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norma nº 4731/2014

Tipo LEI
Número / Ano 4731 / 2014
Date 2014-09-17
EmentaDISPÕES SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA "TORNEIRA VERDE" QUE CONSISTE NA IMPLANTAÇÃO DE MECANISMO DE CAPITAÇÃO DE ÁGUA DE CHUVA E SEU REUSO EM EDIFICAÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNP) - 17.947.581/0001-76
LEIN. 4.731/ 2014
“Dispõe sobre a criação do programa “Torneira verde”, que
consiste na implantação de mecanismo de captação de água
de chuva e seu reuso em edificações públicas e privadas,"
O Prefeito Municipal de Muriaé- MG, no uso das atribuições que lhe são
conferidas, FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara
Municipal e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica autorizado o Poder Público Municipal a implantar, até o primeiro
trimestre de 2015, mecanismos de captação de água de chuva em todas as escolas
e demais edificações públicas municipais, cujas verbas próprias deverão ser
consignadas no orçamento.
8 1º As aguas da chuva captadas serão armazenadas em caixas coletoras
próprias, sendo sua utilização voltada para usos secundários como irrigação de
jardins, descarga em vasos sanitários, limpeza da edificação e demais atividades
conexas.
8 2º Para destiná-la ao consumo humano, a água captada deverá passar por
tratamento em caixa d'agua específica, devendo passar por análise laboratorial
periodicamente.
8 3º Ficam responsáveis para fiscalização da qualidade da água para o
consumo humano e da eficiência dos mecanismos implantados a autarquia
DEMSUR, através de emissão de diagnóstico laboratorial; que deverá ser
encaminhado ao Chefe do Poder Executivo, á Secretaria a qual a atividade da
edificação estiver submetida, à Secretaria de Meio Ambiente e á Câmara Municipal.
Art. 2º - As empresas projetistas e de construção civil e os profissionais
liberais da área, deverão prover de coletores, caixa e armazenamento e
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patio PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNP) - 17.947.581/0001-76
distribuidores para água da chuva, os projetos residenciais ou não, no Município de
Muriaé.
8 1º As águas da chuva captadas serão armazenadas em caixas coletoras
próprias, sendo sua utilização voltada para usos secundários como lavação de
prédios e veículos automotores, irrigação de jardins, descarga em vasos sanitários e
demais atividades conexas.
8 2º Para destiná-la ao consumo humano, a água captada deverá passar por
tratamento, sendo de responsabilidade do proprietário do imóvel ou de seu usuário,
no caso de aluguel e similares, de promover o tratamento da água; que poderá
sofrer fiscalização do Poder Executivo.
8 3º As novas edificações estão autorizadas a trazerem em seu projeto
hidráulico a destinação das aguas pluviais, conforme determinado nesta Lei,
8 4º O Poder Executivo deverá avaliar o mecanismo de captação de água de
chuva e de seu reuso, como condição para obtenção das aprovações e licenças,
alvará de construção, emissão de habites e outros.
Art. 3º - O Poder Executivo está autorizado a fornecer modelo de projeto de
edificação com referidos mecanismos de que trata esta Lei para pessoas de baixa,
que desejam edificar.
Art. 4º - A adequação dos estacionamentos, lava-jatos e similares, que
realizem limpeza de veículos, deverão se adaptar ao que dispõe esta Lei, no prazo
de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da notificação do Poder Executivo, ou
não havendo notificação, no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias a partir da
publicação desta lei.
Art, 5º - Toda edificação, mesmo não sendo nova, poderá beneficiar-se da
captação da agua pluvial, desde que seu projeto arquitetônico e hidráulico esteja de
acordo com esta Lei Complementar.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNP) - 17.947.581/0001-76
Art. 6º - Caberá ao Poder Executivo e aos órgãos específicos a elaboração de
campanhas de conscientização da população referente ao uso racional da água, de
acordo com esta Lei.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MANDO, PORTANTO, a todos as autoridades a quem o"conhecimento de
execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão
inteiramente como nela se contém.
Muriaé, 17 de setembro de 2014,
ALOYSIO nulho DE AQUINO
Prefeito Municipal de Muriaé

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