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norma nº 4009/2010

Tipo LEI
Número / Ano 4009 / 2010
Date 2010-10-26
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1074

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 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
 ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI N. 4.009 / 2010
Dispõe sobre a Política Municipal de 
Turismo e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Muriaé,
A Câmara Municipal aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art.1º. - Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal de Turismo, estabelece 
normas e define as atribuições da Administração Pública Municipal no planejamento, 
desenvolvimento, fomento e estímulo ao setor turístico, conforme Plano Diretor do
Município de Muriaé, instituído pela Lei Municipal n. 3.377/2006
Art. 2º. - Para os fins desta Lei, considera-se turismo as atividades 
realizadas por pessoas físicas durante viagens e estada em lugares diferentes do 
habitual por período inferior a 01 (um) ano, com finalidade de lazer, negócios ou 
outros.
Art. 3º. - Para fins desta Lei, consideram-se prestadores de serviços 
turísticos as sociedades empresariais, sociedades simples, os empresários 
individuais e os serviços sociais autônomos que prestem serviços turísticos 
remunerados e que exerçam atividades econômicas.
Art.4º. - Caberá à Fundação de Cultura e Artes de Muriaé - FUNDARTE, 
mediante apoio técnico do COMTUR – Conselho Municipal de Turismo, estabelecer 
a Política Municipal de Turismo, coordenar, planejar, fomentar e desenvolver a 
atividade turística, bem como promover e divulgar o turismo.
Art. 5º. - A Política Municipal de Turismo tem por objetivos: 
I - fomentar o turismo através da ampliação de fluxo turístico, a permanência 
e o gasto médio dos turistas no Município;
II - estruturar e ordenar o turismo local e regional;
III - promover o destino como indutor ao turismo regional;
IV - qualificar e capacitar os produtos turísticos do município, a fim de 
conceber uma oferta qualificada, ancorada nos segmentos turísticos potenciais;
V - estimular a geração de emprego através da qualificação, formação, 
aperfeiçoamento e capacitação da mão-de-obra turística; tendo o turismo como 
importante fator de desenvolvimento sustentável e conservação do patrimônio 
natural e cultural;
VI - implementar a produção de dados estatísticos e informações relativas a 
atividades turísticas na busca da melhoria da qualidade e credibilidade de 
relatórios estatísticos, através de questionários de demanda turística;
VII - propiciar a prática do turismo sustentável nas áreas naturais, 
incentivando a adoção de condutas e práticas de mínimo impacto ambiental;
VIII – cadastrar, estruturar e diversificar a oferta turística do município;
IX - implementar o Inventário turístico municipal, atualizando-o regularmente;
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
 ESTADO DE MINAS GERAIS
X – fortalecer a instância regional do turismo – o Circuito Turístico ao qual o 
Município está inserido;
XI – colaborar para o desenvolvimento de uma rede empresarial municipal;
XII – realizar projetos de infra-estrutura turística, para o desenvolvimento da 
cadeia produtiva do turismo; 
XIII – promover mecanismos legais de incentivo a projetos turísticos locais;
XIV – promover políticas públicas de educação para o turismo a fim de 
envolver a comunidade para compreender, integrar e atuar na atividade do 
desenvolvimento do turismo;
XVI - estar aliado às políticas públicas do turismo nas esferas federais e 
estaduais;
XVII – incentivar pesquisas, estudos, diagnósticos e formação no campo do 
turismo;
XVIII – estruturar a oferta pela formalização, cadastramento dos prestadores 
de serviços turísticos para desenvolver, promover e ordenar os diversos 
segmentos turísticos;
XIX – promover a imagem do destino turístico através de publicidade e 
propaganda, participação e realização de eventos;
XX – estimular a captação de investimentos para a promoção do destino 
turístico Muriaé;
XXI – avaliar e monitorar através COMTUR e FUNDARTE as políticas 
públicas do turismo para que sejam executadas de acordo com suas 
deliberações;
XXII – normatizar e qualificar a oferta turística para manter o padrão de 
qualidade dos produtos e serviços oferecidos;
XXIII – promover a gestão de rede para fortalecimento dos atores sociais 
estimulando as parcerias entre os entes.
Art.6º. - O Plano Municipal de Turismo – PMT elaborado pela FUNDARTE, 
ouvidos os segmentos públicos e privados interessados, inclusive o Conselho 
Municipal de Turismo, e aprovado pelo Prefeito, tem o intuito de promover:
I - a divulgação dos produtos turísticos municipais; 
II - a ampliação da demanda turística do município e a movimentação da 
economia interna, pela divulgação do destino;
III - a geração de emprego e renda;
IV - a qualificação da mão-de-obra do turismo;
V - a preservação, revitalização, otimização e a utilização dos patrimônios 
histórico, cultural e natural para o turismo;
VI - a sensibilização e a integração com comunidade local junto à atividade 
turística;
VII - a prática e estímulo da pesquisa científica em turismo no Município;
VIII - o reconhecimento nacional do destino turístico;
IX - a atuação em consonância com as políticas estaduais e federais de 
turismo;
X - a articulação entre o setor público, a iniciativa privada e a sociedade;
XI - o direcionamento e orientação dos programas de turismo;
XII - a estruturação e diversificação da oferta turística;
XIII - acessibilidade aos atrativos turísticos locais;
XIV - a proteção do meio ambiente, da biodiversidade e do patrimônio cultural 
de interesse turístico.
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 ESTADO DE MINAS GERAIS
Parágrafo único - O Plano Municipal de Turismo terá suas metas e programas 
revistos a cada 04 (quatro) anos, ou quando necessário, observando o interesse 
público.
Art. 7º. - Caberá ao Conselho Municipal de Turismo auxiliar o 
desenvolvimento da Política Municipal de Turismo, através da proposição de ações 
que visem à qualificação do turismo local.
Art. 8º. – Caberá a Fundação de Cultura e Artes de Muriaé – FUNDARTE e ao 
Conselho Municipal de Turismo – COMTUR deliberar sobre a destinação do Fundo 
Municipal de Turismo - FUMTUR criado pela Lei Municipal n. 3.833/09.
Art. 9º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o conhecimento e 
execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão 
inteiramente como nela se contém. 
Muriaé, 26 de outubro de 2010.
JOSÉ BRAZ 
Prefeito Municipal de Muriaé

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