| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 4731 / 2014 |
| Date | 2014-09-17 |
| Ementa | DISPÕES SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA "TORNEIRA VERDE" QUE CONSISTE NA IMPLANTAÇÃO DE MECANISMO DE CAPITAÇÃO DE ÁGUA DE CHUVA E SEU REUSO EM EDIFICAÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNP) - 17.947.581/0001-76 LEIN. 4.731/ 2014 “Dispõe sobre a criação do programa “Torneira verde”, que consiste na implantação de mecanismo de captação de água de chuva e seu reuso em edificações públicas e privadas," O Prefeito Municipal de Muriaé- MG, no uso das atribuições que lhe são conferidas, FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica autorizado o Poder Público Municipal a implantar, até o primeiro trimestre de 2015, mecanismos de captação de água de chuva em todas as escolas e demais edificações públicas municipais, cujas verbas próprias deverão ser consignadas no orçamento. 8 1º As aguas da chuva captadas serão armazenadas em caixas coletoras próprias, sendo sua utilização voltada para usos secundários como irrigação de jardins, descarga em vasos sanitários, limpeza da edificação e demais atividades conexas. 8 2º Para destiná-la ao consumo humano, a água captada deverá passar por tratamento em caixa d'agua específica, devendo passar por análise laboratorial periodicamente. 8 3º Ficam responsáveis para fiscalização da qualidade da água para o consumo humano e da eficiência dos mecanismos implantados a autarquia DEMSUR, através de emissão de diagnóstico laboratorial; que deverá ser encaminhado ao Chefe do Poder Executivo, á Secretaria a qual a atividade da edificação estiver submetida, à Secretaria de Meio Ambiente e á Câmara Municipal. Art. 2º - As empresas projetistas e de construção civil e os profissionais liberais da área, deverão prover de coletores, caixa e armazenamento e j £L patio PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNP) - 17.947.581/0001-76 distribuidores para água da chuva, os projetos residenciais ou não, no Município de Muriaé. 8 1º As águas da chuva captadas serão armazenadas em caixas coletoras próprias, sendo sua utilização voltada para usos secundários como lavação de prédios e veículos automotores, irrigação de jardins, descarga em vasos sanitários e demais atividades conexas. 8 2º Para destiná-la ao consumo humano, a água captada deverá passar por tratamento, sendo de responsabilidade do proprietário do imóvel ou de seu usuário, no caso de aluguel e similares, de promover o tratamento da água; que poderá sofrer fiscalização do Poder Executivo. 8 3º As novas edificações estão autorizadas a trazerem em seu projeto hidráulico a destinação das aguas pluviais, conforme determinado nesta Lei, 8 4º O Poder Executivo deverá avaliar o mecanismo de captação de água de chuva e de seu reuso, como condição para obtenção das aprovações e licenças, alvará de construção, emissão de habites e outros. Art. 3º - O Poder Executivo está autorizado a fornecer modelo de projeto de edificação com referidos mecanismos de que trata esta Lei para pessoas de baixa, que desejam edificar. Art. 4º - A adequação dos estacionamentos, lava-jatos e similares, que realizem limpeza de veículos, deverão se adaptar ao que dispõe esta Lei, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da notificação do Poder Executivo, ou não havendo notificação, no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias a partir da publicação desta lei. Art, 5º - Toda edificação, mesmo não sendo nova, poderá beneficiar-se da captação da agua pluvial, desde que seu projeto arquitetônico e hidráulico esteja de acordo com esta Lei Complementar. / PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNP) - 17.947.581/0001-76 Art. 6º - Caberá ao Poder Executivo e aos órgãos específicos a elaboração de campanhas de conscientização da população referente ao uso racional da água, de acordo com esta Lei. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. MANDO, PORTANTO, a todos as autoridades a quem o"conhecimento de execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, 17 de setembro de 2014, ALOYSIO nulho DE AQUINO Prefeito Municipal de Muriaé