| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 1698 / 1993 |
| Date | 1993-03-09 |
| Ementa | CONCEDE PASSE LIVRE AOS DEFICIENTES FÍSICOS, MENTAIS E VISUAIS, NO TRANSPORTE COLETIVO URBANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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GA E = l ” / a» CAMARA MUNI CIPAL DE MURIAE ESTADO DE MINAS GERAIS — CEP 36550 — CAIXA POSTAL 152 — TEL. (032) 721-4967 aa TOO moer DE LEI Nº EI LA Ê e RS 4 Bo ) E 4 God 8 CONCEDE PASSE LIVRE AOS DEFICIENTES FÍSICOS, pe MENTAIS E VISUAIS, NO TRANSPORTE COLETIVO UR mm PANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. amenas MURICIPAL DE PROTOCOLO Nº. 23. L 0a adb=dcqs Food, Artigo Iº :=-'Fica instituído o Passe Livre-” gratuidade no transporte coletivo urbano do Município às pes- soas carentes portadoras de deficiência | - A pessoa portadora de amputação de mem- bro inferior, de paraplegia, hemiplegia ou tetraplegia, artro- se severa, doença do sistema nervoso central ou periférico que pre 'udiquem a boa capacidade de deambu lação ativa; t| - À pessoa cuja acuidade visual corrigada nos dois olhos, com lente de contato ou com óculos, seia igual ou inferior a [0%(dez por cento) ou que tenha o campo visual tubular restrito a, no máximo, 20(vinte) graus; [Il - O portador de doença nerológica congê- nita ou adquirida ou de distúrbio psíquico sem substrato orgã- nico, que importem na sua incapacidade civil ou inimputabilida de penal. Artigo 2º :- O passe livre a que se refere o, art. |I2 desta lei será concedido a um acompanhante, também de- nominado de beneficiário, sempre que constatada a sua necessi- dade para a locomoção do deficiente. Ártigo 3º :- É vedado o passe livre ao defi- ciente portador de doença que coloque em risco a saúde ou a se gurança dos passageiros. Artigo 4º:- O beneficiário do passe livre ” Vo. q se equipara ao passageiro regular ficando, no entanto isento jo a do pagamento de inte 5 ou de qualquer outra taxa relativa a à E prestação de serviço de vi hi . . 0 sb PanBerafo Único :- O beneficiario que não ob % “4 servar o regulamento | serviço de transporte do município e 3 é demais normas gue regulamentam o transporte coletivo, tera o E passé livre suspenso por prazo não inferior a 30(trinta) dias. 2 “6 Ártigo 5º :- O credenciamento do beneficia-” 9 W rio do passe livre será feito pela SECRETARIA MUNICIPAL DE É TRABALHO E AÇÃO SOCIAL. ê O Poder Legislativo não é um instrumento passivo do Executivo — Profº NEWTON FRADE g E o CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS — CEP 36880 — CAIXA POSTAL 152 — TEL. (032) 7121-4967 Paragrafo Iº :- Para a concessão do credenci- . , amento sera exigido, se for o caso, do beneficiario: a) Atestado comprobatório de que é portador " . ay . . . de qualquer uma das deficiencias a que se refere os incisos I, Il e III do artigo Iº desta lei, expedido por Médico creden ciado a S.M.T.A.S. ou Instituto Nacional de Seguridade Social- TaNu Sa Sw 5 b) Atestado de que é pobre no sentido legal,” expedido por autoridade competente; c) Carteira de identidade expedida por orgão” competente ; d) Duas fotografias 3X4, recentes. Parágrafo 2º :;- Caso o deficiente necessite de acompanhamento, ésta condição deverá ser mencionada no ates tado médico de que trata o paragrafo Iº, letra a, deste arti- go, observado ainda o exposto no artigo 3º. , Parágrafo 3º A credencial de passe livre é intransferível e de uso pessoa” “do beneficiário. Parágrafo 4º A passagem para o transporte” de beneficiário sera obtida nos locais próprios de venda, medi ante a apresentação de requisição de passagem específica. Artigo 6º :- Ao agente transportador, entendi do como Delegatário do serviço de Transporte Coletivo do Muni- 4 cípio, cabe o cumprimento desta lei e especialmente: | - Agilizar a concessão de passagem gratuita ou o embarque de deficientes e de seu acompanhante, devidamen- te credenciado; [| - Notificar, por escrito, à S.M.T.A.S., qualquer evento de força maior que possa ter impedido a conces são ao beneficiário do passe livre. Artigo 7º :- As despesas decorrentes desta lei serão custeadas pela dotação 2.09-SECRETARIA DE TRABALHO E AÇÃO SOCIAL-Assistência Geral-15.81.48.62.57-Assistência a In- digentes. Artido 8º :- O Poder Executivo regulamentara” esta lei por decreto no prazo de 90(noventa) dias. Arti 9º :- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Artigo IO2º :- Revogam-se as disposições em contrario. O Poder Legislativo não é um instrumento passivo do Executivo — Profº NEWTON FRADE