Vereador
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CÂMARA MUNIC
DE MURIAÉ
PROTOCOLO SOB N dor
Em Car mon)
PROJETO DE LEI
IPAL
Dispõe sobre a proibição de alimentar pombos
nos espaços públicos do Município de Muriaé,
e dá outras providências.
Art. 1.º Fica proibido alimentar pombos em vias, praças, prédios e demais
locais de acesso público.
Parágrafo único: Regulamento a ser baixado pelo Executivo disciplinará
competências e formas de fiscalizações.
Art. 2.º O descumprimento desta lei acarretará:
I— Advertência
H — na reincidência, multa a ser estabelecida pelo executivo.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Elvandro Maciel da Silva
(Evandro Cheroso)
Vereador PR
Vereador
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JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem por objetivo impedir a alimentação dos pombos em
áreas públicas.
Apesar de simbolizarem a Paz, os pombos domésticos são considerados pragas
urbanas por serem hospedeiros de diversos organismos que prejudicam a saúde humana.
O ambiente humano contribui muito para a sobrevivência dessas aves, já que os
edifícios e monumentos tem grande quantidade de frestas, beirais e saliências que simulam o
"habitat" original destas aves em desfiladeiros e penhascos.
Outro fator que contribui para a sua proliferação é a ausência de predadores, o que
impede o controle natural da população, e a grande quantidade disponível de alimentos em lixos
e fornecida pelo próprio homem.
Corno existe legislação que proíbe a matança dos pombos, a solução é o controle
populacional, que poderá ser feito através da proibição de sua alimentação, já que alimentados
procriam até seis vezes por ano, número que cai para duas vezes quando há escassez de alimentos.
Não sendo alimentadas, as aves procurarão alimentos em outros locais, sem a
interferência do homem, afastando-se dos centros urbanos.
Vale salientar, que o descontrole populacional dessas aves poderá resultar em um caso
grave de saúde pública, devido à quantidade de doenças que transmitem. A título de
exemplificação, as principais doenças transmitidas pelos pombos são:
Criptococose - Espécie de micose que pode atingir o organismo, sendo confundida,
limitas vezes, com a meningite, por caracterizar-se por uma inflamação no cérebro, com sintomas
de dor de cabeça. rigidez na nuca, tontura e comprometimento ósseo, ocular e pulmonar.
Histoplasmose - Provocada por fungos, podendo causar pneumonia (infecção
pulmonar), febre ínguas, ulcerações pelo corpo, anemia e sintomas semelhantes com o da gripe.
Salmonelose - Transmitida geralmente através de alimentos contaminados, c causada
por bactérias do gênero Salmonella sp. Provoca náuseas, diarreia, dores de cabeça, cólicas
abdominais e febre. Devido à desidratação pode levar à morte.
Ornitose - Doença característica de aves, mas que pode infectar o homem através de
excreções e secreções das aves. Podendo causar desde uma simples alergia respiratória até urna
grave broncopneumonia.
Psitacose - É agenciada por uma bactéria (Chlamydia psittaci), que se multiplica nos
intestinos das aves, comprometendo mais de 130 tipos de aves e mais de dezesseis espécies de
mamíferos, além do homem. O nome de psicatose provém de psitacídeos (família dos papagaios,
araras, periquitos) que são os mais atingidos. A psicatose provoca desde formas assintomáticas
Vereador
Evandro Fis
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ou leves (gripe) até quadros extremamente graves de pneumonia intersticiais, após uma
incubação de dez dias.
Toxoplasmose - uma zoonose, isto é, doenças de animais transmitidas ao homem, sendo
seu hospedeiro definitivo o gato. A infecção pelo Toxoplasma gondji é universal, contaminando
mais de trezentas espécies de mamíferos, suais de trinta aves e alguns anfíbios. O gato dissemina
o parasita através da poluição do solo, vegetais e da água por meio de suas fezes. Os ovos das
aves e a carne crua ou mal cozida são outras fontes importantes de infecção para o homem, além
da inalação da poeira contaminada com fezes secas.
No aspecto jurídico o presente projeto de lei é legal e constitucional, uma vez que,
conforme preceitua a nossa Carta Magna em seu art. 30, incisos I e II, é de competência privativa
do município legislar sabre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual
no que couber, Tal competência é atribuída à Câmara Municipal por força do art. 6º Inciso I e
Artigo 8º, da Lei Orgânica do Município. O projeto em questão trata de um assunto de saúde
pública, cujo interesse é principalmente do município, portanto de iniciativa do legislativo.
Nestes termos, convidamos à apreciação da propositura os nobres pares, bem como contamos com
a aprovação deste projeto de lei.
Câmara Municipal de Muriaé
Plenário Dr. João Evangelista Bandeira de Mello, 31 de Julho de 2017.
Elvandro Maciel da Silva
(Evandro Cheroso)
Vereador PR