| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 4009 / 2010 |
| Date | 2010-10-26 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1074 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS LEI N. 4.009 / 2010 Dispõe sobre a Política Municipal de Turismo e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Muriaé, A Câmara Municipal aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art.1º. - Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal de Turismo, estabelece normas e define as atribuições da Administração Pública Municipal no planejamento, desenvolvimento, fomento e estímulo ao setor turístico, conforme Plano Diretor do Município de Muriaé, instituído pela Lei Municipal n. 3.377/2006 Art. 2º. - Para os fins desta Lei, considera-se turismo as atividades realizadas por pessoas físicas durante viagens e estada em lugares diferentes do habitual por período inferior a 01 (um) ano, com finalidade de lazer, negócios ou outros. Art. 3º. - Para fins desta Lei, consideram-se prestadores de serviços turísticos as sociedades empresariais, sociedades simples, os empresários individuais e os serviços sociais autônomos que prestem serviços turísticos remunerados e que exerçam atividades econômicas. Art.4º. - Caberá à Fundação de Cultura e Artes de Muriaé - FUNDARTE, mediante apoio técnico do COMTUR – Conselho Municipal de Turismo, estabelecer a Política Municipal de Turismo, coordenar, planejar, fomentar e desenvolver a atividade turística, bem como promover e divulgar o turismo. Art. 5º. - A Política Municipal de Turismo tem por objetivos: I - fomentar o turismo através da ampliação de fluxo turístico, a permanência e o gasto médio dos turistas no Município; II - estruturar e ordenar o turismo local e regional; III - promover o destino como indutor ao turismo regional; IV - qualificar e capacitar os produtos turísticos do município, a fim de conceber uma oferta qualificada, ancorada nos segmentos turísticos potenciais; V - estimular a geração de emprego através da qualificação, formação, aperfeiçoamento e capacitação da mão-de-obra turística; tendo o turismo como importante fator de desenvolvimento sustentável e conservação do patrimônio natural e cultural; VI - implementar a produção de dados estatísticos e informações relativas a atividades turísticas na busca da melhoria da qualidade e credibilidade de relatórios estatísticos, através de questionários de demanda turística; VII - propiciar a prática do turismo sustentável nas áreas naturais, incentivando a adoção de condutas e práticas de mínimo impacto ambiental; VIII – cadastrar, estruturar e diversificar a oferta turística do município; IX - implementar o Inventário turístico municipal, atualizando-o regularmente; PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS X – fortalecer a instância regional do turismo – o Circuito Turístico ao qual o Município está inserido; XI – colaborar para o desenvolvimento de uma rede empresarial municipal; XII – realizar projetos de infra-estrutura turística, para o desenvolvimento da cadeia produtiva do turismo; XIII – promover mecanismos legais de incentivo a projetos turísticos locais; XIV – promover políticas públicas de educação para o turismo a fim de envolver a comunidade para compreender, integrar e atuar na atividade do desenvolvimento do turismo; XVI - estar aliado às políticas públicas do turismo nas esferas federais e estaduais; XVII – incentivar pesquisas, estudos, diagnósticos e formação no campo do turismo; XVIII – estruturar a oferta pela formalização, cadastramento dos prestadores de serviços turísticos para desenvolver, promover e ordenar os diversos segmentos turísticos; XIX – promover a imagem do destino turístico através de publicidade e propaganda, participação e realização de eventos; XX – estimular a captação de investimentos para a promoção do destino turístico Muriaé; XXI – avaliar e monitorar através COMTUR e FUNDARTE as políticas públicas do turismo para que sejam executadas de acordo com suas deliberações; XXII – normatizar e qualificar a oferta turística para manter o padrão de qualidade dos produtos e serviços oferecidos; XXIII – promover a gestão de rede para fortalecimento dos atores sociais estimulando as parcerias entre os entes. Art.6º. - O Plano Municipal de Turismo – PMT elaborado pela FUNDARTE, ouvidos os segmentos públicos e privados interessados, inclusive o Conselho Municipal de Turismo, e aprovado pelo Prefeito, tem o intuito de promover: I - a divulgação dos produtos turísticos municipais; II - a ampliação da demanda turística do município e a movimentação da economia interna, pela divulgação do destino; III - a geração de emprego e renda; IV - a qualificação da mão-de-obra do turismo; V - a preservação, revitalização, otimização e a utilização dos patrimônios histórico, cultural e natural para o turismo; VI - a sensibilização e a integração com comunidade local junto à atividade turística; VII - a prática e estímulo da pesquisa científica em turismo no Município; VIII - o reconhecimento nacional do destino turístico; IX - a atuação em consonância com as políticas estaduais e federais de turismo; X - a articulação entre o setor público, a iniciativa privada e a sociedade; XI - o direcionamento e orientação dos programas de turismo; XII - a estruturação e diversificação da oferta turística; XIII - acessibilidade aos atrativos turísticos locais; XIV - a proteção do meio ambiente, da biodiversidade e do patrimônio cultural de interesse turístico. PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo único - O Plano Municipal de Turismo terá suas metas e programas revistos a cada 04 (quatro) anos, ou quando necessário, observando o interesse público. Art. 7º. - Caberá ao Conselho Municipal de Turismo auxiliar o desenvolvimento da Política Municipal de Turismo, através da proposição de ações que visem à qualificação do turismo local. Art. 8º. – Caberá a Fundação de Cultura e Artes de Muriaé – FUNDARTE e ao Conselho Municipal de Turismo – COMTUR deliberar sobre a destinação do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR criado pela Lei Municipal n. 3.833/09. Art. 9º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, 26 de outubro de 2010. JOSÉ BRAZ Prefeito Municipal de Muriaé