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materia nº 37292/2014

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 37292 / 2014
Date 2014-02-12
EmentaCRIA A COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL ( COMPDEC ) DO MUNICÍPIO DE MURIAÉ, ALTERNADO E ATUALIZANDO A LEI N.946, DE 17 DE AGOSTO DE 1983, QUE CRIA A COMDEC MURIAÉ E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
native_id95

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2014-02-27 Projeto de Lei Sancionado PROJETO DE LEI SANCIONADO AGORA COMO LEI MUNICIPAL Nº 4.661/2014
2014-02-26 Enviado ao Executivo e Aguardando Sanção ou veto AGUARDANDO SANÇÃO OU VETO
2014-02-26 Proposição Aprovada C PROPOSIÇÃO APROVADA EM 2º E 3º VOTAÇÃO
2014-02-26 Proposição Aprovada B PROPOSIÇÃO APROVADA EM 1º VOTAÇÃO
2014-02-18 Parecer favorável da comissão PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO
2014-02-18 Aguardando Emissão de Parecer das Comissões AGUARDANDO A EMISSÃO DE PARECER DA COMISSÃO
2014-02-18 Proposição Inclusa na Ordem do Dia PROPOSIÇÃO INCLUSA NA ORDEM DO DIA
2014-02-12 Protocolado PROTOCOLADO E AGUARDANDO A INCLUSÃO NA ORDEM DO DIA

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEPTO
PROJETO DE LEI Nº ! 2014
É “Cria a Coordenadoria Municipal de
y Proteção e Defesa Civil (Compdec)
À do Município Muriaé, alterando e
3.esa atualizando a Lei nº 946, de 17 de
IS Ce eoly agosto de 1983, que cria a COMDEC
— SA Muriaé e dá outras providências.”
i
$
O Prefeito Municipal de Muriaé:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei;
Art. 1º - Fica criada a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa
Compdec do Município de Muriaé diretamente subordinada ao Prefeito ou ao
Mual substituto, com a finalidade de coordenar. em nível municipal, todas as
2 proteção e defesa civil (prevenção. mitigação, preparação, resposta e
0). nos períodos de normalidade e anormalidade
Art. 2º - Para as finalidades desta Lei denomina-se:
| Proteção e Defesa Civil: ciclo de ações (preventivas, preparativas, de
socorro, assistenciais e reconstrutivas) executadas pelo sistema formado por
entidades (públicas, privadas e do terceiro setor) e pela sociedade civil,
articulado e integrado para a garantia da segurança global da população face
principalmente ao risco de desastres.
il Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo
homem, sobre um cenário vulnerável, causando grave perturbação ao
funcionamento de uma comunidade ou sociedade envolvendo extensivas
perdas e danos humanos. materiais. econômicos ou ambientais, que excede
sua capacidade de tidar com o problema usanda meios próprios
ll Situação de Emergência, siiuação de alteração intensa e grave das
condições de normalidade em um determinado município, estado ou região,
decretada em razão de desastre. comprometendo parcialmente sua
capacidade de resposta.
|/. Estado de Calamidade Pública: situação de alteração intensa e grave das
condições de normalidade em um determinado município, estado ou região,
decretada em razão de desastre, comprometendo substancialmente sua
capacidade de resposia.
Art. 3º - A Compaec mantera com os demais órgãos congêneres
municipais estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e
fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à proteção e defesa civil
Art. 4º - Compete à COMPDEC;
- executar à Poluca Nacional de Proteção e Delesa Civil em âmbito
A
UC
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
Il - coordenar as ações do SINPDEC no âmbito local, em articulação
e os Estados
Hi - incorporar as ações de proteção e defesa civil no planejamento
municipal,
bY - identificar e mapear as áreas de risco de desastres;
V - promover a fiscalização das áreas de risco de desastres e vedar
novas ocupações nestas áreas;
VI - declarar situação de emergência e estado de calamidade pública;
VII - vistoriar edificações e àreas de risco e promover, quando for o
caso. a intervenção preventiva e a evacuação da população das areas de alto risco
ou das editicações vulneráveis
MHI - organizar e administrar abrigos provisórios para assistência à
população em situação de desastre, em condições adequadas de higiene e
segurança
IX - manter a população informada sobre áreas de risco e ocorrência de
eventos extremos, bem como sobre protocolos de prevenção e alerta e sobre as
ações emergenciais em circunstâncias de desastres;
X - mobilizar e capacitar os radicamadores para atuação em ocorrência
de desastres;
XI - realizar regularmente exercicios simulados, conforme Plano de
Contingência de Proteção e Defesa Civil;
XII - promover a coleta, a distribuição e o controle de suprimentos em
siluações ce desastres;
XIil - proceder à avaliação de danos e prejuizos das áreas alingidas por
desastres
Xlv - manter a União e o Estado informados sobre a ocorrência de
Uesasires e as atividades de proteção civil no Município;
XM - estimular a participação de entidades privadas, associações de
voluntários, clubes de serviços, organizações não governamentais e associações de
classe e comunitárias nas ações do SINPDEC e promover o treinamento de
associações de voluntários para atuação conjunta com as comunidades apoiadas: é
Xv - prover solução temporária às familias atingidas por desastres.
Art. 5º - A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil -
Compdec constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil
- SINPDEC
Art. 6º - À Compdec compor-se-á de:
Coordenadoria Executiva
Il. Conselho Municipal id
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
GABINE EE DO PREFEITO
il Apoio administrarvo; Secretaria
4, Setor Técnico
w. Setor Operacional
Art. 7º - O Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil será
mdicado pelo Chefe do Executivo Municipal e compete ao mesmo organizar as
auvidages de proteção e defesa civil no municipio.
Art. 8º - Os curriculos do ensino fundamental e médio, nos
estabeiecimentos de ensino municipais, devem incluir os princípios da proteção e
cetesa civil e a educação ambiental de forma integrada aos conteúdos obrigatórios.
Art. 9º - O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil será
composto pelos representantes. (Secretanas Municipais de Obras, Saúde,
Foucação. Meio Ambiente. Polícia Militar, Corpo de Bombeiros, Rotary Club etc.).
Art. 10º - Os servidores públicos designados para colaborar nas ações
nciais exercerão essas atividades sem prejuizos das funções que ocupam, e
; larão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial
Parágrafo Único - À colaboração referida neste artigo será considerada
presiação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos
servidores
Art. 11 — Fica o Chefe do Executivo autorizado a criar o fundo especial
para a Proteção e Defesa Civil.
Art. 12 - A presente Lei será regulamentada peio Poder Executivo
iMdunicipa!, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.
Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. revogadas
ções em contrário
Muriaé, 11 de fevereiro de 2014.
ALOYSIO N RO DE AQUINO
Prefeito Municipal de Muriaé
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Saudações. E com imensa satisfação, nos termos das disposições
'egais vigentes e com fulcro no artigo 80 da Lei Orgânica do Município de Muriaé,
que encaminho o presente projeto de lei a esta Augusta Casa Legislativa para que
seja apreciado, discutido e votado em Caráter de urgência, com a seguinte
JUSTIFICATIVA
Trata-se de projeto de lei que cria a Coordenadoria Municipal de
Proteção e Defesa Civil (Compdec) do Município Muriaé, alterando e atualizando a
Lei nº 946, de 17 de agosto de 1983, que cria a COMDEC Muriaé, de modo a
implementar as ações da defesa civil no âmbito do Município de Muriaé.
Ante o exposto. e na certeza de contarmos com a costumeira atenção
cu ilustre Presidente, renovo meus protestos de elevada estima e distinta
consideração.
Atenciosamente.
ALOYSIO ulílico DE AQUINO
Prefeito Municipal de Muriaé
Exmo. Sr.
Joel Morais de Asevedo Júnior
DD, Presidente da Câmara Municipal

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