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materia nº 113/2017

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 113 / 2017
Date 2017-08-07
EmentaALTERA E INCLUI ARTIGO NA LEI MUNICIPAL Nº 5.157, DE 11 DE ABRIL DE 2016, QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA APRESENTAÇÃO DA CARTEIRA DE VACINAÇÃO NO ATO DA MATRÍCULA NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id940

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2017-09-18 Publicada Norma Jurídica no Diário Oficial PL 113/2017 TRANSFORMADA EM LEI 5.501/2017
2017-08-23 Projeto de Lei Sancionado PROJETO DE LEI SANCIONADO
2017-08-23 Enviado ao Executivo e Aguardando Sanção ou veto AGUARDANDO SANÇÃO OU VETO
2017-08-22 Proposição Aprovada PROPOSIÇÃO APROVADA
2017-08-22 Proposição Inclusa na Ordem do Dia PROPOSIÇÃO INCLUSA NA ORDEM DO DIA
2017-08-14 Parecer favorável da comissão PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO ,LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E A COMISSÃO DE EDUCAÇÃO CULTURA , DESPORTO , LAZER E TURISMO
2017-08-08 Aguardando Emissão de Parecer das Comissões AGUARDANDO EMISSÃO DE PARECER DA COMISSÃO
2017-08-08 Projeto distribuído às comissões PROPOSIÇÃO DISTRIBUÍDA ÁS COMISSÕES
2017-08-07 Protocolado PROTOCOLADO E AGUARDANDO A INCLUSÃO NA ORDEM DO DIA

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº /2017
“ Altera e Inclui Artigo na Lei Municipal nº 5.157,
de 11 de Abril de 2016, que dispõe sobre a
obrigatoriedade da apresentação da carteira de
vacinação no ato da matrícula | nos
estabelecimentos de ensino e dá outras
providências”.
A Câmara Municipal de Muriaé decreta:
Art. 1º — Altera o Artigo 1º estendendo a obrigatoriedade para até os 18
( dezoito ) anos, uma vez que após a promulgação do Projeto Lei original, vacinas
surgiram de fundamental importância e são de 9 (nove ) até os 15 ( quinze ) anos.
S 1º - Inalterado.
$ 2º - Inclua-se no paragráfago 2º o prazo de 30 ( trinta ) dias para
regularização.
$ 3º — Se num prazo de 30 ( trinta ) dias tal regularização não ocorrer, ficam
os pais ou responsáveis sujeitos a ação do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, Conselho Tutelar ou até mesmo da Secretaria Municipal
de Saúde.
Art. 2º — Inalterado.
Art 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua aprovação.
Câmara Municipal de Muriaé
Plenário Dr. João Evangelista Bandeira de Mello, 31 de Agosto de 2017.
JOSÉ CARLOS ALVES CERQUEIRA
Vereador - PSB Aves 2
om. vereodr
CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA
O Projeto Lei anterior, de autoria do Vereador Manoel
Carvalho, não estabelecia um prazo de regularização do Cartão
Vacinal, o que é necessário que se faça.
A inclusão do 83º se justifica com o objetivo de
pressionar e estabelecer claramente a responsabilidade dos pais ou
responsáveis e, inclusive, essa negligência pode sinalizar para
outros tipos de desatenção que evidentemente devem ser
monitoradas.
N
i
JOSÉ CARLOS ALVES cdequera
Vereador - PSB
Dedé Vereado

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