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norma nº 3984/2010

Tipo LEI
Número / Ano 3984 / 2010
Date 2010-09-21
EmentaREESTRUTURA O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE – CODEMA
native_id1049

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 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ 
 GABINETE DO PREFEITO 
LEI N. 3.984 / 2010
Reestrutura o Conselho Municipal de Defesa 
do Meio Ambiente – CODEMA
O Prefeito Municipal de Muriaé,
A Câmara Municipal aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – CODEMA, órgão 
consultivo e de assessoramento na área de proteção, conservação e melhoria do meio￾ambiente, reger-se-á pelo disposto na presente lei. 
Art. 2º - São objetivos do CODEMA buscar a proteção, conservação e melhoria 
do ambiente, combatendo a poluição, a contaminação ambiental, assegurando a todos 
os habitantes do Município de Muriaé um meio ambiente ecologicamente equilibrado. 
Art. 3º - Para assegurar a efetividade dos objetivos, o CODEMA fica subordinado 
aos seguintes princípios fundamentais:
I – multidisciplinariedade no trato das questões ambientais; 
II – efetiva participação do cidadão na defesa do meio ambiente; 
III – integração permanente entre o Município, o Estado e a União; 
IV – integração permanente com os Municípios vizinhos no trato das questões 
ambientais e de saneamento; 
V – prevalência do equilíbrio ambiental, da proteção aos ecossistemas naturais, 
e da salubridade ambiental sobre as ações e atividades realizadas por pessoa física ou 
jurídica de direito público ou privado. 
Art. 4° O CODEMA será composto de 24 (vinte quatro) membros, distribuídos de
forma paritária entre representantes do Poder Público e da sociedade civil, nomeados 
pelo Prefeito Municipal, dentre pessoas de idoneidade moral e reputação ilibada, 
considerando-se a necessidade de serem devidamente representadas as áreas e 
seguimentos voltados à preservação do meio-ambiente, conforme a seguir: 
I – como membro nato e Presidente, o Secretário Municipal de Agricultura e 
Meio-Ambiente; 
II – um representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio-Ambiente; 
III – um representante da Secretaria Municipal de Atividades Urbanas; 
IV – um representante do Demsur;
V – um representante da Câmara de Vereadores de Muriaé; 
VI – um representante da Coordenadoria da Defesa Civil de Muriaé;
VII - um representante da Emater;
VIII – um representante do IEF – Instituto Estadual de Florestas;
IX – um representante do IMA – Instituto Mineiro de Agricultura;
X – um representante da Polícia Ambiental do Estado de Minas Gerais;
XI – um representante da Delegacia Regional de Ensino;
XII – um representante do IFET - Instituto Federal de Educação, Ciência e 
Tecnologia;
XIII – um representante do Sindicato Rural de Muriaé;
XIV - um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Muriaé, 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ 
 GABINETE DO PREFEITO 
Rosário da Limeira e Barão do Monte Alto;
XV – um representante da Associação dos Produtores de Lei do Rio Preto;
XVI – um representante da Associação dos Pequenos Produtores Rurais de 
Pedra Alta e Região; 
XVII – um representante do Conselho Socioeconômico de Belizário;
XVIII - um representante do Consórcio Intermunicipal da Bacia do Rio Muriaé; 
XIX – um representante da ONG AMA – Amigos do Meio Ambiente; 
XX – um representante da ONG AECO – Associação Ação Ecológica de Muriaé;
XXI – um representante da Faminas – Faculdade de Minas;
XXII – um representante da Faculdade Santa Marcelina;
XXIII – um representante do CREA – Conselho Regional de Engenharia e 
Agricultura; 
XXIV – um representante da ACIM – Associação Comercial e Industrial de 
Muriaé. 
Parágrafo único - Além dos representantes que deverão ser indicados nos 
termos dos incisos anteriores, os órgãos e entidades deverão indicar também um 
suplente para cada um dos membros efetivos indicados. 
Art. 5° O mandato dos membros do CODEMA terá a duração de dois anos,
renovável por igual período. 
§1° Ocorrendo vaga no Conselho, será nomeado novo Conselheiro que 
completará o mandato do antecessor. 
§2° O Vice-Presidente e demais membros das diferentes instâncias do CODEMA
serão eleitos, dentre seus membros efetivos, através de escrutínio aberto, pela maioria 
absoluta de seus membros, nos termos do Regimento Interno. 
. 
Art. 6° - O CODEMA manifestar-se-á através de deliberações e terá a seguinte 
estrutura: 
I – Plenário; 
II – Presidência;
III – Vice-Presidência;
IV – Secretaria Executiva. 
§1° Nas deliberações do CODEMA, em caso de empate, o Presidente exercerá 
o voto de minerva. 
§2° As competências, atribuições, organização interna e normas de 
funcionamento das estruturas que compõem o CODEMA serão definidas em regimento 
próprio, aprovado pelo seu Plenário. 
Art. 7° A função exercida no Conselho é considerada serviço relevante e ao 
servidor público que a exerce serão concedidos todos os meios para seu desempenho. 
Parágrafo Único – Os membros do CODEMA não receberão gratificação, a não 
ser diárias destinadas a despesas com alimentação, transporte e hospedagem, quando 
em deslocamento do Município, ou ainda verbas indenizatórias referentes ao 
ressarcimento de gastos pessoais empregados com as atividades do Conselho, desde 
que expressamente autorizadas pelo seu Presidente. 
Art. 8° O CODEMA terá sede no Município de Muriaé e realizará reuniões no 
período e na forma fixados no respectivo Regimento Interno. 
Art. 9º – O Fundo Municipal de Defesa e Desenvolvimento Ambiental (FMDDA), 
que tem por finalidade arrecadar e gerenciar recursos que serão destinados à 
preservação e desenvolvimento ambiental, reger-se-á pelo disposto nesta lei. 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ 
 GABINETE DO PREFEITO 
§1° - O Presidente do Fundo será eleito dentre os representantes do CODEMA, 
pela maioria simples de votos.
§2° - É vedada a utilização de recursos do Fundo em despesas com pessoal e 
respectivos encargos, exceto remuneração por serviços de natureza eventual, 
vinculados às atividades mencionadas no caput deste artigo.
§3° - A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio-Ambiente aplicará os recursos 
do Fundo, eventualmente disponíveis, revertendo ao mesmo seus rendimentos.
Art. 10 – Constituirão receitas do CODEMA:
I – créditos orçamentários ou especiais que lhe sejam destinados;
II – doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, e 
estrangeiras;
III – contribuições de qualquer natureza, públicas ou privadas;
IV – recursos provenientes de convênios que sejam celebrados;
V – rendimentos provenientes de aplicação financeira de recursos disponíveis;
VI – outras rendas disponíveis.
Art. 11 A cobertura das despesas oriundas da aplicação do disposto nesta Lei, 
bem como aquelas inerentes à instalação, ao funcionamento e à manutenção do 
CODEMA, será realizada através das dotações orçamentárias próprias da Secretaria 
Municipal de Agricultura e Meio-Ambiente, completadas, se necessário, observadas as 
disposições legais pertinentes. 
Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio-Ambiente
prestará suporte técnico, administrativo e financeiro ao Conselho, para o bom 
desempenho de suas atribuições. 
Art. 12 A presente lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias 
contados de sua publicação, naquilo que for necessário. 
Art. 13 Fica revogada a Lei Municipal n. 2.547/2001. 
Art. 14 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o conhecimento e 
execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão 
inteiramente como nela se contém. 
Muriaé, 21 de setembro de 2010.
JOSÉ BRAZ
Prefeito Municipal de Muriaé

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