| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 2565 / 2001 |
| Date | 2001-10-15 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO |
| native_id | 1048 |
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______________________________________________________________________________________________________ Pça. Cel. Pacheco de Medeiros, 236 – Centro – 36880-000 – Muriaé – MG – tel. (32) 3729-1237 – FAX (32) 729-1202 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 Lei nº 2565/2001 Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Educação e dá outras providências. O povo do município de Muriaé, por seus representantes na Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Educação de Muriaé – CME, órgão de caráter deliberativo, normativo e consultivo sobre temas de sua competência. Parágrafo único – O CME terá como objetivo concorrer para elevar a qualidade dos serviços educacionais do município através da participação dos grupos representantes da comunidade na definição das diretrizes de sua política de educação. Art. 2º Ao CME, considerando o art. 149 da Lei Orgânica Municipal, compete: I – Aprovar as diretrizes da política municipal de educação proposta pelo órgão executivo. II – Pronunciar-se sobre o orçamento municipal destinado à educação, aprovando mudanças e prioridades. III – Promover a integração das redes de ensino do município. IV - Zelar pela universalização da educação básica e pela progressiva extensão da jornada escolar de tempo integral. V – Manifestar-se sobre o plano de expansão do ensino do município. VI – Emitir parecer sobre o Plano Municipal de Educação, a ser aprovado nos termos da Lei Orgânica do Município. VII – Emitir parecer sobre assuntos da área educacional por iniciativa de seus Conselheiros ou quando solicitado pela Secretaria Municipal de Educação. VIII – Manifestar-se sobre o processo da gestão democrática da rede pública e de participação da comunidade escolar e da sociedade na elaboração das propostas pedagógicas das escolas. IX – Assessorar a Secretaria Municipal de Educação no diagnóstico dos problemas e na indicação de medidas para aperfeiçoar o Sistema Municipal de Ensino, especialmente no que diz respeito aos seus diferentes níveis e modalidades. X – Acompanhar a realização do cadastro escolar para o recenseamento da população escolarizável, visando garantir o atendimento integral da demanda. XI – Zelar pelo cumprimento da legislação escolar aplicável à educação e ao ensino. XII – Estabelecer indicadores de qualidade do ensino para as escolas da rede municipal e para as escolas privadas de educação infantil. XIII – Deliberar sobre medidas para aperfeiçoar a educação do município. ______________________________________________________________________________________________________ Pça. Cel. Pacheco de Medeiros, 236 – Centro – 36880-000 – Muriaé – MG – tel. (32) 3729-1237 – FAX (32) 729-1202 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 XIV – Colaborar com o dirigente da SME no diagnóstico e na solução de problemas relativos à educação, no âmbito do município. XV – Acompanhar a aplicação de recursos destinados à educação pública, garantindo a eqüidade em sua distribuição. XVI – Indicar o representante do Conselho no órgão Colegiado do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério. XVII – Pronunciar-se sobre o Plano de Carreira do Magistério do município. XVIII – Manter intercâmbio com outros Conselhos Municipais de Educação, com o Conselho Estadual de Educação e Conselho Nacional de Educação. XIX – Elaborar o Regimento do Conselho. Parágrafo único: Uma vez criado por Lei o Sistema Municipal de Ensino, o Conselho Municipal de Educação terá, ainda, competência para: a- baixar normas complementares para seu Sistema de ensino; b- autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos de ensino integrantes de seu sistema. Art. 3º O CME será composto de 14 ( quatorze ) membros, escolhidos dentre pessoas de reconhecido espírito público, competência e interesse na área da educação, assim discriminados: I – O Secretário Municipal de Educação, membro nato. II – 01 ( um ) representante da SME. III – 01 ( um ) representante da 23ª Superintendência Regional de Ensino. IV – 01 ( um ) representante da Faculdade de Filosofia Ciências e Letras Santa Marcelina. V – 03 ( três ) representante dos profissionais da Educação Pública Municipal. VI – 01 ( um ) representante dos profissionais da Educação pública estadual. VII – 01 ( um ) representante dos profissionais da Educação Privada. VIII – 01 ( um ) representante dos diretores de escolas das redes oficial e privada. IX – 01 ( um ) representante do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente. X – 02 ( dois ) representantes dos pais de alunos, sendo 01 ( um ) das escolas municipais e 01 ( um ) das escolas estaduais, desde que não sejam servidores públicos. XI – 01 ( um ) representante do Sindicato dos Trabalhadores em Educação. Parágrafo Único – Os Conselheiros referidos nos incisos deste artigo serão escolhidos pelos seus pares, indicados em lista única, por órgão/entidade. ______________________________________________________________________________________________________ Pça. Cel. Pacheco de Medeiros, 236 – Centro – 36880-000 – Muriaé – MG – tel. (32) 3729-1237 – FAX (32) 729-1202 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 Art. 4º Os membros do CME serão nomeados pelo Prefeito Municipal, para um mandato de 02 ( dois ) anos, permitida uma recondução para o período imediatamente subsequente. § 1º - Fica garantida a recondução de, pelo menos 50% dos membros do Conselho. § 2º - No caso de vacância no Conselho, por qualquer motivo, antes de o Conselheiro cumprir seu mandato, a nomeação do substituto será para completar o mandato do substituído. § 3º - O Conselheiro que deixar de comparecer, sem justificativa, a 2 ( duas ) reuniões consecutivas do CME ou a 3 ( três) no mesmo ano, poderá ter seu mandato interrompido, por decisão do Presidente do Conselho. Art. 5º A função de membro do Conselho Municipal de Educação não será remunerada, sendo seu exercício considerado relevante serviço prestado à população. Parágrafo único – Todos os membros do Conselho deverão ser, necessariamente, residentes no município de Muriaé. Art. 6º O Presidente e o Vice – Presidente do CME serão eleitos dentre seus membros e em escrutínio secreto, em votação uninominal. Parágrafo único – O Regimento Interno do CME estabelecerá as normas para eleição, duração do mandato e as atribuições de sua diretoria. Art. 7º O CME reunir –se-á ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, nos casos previstos no regimento interno. § 1º - A sessão plenária do CME instalar-se-á com a presença da maioria simples de seus membros e suas deliberações serão tomadas pela maioria dos votos dos presentes. § 2º - Na falta de “quorum” para instalação do plenário, será automaticamente convocada nova sessão, que acontecerá no prazo de 72 ( setenta e duas ) horas, com qualquer número de conselheiros presentes. § 3º - Cada membro terá direito a um voto e, ocorrendo o empate, caberá ao Presidente do Conselho, além do voto ordinário, o voto de qualidade. § 4º - Quadrimestralmente, o CME, fará reunião aberta a participação dos profissionais da educação do município e ao público alvo. Art. 8º As decisões do CME estão sujeitas à homologação do secretário Municipal de Educação no prazo de até 30 (trinta) dias. § 1º - Não ocorrendo homologação no prazo previsto, fica a matéria automaticamente aprovada. § 2º - No caso de veto, o Secretário enviará suas razões para nova deliberação do Conselho. Art. 9º O Executivo, por intermédio da SME, garantirá estrutura de apoio de recursos humanos e materiais para permitir o funcionamento do Conselho. ______________________________________________________________________________________________________ Pça. Cel. Pacheco de Medeiros, 236 – Centro – 36880-000 – Muriaé – MG – tel. (32) 3729-1237 – FAX (32) 729-1202 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 Art. 10º A organização e o funcionamento do CME serão disciplinados em regimento interno, elaborado e aprovado por, no mínimo 2/3 ( dois terços ) do Conselho. Art. 11 Fica revogada a Lei 2.305/99 de 15/06/99 e as demais disposições em contrário. Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o cumprimento e execução desta Lei pertencer que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, 15 de outubro de 2001. Odilon Paiva Carvalho Prefeito Municipal