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materia nº 97/2017

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 97 / 2017
Date 2017-06-26
EmentaESTABELECE NORMAS GERAIS PARA A REALIZAÇÃO DE CONCURSOS PÚBLICOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MURIAÉ
native_id931

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2017-10-24 Publicada Norma Jurídica no Diário Oficial PROJETO DE LEI 97/2017 TRANSFORMADO EM LEI 5521/2017
2017-08-30 Projeto de Lei Sancionado PROJETO DE LEI SANCIONADO
2017-08-30 Enviado ao Executivo e Aguardando Sanção ou veto PROJETO DE LEI AGUARDANDO SANÇÃO OU VETO
2017-08-29 Proposição Aprovada PROPOSIÇÃO APROVADA COM EMENDA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO , LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA
2017-08-29 Proposição Inclusa na Ordem do Dia PROPOSIÇÃO INCLUSA NA ORDEM DO DIA
2017-08-16 Parecer favorável da comissão PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO
2017-06-27 Aguardando Emissão de Parecer das Comissões AGUARDANDO PARECER DA COMISSÃO
2017-06-27 Projeto distribuído às comissões PROPOSIÇÃO DISTRIBUÍDA ÁS COMISSÕES
2017-06-26 Protocolado PROTOCOLADO E AGUARDANDO A INCLUSÃO NA ORDEM DO DIA

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
rs Professor
JULIO SIMBRA
xy Democratas Vereador
CÂMARE. 4: JNICIPAL
Estabelece normas gerais para a realização de
concursos públicos no âmbito da Administração
Pública do município de Muriaé
O Prefeito de Muriaé:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei tem por finalidade estabelecer normas gerais para a realização de concursos
públicos no âmbito da Administração Pública do Município de Muriaé.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei os concursos públicos para a investidura em
cargos públicos dos órgãos da Administração direta e indireta do município de Muriaé.
Art. 2º Concurso público é o procedimento administrativo que tem por finalidade selecionar, de
forma impessoal e isonômica, os candidatos mais aptos para O ingresso no serviço público.
Art. 3º O concurso público destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da
isonomia e a seleção dos candidatos mais bem preparados para o exercício do cargo público, segundo os
critérios previamente fixados pela administração pública.
Art. 4º O concurso público para provimento de cargos públicos poderá ser realizado diretamente
pela Administração Pública, a partir da atuação dos seus órgãos e das suas entidades ou indiretamente
pela Administração Pública, por intermédio de pessoa jurídica contratada após prévio procedimento de
seleção.
Art. 5º Cada concurso público é regido por edital normativo específico, ao qual se vinculam:
I—o órgão ou entidade interessada;
Il — a pessoa jurídica contratada para sua realização;
HI — o candidato inscrito.
$ 1º É excluído do concurso público, sem direito a indenização ou devolução de valor de inscrição,
o candidato inscrito que deixar de cumprir qualquer norma ou requisito do edital normativo do concurso.
$ 2º É de exclusiva responsabilidade do candidato a satisfação dos requisitos necessários à
investidura no cargo público para o qual concorre.
Art. 6º É vedado:
I- estabelecer critérios de diferenciação entre candidatos, salvo quando previstos em Lei;
Il — restringir, dificultar ou impedir a moralidade, a isonomia, a publicidade, a competitividade, a
seletividade e a razoabilidade do concurso público;
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Professor
JULIO SIMBRA
ay Democratas Vereador
III — deixar de dar publicidade aos editais do concurso público e aos atos necessários à sua
efetivação;
IV - violar ou permitir a violação do sigilo das provas do concurso público;
V — beneficiar o candidato ou terceiro com informação privilegiada relativa ao concurso público,
às suas fases, provas, conteúdo de questões ou resultados;
VI - criar dificuldades indevidas para inscrição, realização de provas ou interposição de recurso,
em relação ao concurso público;
Art. 7º A lisura do concurso público é de responsabilidade de todo agente, órgão, entidade ou
pessoa jurídica envolvidos na sua realização.
Parágrafo único. Responde administrativa, civil e penalmente quem, de forma dolosa ou culposa,
der causa a irregularidade em concurso público.
CAPÍTULO
DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
Art. 8º É assegurado à pessoa com deficiência o direito de se inscrever em concurso público,
observada a compatibilidade entre atribuições do cargo e a deficiência.
$ 1º O candidato com deficiência concorre a todas as vagas previstas no edital normativo do
concurso público e às vagas reservadas na legislação pertinente.
$ 2º O candidato com deficiência submete-se às mesmas regras impostas aos demais candidatos,
incluídos:
I-o conteúdo das provas;
Il — os critérios de avaliação e aprovação;
II — o horário e o local de aplicação das provas, garantida a devida acessibilidade.
$ 3º A vaga reservada a pessoa com deficiência não preenchida reverte aos demais candidatos,
observada a ordem classificatória.
$ 4º Ficam reservados cinco por cento das vagas a serem preenchidas por pessoas com deficiência,
desprezada a parte decimal.
CAPÍTULO HI
DO EDITAL NORMATIVO
Art. 9º O edital normativo do concurso público deve ser elaborado:
I — em consonância com a legislação aplicável aos servidores públicos do município de Muriaé,
seu regime jurídico e plano de carreira;
II — em conformidade com os critérios previamente estabelecidos pelo órgão de pessoal e pelo
órgão ou pela entidade interessada no concurso público;
III — de forma clara e objetiva, de maneira a possibilitar a perfeita compreensão de seu conteúdo.
Art. 10. O edital normativo do concurso deve conter:
I- identificação do órgão ou da entidade interessada, bem como da pessoa jurídica executora;
II — identificação do cargo público, requisitos para investidura, suas atribuições sumárias, região
de interesse, turno de trabalho, legislação aplicável, vencimentos e quantidade de vagas a serem providas,
com a especificação das vagas reservadas à pessoa com deficiência, bem como o cronograma para as
nomeações;
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Professor
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ap Democratas Vereador
II — endereço dos locais de inscrição e dos procedimentos pertinentes, com descrição específica
daqueles dirigidos à pessoa com deficiência;
IV — valor da inscrição, formas de pagamento e condições de isenção;
V — informações acerca das formalidades confirmatórias da inscrição;
VI — definição das etapas do concurso público e das espécies de provas;
VII — descrição dos conteúdos exigidos;
VIII — informação sobre as prováveis datas de realização das provas;
IX — indicação dos critérios de correção, pontuação, contagem de pontos, desempate, aprovação,
peso de cada prova e classificação;
X — indicação dos meios de acesso aos resultados, com prováveis datas, locais e horários para
divulgação;
XI — regulamentação do processo de elaboração, apresentação, julgamento, decisão e
conhecimento de resultado de recursos;
XII — fixação do prazo de validade do concurso público e da possibilidade de sua prorrogação;
XIII — forma pela qual o candidato será informado de sua nomeação para o cargo em que for
aprovado.
Parágrafo único. É lícito prever cadastro de reserva no edital normativo de concurso, vedada a
realização de concurso público exclusivo para cadastro de reserva.
Art. 11. O edital normativo do concurso público deve ser:
I — publicado integralmente no Diário Oficial, com antecedência mínima de sessenta dias da
realização da primeira prova;
II — disponibilizado integralmente na internet, no site oficial do órgão ou entidade interessada no
concurso público e no site da pessoa jurídica contratada para realizá-lo.
Art. 12. A alteração de qualquer dispositivo do edital normativo do concurso deve ser publicada
integralmente no Diário Oficial, bem como no site oficial do órgão ou entidade interessada no concurso
público e no site da pessoa jurídica contratada para realizá-lo.
Art. 13. A suspensão, revogação ou anulação de concurso público deve ser fundamentada.
Art. 14. Eventual impugnação do edital normativo do concurso público ou de sua alteração deve
ser feita no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação.
Parágrafo único. Da decisão sobre a impugnação não cabe recurso administrativo.
Art. 15. A imposição de exigências de sexo, idade, características físicas ou de qualquer outra
natureza exige expressa previsão legal e relação, objetivamente demonstrada no edital do concurso, da
incompatibilidade da característica individual para o exercício do cargo ou emprego público.
Parágrafo único. A escolaridade mínima e a qualificação profissional, quando exigidas, deverão
ser comprovadas no ato de posse no cargo, vedada a exigência de sua demonstração por ocasião da
inscrição no concurso público ou em qualquer de suas etapas, ressalvado o disposto em legislação
específica.
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FE Professor
JULIO SIMBRA
Democratas Vereador
CAPÍTULO IV
DO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
Art. 16. O conteúdo programático de cada disciplina objeto de exame no concurso público será
enunciado de forma precisa e detalhada, a fim de permitir ao candidato a adequada compreensão do
assunto em causa, vedada a referência genérica a grandes tópicos do conhecimento.
Art. 17. A indicação bibliográfica de cada matéria, quando houver, vinculará à comissão de
concurso e os candidatos à última edição da obra existente ao tempo da publicação do edital de abertura
do certame.
Art. 18. A legislação de referência a ser considerada como objeto de exame será a vigente à data
de publicação do edital de abertura do concurso.
CAPÍTULO V ;
DAS ETAPAS DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 19. O concurso público será de provas ou de provas e títulos.
Art. 20. É admitido condicionar a correção ou a participação em prova de determinada etapa à
aprovação e classificação na etapa anterior, simultânea ou isoladamente.
Parágrafo único. O edital normativo do concurso pode limitar a quantidade de participantes da
etapa seguinte a determinada quantidade de candidatos por vaga, observada a ordem de classificação.
Art. 21. O curso de formação como etapa do concurso público depende de previsão na Lei do
respectivo plano de carreira.
CAPÍTULO VI
DAS INSCRIÇÕES
Art. 22. A inscrição em concurso público pressupõe a aceitação incondicional de todos os termos
e condições do respectivo edital normativo.
Art. 23. Não pode inscrever-se em concurso público a pessoa que participa de qualquer ato, fase,
rotina ou procedimento relacionado com o concurso público ou com os preparativos para sua realização.
Parágrafo único. A vedação de que trata este artigo é extensiva ao cônjuge, companheiro ou
parente por consanguinidade até o terceiro grau ou por afinidade.
Art. 24. A inscrição por procuração exige a constituição formal de procurador com poderes
específicos, por instrumento público ou particular.
Art. 25. É permitida a inscrição pela intemet na forma e nas condições previstas no edital
normativo do concurso público, observadas as normas de controle e segurança.
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[E Professor
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o Democratas Vereador
Art. 26. O valor da inscrição não pode exceder a cinco por cento dos vencimentos iniciais do
cargo público objeto do concurso.
Art. 27. A inscrição deve ser recebida em local de fácil acesso e em período e horário que
facilitem o comparecimento do candidato.
$ 1º No caso de inscrição realizada somente pela internet, devem ser disponibilizados postos de
inscrição em locais de fácil acesso, com equipes de orientação e computadores.
8 2º Nos postos de inscrição de que trata o $ 1º, deve ser garantido o acesso a pessoas com
deficiência, inclusive com equipamentos compatíveis para deficientes visuais e auditivos.
Art. 28. No formulário de inscrição, deve constar campo para que o candidato declare a condição
de canhoto, a necessidade de assento especial ou de equipamento compatível com sua deficiência.
Parágrafo único. Para a realização da prova, deve ser disponibilizada cadeira adequada às
condições de que trata este artigo.
Art. 29. É nula a inscrição de candidato que, por qualquer meio, faça uso de informação ou
documento falso para inscrição ou oculte informação ou fato a ela relevante, sem prejuízo da
responsabilidade civil e das sanções penais cabíveis.
Art. 30. Fica isento do pagamento de taxa de inscrição em concurso público, mediante
requerimento, o candidato cuja renda da entidade familiar seja inferior a 2 (dois) salários mínimos,
mediante comprovantes de rendimento ou prova de que é beneficiário de programa federal de
transferência de renda, nos termos exigidos no edital.
Parágrafo único. O benefício da isenção deve ser deferido ou indeferido em caráter definitivo até
o dia útil anterior ao início da inscrição para o concurso.
Art. 31. O período de inscrição será de, no mínimo, 30 (trinta) dias.
CAPÍTULO VII
DAS PROVAS
Seção I
Das Normas Gerais
Art. 32. As provas são eliminatórias e classificatórias, segundo as regras do edital normativo do
concurso público.
Art. 33. A legislação usada na formulação de questão das provas dos concursos públicos é a
vigente na data da publicação do edital.
Art. 34. As provas são elaboradas de maneira clara e objetiva, de forma a possibilitar ao candidato
a compreensão do conteúdo avaliado.
Art. 35. O nível de dificuldade das provas deve ser compatível com a escolaridade exigida do
candidato e a complexidade das atribuições relativas ao cargo público objeto do concurso.
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Ed Democratas Vereador
Seção II
Das Espécies
Subseção I
Da Prova Escrita
Art. 34. A prova escrita é formulada por meio de questões objetivas ou discursivas.
Parágrafo único. E lícita a avaliação por meio de redação ou peça profissional.
Art. 35. As questões objetivas devem ser elaboradas de forma a aferir o efetivo domínio do
conteúdo programático avaliado e a capacidade de raciocínio do candidato.
Parágrafo único. Incluem-se como questões objetivas aquelas em que o candidato opta por certo
ou errado.
Art. 36. Na formulação de questões discursivas, devem ser indicados os quesitos a serem
avaliados.
Parágrafo único. As causas da perda de pontos pelo candidato são explicitadas em espelho de
correção.
Art. 37. Em relação à avaliação por meio de redação, o edital normativo do concurso público deve
indicar:
I-o conteúdo e os quesitos a serem avaliados;
IH — as tipologias textuais passíveis de exame;
HI — os critérios de correção e pontuação de cada quesito.
Art. 38. São assegurados ao candidato, durante o prazo estipulado no edital normativo do
concurso público, conhecimento, acesso e esclarecimento sobre a correção de suas provas e suas
pontuações.
Subseção II
Da Prova de Capacidade Física
Art. 39. Para a realização de prova de capacidade física, o edital normativo do concurso público
deve indicar as técnicas admitidas e os desempenhos mínimos diferentes para homens e mulheres.
$ 1º A pessoa jurídica realizadora do concurso público deve disponibilizar, para o dia, o horário e
os locais de realização da prova física, Unidade de Terapia móvel apta para atendimento de emergência.
$ 2º É vedada a aplicação de prova física entre as onze horas e as quinze horas, ressalvadas
aquelas realizadas em ambiente climatizado.
Art. 40. As condições de saúde para participação de prova física são de exclusiva
responsabilidade do candidato, que deve estar apto a fazê-la no dia, na hora e no local marcados.
Parágrafo único. A gravidez não dispensa a realização da prova física, que deve ser realizada no
prazo máximo de cento e vinte dias após o parto ou o fim do período gestacional, sem prejuízo da
participação nas demais fases do concurso público.
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Art. 41. Os desempenhos mínimos são fixados com atenção ao desempenho médio de pessoa em
condição física ideal para a realização satisfatória das atribuições do cargo público.
Art. 42. É vedada a discriminação com base em idade ou raça para fins de aceitação de
desempenho físico mínimo.
Subseção HI
Da Prova Prática
Art. 43. A realização de prova prática exige o fornecimento a todos os candidatos de idêntico
equipamento ou instrumento, em condições de funcionamento ideais.
Parágrafo único. O edital deve informar as especificações dos equipamentos, materiais e
instrumentos a serem usados na prova prática.
Art. 44. O desempenho do candidato deve ser julgado por especialista, por escrito e
fundamentadamente.
Subseção IV
Da Prova Oral
Art. 45. A prova oral é realizada por banca de examinadores formada por, no mínimo, três
especialistas.
Art. 46. A avaliação do candidato é fundamentada, com demonstração objetiva do erro ou do
acerto das respostas e da sustentação.
Art. 47. A prova oral deve ser gravada, resguardadas as condições necessárias à concentração do
candidato e dos examinadores.
Parágrafo único. Ficam assegurados ao candidato, durante o prazo estipulado no edital normativo
do concurso público, cópia da gravação e esclarecimentos sobre sua pontuação.
Subseção V
Da Prova de Títulos
Art. 48. A prova de títulos, quando admissível, é exclusivamente classificatória e deve observar o
seguinte:
I— é sempre a última prova do concurso;
II — a pontuação não pode exceder a dez por cento do total de pontos atribuídos ao conjunto de
provas;
HI — os títulos aceitáveis e a respectiva pontuação são descritos no edital normativo do concurso
público;
IV — somente para cargo público com exigência de curso superior pode ser exigida prova de títulos
em concurso público.
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JULIO SIMBRA
gy Democratas Vereador
Seção II
Da Aplicação das Provas
Art. 49. As provas são aplicadas nos dias, nos horários e nos locais previstos em edital normativo
do concurso público.
Art. 50. O edital normativo do concurso público deve definir os materiais, os objetos, os
instrumentos e os papéis necessários à realização da prova.
Parágrafo único. É eliminado do concurso público o candidato que não puder realizar a prova por
deixar de atender às definições previstas neste artigo.
Art. 51. Para a realização da prova, o candidato sujeita-se:
I — à identificação pela documentação e pelos critérios previstos no edital normativo do concurso
público;
II — às orientações previstas no edital normativo do concurso público sobre trajes e objetos de uso
permitido;
HI — à verificação de materiais, objetos, instrumentos e papéis necessários à realização da prova;
IV — à deposição, em local indicado, de bolsas e equipamentos de uso pessoal;
V— às orientações dos aplicadores sobre silêncio, conduta adequada e vedações;
VI — à obrigatoriedade de permanência na sala de aplicação da prova ou local determinado por
tempo mínimo, ainda que tenha concluído a prova ou desistido de realizá-la.
$ 1º É admitida a identificação dactiloscópica.
$ 2º Fica impedido de realizar a prova o candidato:
I — que se negar ao cumprimento das normas previstas no edital normativo do concurso público;
H — cuja conduta perturbe os demais candidatos ou seja inadequada ao ambiente em que a prova
esteja sendo realizada.
$ 3º Ao candidato que alegar convicção religiosa, deve ser reservada sala especial para aguardar o
término do horário impeditivo.
Art. 52. O local de realização das provas deve estar adequadamente preparado para acolher os
candidatos.
$ 1º Durante o horário das provas, deve haver serviço de atendimento médico de emergência, nos
locais indicados pela pessoa jurídica responsável pela organização do concurso público.
$ 2º A ocorrência de eventos fortuitos ou externos ao local de realização das provas não acarreta a
nulidade do concurso público e não adia a realização das provas.
CAPÍTULO VIII
DOS RECURSOS
Art. 53. Cabe recurso administrativo, devidamente fundamentado e por escrito, do gabarito e do
resultado das provas de concurso público.
$ 1º É de, no mínimo, cinco dias úteis o prazo para interposição de recurso, contado da publicação
oficial do gabarito ou do resultado das provas.
$ 2º Para a formulação de recurso, deve ser fornecida ao candidato cópia integral e legível da
redação, da prova com questão discursiva e do respectivo espelho de correção.
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JULIO SIMBRA
Y Democratas Vereador
$ 3º Não é admitida a limitação de caracteres para a interposição do recurso.
Art. 54. A decisão sobre cada recurso deve ser fundamentada.
Parágrafo único. A decisão de recurso é irrecorrível.
Art. 55. Os recursos devem ser decididos no prazo previsto no edital normativo do concurso
público.
Art. 56. É assegurado ao candidato o fornecimento de cópia da decisão do recurso por ele
interposto.
Art. 57. A anulação de questão objetiva implica ajuste proporcional ao sistema de pontuação
previsto no edital do concurso público.
CAPÍTULO IX
DO EXAME PSICOTÉCNICO
Art. 58. O exame psicotécnico é exigível apenas quando previsto em Lei.
Art. 59. Para fins desta Lei, considera-se exame psicotécnico o emprego de procedimentos
científicos destinados a aferir a compatibilidade das características psicológicas do candidato com as
atribuições do cargo público.
$ 1º Devem ser explicitados, no edital normativo do concurso público, os procedimentos do exame
psicotécnico e os critérios de avaliação.
$ 2º É vedada a avaliação psicotécnica exclusivamente por entrevista.
Art. 60. O exame psicotécnico é realizado por banca examinadora composta por, pelo menos, três
especialistas.
Art. 61. O resultado do exame psicotécnico do candidato deve ser divulgado, exclusivamente,
como apto ou inapto.
$ 1º O resultado do exame psicotécnico deve ser fundamentado, e somente o candidato pode obter,
mediante requerimento, cópia de todo o processo envolvendo sua avaliação.
$ 2º Os profissionais que efetuam o exame psicotécnico não podem participar do julgamento de
recursos.
$ 3º É facultado ao candidato apresentar parecer de assistente técnico na fase recursal.
Art. 62. O exame psicotécnico realizado em concurso não pode ser aproveitado em outro
concurso.
CAPÍTULO X
DA VIDA PREGRESSA
Art. 63. A pesquisa e a busca de dados sobre a conduta social e ética de vida pregressa do
candidato só podem ser usadas como instrumento de avaliação em concurso público quando a Lei assim o
determinar.
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Professor
JULIO SIMBRA
Y Democratas Vereador
$ 1º Os critérios para a pesquisa e a busca de dados de que trata este artigo são os fixados no edital
normativo do concurso público, vedados os de natureza subjetiva.
$ 2º A habilitação ou a inabilitação decorrentes de pesquisa e busca de dados é necessariamente
fundamentada.
$ 3º Ao candidato inabilitado é assegurada a interposição de recurso.
$ 4º É vedado o aproveitamento de pesquisa e busca de dados feitas em outro concurso público.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 64. O candidato aprovado no número de vagas previstas no edital do concurso tem direito à
nomeação no cargo para o qual concorreu dentro do prazo de validade do certame, computando-se
eventual prorrogação.
Art. 65. É de inteira responsabilidade do candidato aprovado manter seus dados atualizados no
órgão ou na entidade interessada no concurso público.
Art. 66. Havendo candidatos aprovados em concurso público com prazo de validade não expirado,
a terceirização de atividades inerentes ao cargo ou emprego público em disputa, ou a contratação de
agentes temporários para tais funções, gera para o aprovado o direito subjetivo à nomeação ou
contratação.
Art. 67. Todas as comunicações individuais e coletivas aos candidatos inscritos no concurso serão
consideradas efetuadas, para todos os efeitos, por sua publicação em edital no órgão da imprensa oficial e
em sítios eletrônicos oficiais do município de Muriaé e da instituição responsável pela organização do
concurso, bem como, quando o caso, por meio de correspondência com aviso de recebimento.
Art. 68. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Muriaé, 22 de junho de 2017.
PROFESSOR TO SIMBRA
Vereador - DEM
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ESTADO DE MINAS GERAIS
4 Professor
JULIO SIMBRA
dá Democratas Vereador
Muriaé, 22 de junho de 2017.
Exm.º Senhor Presidente,
Exmos. Senhores Vereadores,
Saudações. É com imensa satisfação, nos termos das disposições legais vigentes, que
encaminho o presente projeto de Lei a esta Augusta Casa Legislativa para que seja apreciado, discutido e
votado em caráter de urgência, com a seguinte:
JUSTIFICATIVA
Trata-se de Projeto de Lei que visa estabelecer normas gerais para a realização de
concursos públicos no âmbito da Administração Pública do município de Muriaé.
No sentido de permitir ao Poder Público melhor cumprir a tarefa de bem selecionar os
melhores candidatos aos cargos da Administração, que muitas vezes são motivados pela inexistência de
legislação local que determine a realização dos concursos de forma profissional e eficiente é que se
propõe a presente proposta legislativa.
É induvidoso que a aprovação da proposta ora apresentada atenderá aos anseios dos
cidadãos muriaeenses, que desejam ver assegurados os princípios constitucionais de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência nos concursos públicos.
Por fim, é meritória a previsão de que o Poder Legislativo possa dar início à matéria, pois
ainda há aqueles que entendem que o tema concursos públicos seria de iniciativa privativa do Executivo,
por se tratar de provimento de cargos públicos (alínea c do inciso II do $ 1º do art. 61 da CF/88). Todavia,
o STF já se manifestou no sentido de que a matéria não é de iniciativa reservada, por ser o concurso
momento anterior ao do provimento dos cargos (ADI nº 2672/ES). Dessa forma, tal propositura se deve a
necessária intervenção do Poder Legislativo na consecução e promoção da moralidade administrativa, que
nortear toda a atuação do Administração Pública.
CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ
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FE Professor
JULIO SIMBRA
dé Democratas Vereador
Ante o exposto e feitos os devidos esclarecimentos necessários, e na certeza de contarmos
com a costumeira atenção do ilustre Presidente, renovo meus protestos de elevada estima e distinta
consideração.
Atenciosamente,
PROFESSO LIO SIMBRA
Vereador - DEM
Exmo. Sr.
CARLOS DELFIM SOARES RIBEIRO
DD. Presidente da Câmara Municipal
Muriaé —- MG

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