo de leniência com a pessoa jurídica
responsável pela prática de ilícitos previstos na Lei Federal nº 8.666/1993, na Lei Federal nº 10.520/2002,
e na Lei Federal nº 12.462/2011, com vistas à isenção ou atenuação das sanções administrativas
estabelecidas nos artigos 86 a 88 da Lei nº 8.666/1993, no Art. 7º da Lei nº 10.520/2002 e no Art. 47 da
Lei nº 12.462/2011.
Art. 13 A celebração do acordo de leniência, no âmbito do Poder Executivo Municipal, é de
competência da Secretaria Municipal de Planejamento e Controle, na figura do Secretário da Pasta, sendo
vedada a sua delegação.
Art. 14 A apresentação da proposta de acordo de leniência deverá ser formalizada por escrito e
conter a qualificação completa da pessoa jurídica e de seus representantes, devidamente documentada, e
incluirá ainda, no mínimo, o resumo da prática supostamente ilícita e a descrição das provas e
documentos a serem apresentados na hipótese de sua celebração.
Parágrafo único. A proposta formalizada nos termos do caput deste artigo deve ser protocolada
na Secretaria Municipal de Planejamento e Controle, em envelope lacrado e identificado nos seguintes
termos: “Proposta de Acordo de Leniência” e “Confidencial”, sendo autuada em autos apartados.
Art. 15 A partir do recebimento da proposta, será iniciada a fase de negociação dos termos do
acordo de leniência a ser firmado, que terá duração de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis, contados da
apresentação da proposta.
$ 1º A pessoa jurídica será representada na negociação e na celebração do acordo de leniência
pelas pessoas naturais constantes em seu contrato social ou instrumento equivalente.
$ 2º Não importará em confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da
conduta analisada, a proposta de acordo de leniência rejeitada na fase de negociação, da qual não se fará
qualquer divulgação, nos termos do $ 1º do Art. 17 desta Lei.
$ 3º A proposta de acordo de leniência não poderá ser apresentada após o encaminhamento do
relatório da comissão processante à autoridade instauradora para julgamento do Processo Administrativo
de Responsabilização — PAR.
Art. 16 Do acordo de leniência constará obrigatoriamente:
I- a identificação completa da pessoa jurídica e de seus representantes legais, acompanhada da
documentação pertinente;
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II - a descrição da prática denunciada, incluindo a identificação dos participantes que a pessoa
jurídica tenha conhecimento e relato de suas respectivas participações no suposto ilícito, com a
individualização das condutas;
HI - a confissão da participação da pessoa jurídica no suposto ilícito, com a individualização de
sua conduta;
IV - a declaração da pessoa jurídica no sentido de ter cessado completamente o seu envolvimento
no suposto ilícito, antes ou a partir da data da propositura do acordo;
V - a lista com os documentos fornecidos ou que a pessoa jurídica se obriga a fornecer com o
intuito de demonstrar a existência da prática denunciada, com o prazo para a sua disponibilização;
VI - a obrigação da pessoa jurídica em cooperar plena e permanentemente com as investigações e
com o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos
processuais, até seu encerramento;
VII - a declaração da Secretaria Municipal de Planejamento e Controle de que a pessoa jurídica foi
a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar com a apuração do ato ilícito:
VIII - a declaração da Secretaria Municipal de Planejamento e Controle de que a celebração e
cumprimento do acordo de leniência isentará a pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do Art.
7º desta Lei e no inciso IV do Art. 19 da Lei Federal nº 12.846/2013, e reduzirá, em até 2/3 (dois terços),
o valor da multa aplicável, observado o disposto no $ 2º deste artigo, ou, conforme o caso, isentará ou
atenuará as sanções administrativas estabelecidas nos artigos 86 a 88 da Lei Federal nº 8.666/1993, no
Art. 7º da Lei Federal nº 10.520/2002 e no Art. 47 da Lei Federal nº 12.462/2011:
IX - a previsão de que o não cumprimento, pela pessoa jurídica, das obrigações previstas no
acordo de leniência resultará na perda dos benefícios previstos no $ 2º do Art. 12 desta Lei e
permanecerão válidos as informações e documentos constantes do respectivo procedimento;
X - as demais condições que a Secretaria Municipal de Planejamento e Controle considere
necessárias para assegurar a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo;
XI - pronunciamento favorável da Procuradoria Geral do Município pela celebração do acordo.
81º A proposta de acordo de leniência somente se tornará pública após a efetivação do respectivo
acordo, salvo no interesse das investigações e do processo administrativo.
82º O percentual de redução da multa previsto no $ 2º do Art. 12 desta Lei e a isenção ou a
atenuação das sanções administrativas estabelecidas nos artigos 86 a 88 da Lei Federal nº 8.666/1993, no
Art. 7º da Lei Federal nº 10.520/2002 e no Art. 47 da Lei Federal nº 12.462/2011, serão determinados
levando-se em consideração o grau de cooperação plena e permanente da pessoa jurídica com as
investigações e o processo administrativo, especialmente com relação ao detalhamento das práticas
ilícitas, a identificação dos demais envolvidos na infração, quando for o caso, e as provas apresentadas.
83º A celebração do acordo de leniência interrompe o prazo prescricional dos atos lesivos
previstos na Lei Federal nº 12.846/2013 e no Art. 3º desta Lei.
84º Os efeitos do acordo de leniência serão estendidos às pessoas jurídicas que integram o mesmo
grupo econômico, de fato e de direito, desde que firmem o acordo em conjunto, respeitadas as condições
nele estabelecidas
Art. 17 A celebração do acordo de leniência não exime a pessoa jurídica de reparar integralmente
o dano causado.
Art. 18 Caso a pessoa jurídica que tenha celebrado acordo de leniência forneça provas falsas,
omita ou destrua provas ou, de qualquer modo, comporte-se de maneira contrária à boa-fé e inconsistente
com o requisito de cooperação plena e permanente, a Secretaria Municipal de Planejamento e Controle
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fará constar o ocorrido dos autos do PAR, cuidará para que a pessoa jurídica não desfrute dos benefícios
decorrentes da celebração do acordo de leniência e, ainda, comunicará o fato à Procuradoria Geral do
Município, ao Cadastro Nacional de Empresas Punidas —- CNEP, nos termos do $ 4º do Art. 22 da Lei
Federal nº 12.846/2013, e ao Cadastro Municipal de Empresas Punidas - CMEP, nos termos do $ 4º do
Art. 21 desta Lei.
Art. 19 Em caso de descumprimento do acordo de leniência, a pessoa jurídica ficará impedida de
celebrar novo acordo pelo prazo de 3 (três) anos contados do conhecimento da Secretaria Municipal de
Planejamento e Controle do referido descumprimento.
Art. 20 Na hipótese do acordo de leniência não ser firmado, eventuais documentos entregues
serão devolvidos para a proponente, sendo vedado seu uso para fins de responsabilização, salvo quando
deles já se tinha conhecimento antes da proposta de acordo de leniência ou pudesse obtê-los por meios
ordinários.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21 Sem prejuízo das obrigações legais previstas no $ 2º do Art. 22 e no Art. 23, ambos da Lei
Federal nº 12.846/2013, referentes ao Cadastro Nacional de Empresas Punidas — CNEP — e ao Cadastro
Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas — CEIS, respectivamente, fica criado, no âmbito da
Secretaria Especial da Prevenção da Corrupção e Informações Estratégicas, o Cadastro Municipal de
Empresas Punidas — CMEP, que reunirá e dará publicidade às sanções aplicadas a pessoas jurídicas com
base nesta Lei.
$1º A Secretaria Municipal de Administração providenciará, sob a demanda da Secretaria de
Planejamento e Controle, os meios eletrônicos necessários ao cumprimento do disposto no caput deste
artigo.
$2º O CMEP conterá, entre outras, as seguintes informações acerca das sanções aplicadas no
âmbito da Secretaria Municipal de Planejamento e Controle:
I - razão social e número de inscrição da pessoa jurídica ou entidade no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica — CNPJ;
II - tipo de sanção aplicada;
HI - fundamentação legal;
IV - data da aplicação e data final da vigência do efeito limitador ou impeditivo da sanção, quando
for o caso;
V - data da publicação da decisão condenatória no Diário Oficial do Município.
83º A Secretaria Municipal de Planejamento e Controle deve designar, por meio de portaria, um
servidor para informar e manter atualizados, no CMEP, os dados relativos às sanções por ela aplicadas,
bem como as informações acerca dos acordos de leniência firmados, salvo se tal procedimento vier a
causar prejuízo às investigações e ao PAR.
84º Caso a pessoa jurídica não cumpra os termos do acordo de leniência, será incluída no CMEP
referência ao respectivo descumprimento.
85º Os registros das sanções e acordos de leniência serão excluídos depois de decorrido o prazo
previamente estabelecido no ato sancionador ou do cumprimento integral do acordo de leniência e da
reparação do eventual dano causado, mediante solicitação da autoridade sancionadora.
CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
rs Professor
JULIO SIMBRA
Eq Democratas Vereador
Art. 22 Os órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal devem consultar o CMEP, o
Cadastro Nacional de Empresas Punidas — CNEP — e ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e
Suspensas — CEIS, previstos, respectivamente, no $ 2º do Art. 22 e no Art. 23, ambos da Lei Federal nº
12.846/2013, antes da formalização de qualquer contratação, para se certificarem que a pessoa jurídica a
ser contratada não está cumprindo nenhuma sanção administrativa que impossibilite o estabelecimento de
relação contratual com a administração pública.
Art. 23 A Secretaria Municipal de Planejamento e Controle poderá solicitar à Procuradoria Geral
do Município que adote as providências previstas no $ 4º do Art. 19 da Lei Federal nº 12.846/2013.
Parágrafo único. A autoridade instauradora poderá recomendar à Procuradoria Geral do
Município para que sejam promovidas as medidas previstas nos incisos 1 a IV do Art. 19 da Lei nº
12.846/2013.
Art. 24 Competirá ao Secretário Municipal de Planejamento e Controle expedir orientações,
normas e procedimentos complementares relativos às matérias tratadas nesta Lei.
Art. 25 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Muriaé, 22 de junho de 2017.
ge
PROFESSOR JULIO SIMIBRA
Vereador - DEM
CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
FE Protessor
JULIO SIMBRA
dá Democratas Vereador
Muriaé, 22 de junho de 2017.
Exm.º Senhor Presidente,
Exmos. Senhores Vereadores,
Saudações. É com imensa satisfação, nos termos das disposições legais vigentes, que
encaminho o presente projeto de Lei a esta Augusta Casa Legislativa para que seja apreciado, discutido e
votado em caráter de urgência, com a seguinte:
JUSTIFICATIVA
Trata-se de Projeto de Lei que visa dispor sobre a regulamentação da Lei Federal nº
12.846, de 1º de agosto de 2013, no que se refere à responsabilização objetiva administrativa e civil de
pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública.
A conhecida Lei Anticorrupção, para sua efetividade em âmbito municipal, necessita ser
regulamentada. Tal motivo justifica a presente proposta legislativa, na esteira da busca pela punição das
empresas envolvidas em práticas relacionadas à corrupção, com a aplicação de multas de até 20% do
faturamento.
Nesse interim, ao aprovar a presente proposição, o Legislativo Municipal, estará
demonstrando à população que cumpre sua obrigação de fiscalizar e coibir toda e qualquer possibilidade
de malversação e quaisquer outras ilicitudes cometidas contra o erário municipal.
Ante o exposto e feitos os devidos esclarecimentos necessários, e na certeza de contarmos
com a costumeira atenção do ilustre Presidente, renovo meus protestos de elevada estima e distinta
consideração.
Atenciosamente,
Vereador - DE
Exmo. Sr.
CARLOS DELFIM SOARES RIBEIRO
DD. Presidente da Câmara Municipal
Muriaé — MG

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