br-locleg corpus explorer

← Muriaé (MG)

norma nº 2565/2001

Tipo LEI
Número / Ano 2565 / 2001
Date 2001-10-15
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
native_id1048

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

______________________________________________________________________________________________________
Pça. Cel. Pacheco de Medeiros, 236 – Centro – 36880-000 – Muriaé – MG – tel. (32) 3729-1237 – FAX (32) 729-1202
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
 ESTADO DE MINAS GERAIS
 CNPJ – 17.947.581/0001-76
 
Lei nº 2565/2001
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Educação e dá 
outras providências.
O povo do município de Muriaé, por seus representantes na Câmara Municipal 
aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Educação de Muriaé – CME, órgão 
de caráter deliberativo, normativo e consultivo sobre temas de sua competência.
Parágrafo único – O CME terá como objetivo concorrer para elevar a qualidade 
dos serviços educacionais do município através da participação dos grupos 
representantes da comunidade na definição das diretrizes de sua política de educação.
Art. 2º Ao CME, considerando o art. 149 da Lei Orgânica Municipal, compete:
I – Aprovar as diretrizes da política municipal de educação proposta pelo órgão 
executivo.
II – Pronunciar-se sobre o orçamento municipal destinado à educação, 
aprovando mudanças e prioridades.
III – Promover a integração das redes de ensino do município.
IV - Zelar pela universalização da educação básica e pela progressiva extensão 
da jornada escolar de tempo integral.
V – Manifestar-se sobre o plano de expansão do ensino do município.
VI – Emitir parecer sobre o Plano Municipal de Educação, a ser aprovado nos 
termos da Lei Orgânica do Município.
VII – Emitir parecer sobre assuntos da área educacional por iniciativa de seus 
Conselheiros ou quando solicitado pela Secretaria Municipal de Educação.
VIII – Manifestar-se sobre o processo da gestão democrática da rede pública e de 
participação da comunidade escolar e da sociedade na elaboração das propostas 
pedagógicas das escolas.
IX – Assessorar a Secretaria Municipal de Educação no diagnóstico dos 
problemas e na indicação de medidas para aperfeiçoar o Sistema Municipal de Ensino, 
especialmente no que diz respeito aos seus diferentes níveis e modalidades.
X – Acompanhar a realização do cadastro escolar para o recenseamento da 
população escolarizável, visando garantir o atendimento integral da demanda.
XI – Zelar pelo cumprimento da legislação escolar aplicável à educação e ao 
ensino.
XII – Estabelecer indicadores de qualidade do ensino para as escolas da rede 
municipal e para as escolas privadas de educação infantil.
XIII – Deliberar sobre medidas para aperfeiçoar a educação do município.
______________________________________________________________________________________________________
Pça. Cel. Pacheco de Medeiros, 236 – Centro – 36880-000 – Muriaé – MG – tel. (32) 3729-1237 – FAX (32) 729-1202
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
 ESTADO DE MINAS GERAIS
 CNPJ – 17.947.581/0001-76
 
XIV – Colaborar com o dirigente da SME no diagnóstico e na solução de 
problemas relativos à educação, no âmbito do município.
XV – Acompanhar a aplicação de recursos destinados à educação pública, 
garantindo a eqüidade em sua distribuição.
XVI – Indicar o representante do Conselho no órgão Colegiado do Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério.
XVII – Pronunciar-se sobre o Plano de Carreira do Magistério do município.
XVIII – Manter intercâmbio com outros Conselhos Municipais de Educação, com 
o Conselho Estadual de Educação e Conselho Nacional de Educação.
XIX – Elaborar o Regimento do Conselho.
Parágrafo único: Uma vez criado por Lei o Sistema Municipal de Ensino, o 
Conselho Municipal de Educação terá, ainda, competência para:
a- baixar normas complementares para seu Sistema de ensino;
b- autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos de ensino 
integrantes de seu sistema.
Art. 3º O CME será composto de 14 ( quatorze ) membros, escolhidos dentre 
pessoas de reconhecido espírito público, competência e interesse na área da educação, 
assim discriminados:
I – O Secretário Municipal de Educação, membro nato.
II – 01 ( um ) representante da SME.
III – 01 ( um ) representante da 23ª Superintendência Regional de Ensino.
IV – 01 ( um ) representante da Faculdade de Filosofia Ciências e Letras Santa 
Marcelina.
V – 03 ( três ) representante dos profissionais da Educação Pública Municipal.
VI – 01 ( um ) representante dos profissionais da Educação pública estadual.
VII – 01 ( um ) representante dos profissionais da Educação Privada.
VIII – 01 ( um ) representante dos diretores de escolas das redes oficial e 
privada.
IX – 01 ( um ) representante do Conselho Municipal da Criança e do 
Adolescente.
X – 02 ( dois ) representantes dos pais de alunos, sendo 01 ( um ) das escolas 
municipais e 01 ( um ) das escolas estaduais, desde que não sejam servidores 
públicos.
XI – 01 ( um ) representante do Sindicato dos Trabalhadores em Educação.
Parágrafo Único – Os Conselheiros referidos nos incisos deste artigo serão 
escolhidos pelos seus pares, indicados em lista única, por órgão/entidade.
______________________________________________________________________________________________________
Pça. Cel. Pacheco de Medeiros, 236 – Centro – 36880-000 – Muriaé – MG – tel. (32) 3729-1237 – FAX (32) 729-1202
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
 ESTADO DE MINAS GERAIS
 CNPJ – 17.947.581/0001-76
 
Art. 4º Os membros do CME serão nomeados pelo Prefeito Municipal, para um 
mandato de 02 ( dois ) anos, permitida uma recondução para o período imediatamente 
subsequente.
§ 1º - Fica garantida a recondução de, pelo menos 50% dos membros do 
Conselho.
§ 2º - No caso de vacância no Conselho, por qualquer motivo, antes de o 
Conselheiro cumprir seu mandato, a nomeação do substituto será para completar o 
mandato do substituído.
§ 3º - O Conselheiro que deixar de comparecer, sem justificativa, a 2 ( duas ) 
reuniões consecutivas do CME ou a 3 ( três) no mesmo ano, poderá ter seu mandato 
interrompido, por decisão do Presidente do Conselho.
Art. 5º A função de membro do Conselho Municipal de Educação não será 
remunerada, sendo seu exercício considerado relevante serviço prestado à população.
Parágrafo único – Todos os membros do Conselho deverão ser, necessariamente, 
residentes no município de Muriaé.
Art. 6º O Presidente e o Vice – Presidente do CME serão eleitos dentre seus 
membros e em escrutínio secreto, em votação uninominal.
Parágrafo único – O Regimento Interno do CME estabelecerá as normas para 
eleição, duração do mandato e as atribuições de sua diretoria.
Art. 7º O CME reunir –se-á ordinariamente, uma vez por mês e, 
extraordinariamente, nos casos previstos no regimento interno.
§ 1º - A sessão plenária do CME instalar-se-á com a presença da maioria 
simples de seus membros e suas deliberações serão tomadas pela maioria dos votos 
dos presentes.
§ 2º - Na falta de “quorum” para instalação do plenário, será automaticamente 
convocada nova sessão, que acontecerá no prazo de 72 ( setenta e duas ) horas, com 
qualquer número de conselheiros presentes.
§ 3º - Cada membro terá direito a um voto e, ocorrendo o empate, caberá ao 
Presidente do Conselho, além do voto ordinário, o voto de qualidade.
§ 4º - Quadrimestralmente, o CME, fará reunião aberta a participação dos 
profissionais da educação do município e ao público alvo.
Art. 8º As decisões do CME estão sujeitas à homologação do secretário 
Municipal de Educação no prazo de até 30 (trinta) dias.
§ 1º - Não ocorrendo homologação no prazo previsto, fica a matéria 
automaticamente aprovada.
§ 2º - No caso de veto, o Secretário enviará suas razões para nova deliberação 
do Conselho.
Art. 9º O Executivo, por intermédio da SME, garantirá estrutura de apoio de 
recursos humanos e materiais para permitir o funcionamento do Conselho.
______________________________________________________________________________________________________
Pça. Cel. Pacheco de Medeiros, 236 – Centro – 36880-000 – Muriaé – MG – tel. (32) 3729-1237 – FAX (32) 729-1202
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
 ESTADO DE MINAS GERAIS
 CNPJ – 17.947.581/0001-76
 
Art. 10º A organização e o funcionamento do CME serão disciplinados em 
regimento interno, elaborado e aprovado por, no mínimo 2/3 ( dois terços ) do 
Conselho.
Art. 11 Fica revogada a Lei 2.305/99 de 15/06/99 e as demais disposições em 
contrário.
Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a 
quem o cumprimento e execução desta Lei 
pertencer que a cumpram e a façam cumprir 
tão inteiramente como nela se contém.
Muriaé, 15 de outubro de 2001.
Odilon Paiva Carvalho
Prefeito Municipal

open original →