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norma nº 1232/1987

Tipo LEI
Número / Ano 1232 / 1987
Date 1987-12-30
EmentaDISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE MURIAÉ
native_id1012

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-MUNICÍPIO DE MURIAÉ￾LEI Nº 1232
“Dispõe sobre o Código de obras do Município de Muriaé e estabelece
medidas correlatas”
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º- Esta Lei dispõe sobre o Código de Obras do Município de Muriaé,
disciplinando projeto, construção, reforma e acréscimos de edificações e
complementos.
Art. 2º- Para efeito desta Lei fica instituído o sistema administrativo
municipal de orientações e aprovação de projetos arquitetônicos, expedição de licenças
de construção, fiscalização de obras e de baixa e habite-se para as construções.
Art. 3º- A construção de edifícios públicos será regulada pela Lei Federal
nº 125/35.
CAPÍTULO II
Capítulo I DOS PROJETOS
Art. 4º- O projeto deverá ser precedido da solicitação de informações
básicas à Prefeitura, mediante requerimento padrão devidamente protocolado, do qual
conste dados relativos à localização do terreno, número do lote e quadra, bairro e uso
previsto para a edificação.
Art. 5º- A Prefeitura, mediante o requerimento mencionado no Art. 4º
desta Lei, fornecerá as seguintes informações básicas:
I - “croquis” de alinhamento e nivelamento do terreno;
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II - parecer sobre a destinação do prédio tendo em vista o enquadramento na Lei
de Uso e Ocupação do Solo de Muriaé;
III - indicação dos Tipos de Edificação permitidos, tendo em vista a Lei de Uso
de Ocupação do Solo de Muriaé e a destinação do prédio;
IV - situação de regularização do terreno na Prefeitura, relativamente a
parcelamento aprovado e a impostos municipais devidos;
V - indicação de medidas especiais de segurança quanto a movimentos de terra,
estabilidade dos maciços resultantes, drenagem pluvial e riscos de inundação.
Art. 6º- Com base nas informações básicas de que trata o Art. 5º desta Lei,
deverá ser apresentado o projeto, em dois jogos completo sem cópias heliográficas,
sendo constituído dos seguintes elementos, no mínimo:
 
I - planta cotada do terreno, na escala de 1:500 (um por quinhentos) com a
indicação das divisas, dos lotes ou partes de lotes que o compõem, da situação em
relação aos logradouros públicos e à confluência com a rua mais próxima e das
construções projetadas e/ou já existentes:
II - planta cotada, na escala mínima de 1:100 (um por cem), de cada pavimento
componente da edificação e de todas a dependências, sub-solos, pilotis e sobrelojas e
terraços;
III - elevação, na escala mínima de 1:50 (um por cinqüenta), das fachadas, com
a indicação do nivelamento do(s) logradouro(s) fronteiro(s);
IV - elevação, na escala de 1:50 (um por cinqüenta) do gradil de fechamento do
terreno no alinhamento;
V - cortes transversais e longitudinais do prédio e de suas dependências,
devidamente cotados, na escala mínima de 1:50 (um por cinqüenta), com a
representação correspondente dos perfis do terreno;
VI - diagrama de cobertura, na escala mínima de 1:100 (um por cem);
VII - solução a ser dada a eventuais problemas de contenção do solo,
relativamente a ocorrência de cortes e aterros, em escala e detalhamento a juízo da
Prefeitura, tendo em vista o Inciso V do Art. 5º desta Lei;
VIII - a solução a ser dada a eventuais problemas de drenagem pluvial, em
escala e detalhamento a juízo da prefeitura, tendo em vista o disposto no Inciso V do
Art. 5º desta Lei;
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IX - detalhamento da entrada de veículos, mostrando a compatibilização com as
condições de alinhamento e nivelamento do meio-fio, vedada a ocorrência de degraus
na calçada.
§ 1º- Os desenhos deverão obedecer às normas da ABNT (Associação
Brasileira de Normas Técnicas);
§ 2º- Da legenda de cada folha de desenho deverá constar o nome do
proprietário e do autor do projeto, com respectivo número da carteira profissional,
assinaturas, número do lote, do quarteirão, da Zona Urbana e do Tipo de Edificação
adotado em função da Lei de Uso e ocupação do Solo de Muriaé;
§ 3º- O projeto deverá ser encaminhado através de requerimento
protocolado, acompanhado do comprovante de recolhimento dos tributos devidos;
§ 4º- Nos cortes e plantas da edificação deverá constar obrigatoriamente
a indicação da cota máxima de inundação constante dos croquis de alinhamento e
nivelamento, quando se tratar de terrenos baixos e alagadiços.
§ 5º- Nos projetos de modificação e acréscimo, as paredes que
permanecerão serão preenchidas em preto, as paredes a serem demolidas em “hachura”
a 45º e as paredes novas em branco.
Art. 7º- A Prefeitura terá 30 (trinta) dias corridos para concluir o exame do
projeto, findos os quais poderá a seu exclusivo critério, decidir:
I - pelo indeferimento do processo de aprovação no caso de conflito
generalizado com o disposto neste Código e na Lei de Uso e Ocupação do Solo de
Muriaé;
II - pela emissão de parecer solicitando correção dos aspectos conflitantes com
este Código e com a Lei de Uso e Ocupação do Solo de Muriaé;
III - pela aprovação do projeto, quando então dará a licença para construir,
mediante a expedição do alvará de construção.
§ 1º- Do alvará de construção deverá constar necessariamente o nome
e assinatura do proprietário, o nome, assinatura e o número da carteira profissional do
Responsável Técnico pela obra, a especificação dos dados de uso e ocupação do solo,
os dados de localização e a numeração definitiva da edificação no logradouro.
§ 2º- Juntamente com o alvará a Prefeitura devolverá ao interessado
uma das vias do projeto, devidamente rubricada pela autoridade competente , a qual
constituir-se-á em documento legal da obra.
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§ 3º- O alvará de construção terá validade de 1 (um) ano relativamente
ao início das obras.
§ 4º- Se ao fim de 1 (um) ano as obras não forem iniciadas, o interessado
deverá requerer novo alvará, reservando-se a Prefeitura o direito de revisão do projeto
face a eventuais alterações na legislação municipal de uso e ocupação do solo e neste
Código de Obras.
Art. 8º- A aprovação pela Prefeitura dos projetos de construção não
significa reconhecimento da legitimidade dos direitos de domínio ou quaisquer outros
sobre o terreno.
Art. 9º- Será obrigatória a apresentação, anexa ao requerimento de
aprovação do projeto, da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica procedida
junto ao Conselho Regional de Engenharia, Agronomia e Arquitetura de Minas Gerais
(CREA-MG).
Art. 10 - Só poderão responsabilizar-se por projetos e obras profissionais
habilitados junto ao Conselho Regional de engenharia, Agronomia e Arquitetura de
Minas Gerais (CREA_MG) e registrados na Prefeitura de Muriaé.
Parágrafo Único- A habilitação de que trata este Art. é específica na área de
projeto arquitetônico e construção civil, vedando-se a responsabilidade por parte de
profissionais de outras áreas.
CAPÍTULO III
GLOSSÁRIO
Art. 11 - Para todos os efeitos desta Lei, devem ser admitidas as seguintes
definições:
Acréscimo: Aumento de uma construção, horizontal ou verticalmente, com a
formação de novos compartimentos ou ampliação de compartimentos existentes.
 Alinhamento: Linha projetada e locada pela Prefeitura para marcar o limite
entre o Lote do terreno e o logradouro público.
Altura de fachada: Distância vertical entre o nível médio do alinhamento e o
ápice da Fachada.
Área: Parte do lote de terreno não ocupada pela edificação excluídas as
saliências até 0,25 m (vinte e cinco centímetros).
 
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Área principal: Quando destinada a iluminar e ventilar compartimento de
permanência prolongada.
Área secundária: Quando destinada a iluminar e ventilar compartimentos de
utilização transitória.
Área fechada: Área guarnecida por paredes em todo o seu perímetro.
Área de divisa: Área guarnecida, em seu perímetro, em parte por paredes do
edifício e em parte por divisas do lote, sendo considerada, para todos os efeitos,
como área Fechada .
 
Área aberta: Área cujo perímetro é aberto em pelo menos um dos lados
podendo ser guarnecida, nos outros lados, por paredes o edifício ou divisas do lote.
Área externa: Área que se estende, sem interrupção, entre as paredes do edifício
e as divisas do lote , sendo classificada como de frente, lateral ou de fundo, conforme a
sua ação.
 
Área comum: Área que serve a dois ou mais prédios.
Calçada do prédio: Faixa pavimentada, de 0,50 m (cinqüenta centímetros) , em
torno e junto das paredes externas da edificação.
Coberta: Construção constituída por uma estrutura suportada, pelo menos em
parte, por coluna ou pilar, aberta pelo menos 03 (três) faces.
Consertos de um prédio: Substituição ou reparos de partes da construção, desde
que não resulte em novo compartimento ou ampliação de compartimentos existentes.
Construir: Execução de obras novas.
Elementos essenciais de uma construção:- aqueles sujeitos a limites precisos,
Indicados neste Código.
Embasamento: Parte do edifício abaixo do piso do primeiro pavimento.
Frente do lote: Divisa coincidente com o alinhamento do logradouro público.
Fundo do lote: Lado oposto à frente, não contíguo à via pública.
Giráu- Aproveitamento de pé-direito acima de 5,50 m(cinco metros e cinqüenta
centímetros, conformando um piso de área máxima correspondente a 50% da área do
compartimento considerado, em construção leve montada sobre apoios próprios.
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Habitação: A habitação, seja unifamiliar ou multifamiliar, corresponderá à
definição legal estabelecida na Lei de Uso e Ocupação do solo de Muriaé.
Edificação de uso institucional:Conforme a Lei de Uso e Ocupação do solo de
Muriaé.
Logradouro Público: Espaço público destinado a circulação, transporte ou
concentração Pública.
Lote: Unidade de parcelamento urbano.
Passeio: Parte do logradouro destinada ao trânsito de pedestres.
Pavimento: Conforme a Lei de Uso e ocupação do solo de Muriaé.
Pé-direito: Distância vertical entre o piso e o teto de um compartimento.
Profundidade do lote:Distância entre as divisas de frente e de fundo, segundo
uma linha média normal à primeira.
Sobreloja: Nos compartimentos de comércio ou serviço, com pé direito mínimo
de 5,50m (cinco metros e cinqüenta centímetros), a sobreloja correspondente ao
aproveitamento do espaço superior em uma proporção de 1:2 (um por dois) em
relação ao piso normal.
CAPÍTULO IV
DAS OBRAS
Art. 12 - O canteiro de obras deverá ser organizado de forma a não
constituir risco para os operários e para terceiros, devendo conter, no mínimo, um
galpão para almoxarifado, alojamento do vigia e sanitário com fossa seca.
Art. 13 - O terreno, durante a execução das obras, deverá ser guarnecido de
tapumes de compensado ou similar, com altura mínima de 1,50 m (um metro e
cinqüenta centímetros), sendo o de frente construído no alinhamento com a via
pública.
Art. 14 - Enquanto não se completam as obras programadas, deverá o
terreno ser protegido conta à ação das águas pluviais, com a proteção dos maciços
resultantes de movimentos de terra e a proteção de terceiros.
Art. 15 - Deverá ser conservada na obra a via do projeto comprovadora da
aprovação por parte da Prefeitura.
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Art. 16 - Deverá ser facilitada a ação da fiscalização da Prefeitura.
Art. 17 - Concluídas as fundações e respaldados os baldrames ao nível do
piso do pavimento térreo ou do eventual sub-solo, deverá ser solicitada à prefeitura a
verificação das condições de alinhamento e nivelamento estabelecidas no projeto
aprovado.
§ 1º- Nas obras executadas nas terras baixas junto aos cursos d’água
deverá ser verificado especialmente o nivelamento da cota máxima de inundação
fornecida pela Prefeitura.
§ 2º- Se constatadas discrepâncias em relação aos dados do projeto, o
proprietário e o responsável técnico serão notificados no sentido de proceder às
retificações devidas, sob pena de embargo da obra e da adoção das demais medidas
legais cabíveis.
CAPÍTULO V
“DO HABITE-SE”
Art. 18 - Concluídas as obras da edificação, deverá ser requerida a vistoria
final à prefeitura, visando a concessão do “habite-se”.
§ 1º- Verificada a correspondência da obra com os dados
planialtimétricos de projeto, a prefeitura expedirá o “habite-se” dando a edificação
como em condições de ser ocupada.
§ 2º- No caso de discrepâncias da obra com o projeto aprovado, a
Prefeitura notificará o proprietário e o responsável técnico a fim de que sejam
procedidas as correções devidas.
§ 3º- O descumprimento das determinações da Prefeitura implicará no
embargo da obra e nas demais penalidades previstas em lei.
§ 4º- A concessão do “habite-se” não implica em descaracterização das
responsabilidades civis do responsável técnico e do proprietário, representando tão
somente uma decisão quanto a correspondência com o projeto aprovado.
CAPÍTULO VI
DAS CONDIÇÕES GERAIS DAS EDIFICAÇÕES
Art. 19 – As edificações em Muriaé deverão obedecer, no que couber, às
determinações da Lei de Uso e Ocupação do Solo local.
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Art. 20 – O afastamento frontal determinado pelo respectivo Tipo de
Edificação, constante da Lei de Uso e Ocupação do Solo, deverá ser medido
normalmente ao alinhamento do logradouro público.
§ 1° - no caso de prédios com corpos salientes, o mais avançado é que
deverá guardar a distância mínima estabelecida para o afastamento de que trata este
Art..
§ 2° - não ultrapassam o afastamento mínimo as saliências de até 0,25 m
(vinte e cinco centímetros).
Art. 21 – Nas edificações residenciais o afastamento frontal deverá ser
convenientemente ajardinado, no prazo máximo de 3 (três) meses após a concessão do
“habite-se”, sob pena de multa a cada mês de atraso.
Art. 22 – As partes da edificação construídas sobre as divisas laterais e de fundo
não devem ter os beirais de cobertura deitando águas pluviais sobre os terrenos
vizinhos, não podendo ainda ser guarnecidas de aberturas para iluminação e
ventilação.
CAPÍTULO VII
ÁREAS, ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO
Seção I
Áreas
Art. 23 - As áreas devem ter dimensões e formas compatíveis com as
condições mínimas indispensáveis à iluminação e ventilação dos compartimentos das
edificações.
Art. 24 - Dentro das dimensões mínimas de uma área não poderá existir
saliência maior que 0,25 (vinte e cinco centímetros).
Art. 25 - Para efeito deste Código, as áreas serão divididas em duas
categorias: áreas principais e áreas secundárias.
Art. 26 - Toda área fechada, principal ou secundária, deverá satisfazer as
seguintes condições:
I - Ser de 3,00 (três metros), no mínimo, o afastamento de qualquer vão à face
da parede que lhe fique oposta, medido sobre a perpendicular ao meio do peitoril ou
soleira do vão considerado;
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II - Permitir a inscrição de um círculo de 3,00 m (três metros), no mínimo, de
diâmetro;
III - Ter uma área mínima de 9,00 m2
 (nove metros quadrados);
IV - Permitir, acima do segundo pavimento, ao nível de cada piso, a inscrição
de um círculo cujo diâmetro mínimo “D” seja dado pela fórmula: D= 3,00 m + h / b,
na qual h é a distância entre o piso do segundo pavimento e o piso considerado e b= 4
(quatro).
Art. 27 - Toda área aberta, secundária ou principal, deverá satisfazer às
seguintes condições:
I - Ser de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) no mínimo, a distância
que lhe fique oposta, medida perpendicularmente ao meio do peitoril ou soleira do vão
considerado;
II - Permitir a inscrição de um circulo de 1,50 m (um metro e cinqüenta
centímetros) de diâmetro, no mínimo;
III - Permitir, acima do segundo pavimento, a inscrição de um circulo cujo
diâmetro mínimo D seja dado pela fórmula: D=1,50 m + h / b na qual “h” é a altura
entre o piso do segundo pavimento e o piso considerado e “b” = 5 (cinco).
Art. 28 - Os afastamentos laterais e de fundo deverão atender os índices
estabelecidos nos Tipos de Edificação fixados pela Lei de Uso e Ocupação do Solo de
Muriaé.
Parágrafo Único- O afastamento da edificação de qualquer maciço resultante de
movimento de terra, deverá ser, no mínimo, de 1,50 m (um metro e cinqüenta
centímetros).
Art. 29 - As áreas fechadas deverão ser tratadas convenientemente quanto
ao escoamento das águas pluviais.
Seção II
Iluminação e Ventilação
Art. 30 - Todo compartimento, seja qual for o seu destino, deverá ter, dentro das
determinações deste Código, em plano vertical, pelo menos um vão aberto diretamente
para o espaço externo, considerando-se as áreas de afastamento frontal, lateral e de
fundo e as áreas principais e secundárias.
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§ 1º- Os vãos de que trata este Art. deverão garantir os índices mínimos
de iluminação e ventilação estabelecidos por este Código.
§ 2º- O estabelecido neste Art. poderá merecer uma consideração
especial da prefeitura caso se trate de edificações especiais que exijam ventilação e
iluminação em condições especiais.
Art. 31 - O total da superfície das aberturas para o exterior, em cada
compartimento, não poderá ser inferior a:
I - 20% (vinte por cento) da superfície do piso quando se tratar de
compartimentos de permanência prolongada, conforme definidos no Art. 36 desta Lei,
à exceção daqueles destinados a uso comercial e de serviço;
II - 10% (dez por cento) da superfície do piso quando se tratar de
compartimentos destinados a usos comercial e de serviços e dos compartimentos de
permanência transitória definidos no Art. 37 desta Lei.
§ 1º- Esses percentuais serão de 30% e 20% (trinta por cento e vinte por
cento), respectivamente, quando os vãos abrirem para áreas cobertas, varandas,
pórticos ou marquises, não podendo ainda haver parede oposta a estes vãos a menos de
1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) do limite das respectivas coberturas.
§ 2º- Os vãos que se acharem sob coberturas dos tipos relacionados no §
Primeiro deste Art. que tenham largura, medida de extremidade externa do beiral,
superior a 3,00 m (três metros) serão considerados nulos para efeito de iluminação.
Art. 32 - As vergas dos vãos de que trata o Art. 29 desta Lei serão
distanciadas do teto no máximo 1/6 (um sexto) do pé-direito de cada compartimento
considerado.
Art. 33 - Não serão considerados como iluminados e ventilados aqueles
pontos do compartimento que distarem dos vãos de que trata o Art. 29º mais de 2
(duas) vezes o valor do respectivo pé-direito.
Art. 34 - A iluminação e ventilação por clarabóias será tolerada em
compartimentos destinados a escadas, despensas, galpões para depósitos, desde que a
área efetiva das mesmas seja igual à metade da área total do compartimento.
Art. 35 - Em casos especiais poderá a prefeitura considerar a colocação de
dispositivos para iluminação e ventilação artificiais.
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CAPÍTULO VIII
COMPARTIMENTOS
1 - Classificação e pés-direitos
Art. 36 - Para os efeitos deste Código a destinação dos compartimentos não
será considerada apenas pela designação oficial no projeto, mas também pela sua
finalidade lógica decorrente da disposição em planta.
Art. 37 - Os compartimentos classificam-se em compartimentos de
permanência prolongada, compartimentos de permanência transitória e
compartimentos de utilização especial.
Art. 38 - São de permanência prolongada os compartimentos destinados a
repouso, atividades sociais, refeições, estudos, trabalho, lazer, esportes, comércio,
industria e outras destinações assemelhadas, a critério da Prefeitura.
Art. 39 - São de permanência transitória os compartimentos destinados a
acessos, circulações horizontal e vertical, esperas, depósitos, armazenagens,
instalações sanitárias, arquivos, garagens e outros de destinação assemelhada, a
critério da Prefeitura.
Art. 40 - São de utilização especial os compartimentos que pela finalidade
dispensem para o exterior, tais como câmaras escuras, frigoríficos, adegas, armários e
outros de semelhante natureza, a critério da Prefeitura.
Art. 41 - O pé-direito dos compartimentos, onde não especificado pela Lei
de Uso e Ocupação do Solo de Muriaé, deverá ter sua altura estabelecida em função
das seguintes condições:
a) 2,80 m (dois metros e oitenta centímetros), no mínimo, para os
compartimentos residenciais;
b) para os compartimentos comerciais, de serviço e institucionais, com área até
100,00 m2
 (cem metros quadrados), o pé-direito será, no mínimo, de 3,00 m (três
metros), sendo acrescido de 0,20m (vinte centímetros) a cada 100 m2
 (cem metros
quadrados) de área construída;
c) para os compartimentos residenciais cujas áreas não ultrapassem 30,00 m2
(trinta metros quadrados) e que tenham os vãos de iluminação e ventilação sem verga e
com dispositivos de iluminação junto ao teto, a altura mínima do pé-direito poderá ser
de 2,60 m (dois metros e sessenta centímetros).
Parágrafo Único- A Prefeitura se reserva o direito de estabelecer determinações
especiais quanto ao conteúdo deste Art. no caso de construções industriais de maior
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porte, bem como de situações especiais que impliquem em estudos mais completos
sobre exigências técnicas impostas por atividades atípicas e/ou quanto à segurança,
higiene e conforto dos usuários.
Art. 42 - Os compartimentos de permanência prolongada deverão ter área
mínima de 9,00 m2
 (nove metros quadrados).
§ 1º- Na habitação particular que tenha 3 (três) ou mais compartimentos,
pelo menos um deles deverá ter área mínima de 12,00 m2
 (doze metros quadrados).
§ 2º- No caso de habitação particular será permitido um compartimento
de 6,00 m2
 (seis metros quadrados) para cada grupo de 2 (dois) compartimentos de
permanência prolongada.
Art. 43 - Os compartimentos de permanência prolongada devem ainda:
I - Oferecer forma tal que permitam,um plano horizontal, a inscrição de um
círculo de raio mínimo igual a 1,10 m (um metro e dez centímetros);
II - Não ter paredes concorrentes em ângulos menores que 60º (sessenta graus).
Parágrafo Único:- No caso do Inciso II deste Art., será admitida a concordância
através de uma terceira parede ou armário com comprimento mínimo de 1,00m (um
metro).
Art. 44 - Nenhum compartimento poderá ser subdividido com prejuízo das
áreas mínimas estabelecidas nesta Lei.
Art. 45 - As escadas deverão, quando não especificadas de outra forma
neste Código, satisfazer aos seguintes requisitos:
I - terem largura livre mínima de 0,80 m (oitenta centímetros) nas edificações
em geral e de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) nas edificações de uso coletivo;
II - serem executadas em material incombustível;
III - terem o seus degraus com altura máxima de 0,18 m (dezoito centímetros) e
pisos com largura mínima de 0,27 m(vinte e sete centímetros);
IV - quando em caracol, deverão ter pelo menos 1,50 m (um metro e cinqüenta
centímetros) de diâmetro, em projeção horizontal, e pelo menos 0,30 m (trinta
centímetros) na parte mais larga do piso dos degraus, sendo vedado o seu emprego
exclusivo como solução de circulação vertical;
V - serem guarnecidas de guarda-corpo, com 0,80m (oitenta centímetros) de
altura mínima e sem vazados que permitam a passagem de crianças;
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VI - serem providas de patamares intermediários a cada lance de 19 (dezenove)
degraus, com dimensões mínimas de 0,80 m x 0,80m (oitenta centímetros por oitenta
centímetros) nas edificações em geral e de 1,20 m x 1,20 m(um metro e vinte
centímetros por um metro e vinte centímetros) nas edificações de uso coletivo.
Art. 46 - A caixa de escada nas edificações de uso coletivo deverá atender,
além do disposto na Lei de Uso e ocupação do solo de Muriaé, as seguintes
disposições:
I - permitir o desenvolvimento contínuo, livre e desimpedido das escadas desde
o pavimento térreo até o último pavimento;
II - ter as suas paredes, pisos, tetos e escadas executados em material resistente
ao fogo;
III - ter as suas paredes internas e externas com 0,25 m (vinte e cinco
centímetros), no mínimo, de espessura;
IV - ter as suas paredes,pisos, tetos e escadas providos de revestimento e
acabamento incombustíveis e impermeáveis;
V - ser isolada de cada pavimento através de portas “corta-fogo” especificadas
conforme a EB-920 da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas);
VI - ser provida de iluminação natural proporcionada por esquadrias fixas de
0,50 m2
 (cinqüenta centímetros quadrados) de área máxima, as quais, no seu conjunto,
deverão atender ao índice mínimo exigido para iluminação natural de compartimentos
de permanência transitória.
§ 1º- As escadas deverão atender às disposições gerais estabelecidas pelo
Art. 43 desta Lei.
§ 2º-Para efeito do disposto no Inciso V deste Art., os patamares de
chegada em cada pavimento deverão permitir o giro da porta “Corta-fogo”, sem
prejuízo da faixa mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) de largura exigida
para a circulação da escada.
Art. 47 - Os elevadores, além do que estabelece a Lei de Uso de Ocupação
do Solo de Muriaé, deverão atender aos seguintes requisitos:
I - deverão estar conforme a NB-596 da ABNT (Associação Brasileira de
Normas Técnicas);
II - deverão apresentar em lugar visível, a indicação da carga máxima;
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III - deverão contar com dispositivos de segurança que permitam a parada
rápida e sem choques em caso de perigo, bem como de proteção no caso de ruptura
dos cabos.
Parágrafo Único:- A existência de elevadores não dispensa a construção de
escadas.
Art. 48 - Os corredores deverão satisfazer às seguintes condições:
I - Nas habitações particulares os corredores até 5,00 m (cinco metros) de
comprimento terão largura mínima de 0,90 (noventa centímetros) e serão dispensados
de iluminação natural direta;
II - Nas habitações particulares os corredores de comprimento superior a 5,00
m(cinco metros) deverão receber iluminação natural direta e terão no mínimo 1,00 m
(um metro) de largura;
 III - Nas edificações de uso coletivo os corredores de uso comum e de comprimento
até 10,00 m (dez metros), terão largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte
centímetros), sendo dispensada a iluminação direta;
IV - Nas edificações de uso coletivo, os corredores de comprimento superior a
10,00 m (dez metros) deverão ter largura mínima de 1,50 (um metro e cinqüenta
centímetros), sendo indispensável a iluminação natural direta.
Art. 49 - As cozinhas deverão atender à seguintes condições:
I - não terem comunicação direta com dormitórios e instalações sanitárias;
II - terem área que permita a inscrição de um círculo de raio mínimo igual a
1,00 m (um metro);
III - as paredes e pisos deverão ser revestidas com material resistente e
impermeável.
Art. 50 - As copas e despensas deverão satisfazer o disposto no Inciso III do
Art. 49 desta Lei.
Art. 51 - Os banheiros e instalações sanitárias em geral deverão atender às
seguintes condições:
I - os compartimentos destinados somente a latrinas ou a chuveiros deverão ter
área mínima de 1,00 m2
 (um metro quadrado), com largura mínima de 0,80 m (oitenta
centímetros);
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II - os compartimentos destinados somente a banho e lavabo terão área mínima
igual a 3,00 m2
 (três metros quadrados), com largura mínima de 1,30 m (um metro e
trinta centímetros);
III - os compartimentos destinados a banho, latrina e lavabo deverão ter área
mínima igual a 4,00 m2
 (quatro metros quadrados), com largura mínima de 1,30 m (um
metro e trinta centímetros);
IV - Os compartimentos de que trata este Art. deverão ter os seus pisos e
paredes até 1,50 m(um metro e cinqüenta centímetros) de altura revestidos de material
liso e impermeável;
V - Os compartimentos de latrinas não deverão ter comunicação direta com
cozinhas e despensas;
VI - As instalações hidráulico-sanitárias dos compartimentos de que trata este
Art. deverão ser projetadas e executadas conforme as normas da ABNT (Associação
Brasileira de Normas Técnicas).
Art. 52 - Os compartimentos destinados a garagem ficam sujeitos às
seguintes prescrições:
I - deverão estar em conformidade com a Lei de uso e Ocupação do Solo de
Muriaé, no que couber;
II - as paredes deverão ser revestidas de material impermeável e incombustível;
III - a área mínima deverá ser de 10,00 m2
 (dez metros quadrados), com o lado
menor medindo 2,50 m(dois metros e cinqüenta centímetros), no mínimo;
IV - o piso deverá ter revestimento liso e impermeável, com fácil escoamento
das águas de lavagem;
V - no caso do Inciso anterior, se previstas valas de escoamento, deverão ser
elas ligadas à rede de esgotos mediante ralo e sifão hidráulico.
CAPÍTULO IX
15
PAVIMENTOS, LOJAS E SOBRELOJAS, GIRAUS, SUB-SOLOS E
SÓTÃOS
Art. 53 - Em relação aos pavimentos componentes de uma edificação
deverão ser observados, além das determinações da Lei de Uso e Ocupação do Solo de
Muriaé, no que couber, as seguintes prescrições:
I - em edificações de uso residencial cada habitação terá pelos menos uma
instalação sanitária, composta de latrina e lavabo, por pavimento;
II - em edificações de escritórios, consultórios e outros similares ligados a
serviços, deverão ser previstas instalações sanitárias em cada pavimento na proporção
de 1 9 uma) latrina e 1 (um) lavabo para cada grupo de 3 unidades autônomas;
III - em edificações de uso institucional, quando não definidas prescrições
especiais relacionadas com a modalidade prevista, deverá ser observada a mesma
proporção de instalações sanitárias indicada no Inciso anterior, por pavimento;
IV - em cada pavimento, em edificações de uso residencial multifamiliar ou de
uso coletivo em geral, deverão ser previstas instalações e equipamentos contra
incêndio, conforme prescrições do Corpo de Bombeiros.
Art. 54 - Em lojas e instalações comerciais semelhantes deverão ser
observadas as seguintes prescrições:
I - obediência às determinações específicas da Lei de Uso e Ocupação do Solo
de Muriaé, no que couber;
II - existência de pelo menos uma instalação sanitária, composta de latrina e
lavabo, por unidade;
III - existência dos equipamentos e instalações de combate a incêndios,
conforme prescrições do Corpo de Bombeiros;
IV - a Prefeitura poderá determinar, a seu exclusivo critério, especificações
especiais quanto a revestimento de paredes, pisos e tetos, dependendo do tipo de
atividades comerciais previstas para o local;
V - as vitrines e mostruários fixos das lojas poderão avançar até 0,30 m(trinta
centímetros) do piso;
VI - as lojas terão pé-direito mínimo de 3,00 m (três metros), observado o
disposto na alínea “b” do Art. 41.
Art. 55 - As sobrelojas deverão atender às seguintes prescrições:
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I - deverão obedecer às determinações específicas da Lei de uso e ocupação do
Solo de Muriaé, no que couber;
II - deverão manter comunicação interna fixa com as lojas através de escadas,
obedecendo esta as determinações do Art. 45 desta Lei;
III - deverão ser admitidas apenas em lojas com o pé direito de 5,00 m (cinco metros),
devendo a parte da loja neste caso, ter pé direito mínimo de 2,70 m (dois metros e
setenta centímetros).
Art. 56 - Será admitida a construção de giraus para o funcionamento de
pequenos escritórios, depósitos, orquestras, elevados de fábricas, etc, desde que:
I - sejam respeitadas as condições mínimas de ventilação e iluminação para
compartimentos de permanência prolongada e sua construção não prejudique as
condições mínimas de ventilação e iluminação do compartimento em que for feita;
II - não reduzir o pé direito do compartimento em que for construído em não
menos de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros);
III - ter altura mínima até o teto de 2,20 m (dois metros e vinte centímetros);
IV - não ocupar mais do que 30% (trinta por cento) da área do compartimento
que o recebe;
V - ser guarnecido de guarda-corpos e escada de acesso fixa e com corrimão;
VI - para a construção do girau deverá ser solicitada licença junto à Prefeitura,
anexando-se ao pedido o projeto completo das instalações, com a localização no
compartimento que o recebe e informações completas sobre a sua finalidade;
VII - no caso do girau se destinar a depósito de mercadorias, deverá ser
especificada a natureza das mercadorias, sobre-carga esperada e justificativa das
condições de resistência do girau e da construção que o recebe;
VIII - não serão permitidos giraus nas edificações destinadas à habitação;
IX - não serão permitidas divisões nos giraus.
Art. 57 - Os sub-solos, entendidos como comprimentos com piso abaixo do
nível do meio fio, serão admitidos:
I - dentro das condições gerais estabelecidas na Lei de Uso e Ocupação do Solo
para estacionamento de veículos;
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II - no aproveitamento de desníveis resultantes de declividades acentuadas para
os fundos dos lotes, desde que:
- não impliquem em prejuízo dos índices de iluminação e ventilação
estabelecidos nesta Lei;
- não impliquem, a juízo da prefeitura, em riscos para a segurança e estabilidade
do terreno e das construções;
- não impliquem em problemas de esgotamento sanitário e pluvial, inclusive
quanto às cotas máximas de inundação verificadas nos terrenos baixos;
- não impliquem em conflitos com a legislação, de Uso de Ocupação do Solo de
Muriaé;
- não impliquem em problemas de acesso.
§ 1º- No caso do Inciso II deste Art., poderá a prefeitura exigir
elementos especiais de projeto que demonstrem suficientemente o atendimento das
condições ali estabelecidas.
§ 2º- Os compartimentos que tenham arrimo com uma ou mais de suas
faces, deverão ser isolados do mesmo mediante parede extra construída a 0,10 m (dez
centímetros) do arrimo, providenciando-se ainda as necessárias medidas relativas à
drenagem, ventilação e impermeabilização desse espaço.
Art. 58 – Os sótãos poderão ser usados para habitação noturna e diurna desde
que tenham o pé-direito, no respaldo das paredes externas, igual a pelo menos 2,20 m
(dois metros e vinte centímetros), satisfazendo ainda as demais exigências deste
Código quanto a áreas e quanto a iluminação e ventilação naturais.
Parágrafo Único: Os sótãos deverão ser providos de forro, executado a pelo
menos 0,15 m (quinze centímetros) da cobertura.
CAPÍTULO X
EDIFICAÇÕES DE USO COLETIVO
Art. 59 – As edificações de uso coletivo, residencial, de uso misto, ou de uso
múltiplo, conforme categorias definidas na Lei de Uso e Ocupação do Solo de Muriaé,
deverão atender às seguintes prescrições:
I – deverão ter a estrutura, as paredes, os pisos, os forros e as escadas,
inteiramente construídos de material incombustível;
II – deverão ter as instalações sanitárias correspondendo ao disposto nos Incisos
I, II e III do Art. 53;
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III – deverão ter instalações e equipamentos de incêndio correspondendo ao
disposto no Inciso IV do Art. 53;
IV – deverão ter as suas circulações verticais correspondendo ao disposto nos
Art.s 46 e 47 deste Código;
V – deverão ter as suas condições gerais de ocupação e organização
arquitetônica em conformidade com a Lei de Uso e Ocupação do solo de Muriaé;
VI – deverão contar com condições de acesso que permitam, além do
atendimento das determinações da Lei de Uso e Ocupação do Solo de Muriaé,
circulação direta e desimpedida até os elevadores e escadas, de forma a garantir não só
o fácil entendimento e conforto dos usuários, mas também a sua segurança e rápida
retirada em casos de emergência;
VII – para efeito do disposto no Inciso VI deste Art., as portas de entrada
deverão ter pelo menos 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) de largura e
atender as especificações indicadas para o funcionamento em caso de emergência;
VIII – o acesso às garagens far-se-á através de rampas com largura mínima de
2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros) e declividade máxima de 20 % (vinte por
cento), mesmo que haja a previsão de elevadores para carros;
IX – deverão ter as suas fundações submetidas à apreciação da Prefeitura,
acompanhada do laudo de sondagem do solo;
X – deverão atender convenientemente o disposto no Inciso V do Art. 5° deste
Código;
XI – deverão ter as fachadas revestidas de material durável e resistente à
umidade, evitando-se composições com materiais de fácil deterioração.
Art. 60 – Os prédios residenciais multifamiliares ou mistos, compondo unidades
destinadas a habitação permanente, deverão atender, além das demais prescrições deste
Código, as seguintes condições próprias:
I – compor-se, no mínimo, de dois compartimentos, sendo um deles um
conjunto de banho, lavabo e latrina;
II – deverá ser previsto, junto à entrada do prédio, um espaço para portaria;
III – as unidades que contarem com compartimentos de serviço
(compreendendo no mínimo uma cozinha) deverão ser dotados também de terraços de
serviço, junto a estes compartimentos, abertos e ventilados, com 1,20 m (um metro e
vinte centímetros) de largura mínima e com 4,00 m2
 (quatro metros quadrados), de
área mínima;
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IV – no pavimento térreo ou nas garagens, deverá ser previsto, em local
conveniente, um depósito para sacos de lixos, com pelo menos 4,00 m2
 (quatro metros
quadrados) de área;
V – deverão ser atendidas, onde couber, as determinações da Lei de Uso e
Ocupação do Solo.
Art. 61 – As construções destinadas a hotéis deverão atender, além das
disposições deste Código e da Lei de Uso e Ocupação do Solo, a um programa mínimo
que preveja, além das acomodações para hóspedes, um vestíbulo e respectiva portaria,
uma sala de estar, uma sala de leitura, cozinha, copa, despensa e frigorífico, áreas de
serviço, lavanderia e dependências de empregados, todos com áreas condizentes às
respectivas funções e ao número esperado de hóspedes.
Art. 62 – As edificações destinadas a hospitais, casas de saúde e maternidade,
dependerão de decisão específica da Prefeitura, tendo em vista:
I – o enquadramento nas prescrições gerais deste Código, no que couber;
II – o enquadramento nas prescrições gerais da Lei de Uso e Ocupação do Solo
de Muriaé, no que couber;
III – a adequacidade do sítio ao empreendimento, em termos físicos e
ambientais;
IV – o respeito às determinações oficiais do Ministério da Saúde relativamente
a projetos e construções hospitalares.
§ 1° - para efeito do disposto nos Incisos II e III deste Art., o interessado
deverá solicitar informações à Prefeitura antes da elaboração do projeto, instruindo o
processo com a planta do terreno e as indicações de localização.
§ 2° - para efeito do disposto no Inciso IV deste Art., deverá o
interessado apresentar parecer favorável ao projeto, expedido pelo Ministério da
Saúde, quando do requerimento de aprovação do projeto.
Art. 63 – As edificações destinadas ao ensino deverão atender:
I – às determinações deste Código, no que couber;
II – às determinações gerais da Lei de Uso e Ocupação do Solo de Muriaé, no
que couber;
III – a adequacidade do sítio do empreendimento relativamente aos aspectos
físicos e ambientais;
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IV – o enquadramento do projeto nas especificações e normas da Secretaria da
Educação do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo Único: Para efeito do disposto no Inciso II deste Art., deverá o
interessado requerer informações especificas à Prefeitura, antes da elaboração do
projeto, anexando ao requerimento planta e dados de localização do terreno.
Art. 64 – As edificações destinadas à diversão pública e espetáculos em geral,
além da obediência às determinações da Lei de Uso e Ocupação do Solo e as deste
Código, no que couber, deverão obedecer às seguintes prescrições próprias:
I – será exigido o emprego de material incombustível na construção, admitindo￾se a madeira ou outro material combustível apenas em elementos de decoração, a
exclusivo juízo da Prefeitura;
II – todos os pisos serão em concreto armado;
III – as larguras das portas de saída deverão perfazer um total de 1,00 m (um
metro) para cada 100 (cem) pessoas, não podendo cada uma ter menos de 2,00 m (dois
metros) de largura, nem distanciadas uma da outra mais de 3,00 m (três metros);
IV – para efeito do Inciso III deste Art., deverão as portas de saída abrirem
diretamente para vias públicas ou para passagens ou corredores com largura mínima
correspondente a 1,00 m (um metro) para cada 150 (cento e cinqüenta) pessoas, não
podendo, em qualquer caso, ser inferior a 3,00 m (três metros) e nem existir qualquer
mobiliário ou obstáculo que dificulte a circulação;
V – no caso das passagens de que trata o Inciso anterior, só serão admitidas
rampas, de 10 % (dez por cento) de declividade máxima, para vencer eventuais
desníveis;
VI – as escadas deverão apresentar largura útil mínima de 1,00 m (um metro)
para cada 100 (cem) pessoas previstas na lotação completa, não podendo ter largura
menor que 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros);
VII – as escadas serão construídas em locais retos com patamares
intermediários de 1,20 m (um metro e vinte centímetros), de largura mínima, a cada 16
(dezesseis) degraus, medindo estes 0,30 m (trinta centímetros), no mínimo, de piso e
0,18 m (dezoito centímetros), no máximo, de altura;
VIII – a largura dos corredores de circulação interna guardará uma proporção de
1,00 m (um metro) para cada grupo de 100 (cem) pessoas relacionadas com os
respectivos setores atendidos, não podendo ser inferior a 2,00 m (dois metros);
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IX – deverão ser garantidas todas as medidas de segurança necessárias a casos
de emergência e incêndio exigidas pelo Corpo de Bombeiros;
X – as cadeiras da platéia deverão ser de braços e assentos basculantes e ter
dimensões mínimas de 0,40 m (quarenta centímetros) de fundo no assento e 0,45 m
(quarenta e cinco centímetros) de largura, de eixo a eixo de braço;
XI – as filas de cadeiras terão 15 (quinze) unidades no Maximo, tendo o espaço
de passagens entre duas filas consecutivas um mínimo de 0,40 m (quarenta
centímetros);
XII – as filas de cadeira junto às paredes terão, no máximo, 8 (oito) unidades;
XIII – as passagens entre filas contíguas serão de, no mínimo, 1,20 m (um
metro e vinte centímetros);
XIV – nas casas de diversão pública, em geral, deverão ser previstas instalações
sanitárias para cada sexo, de fácil acesso, na proporção de 1 (uma) unidade para cada
100 (cem) pessoas, entendendo-se unidade o conjunto de lavatório, latrina e mictório
para homens e latrina, bidê e lavatório para mulheres;
XV – a Prefeitura poderá, em caso que o número de usuários ultrapassar 500
(quinhentos), ou em casos especiais, exigir instalações de ar condicionado dentro das
especificações e normas técnicas oficialmente adotadas pelas organizações do ramo,
sempre a juízo final da Prefeitura;
XVI – no caso do disposto no Inciso anterior, poderá a Prefeitura exigir a
instalação de ar condicionado em qualquer ocasião e manter fiscalização periódica do
funcionamento do equipamento;
XVII – no caso de casas com capacidade superior a 500 (quinhentas) pessoas
será obrigatória a instalação de aparelhagem de renovação de ar, dentro das normas
técnicas oficiais a respeito, a juízo exclusivo final da Prefeitura;
XVIII – serão obrigatórias as medidas de isolamento acústico em relação às
edificações vizinhas, sempre a juízo exclusivo e final da Prefeitura;
XIX – os camarins, escritórios, cabines de projeção, oficinas e outros espaços
necessários às atividades próprias de cada casa, serão consideradas compartimentos de
permanência prolongada, para efeito desta Lei;
XX – no caso de palcos e orquestras, deverão ser seguidas rigorosamente as
medidas oficiais quanto à segurança e quanto a incêndio;
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XXI – no caso de casas de espetáculo, a distância mínima entre a primeira fila
de cadeiras e o palco ou superfície de projeção, será de 4,00 m (quatro metros),
ressalvados os casos de existência de instalações para orquestras, quando a distância
será de 2,00 m (dois metros) até as mesmas.
Art. 65 – As edificações destinadas a comércio de produtos alimentícios, como
mercado e supermercados, deverão atender, além das demais prescrições constantes
desta Lei e as de Lei de Uso e Ocupação do Solo, às seguintes condições próprias:
I – deverão contar com instalações e equipamentos suficientes para o combate a
incêndios, nos termos das exigências do Corpo de Bombeiros;
II – deverão contar sistemas de refrigeração que garantam a conservação de
alimentos perecíveis;
III – deverão atender às condições mínimas de higiene exigidas pela Saúde
Pública;
IV – deverão contar com a proteção devida contra insetos e roedores;
V – deverão contar com compartimentos para a guarda provisória de lixo,
devidamente isolado das demais partes e impermeabilizado nas paredes, tetos e pisos;
VI – deverão ter paredes e pisos, de um modo geral, revestidos de material
impermeável e incombustível;
VII – deverão ser construídos exclusivamente com materiais resistentes ao fogo;
VIII – deverão contar com estacionamento próprio de carga e descarga de
mercadorias;
IX – o estacionamento de veículos dos usuários deverá estar conforme a Lei de
Uso e Ocupação do Solo;
X – os espaços internos de circulação deverão ter uma largura mínima de 2,00
m (dois metros), com desenvolvimento livre e desimpedido até às saídas normais e as
de emergências;
XI – deverão ser previstas instalações sanitárias para o público, para ambos os
sexos, devidamente isoladas das áreas de comercialização, na proporção de 1 (uma)
para cada 20 (vinte) usuários previstos;
XII – deverão ser previstos sanitários e vestiários para os empregados, para
ambos os sexos, na proporção de 1 (uma) instalação para cada 10 (dez) empregados e
1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) de vestiário para cada 10 (dez)
empregados;
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XIII – a armazenagem de mercadorias, à exceção das perecíveis, deverá ser
feita em lugar ventilado e isolado diretamente do exterior, nas proporções indicadas
para compartimentos de permanência transitória, sendo que estes compartimentos
deverão ser livres de umidade e dotados de proteção contra incêndios, inundações,
insetos e roedores.
CAPÍTULO XI
EDIFICAÇÕES ESPECIAIS
Art. 66 – O funcionamento de circos e parques de diversão dependerá de
autorização da Prefeitura, dentro das seguintes prescrições básicas:
I – o pedido de autorização, devidamente protocolado na Prefeitura, será
acompanhado de dados indicadores do local de funcionamento, número previsto de
usuários, tempo previsto de funcionamento e descrição das instalações quanto a sua
composição e características de funcionamento e segurança;
II – a Prefeitura poderá solicitar, para melhor entendimento e análise do pedido,
desenhos elucidativos das instalações;
III – para todos os efeitos, o prazo de funcionamento de circos não poderá ser
superior a 1 (um) ano, quando então deverá ser solicitada uma renovação da
autorização;
IV – caberá sempre à Prefeitura a última palavra quanto às instalações, podendo
ela determinar as medidas que julgar necessárias à segurança e conforto do público;
V – as instalações poderão, a qualquer momento, ser objeto de vistoria por parte
da Prefeitura que, a seu exclusivo juízo, poderá interditar o funcionamento do
empreendimento até que as medidas cabíveis sejam tomadas;
VI – os parques de diversão de natureza permanente deverão obedecer ao
mesmo processamento das edificações, conforme prescrições desta Lei, o que couber,
seja quanto ao projeto das instalações, seja quanto à construção e funcionamento;
VII – a Prefeitura poderá negar a autorização de funcionamento se o local for
considerado inadequado face ao zoneamento de uso e ocupação do solo de Muriaé.
Art. 67 – As edificações destinadas ao uso industrial e a serviços deverão
atender às seguintes prescrições:
I – deverão obedecer às determinações gerais desta Lei, no que couber;
II – deverão obedecer às determinações gerais da Lei de Uso e Ocupação do
Solo de Muriaé, no que couber;
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III – deverão obedecer, no que couber, à legislação federal sobre higiene
industrial, bem como à legislação geral existente sobre a proteção do meio ambiente;
IV – deverão obedecer à legislação existente sobre segurança do trabalho;
V – deverão obedecer às normas de proteção contra incêndio estabelecidas pelo
Corpo de Bombeiros;
VI – deverão ter os locais de trabalho em dimensões compatíveis com as
condições mínimas de conforto, higiene e segurança, a juízo da Prefeitura;
VII – deverão ter os vãos de iluminação e ventilação abertos diretamente para o
exterior, somando uma área total mínima correspondente ao disposto no Inciso I do
Art. 31 desta Lei;
VIII – terão os locais de trabalho com pé-direito mínimo de 3,50 m (três metros
e cinqüenta centímetros) até um máximo de 300,00 m2
 (trezentos metros quadrados) de
área por compartimento, sendo acrescido de 0,20 m (vinte centímetros) a cada 100,00
m
2
 (cem metros quadrados) por compartimento;
IX – deverão contar com instalações sanitárias separadas por sexo, compostas,
no mínimo, de uma latrina, um mictório e um lavatório para cada 15 (quinze) homens
e uma latrina, um bidê e um lavatório para cada 15 (quinze) mulheres, obedecidas as
dimensões estabelecidas nesta Lei;
X – deverão contar com vestiários para cada sexo, anexos ou não às instalações
sanitárias, com área proporcional ao numero de operários previstos para cada turno;
XI – as instalações que produzam ou concentrem calor, deverão ser
convenientemente dotadas de isolamento térmico e afastados pelo menos 1,00 m (um
metro) das paredes do edifício e afastado do teto segundo uma distância compatível
com a fonte de calor;
XII – ter as partes livres do terreno tratadas em termos de jardins ou
estacionamentos;
XIII – deverão ter os depósitos de combustível, em termos de local e
construção, compatíveis com as condições mínimas de segurança;
XIV – deverão ter todos os seus elementos construtivos executados em
materiais rigorosamente incombustíveis.
§ 1° - para efeito do que dispõe este Art., deverão os projetos conter,
além das indicações relativas à construção, nos termos do Art. 6° desta Lei, indicações
claras quanto a composição, disposição e modo de instalação dos diversos
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equipamentos e máquinas previstos, devendo ainda fazer parte do processo um
relatório explicativo da natureza dos produtos ou serviços objetivados e do
funcionamento das instalações.
§ 2° - a Prefeitura, no processo de exame e aprovação do projeto de
indústrias e serviços no meio urbano, poderá exigir parecer de entidade oficiais quanto
às condições de segurança de trabalho, convivência com outros usos urbanos, higiene e
respeito ao meio-ambiente, cabendo-lhe, entretanto, a última palavra a respeito.
§ 3° - no caso de indústrias de elevado potencial poluente, nos termos da
Lei de Uso e Ocupação do Solo, a Prefeitura deverá examinar cada caso em particular,
considerando as implicações para com o sítio de implantação, o meio-ambiente, o
zoneamento do município, a convivência com outros usos urbanos, as possibilidades
da infraestrutura urbana e os meios de transporte.
§ 4° - nos casos de ampliação ou modificação das instalações, o
respectivo projeto deverá ser apresentado à Prefeitura para exame e aprovação,
respeitadas as disposições desta Lei e da Lei de Uso e Ocupação do Solo.
§ 5°- a Prefeitura, para efeito do que este Art., poderá exigir, a qualquer
momento, da parte de indústrias já instaladas, as medidas necessárias à higiene e
segurança de trabalho e à proteção do meio-ambiente.
§ 6° - nas modalidades de indústrias e serviços que envolvam
processamento de alimentos, deverão ser observadas, além das demais exigidas neste
Art., as seguintes determinações:
I – ter, nos compartimentos de manipulação e armazenagem de alimentos, as
paredes e pisos revestidos de material resistente e impermeável;
II – ter instalações de lavagem dos compartimentos de manipulação na
proporção de 1 (uma) para cada 100 m2
 (cem metros quadrados) de piso;
III – ter instalações de chuveiros, na proporção de 1 (um) para cada 15 (quinze)
empregados, além das instalações sanitárias exigidas no Inciso IX deste Art.;
IV – a armazenagem de produtos alimentícios acabados, bem como os de
matéria prima alimentar, deverá contar com as devidas condições de higiene,
ventilação, impermeabilização e facilidade de limpeza e, ainda, com a devida proteção
contra insetos e roedores, sendo que os produtos perecíveis deverão ser preservados
em câmaras frigoríficas.
§ 7° - a Prefeitura, dependendo do tipo de atividades industriais ou de
serviço previstas, poderá exigir instalações de ar condicionado ou de renovação de ar,
sempre que julgar conveniente para a higiene, a segurança e o conforto do trabalho.
26
Art. 68 – As edificações destinadas especificamente a estacionamento de
veículos deverão ser enquadrados na modalidade “serviços” para efeito de
enquadramento na Lei de Uso e Ocupação do Solo, devendo ainda corresponder às
seguintes determinações:
I – atender às disposições gerais desta Lei, no que couber;
II – apresentar, nas partes destinadas exclusivamente a estacionamento de
veículos, um pé-direito mínimo de 2,20 m (dois metros e vinte centímetros), abaixo
dos vigamentos;
III – nos prédios até 3 (três) pavimentos a circulação vertical dos veículos
poderá ser feito por rampas de 15% (quinze por cento) de declividade máxima, com
largura mínima de 3,00 m (três metros) para fluxo unidirecional e 6,00 m (seis metros)
para fluxo bi-direcional, tendo o piso dotado de material ou dispositivo antiderrapante;
IV – nos prédios de mais de 3 (três) pavimentos a circulação vertical dos
veículos far-se-á obrigatoriamente com o emprego de elevadores apropriados,
obedecidas as normas da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas);
V – serão proibidos quaisquer outros usos que não o estacionamento de
veículos, ressalvado apenas o caso de eventual alojamento para a vigilância noturna e
as instalações da administração do estacionamento;
VI – serão obrigatórias instalações sanitárias para os empregados, à proporção
de 1 (uma) para cada grupo de 10 (dez) de cada sexo;
VII – a edificação deverá ser construída exclusivamente com material
incombustível, devendo, ainda contar com todas as instalações e equipamentos de
combate a incêndio, conforme normas do Corpo de Bombeiros;
VIII – para os usuários deverá ser garantido a circulação vertical nas normas da
Lei de Uso e Ocupação do Solo de Muriaé, no que couber e as prescrições desta Lei;
IX – as edificações para estacionamento comercial serão admitidas também em
sub-solo, até um máximo de 2 (dois), respeitadas as prescrições da Lei de Uso e
Ocupação do Solo, no que couber, as demais condições estabelecidas neste Art. e as
condições de iluminação e ventilação naturais estabelecidas nesta Lei.
Art. 69 – As edificações destinadas a postos de abastecimento e serviços para
veículos automotores, deverão obedecer além das demais prescrições desta Lei e as da
Lei de Uso e Ocupação do Solo, onde couber, as seguintes condições próprias:
I – respeito a toda a legislação em vigor relativa a inflamáveis;
II – as edificações serão exclusivamente destinadas aos fins de que trata o caput
deste Art.;
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III – deverão ser obedecidas as indicações do zoneamento de Uso e Ocupação
do Solo de Muriaé;
IV – a construção deverá ser toda em material incombustível;
V – as paredes eventualmente contíguas aos edifícios vizinhos deverão ser
construídas em concreto armado ou outro material resistente à propagação de fogo;
VI – os depósitos de inflamáveis serão metálicos e enterrados abaixo do nível
do piso circundante, a uma profundidade e em condições tais que fiquem à prova de
propagação de fogo, respeitadas, no funcionamento e nos detalhes, ao que determina a
legislação em vigor relativa a inflamáveis;
VII – a armazenagem de lubrificantes deverá também obedecer às normas de
prevenção contra incêndios;
VIII – os postos deverão contar também com serviços de ar comprimido para
pneumáticos e de fornecimento de água para radiadores;
IX – os postos deverão contar com instalações e equipamentos de combate a
incêndios;
X – poderão ser previstos serviços de limpeza, lavagem e lubrificação de
veículos, desde que:
a) a limpeza se faça sem poluição do ar e sem desconforto para a vizinhança;
b) a lavagem se faça em recinto fechado, a pelo menos 4,00 m (quatro metros)
do logradouro mais próximo, devidamente dotados de um sistema de
drenagem que garanta o lançamento das águas da lavagem na rede pública,
sem a presença de graxas e óleos;
c) não ocorra, de nenhuma forma, o lançamento de águas de lavagem, direta ou
indiretamente, em fossas de tratamento biológico de águas residuais;
d) não ocorra de nenhuma forma, poluição do ar em decorrência de
lubrificação por pulverização ou vaporização.
XI – o rebaixamento de meios-fios e passeios para acesso de veículos aos
postos não poderá abranger mais do que 3,00 m (três metros) no sentido longitudinal e
0,50 m (cinqüenta centímetros) no sentido transversal, vedado qualquer rebaixamento
das curvas de concordância das esquinas;
XII – será obrigatória a existência pelo menos de um escritório de 9,00 m2
(nove metros quadrados), 1 (uma) instalação sanitária composta de latrina e lavabo e 1
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(um) vestiário de 4,00 m2
 (quatro metros quadrados) com 2 (duas) instalações para
chuveiros, em anexo.
Parágrafo Único: As disposições deste Art. são extensivas às garagens
comerciais de que trata o Art. 68 e similares que eventualmente prestem os serviços
em questão.
Art. 70 – As edificações destinadas a depósito de inflamáveis e explosivos só
serão admitidos fora do perímetro urbano, mediante prévio estudo e aprovação por
parte da Prefeitura, cabendo a esta a última palavra seja quanto ao sítio de
implantação, seja quanto às instalações.
Parágrafo Único: A Prefeitura, para efeito deste Art., deverá se basear
essencialmente nas condições de segurança adequadas a cada caso, seja para os
operadores do empreendimento, seja para os usuários.
Art. 71 – A construção de piscinas públicas de natação dependerá de licença da
Prefeitura, mediante requerimento próprio acompanhado do projeto das instalações.
Parágrafo Único: O projeto, a construção e o funcionamento de piscinas
deverão obedecer as normas próprias adotadas pelo Ministério da Educação e pela
Secretaria de Esportes de Minas Gerais, bem como as normas da ABNT (Associação
Brasileira de Normas Técnicas), no que couber.
Art. 72 – As edificações destinadas à habitação permanente, desde que tenham
área de construção igual ou menor que 60,00 m2
 (sessenta metros quadrados) e 1 (um)
só pavimento, obedecerão às seguintes prescrições:
I – onde não especificado neste Art., obedecerão às demais disposições desta
Lei e as da Lei de Uso e Ocupação do Solo de Muriaé;
II – as paredes externas até vãos de tesoura de 7,00 m (sete metros), deverão ter
espessuras mínimas de 0,15 m (quinze centímetros), devendo ser guarnecidas de
pilastras de 0,25 x 0,40 m (vinte e cinco centímetros por quarenta centímetros), no
mínimo, sempre que os panos de parede se estenderem por distâncias superiores a 4,00
m (quatro metros) sem contraventamento de paredes internas;
III – será dispensado o compartimento de 12,00 m2
 (doze metros quadrados),
mas pelo menos um quarto terá 9,00 m2
 (nove metros quadrados);
IV – o pé-direito mínimo será de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros),
no respaldo das paredes externas;
V – o piso deverá ficar a pelo menos 0,30 m (trinta centímetros) do terreno
adjacente;
29
VI – os quartos e salas poderão ser pavimentados com material vinílico,
podendo ser os demais pavimentados com cimentados simples;
VII – as paredes externas deverão ser protegidas por uma sarjeta perimetral de
0,50 m (cinqüenta centímetros) de largura mínima, cimentada;
VIII – o programa mínimo da construção deverá constar de quarto, cozinha e
compartimento de banho com instalações sanitárias completas;
IX – a cozinha deverá ter as dimensões mínimas de 2,00 m (dois metros) por
1,60 m (um metro e sessenta centímetros) e o compartimento de banho 1,00 (um
metro) por 2,20 m (dois metros e vinte centímetros).
Parágrafo Único: A Prefeitura estabelecerá, mediante legislação própria,
facilidades especiais quanto ao processo de licenciamento para a construção e quanto a
taxas e emolumentos a cobrar.
CAPÍTULO XII
LOTES EDIFICÁVEIS
Art. 73 – Serão considerados edificáveis, do ponto de vista legal, aqueles lotes
decorrentes de loteamentos, desmembramentos ou remembramentos aprovados pela
Prefeitura Municipal com base na legislação de uso e ocupação do solo e na de
parcelamento do solo do Município de Muriaé ou de lotes históricos anteriores à
vigência de legislação de parcelamento.
Parágrafo Único: Para efeito do que dispõe este Art.s, fornecerá a Prefeitura,
mediante requerimento, declaração oficial quanto às condições de legalização do
terreno face à legislação vigente.
CAPÍTULO XIII
FECHAMENTO DOS TERRENOS
Art. 74 – Os terrenos, ocupados ou não, deverão ser fechados, nas divisas
laterais e de fundo, com muro de divisa de 1,80 m (um metro e oitenta centímetros) de
altura mínima, respeitadas as seguintes condições:
I – ser executado de forma a garantir as condições de estabilidade própria
ficando estas condições sujeitas à interpretação exclusiva da Prefeitura;
II – ser revestido de material resistente e de bom aspecto.
30
Parágrafo Único: Para efeito deste Art., deverá o interessado requerer licença à
Prefeitura.
Art. 75 – Os terrenos ocupados por construções, nos termos desta Lei e da de
Uso e Ocupação do Solo, deverão receber fechamento por gradis, em dimensões,
concepção e material que garantam a continuidade visual da calçada pública para os
afastamentos frontais.
CAPÍTULO XIV
PASSEIOS
Art. 76 – É obrigatória a construção de passeios, por parte do proprietário, em
toda a extensão fronteira do lote, atendidas as seguintes condições:
I – a pavimentação deverá ser, no mínimo, constituída de chapa de 2,5 cm (dois
e meio centímetros) de argamassa de cimento e areia 1:3, desempenhado a colher,
sobre lastro de cimento, areia e brita no traça 1:3:5, com 0,07 m (sete centímetros), no
mínimo, de espessura;
II – a pavimentação deverá prever uma declividade mínima de 1% (um por
cento) no sentido de sarjeta;
III – serão previstas aberturas para o plantio de árvores, cada 10,00 m (dez
metros);
IV – é facultada a execução de canteiros gramados, junto aos gradis, desde que
não ultrapassem a largura máxima de 0,40 m (quarenta centímetros);
V – as rampas para acesso de veículos às edificações, mediante o rebaixo dos
meios-fios, não poderão ter mais de 3,00 m (três metros) de extensão e 0,50 m
(cinqüenta centímetros) de profundidade, sendo proibidas quaisquer elevações ou
depressões no restante do passeio e/ou na sarjeta.
CAPÍTULO XV
ÁGUAS PLUVIAIS E ESTABILIDADE DOS SOLOS
Art. 77 – Além das prescrições da Lei de Uso e Ocupação do Solo de Muriaé e
desta Lei, onde couber, deverão ser ainda observadas as seguintes determinações
quanto ao controle de águas pluviais e à estabilidade dos solos:
I – em qualquer edificação o terreno livre circundante deverá ser
convenientemente preparado para permitir o escoamento adequado das águas pluviais,
compreendendo pavimentação, canaletas, sarjetas, canalizações e bueiros;
31
II – as águas pluviais não deverão ser escoadas para a rede de esgotos sanitários
e sim para as sarjetas das vias públicas mediante canalização sob os passeios;
III – as seções de vazão dos condutores das águas de cobertura da edificação
deverão guardar uma proporção de 72,00 cm2
 (setenta e dois centímetros quadrados)
de seção, no mínimo, para cada 50,00 m2
 (cinqüenta metros quadrados) da cobertura;
IV – os taludes resultantes de cortes ou aterros deverão guardar uma proporção
de 1 (um) no plano vertical para 1 (um) no plano horizontal, sendo ainda
convenientemente tratados com cobertura vegetal, banquetas, canaletas e outros
dispositivos do desvio e amortecimento das águas pluviais;
V – em terrenos em aclive ou declive em relação à via pública, o nivelamento
do pavimento térreo das edificações far-se-á pelo seu centro geométrico, buscando o
máximo equilíbrio entre cortes e aterros;
VI – os eventuais arrimos, de gravidade ou de concreto armado, deverão ser
providos dos indispensáveis sistemas de drenagem de águas pluviais.
Parágrafo Único: Nos termos do Inciso V do Art. 5° e do Inciso VIII do Art. 6°
desta Lei, deverá o interessado apresentar projeto de drenagem pluvial e de
estabilidade dos solos por profissional habilitado.
CAPÍTULO XVI
TAPUMES, ANDAIMES E MATERIAL NA VIA PÚBLICA
Art. 78 – Toda obra deverá ser guarnecida de tapumes, conforme estipulado no
Art. 13 desta Lei.
§ 1° - o construtor e o proprietário serão solidários na responsabilidade
por quaisquer sinistros decorrentes da má execução dos tapumes.
§ 2° - os tapumes, bem como eventuais andaimes, deverão ser
executados no alinhamento do lote com a via pública, de forma a não obstruir a livre
circulação pelos passeios.
Art. 79 – Não será permitida qualquer deposição de materiais de construção na
via pública além do estrito tempo necessário à descarga e transporte para o interior da
obra.
CAPÍTULO XVII
PARTES COMPONENTES DAS CONSTRUÇÕES
32
Art. 80 – As fundações deverão ser executadas conforme as seguintes
prescrições:
I – nenhuma obra de fundação será executada, sem prévio saneamento, em
terrenos úmidos ou pantanosos, que tenham sido depósito de lixo ou que apresentem
presença de húmus ou matérias orgânicas;
II – em terrenos úmidos serão exigidos meios que preservem o primeiro piso da
umidade, podendo ser exigida drenagem do terreno para rebaixamento do lençol
freático;
III – as fundações deverão ser projetadas visando total conformidade entre as
cargas previstas e a natureza do terreno, de forma a assegurar a completa estabilidades
da obra, observadas as normas técnicas específicas em vigor;
IV – as fundações serão respaldadas, antes da execução das paredes, com
material impermeável.
§ 1° - a Prefeitura poderá exigir, em caso de dúvidas quanto à resistência
do terreno, a realização de sondagens do solo como base para o projeto das fundações.
§ 2° - a aprovação do projeto pela Prefeitura, bem como a baixa da obra,
não isenta o projetista e o construtor das responsabilidades profissionais e civis pela
obra, significando tão somente a verificação do enquadramento do projeto nos termos
deste Art., bem como nas normas técnicas vigentes.
Art. 81 – As paredes das construções reguladas por Lei, deverão atender às
seguintes prescrições:
I – nas edificações comuns, em que as paredes cumpram a função de apoio, será
exigida uma espessura mínima de 0,25 m (vinte e cinco centímetros) ou de 1 (um)
tijolo, para as paredes externas e de 0,15 m (quinze centímetros) ou ½ (meio) tijolo,
para as internas;
II – as aberturas serão guarnecidas de vigas especificadas e dimensionadas de
forma a transmitir os esforços para os apoios;
III – nas edificações econômicas de 1 (um) pavimento e área inferior a 60,00 m2
(sessenta metros quadrados), as paredes deverão ser consideradas nos termos do Art.
72 desta Lei;
IV – as paredes que cumpram apenas a função de vedação nas construções
estruturadas ficarão libertadas dos limites estabelecidos no Inciso I deste Art.;
V – nos casos de construção de mais de 2 (dois) pavimentos ou destinados a
fins especiais onde possam ocorrer sobrecargas especiais, esforços repetidos ou
33
vibrações, as paredes serão calculadas, em espessura e material, de forma a atender
estas particularidades, relativamente a estabilidade e segurança de construção;
VI – as paredes deverão ser revestidas, interna e externamente, de emboço e
reboco de argamassa apropriada, salvo nos casos de revestimentos especiais ou de
efeitos arquitetônicos tirados do material aparente;
VII – deverão ser, em qualquer caso, garantidas as condições mínimas de
impermeabilização das paredes externas;
VIII – em compartimentos de uso diurno poderão ser admitidas sub-divisões
com paredes de madeira ou similar, desde que garantidas as condições mínimas de
área, iluminação e ventilação exigidas por esta Lei para cada tipo de compartimento.
Art. 82 – Os pisos das edificações deverão atender as seguintes prescrições:
I – a edificação acima dos alicerces ficará separada do solo, em toda a
superfície, por um lastro impermeabilizante de concreto, no traço 1:3:5, de pelo menos
0,10 m (dez centímetros) de espessura;
II – o terreno em torno de todo o perímetro da edificação será protegido por
uma calçada de concreto 1:3:5, de 0,07 m (sete centímetros) de espessura e 0,70 m
(setenta centímetros) de largura, devidamente arrematada por argamassa de cimento e
areia 1:3, desempenada a colher e com declividade para a parte externa;
III – os pisos serão sempre executados em material incombustível, salvo no
caso de giraus;
IV – o revestimento dos pisos variará de acordo com as diferenciadas
prescrições desta Lei.
Art. 83 – As coberturas das edificações deverão ser executadas com materiais
impermeáveis ou impermeabilizados, imputrescíveis, de pouca condutividade calórica,
incombustíveis e resistentes aos agentes atmosféricos.
CAPÍTULO XVIII
INÍCIO, ANDAMENTO E CONCLUSÃO DE OBRAS – DEMOLIÇÕES
Art. 84 – Qualquer obra só poderá ser iniciada após notificação prévia à
Prefeitura, com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.
Art. 85 – A responsabilidade técnica do construtor perante a obra começará a
partir da comunicação do início da mesma nos termos do Art. 80.
34
§ 1° - será exigido do construtor Anotação de Responsabilidade Técnica
pela obra perante o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de
Minas Gerais (CREA-MG), dentro de suas atribuições especificas.
§ 2° - caberá ao construto, além das responsabilidades profissionais e
civis pela obra, a responsabilidade da correspondência estrita da mesma aos projetos
aprovados.
§ 3° - se no decorrer da obra o construtor quiser isentar-se da
responsabilidade da mesma, deverá comunicar à Prefeitura, que aceitará a isenção na
medida em que a obra estiver perfeitamente regular perante o disposto nesta Lei.
§ 4° - na hipótese do disposto no § precedente, a Prefeitura intimará o
proprietário a apresentar em 3 (três) dias novo Responsável Técnico pelas obras nos
termos do § 1° deste Art..
§ 5° - não será exigido Responsável Técnico por pequenas obras, na
medida em que também o dispensar o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia de Minas Gerais (CREA-MG).
§ 6° - para efeito do disposto no § antecedente, entende-se como pequena
obra aquela previstas no Art. 72 desta Lei, cabendo ao proprietário o cumprimento de
todas as exigências legais relativas à construção.
Art. 86 – O alvará e uma cópia do projeto aprovado ficarão sempre disponíveis
na obra para a Fiscalização da Prefeitura.
§ 1° - a obra deverá ser executada conforme aqueles elementos do
projeto que constituem o objeto desta Lei.
§ 2° - serão admitidas pequenas alterações durante a construção desde
que elas não alterem as condições básicas de uso e ocupação determinadas pelo
zoneamento de Muriaé e as prescrições desta Lei, e desde que autorizadas previamente
pela Prefeitura mediante solicitação protocolada acompanhada dos desenhos relativos
à modificação desejada.
Art. 87 – Terminada a obra, deverá ser feita uma comunicação por escrito à
Prefeitura, devidamente protocolada, na qual se solicitará a vistoria final da mesma e a
concessão da baixa correspondente, não se permitindo a utilização e a ocupação do
prédio antes desta baixa.
§ 1° - para efeito deste Art. terá a Prefeitura 5 (cinco) dias úteis para
marcar o dia e hora da vistoria, quando deverão estar presentes o Responsável Técnico
pela obra e o Proprietário.
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§ 2° - no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da comunicação de que trata
este Art., não ocorrendo a vistoria, considerar-se-á obra aprovada, podendo o prédio
ser habilitado ou utilizado.
§ 3° - será permitida, antes da baixa, a instalação de máquinas e
equipamentos naquelas edificações que, por sua natureza comercial, industrial,
institucional ou de serviço, necessitem destes elementos de forma integrada à obra.
Art. 88 – Poderá ser dada baixa parcial da obra nos seguintes casos:
I – quando se tratar de edificações que pelo seu programa arquitetônico, sejam
constituídas de partes ou setores que possam funcionar independentemente, podendo
cada um deles ter baixa em separado;
II – quando se tratar de edificações destinadas a uso misto ou múltiplo,
conforme a Lei do Uso e Ocupação do Solo, liberando-se, neste caso, os pavimentos
de uso autônomo;
III – quando se tratar de mais de uma edificação em um mesmo lote, liberando￾se cada uma em separado.
Parágrafo Único: Para efeito deste Art., a solicitação de vistoria e baixa será
feita por partes, prevalecendo para cada uma os prazos estabelecidos no Art. 87 desta
Lei.
Art. 89 – Terminada a obra e concedida a baixa, não poderá ser alterado o uso
da edificação, sem prévia autorização da Prefeitura, sob pena de multa e interdição.
§ 1° - as alterações de uso solicitadas à Prefeitura deverão estar
rigorosamente enquadradas nas disposições do zoneamento de uso e ocupação do solo
do Município.
§ 2° - as concessões de alteração de uso serão feitas através de alvarás
próprios.
Art. 90 – No caso de necessidade de paralisação da obra, deverá o proprietário
comunicar o fato à Prefeitura, com a devida exposição de motivos.
Parágrafo Único: A Prefeitura poderá, a seu juízo, determinar uma vistoria na
obra paralisada a fim de verificar suas condições de estabilidade e segurança e
determinar, ainda, as providências que julgar necessárias não só à garantia destas
condições mas também à proteção de terceiros.
Art. 91 – As demolições de construções deverão ser feitas observando-se as
seguintes prescrições:
36
I – qualquer demolição só poderá ser feita mediante prévia autorização da
Prefeitura e sob a responsabilidade do profissional habilitado;
II – durante a demolição deverão ser tomadas todas as medidas julgadas
necessárias pela Prefeitura não só para garantir a proteção de propriedades vizinhas e
de logradouros públicos, mas também para a segurança pessoal de trabalhadores e de
terceiros;
III – o local da demolição deverá ser guarnecido de tapumes que garantam a
inacessibilidade do local a elementos estranhos à mesma e a devida proteção de
terceiros que transitem nas proximidades;
IV – além do disposto no Inciso II deste Art., deverá ser garantido também o
conforto de terceiros quanto a ocorrência de pó, podendo a Prefeitura determinar
medidas que atenuem este incômodo;
V – métodos ou situações especiais de demolição exigirão da Prefeitura estudos
especiais que determinem medidas de segurança próprias de cada caso.
§ 1° - para efeito do disposto no Inciso I deste Art., deverão os
interessados solicitarem autorização à Prefeitura, mediante requerimento próprio,
discriminando dados relativos à obra a ser demolida, à técnica a ser empregada, às
medidas de segurança e ao profissional responsável pelos serviços.
§ 2° - a Prefeitura poderá, a seu juízo, requerer cópias dos projetos da
obra a ser demolida e maior detalhamento da técnica a ser empregada e das medidas de
segurança a serem adotadas.
§ 3° - o profissional responsável pelos serviços de demolição deverá
apresentar prova de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), junto ao Conselho
Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA-MG).
§ 4° - a Prefeitura poderá estabelecer um horário determinado para a
realização dos serviços de que trata este Art..
CAPÍTULO XIX
PENALIDADES
Art. 92 – As infrações aos dispositivos desta Lei serão punidas com as seguintes
penalidades:
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a) multa;
b) embargo da obra;
c) interdição do prédio ou dependência;
d) demolição.
Art. 93 – A aplicação da multa será combinada com a aplicação das demais
penalidades, variando os valores conforme a gravidade da infração cometida.
Parágrafo Único: Os valores a que se refere este Art. serão estabelecidos por
legislação municipal específica.
Art. 94 – A obra em andamento será embargada:
a) se estiver sendo executada sem o alvará de construção;
b) se o projeto aprovado não estiver sendo respeitado;
c) se as notas de alinhamento e nivelamento não estiverem sendo observadas;
d) se tiver sido iniciada sem a responsabilidade de profissional registrado na
Prefeitura e habilitado perante o CREA-MG (Conselho Regional de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Minas Gerais);
e) se estiver em risco a sua estabilidade, com prejuízo para o público ou para o
operariado.
§ 1° - ocorrendo qualquer dos casos acima a Fiscalização da Prefeitura
deverá lavrar o auto para a aplicação da multa e fará o embargo provisório da obra,
através de simples comunicação escrita ao construtor, e notificará a autoridade
municipal competente.
§ 2° - verificada a procedência do embargo, ser-lhe-á dado caráter
definitivo, através de auto próprio, do qual constarão as providências exigidas pela
Prefeitura, o prazo para executá-las e a comunicação da multa em caso de
desobediência.
§ 3° - o não atendimento do auto de que trata o Art. anterior, implicará na
tomada das medidas legais e regimentais cabíveis por parte da Prefeitura Municipal.
§ 4° - o embargo será levantado depois de cumpridas as exigências
constantes do auto de que trata o § 2° deste Art..
38
Art. 95 – Uma edificação, ou qualquer de suas dependências, poderá sofrer
interdição e ter impedida sua ocupação e utilização, nos seguintes casos:
a) se houver utilização para fins diversos dos consignados nos respectivos
projetos aprovados;
b) se, no caso de imóvel alugado, o proprietário não promover consertos e
reparos reclamados pelos inquilinos e julgados procedentes pela Prefeitura,
em termos de segurança e conforto;
c) se houver iminência de riscos para a segurança e estabilidade da edificação.
§ 1° - para efeito do disposto na alínea “b”, deverá a Prefeitura, mediante
requerimento do inquilino e após intimado o proprietário, em dia e hora constantes da
intimação, proceder, à inspeção do prédio através de profissional habilitado, emitindo
este um parecer conclusivo.
§ 2° - para efeito do disposto da alínea “c”, deverá a Prefeitura intimar o
proprietário da edificação e promover, em dia e hora constantes da intimação, vistoria
através de profissional habilitado, emitindo um parecer conclusivo.
§ 3° - resolvida a interdição, em qualquer dos casos, lavrar-se-á o
respectivo auto, do qual constará as razões da interdição, o valor da multa no caso de
não cumprimento do auto e o prazo para cumpri-lo.
Art. 96 – A demolição, total ou parcial, será imposta nos casos de:
a) construção clandestina, entendendo-se como tal a que for feita sem prévia
aprovação do projeto pela Prefeitura e, portanto, sem alvará de construção;
b) construção em desobediência às informações básicas de que trata o Art. 5°
desta Lei ou em desobediência ao projeto aprovado;
c) construção sob a iminência de riscos para a própria estabilidade e segurança,
considerando-se neste caso a interdição prevista no § 3° do Art. 96 desta Lei
§ 1° - A demolição não será imposta nos casos das alíneas “a” e “b”
deste Art., se o proprietário submeter o projeto à Prefeitura demonstrando que o
mesmo atende às disposições desta Lei ou possa sofrer modificações que permitam o
atendimento.
§ 2° - no caso previsto na alínea “c” deste Art., aplicar-se-á o disposto no
Art. 305, § 3°, do Código de Processo Civil.
39
§ 3° - nos casos previstos nas alíneas “a” e “b”, uma vez verificado o
projeto da construção ou o projeto das modificações, só será expedido o alvará
mediante prévio pagamento de multa igual aos emolumentos do mesmo.
§ 4° - a demolição será precedida de vistoria por engenheiros da
Prefeitura, intimando-se o proprietário para assisti-la, na forma regimental.
§ 5° - o engenheiro encarregado da vistoria deverá emitir laudo
conclusivo dentro de 3 (três) dias, dele fazendo constar as anomalias encontradas, as
instruções para evitar a demolição e o prazo que isso for julgado conveniente.
§ 6° - do laudo será entregue uma cópia ao proprietário, acompanhado da
instrução para a tomada das providências exigidas, na forma regimental.
§ 7° - no caso de sinistro iminente, a vistoria far-se-á de imediato,
dispensando-se o disposto no § 4° deste Art., atendendo-se de pronto as conclusões do
respectivo laudo técnico.
Art. 97 – Às intimações para cumprimento das disposições desta Lei caberão
recursos à Prefeitura, desde que feitos no espaço de 48 (quarenta e oito) horas após a
intimação.
Art. 98 – Às penalidades também caberão recursos à Prefeitura, desde que feitos
no prazo máximo de 5 (cinco) dias após a notificação e, no caso de multa, após o
depósito da mesma.
Art. 99 – Para efeito de enquadramento das medidas constantes deste Capítulo
nos procedimentos previstos ordinariamente na rotina regimental e administrativa da
Prefeitura, bem como nos procedimentos legais cabíveis, deverá o Poder Público
Municipal estabelecer regulamentação própria para a aplicação das intimações,
notificações, vistorias, penalidades e apelações previstas nos Art.s 92 e 98 desta Lei,
incorporando-se naturalmente os procedimentos já explicitados nos mesmos.
CAPÍTULO XX
MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, COEFICIENTES DE SEGURANÇA E
SOBRECARGAS NAS EDIFICAÇÕES
1. Materiais:
Art. 100 – Os materiais a serem empregados nas construções deverão ser de
qualidade apropriada ao fim a que se destinam e isentos de imperfeições que possam
diminuir-lhes a resistência e duração.
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Parágrafo Único: A Prefeitura reserva-se o direito de impedir o emprego de
qualquer material que julgar impróprio e, em conseqüência, o de exigir o seu exame a
expensas do construtor ou do proprietário.
2. Coeficientes de segurança:
Art. 101 – Para a determinação da carga de segurança em função da carga de
ruptura, na hipótese de ações estáticas, serão adotados os seguintes coeficientes de
segurança:
a) 4 (quatro) para as peças de ferro ou aço laminado, submetidas a
tração, compressão, flexão e cisalhamento;
b) 10 (dez) para as peças de ferro fundido sujeitas a tração e a esforços
transversais;
c) 6 (seis) a 8 (oito) para as peças de ferro fundido solicitadas a compressão,
em chapas ou colunas de pequena altura;
d) 8 (oito) a 10 (dez) para as peças de ferro fundido, em colunas de grande
altura;
e) 4 (quatro) para as peças curtas de madeira, solicitadas a compressão;
f) 6 (seis) para as peças de madeira, submetidas a tração ou a esforços
transversais e para as peças longas, trabalhando a compressão;
g) 10 (dez) para as pedras anturais ou artificiais e para a alvenaria ou concreto
simples.
Parágrafo Único: Na hipótese de ações dinâmicas, os valores de coeficiente de
segurança serão fixados pela Prefeitura.
Art. 102 – São as seguintes as fadigas limites admissíveis, em quilos por
centímetro quadrado, para alvenarias trabalhando a com pressão:
a) (quatro) para a alvenaria comum de tijolo cheio, furado ou perfurado;
b) 10 (dez) para alvenaria de tijolo prensado, com argamassa de cimento;
c) 5 (cinco) para alvenaria comum de pedra, com argamassa de cal;
d) 10 (dez) para alvenaria de pedra com argamassa de cimento;
e) 35 (trinta e cinco) para cantaria de granito ou “gneiss”;
41
f) 25 (vinte e cinco) para concreto simples.
Parágrafo Único: As fadigas admissíveis, constantes do presente Art., poderão
ser alteradas, desde que sejam obtidas em função da resistência experimentada e
mediante valores dos coeficientes de segurança fixados pela Prefeitura.
3. Sobrecargas:
Art. 103 – As sobrecargas úteis a adotar no cálculo dos edifícios serão as
seguintes:
a) telhados e forros não constituindo depósitos – cem quilos por metro
quadrado;
b) sótão que não se destinem a depósitos – cento e vinte quilos (120 Kg) por
metro quadrado;
c) pisos de edifícios residenciais – duzentos quilos (200 Kg) por metro
quadrado;
d) prédios destinados a estabelecimentos comerciais de menos de cinqüenta
metros quadrados (50,00 m2
) de piso e escritórios em geral – duzentos quilos
(200 Kg) por metro quadrado;
e) terraços que não tenham nenhuma finalidade para a qual preserva este
Regulamento sobrecarga superior 200 quilos (200 Kg) por metro quadrado;
f) salas de aulas e conferências – trezentos e cinqüenta quilos (350 Kg) por
metro quadrado;
g) auditórios providos com assentos fixos – trezentos e cinqüenta quilos (350
Kg) por metro quadrado;
h) escadas e patamares de madeira em casas residenciais – trezentos e
cinqüenta quilos (350 Kg) por metro quadrado;
i) corredores em prédios residenciais ou que não estejam contidos no item “P”
– trezentos e cinqüenta quilos (350 Kg) por metro quadrado;
j) prédios para estabelecimentos comerciais com mais de cinqüenta metros
quadrados (50 m2
) de piso – quinhentos quilos (500 Kg) por metro
quadrado;
k) teatros e cinemas – quinhentos quilos (500 Kg) por metro quadrado;
42
l) salas de reuniões, bailes, ginásticas ou esporte – quinhentos quilos (500 Kg)
por metro quadrado;
m) matadouros e açougues – quinhentos quilos (500 Kg) por metro quadrado;
n) livrarias, bibliotecas e arquivos – desde que a sobrecarga, calculada de
acordo com art. 329 não imponha sobrecarga superior – quinhentos quilos
(500 Kg) por metro quadrado;
o) escadas, patamares e giraus, salvo o previsto no item “h” – quinhentos
quilos (500 Kg) por metro quadrado;
p) corredores conduzindo às dependências mencionadas – nos itens f, g, j, k, l,
m e q – quinhentos quilos (500 Kg) por metro quadrado;
q) pequenas oficinas e fábricas com menos de duzentos metros quadrados (200
m
2
) de piso e que não contenham máquinas de peso superior a quinhentos
quilos (500 Kg) – quinhentos quilos por metro quadrado;
r) garagens e depósitos de automóveis – oitocentos quilos (800 Kg) por metro
quadrado;
s) arquibancadas e estádios – quinhentos quilos (500 Kg) por metro quadrado.
Art. 104 – Os guarda-corpos de escadas, varandas e balcões, em prédios
residenciais, serão calculados para uma carga horizontal de dentro para fora e aplicada
no corrimão, de quarenta quilos (40 Kg) por metro quadrado, sendo que nos demais
casos esses elementos deverão ser calculados para suportar a carga de cem quilos (100
Kg) por metro quadrado.
Art. 105 – As oficinas, fábricas, estabelecimentos comerciais, etc. sujeitos a
sobrecargas fortes, serão calculados de acordo com o caso particular.
Art. 106 – No caso de existirem máquinas capazes de produzir trepidação, a
sobrecarga deverá ser majorada de 50 a 100%, a juízo da Prefeitura.
Art. 107 – Não será permitida a utilização de edifício, no todo ou em parte, para
fins que exijam sobrecargas superiores àquelas para que tiver sido projetado, salvo
prévia licença da Prefeitura.
Art. 108 – Não se procedendo a uma determinação mais precisa, as paredes
divisórias apoiadas sobre as Lages, e desde que não suportem cargas dos pavimentos
superiores, poderão ser assimiladas a uma sobrecarga uniformemente distribuída,
proporcional à altura e à espessura, sendo que para as paredes de quinze centímetros
(0,15 m) de espessura a sobrecarga será de setenta e cinco quilos (75 Kg) por metro
quadrado.
43
Art. 109 – No cálculo das colunas, muros de sustentação e fundações dos
prédios de vários pavimentos, poderá ser admitida uma redução no valor da sobrecarga
útil, de acordo com a norma seguinte: a sobrecarga útil nos três (3) pavimentos
superiores será computada integralmente: daí para baixo, as sobrecargas úteis dos três
(3) pavimentos que se seguirem sofrerão reduções de 20, 40, 60% respectivamente,
nos demais pavimentos, a redução será sempre de sessenta por cento (60%) e, ainda:
§ 1° - não se permitirá redução nos depósitos, arquivos,
estabelecimentos comerciais, oficinas e fábricas.
§ 2° - serão também computadas integralmente as sobrecargas úteis
relativas as salas de aulas, conferências, bailes, ginástica, cinema, teatros, etc.
Art. 110 – Nos casos não previstos neste Regimento as sobrecargas deverão ser
determinadas de modo exato.
Art. 111 – A ação do vento será suposta dirigida horizontalmente sendo que;
I – a força do vento sobre uma área – A – inclinada de um ângulo – a – sobre a
horizontal, deve ser obtida pela expressão:
Fv = p x A Sen2 a
Onde “p” é a pressão do vento na superfície vertical, a ser considerado com os
seguintes valores:
a) partes de paredes até quinze metros (15,00 m) de altura – cem quilos (100
Kg) por metro quadrado;
b) partes de paredes entre quinze metros (15,00 m) e vinte e cinco metros
(25,00 m) de altura, e telhados situados a menos de vinte e cinco metros
(25,00 m) de altura – cento e vinte e cinco quilos (125 Kg) por metro
quadrado;
c) partes de paredes e telhados situados acima de vinte e cinco metros (25,00
m) de altura cento e cinqüenta quilos (150 Kg) por metro quadrado;
d) nos tapumes, andaimes, mastros e postes – cento e cinqüenta quilos (150
Kg) por metro quadrado;
e) nas chaminés a pressão será determinada pela fórmula:
p = 120 + 0,6 H
onde H é a altura expressa em metros.
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II – nos edifícios cuja menor dimensão em planta não for inferior a um quarto
(1/4) da altura, poderá ser desprezada a ação do vento.
Art. 112 – As grandes coberturas tais como as de mercados, estações de
estradas de ferro, garagens hangares, fábricas, galpões, etc., quando abertas, deverão
ser verificadas para uma pressão, atuando nas paredes e telhados, de dentro para fora e
normalmente à superfície de aplicação de 40 quilos (40 Kg) por metro quadrado.
Art. 113 – Nas estruturas de concreto armado dos edifícios comuns em que não
haja, em planta, nenhuma dimensão ultrapassando quarenta metros (40,00 m), sem
junta de dilatação, não é necessário levar em conta a variação de temperatura.
Art. 114 – Nas estruturas de concreto armado, em que a variação de temperatura
produza esforços sensíveis, deve-se prever, nos cálculos estáticos, uma variação de
mais ou menos dez graus (10 o
).
Art. 115 – Nos cálculos estáticos das estruturas metálicas será prevista uma
variação de temperatura compreendida entre + 10 o
 e + 40 o
.
Art. 116 – Nas estruturas de concreto armado dos edifícios comuns, em que
haja juntas de dilatação de, no máximo, 40 em 40 metros, não é necessário levar em
consideração a contração do concreto. No caso contrário, a contração será introduzida
nos cálculos por meio da assimilação a uma queda de temperatura de 15 o
 (quinze
graus).
Art. 117 – Sempre que a Prefeitura julgar conveniente, poderá exigir provas de
carga antes da utilização dos edifícios.
§ 1° - essas provas são, entretanto, indispensáveis nos pisos e terraços
das casas de diversão, salas de reuniões ou de máquinas, enfim, nos casos em que seja
necessário preservar a segurança coletiva.
§ 2° - o prazo mínimo para se executarem as provas de cargas será de
trinta (30) dias, quando se tratar de obras de concreto armado.
§ 3° - as sobrecargas empregadas para as experiências e provas de carga
deverão exceder de vinte por cento (20%) às sobrecargas usadas no cálculo das peças.
Art. 118 – As frestas máximas dos pisos e vigas não deverão exceder a um
milésimo (0,001) do vão.
Parágrafo Único: No caso de frestas inadmissíveis, a Prefeitura exigirá
providências que assegurem a resistência da peça, podendo mesmo mandar demoli-la.
4. Concreto Armado.
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Art. 119 – As obras de concreto armado obedecerão à Normas Brasileiras NB-1
para o Cálculo e Execução de Obras de Concreto Armado, oficializada pelo Decreto
Lei Federal n° 2.773 de 11/11/1940.
CAPÍTULO XXI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 120 – Enquanto não estiver vigente a Lei de Uso e Ocupação do Solo de
Muriaé, prevalecerão as determinações atualmente prevalecentes.
Art. 121 – Na hipótese do Município não contar, de imediato, com técnicos
habilitados suficientes para as vistorias, perícias e laudos decorrentes da aplicação
desta Lei, poderá a Prefeitura contratar, como autônomo, profissionais atuantes no
mercado de trabalho de Muriaé, que sejam registrados na Prefeitura, habilitados
perante o CREA-MG, desvinculados civil e profissionalmente das causas dos
processos, de reconhecida idoneidade pessoal e profissional e estejam em dia com suas
obrigações fiscais.
Art. 122 – A Prefeitura deverá formar Comissão Especial para elaborar uma
proposta básica da regulamentação de que trata o Art. 99 desta Lei.
CAPÍTULO XXII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 123 – A Prefeitura deverá organizar um conjunto de ilustrações
esclarecedoras daquelas disposições de natureza mais complexa desta Lei, de forma a
facilitar o seu entendimento e a elucidar dúvidas.
Art. 124 – A Prefeitura deverá formar uma Comissão Permanente, composta de
técnicos da Prefeitura, com mandato de 2 (dois) anos, encarregada de estudar
processos de natureza mais complexa de corrente de interpretações dos dispositivos
desta Lei ou de casos omissos. 
Art. 125 – Esta Lei entrará em vigor na data da sua divulgação pública.
Art. 126 – Revogam-se as disposições em contrário.
Muriaé, 30 de dezembro de 1987
PAULO DE OLIVEIRA CARVALHO
Prefeito Municipal
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PLANO DE ORDENAÇÃO FÍSICO – TERRITORIAL DE MURIAÉ
I N D I C E
Pág.
Capítulo I – Disposições Preliminares 01
Capítulo II – Dos Projetos 01
Capítulo III – Glossário 04
Capítulo IV – Das Obras 06
Capítulo V – Do “Habite-se” 07
Capítulo VI – Das Condições Gerais das Edificações 07
Capítulo VII – Áreas, Iluminação e Ventilação 08
Seção I – Áreas 08
Seção II – Iluminação e Ventilação 09
Capítulo VIII – Compartimentos 11
Capítulo IX – Pavimentos, Lojas e Sobrelojas, Giraus, Subsolos e Sótãos 16
Capítulo X – Edificações e Uso Coletivo 18
Capítulo XI – Edificações Especiais 24
Capítulo XII – Lotes Edificáveis 30
Capítulo XIII – Fechamento dos Terrenos 30
Capítulo XIV – Passeios 31
Capítulo XV – Águas Pluviais e Estabilidade dos Solos 31
Capítulo XVI – Tapumes, Andaimes e Material na Via Pública 32
Capítulo XVII – Partes Componentes das Construções 33
Capítulo XVIII – Início, Andamento e Conclusão de Obras – Demolições 34
Capítulo XIX – Penalidades 38
Capítulo XX – Materiais de Construção, Coeficientes de Segurança e 
Sobrecargas nas Edificações 41
Capítulo XXI – Disposições Transitórias 46
47
Capítulo XXII – Disposições Finais 46
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