| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 3984 / 2010 |
| Date | 2010-09-21 |
| Ementa | REESTRUTURA O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE – CODEMA |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO LEI N. 3.984 / 2010 Reestrutura o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – CODEMA O Prefeito Municipal de Muriaé, A Câmara Municipal aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – CODEMA, órgão consultivo e de assessoramento na área de proteção, conservação e melhoria do meioambiente, reger-se-á pelo disposto na presente lei. Art. 2º - São objetivos do CODEMA buscar a proteção, conservação e melhoria do ambiente, combatendo a poluição, a contaminação ambiental, assegurando a todos os habitantes do Município de Muriaé um meio ambiente ecologicamente equilibrado. Art. 3º - Para assegurar a efetividade dos objetivos, o CODEMA fica subordinado aos seguintes princípios fundamentais: I – multidisciplinariedade no trato das questões ambientais; II – efetiva participação do cidadão na defesa do meio ambiente; III – integração permanente entre o Município, o Estado e a União; IV – integração permanente com os Municípios vizinhos no trato das questões ambientais e de saneamento; V – prevalência do equilíbrio ambiental, da proteção aos ecossistemas naturais, e da salubridade ambiental sobre as ações e atividades realizadas por pessoa física ou jurídica de direito público ou privado. Art. 4° O CODEMA será composto de 24 (vinte quatro) membros, distribuídos de forma paritária entre representantes do Poder Público e da sociedade civil, nomeados pelo Prefeito Municipal, dentre pessoas de idoneidade moral e reputação ilibada, considerando-se a necessidade de serem devidamente representadas as áreas e seguimentos voltados à preservação do meio-ambiente, conforme a seguir: I – como membro nato e Presidente, o Secretário Municipal de Agricultura e Meio-Ambiente; II – um representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio-Ambiente; III – um representante da Secretaria Municipal de Atividades Urbanas; IV – um representante do Demsur; V – um representante da Câmara de Vereadores de Muriaé; VI – um representante da Coordenadoria da Defesa Civil de Muriaé; VII - um representante da Emater; VIII – um representante do IEF – Instituto Estadual de Florestas; IX – um representante do IMA – Instituto Mineiro de Agricultura; X – um representante da Polícia Ambiental do Estado de Minas Gerais; XI – um representante da Delegacia Regional de Ensino; XII – um representante do IFET - Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia; XIII – um representante do Sindicato Rural de Muriaé; XIV - um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Muriaé, PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO Rosário da Limeira e Barão do Monte Alto; XV – um representante da Associação dos Produtores de Lei do Rio Preto; XVI – um representante da Associação dos Pequenos Produtores Rurais de Pedra Alta e Região; XVII – um representante do Conselho Socioeconômico de Belizário; XVIII - um representante do Consórcio Intermunicipal da Bacia do Rio Muriaé; XIX – um representante da ONG AMA – Amigos do Meio Ambiente; XX – um representante da ONG AECO – Associação Ação Ecológica de Muriaé; XXI – um representante da Faminas – Faculdade de Minas; XXII – um representante da Faculdade Santa Marcelina; XXIII – um representante do CREA – Conselho Regional de Engenharia e Agricultura; XXIV – um representante da ACIM – Associação Comercial e Industrial de Muriaé. Parágrafo único - Além dos representantes que deverão ser indicados nos termos dos incisos anteriores, os órgãos e entidades deverão indicar também um suplente para cada um dos membros efetivos indicados. Art. 5° O mandato dos membros do CODEMA terá a duração de dois anos, renovável por igual período. §1° Ocorrendo vaga no Conselho, será nomeado novo Conselheiro que completará o mandato do antecessor. §2° O Vice-Presidente e demais membros das diferentes instâncias do CODEMA serão eleitos, dentre seus membros efetivos, através de escrutínio aberto, pela maioria absoluta de seus membros, nos termos do Regimento Interno. . Art. 6° - O CODEMA manifestar-se-á através de deliberações e terá a seguinte estrutura: I – Plenário; II – Presidência; III – Vice-Presidência; IV – Secretaria Executiva. §1° Nas deliberações do CODEMA, em caso de empate, o Presidente exercerá o voto de minerva. §2° As competências, atribuições, organização interna e normas de funcionamento das estruturas que compõem o CODEMA serão definidas em regimento próprio, aprovado pelo seu Plenário. Art. 7° A função exercida no Conselho é considerada serviço relevante e ao servidor público que a exerce serão concedidos todos os meios para seu desempenho. Parágrafo Único – Os membros do CODEMA não receberão gratificação, a não ser diárias destinadas a despesas com alimentação, transporte e hospedagem, quando em deslocamento do Município, ou ainda verbas indenizatórias referentes ao ressarcimento de gastos pessoais empregados com as atividades do Conselho, desde que expressamente autorizadas pelo seu Presidente. Art. 8° O CODEMA terá sede no Município de Muriaé e realizará reuniões no período e na forma fixados no respectivo Regimento Interno. Art. 9º – O Fundo Municipal de Defesa e Desenvolvimento Ambiental (FMDDA), que tem por finalidade arrecadar e gerenciar recursos que serão destinados à preservação e desenvolvimento ambiental, reger-se-á pelo disposto nesta lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO §1° - O Presidente do Fundo será eleito dentre os representantes do CODEMA, pela maioria simples de votos. §2° - É vedada a utilização de recursos do Fundo em despesas com pessoal e respectivos encargos, exceto remuneração por serviços de natureza eventual, vinculados às atividades mencionadas no caput deste artigo. §3° - A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio-Ambiente aplicará os recursos do Fundo, eventualmente disponíveis, revertendo ao mesmo seus rendimentos. Art. 10 – Constituirão receitas do CODEMA: I – créditos orçamentários ou especiais que lhe sejam destinados; II – doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, e estrangeiras; III – contribuições de qualquer natureza, públicas ou privadas; IV – recursos provenientes de convênios que sejam celebrados; V – rendimentos provenientes de aplicação financeira de recursos disponíveis; VI – outras rendas disponíveis. Art. 11 A cobertura das despesas oriundas da aplicação do disposto nesta Lei, bem como aquelas inerentes à instalação, ao funcionamento e à manutenção do CODEMA, será realizada através das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio-Ambiente, completadas, se necessário, observadas as disposições legais pertinentes. Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio-Ambiente prestará suporte técnico, administrativo e financeiro ao Conselho, para o bom desempenho de suas atribuições. Art. 12 A presente lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias contados de sua publicação, naquilo que for necessário. Art. 13 Fica revogada a Lei Municipal n. 2.547/2001. Art. 14 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, 21 de setembro de 2010. JOSÉ BRAZ Prefeito Municipal de Muriaé