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norma nº 1698/1993

Tipo LEI
Número / Ano 1698 / 1993
Date 1993-03-09
EmentaCONCEDE PASSE LIVRE AOS DEFICIENTES FÍSICOS, MENTAIS E VISUAIS, NO TRANSPORTE COLETIVO URBANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE MINAS GERAIS — CEP 36550 — CAIXA POSTAL 152 — TEL. (032) 721-4967
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8 CONCEDE PASSE LIVRE AOS DEFICIENTES FÍSICOS,
pe MENTAIS E VISUAIS, NO TRANSPORTE COLETIVO UR
mm PANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
amenas MURICIPAL DE
PROTOCOLO Nº. 23. L 0a
adb=dcqs Food, Artigo Iº :=-'Fica instituído o Passe Livre-”
gratuidade no transporte coletivo urbano do Município às pes-
soas carentes portadoras de deficiência
| - A pessoa portadora de amputação de mem-
bro inferior, de paraplegia, hemiplegia ou tetraplegia, artro-
se severa, doença do sistema nervoso central ou periférico que
pre 'udiquem a boa capacidade de deambu lação ativa;
t| - À pessoa cuja acuidade visual corrigada
nos dois olhos, com lente de contato ou com óculos, seia igual
ou inferior a [0%(dez por cento) ou que tenha o campo visual
tubular restrito a, no máximo, 20(vinte) graus;
[Il - O portador de doença nerológica congê-
nita ou adquirida ou de distúrbio psíquico sem substrato orgã-
nico, que importem na sua incapacidade civil ou inimputabilida
de penal.
Artigo 2º :- O passe livre a que se refere o,
art. |I2 desta lei será concedido a um acompanhante, também de-
nominado de beneficiário, sempre que constatada a sua necessi-
dade para a locomoção do deficiente.
Ártigo 3º :- É vedado o passe livre ao defi-
ciente portador de doença que coloque em risco a saúde ou a se
gurança dos passageiros.
Artigo 4º:- O beneficiário do passe livre ”
Vo. q se equipara ao passageiro regular ficando, no entanto isento
jo a do pagamento de inte 5 ou de qualquer outra taxa relativa a
à E prestação de serviço de vi hi . .
0 sb PanBerafo Único :- O beneficiario que não ob
% “4 servar o regulamento | serviço de transporte do município e
3 é demais normas gue regulamentam o transporte coletivo, tera o
E passé livre suspenso por prazo não inferior a 30(trinta) dias.
2 “6 Ártigo 5º :- O credenciamento do beneficia-”
9 W rio do passe livre será feito pela SECRETARIA MUNICIPAL DE
É TRABALHO E AÇÃO SOCIAL.
ê O Poder Legislativo não é um instrumento passivo do Executivo — Profº NEWTON FRADE
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o
CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS — CEP 36880 — CAIXA POSTAL 152 — TEL. (032) 7121-4967
Paragrafo Iº :- Para a concessão do credenci-
. ,
amento sera exigido, se for o caso, do beneficiario:
a) Atestado comprobatório de que é portador "
. ay . . .
de qualquer uma das deficiencias a que se refere os incisos I,
Il e III do artigo Iº desta lei, expedido por Médico creden
ciado a S.M.T.A.S. ou Instituto Nacional de Seguridade Social-
TaNu Sa Sw 5
b) Atestado de que é pobre no sentido legal,”
expedido por autoridade competente;
c) Carteira de identidade expedida por orgão”
competente ;
d) Duas fotografias 3X4, recentes.
Parágrafo 2º :;- Caso o deficiente necessite
de acompanhamento, ésta condição deverá ser mencionada no ates
tado médico de que trata o paragrafo Iº, letra a, deste arti-
go, observado ainda o exposto no artigo 3º. ,
Parágrafo 3º A credencial de passe livre é
intransferível e de uso pessoa” “do beneficiário.
Parágrafo 4º A passagem para o transporte”
de beneficiário sera obtida nos locais próprios de venda, medi
ante a apresentação de requisição de passagem específica.
Artigo 6º :- Ao agente transportador, entendi
do como Delegatário do serviço de Transporte Coletivo do Muni-
4
cípio, cabe o cumprimento desta lei e especialmente:
| - Agilizar a concessão de passagem gratuita
ou o embarque de deficientes e de seu acompanhante, devidamen-
te credenciado;
[| - Notificar, por escrito, à S.M.T.A.S.,
qualquer evento de força maior que possa ter impedido a conces
são ao beneficiário do passe livre.
Artigo 7º :- As despesas decorrentes desta
lei serão custeadas pela dotação 2.09-SECRETARIA DE TRABALHO E
AÇÃO SOCIAL-Assistência Geral-15.81.48.62.57-Assistência a In-
digentes.
Artido 8º :- O Poder Executivo regulamentara”
esta lei por decreto no prazo de 90(noventa) dias.
Arti 9º :- Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Artigo IO2º :- Revogam-se as disposições em
contrario.
O Poder Legislativo não é um instrumento passivo do Executivo — Profº NEWTON FRADE

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