| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 4022 / 2010 |
| Date | 2010-11-30 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL N. 3.202/2006 |
| native_id | 1088 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS LEI N. 4.022 / 2010 Altera dispositivos da Lei Municipal n. 3.202/2006 O Prefeito Municipal de Muriaé, A Câmara Municipal aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - A Lei Municipal n. 3.202/2006 passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Muriaé, o Programa Municipal de Incentivo à Cultura, ao Esporte e ao Turismo, denominado LEI ALCYR PIRES VERMELHO, vinculado à Fundação de Cultura e Artes de Muriaé – Fundarte. Art. 2º - São objetivos desta lei: I - Incentivar a formação artística, cultural e turística mediante: a) concessão de bolsas de estudo, pesquisa, diagnóstico e trabalho para autores, artistas e técnicos residentes no Município; b) instalação e manutenção de atividades sem fins lucrativos destinadas à formação artístico-cultural e turística; c) realização de cursos de caráter artístico-cultural e turístico destinados à formação, especialização e aperfeiçoamento de pessoal; II - Incentivar a produção cultural, artística, e turística mediante: a) produção de discos, vídeos, filmes e outras formas de produtos culturais e turísticos, de natureza fonográfica, vídeo-fonográfica e cinematográfica; b) edição de obras relativas às ciências humanas, às letras e às artes; c) realização de festivais de música, espetáculos de artes cênicas, musicais e folclóricos; d) realização de exposições de artes plásticas, visuais, artes gráficas, artesanato e filatelia; e) cobertura de despesas com transporte e seguro de objetos de valor cultural e turístico, destinados a exposições públicas; f) implantação do "VALE CULTURA", destinado a garantir a entrada de alunos das escolas públicas em espetáculos de música e dança, teatro, circo e cinema; III - preservar e divulgar o patrimônio histórico, cultural e turístico do Município, mediante a construção, conservação e manutenção de museus, arquivos, bibliotecas e centros culturais; IV - dar apoio a outras atividades consideradas de relevante interesse cultural e turístico pela Fundação de Cultura e Artes de Muriaé – Fundarte. PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 3º - Para obtenção de financiamento de projetos com recursos desta lei, o produtor de projeto cultural, esportivo ou de turismo deverá satisfazer às seguintes condições: I - apresentação do projeto à Fundação de Cultura e Artes de Muriaé – Fundarte, explicitando objetivos, recursos financeiros e humanos envolvidos, para fim de fixação do valor do incentivo e fiscalização posterior; II - aprovação por uma comissão presidida pelo Diretor Geral da Fundarte, cuja formação e atribuições serão definidas em Decreto. Art. 4º - Fica criado o Fundo Municipal de Incentivo à Cultura, ao Esporte e ao Turismo - FUMICE, destinado a dar suporte financeiro à execução dos projetos relativos aos objetivos propostos por esta Lei. Art. 5º - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Incentivo à Cultura, ao Esporte e ao Turismo - FUMICE: .... omissis... § 1º - ... omissis.... § 2º - ... omissis.... Art. 6º - Caberá a Fundação de Cultura e Artes de Muriaé – Fundarte, como gestora do Fundo Municipal de Incentivo à Cultura, ao Esporte e ao Turismo, prestar contas das receitas e despesas do FUMICE à Câmara Municipal, anualmente, 03 (três) meses após findar o exercício financeiro. Art. 7º - As obras resultantes dos projetos culturais, esportivos e turísticos beneficiados por esta Lei, serão apresentadas, prioritariamente, no âmbito territorial do Município de Muriaé devendo mostrar, obrigatoriamente, a divulgação de seu apoio institucional. Art. 8º - As entidades representativas dos diversos segmentos da cultura, esporte e turismo, bem como a Câmara Municipal, poderão ter acesso a toda documentação referente aos projetos alcançados por esta Lei, mediante requerimento que deverá ser protocolado junto à Fundarte. Art. 9º - ... omissis .... Art. 10 - ... omissis...” Art. 2º. – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, 30 de novembro de 2010 JOSÉ BRAZ Prefeito Municipal de Muriaé