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norma nº 4022/2010

Tipo LEI
Número / Ano 4022 / 2010
Date 2010-11-30
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL N. 3.202/2006
native_id1088

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 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
 ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI N. 4.022 / 2010
Altera dispositivos da Lei Municipal n. 
3.202/2006
O Prefeito Municipal de Muriaé,
A Câmara Municipal aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A Lei Municipal n. 3.202/2006 passa a vigorar com as seguintes 
alterações: 
“Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Muriaé, o Programa 
Municipal de Incentivo à Cultura, ao Esporte e ao Turismo, denominado LEI 
ALCYR PIRES VERMELHO, vinculado à Fundação de Cultura e Artes de 
Muriaé – Fundarte.
Art. 2º - São objetivos desta lei:
I - Incentivar a formação artística, cultural e turística mediante:
a) concessão de bolsas de estudo, pesquisa, diagnóstico e trabalho para 
autores, artistas e técnicos residentes no Município;
b) instalação e manutenção de atividades sem fins lucrativos destinadas à 
formação artístico-cultural e turística;
c) realização de cursos de caráter artístico-cultural e turístico destinados à 
formação, especialização e aperfeiçoamento de pessoal;
II - Incentivar a produção cultural, artística, e turística mediante:
a) produção de discos, vídeos, filmes e outras formas de produtos culturais 
e turísticos, de natureza fonográfica, vídeo-fonográfica e cinematográfica;
b) edição de obras relativas às ciências humanas, às letras e às artes;
c) realização de festivais de música, espetáculos de artes cênicas, musicais 
e folclóricos;
d) realização de exposições de artes plásticas, visuais, artes gráficas, 
artesanato e filatelia;
e) cobertura de despesas com transporte e seguro de objetos de valor 
cultural e turístico, destinados a exposições públicas;
f) implantação do "VALE CULTURA", destinado a garantir a entrada de 
alunos das escolas públicas em espetáculos de música e dança, teatro, 
circo e cinema;
III - preservar e divulgar o patrimônio histórico, cultural e turístico do 
Município, mediante a construção, conservação e manutenção de museus, 
arquivos, bibliotecas e centros culturais;
IV - dar apoio a outras atividades consideradas de relevante interesse 
cultural e turístico pela Fundação de Cultura e Artes de Muriaé – Fundarte.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
 ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 3º - Para obtenção de financiamento de projetos com recursos desta lei, 
o produtor de projeto cultural, esportivo ou de turismo deverá satisfazer às
seguintes condições:
I - apresentação do projeto à Fundação de Cultura e Artes de Muriaé –
Fundarte, explicitando objetivos, recursos financeiros e humanos 
envolvidos, para fim de fixação do valor do incentivo e fiscalização posterior;
II - aprovação por uma comissão presidida pelo Diretor Geral da Fundarte, 
cuja formação e atribuições serão definidas em Decreto. 
Art. 4º - Fica criado o Fundo Municipal de Incentivo à Cultura, ao Esporte e 
ao Turismo - FUMICE, destinado a dar suporte financeiro à execução dos 
projetos relativos aos objetivos propostos por esta Lei.
Art. 5º - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Incentivo à Cultura, ao
Esporte e ao Turismo - FUMICE:
.... omissis... 
§ 1º - ... omissis....
§ 2º - ... omissis....
Art. 6º - Caberá a Fundação de Cultura e Artes de Muriaé – Fundarte, como 
gestora do Fundo Municipal de Incentivo à Cultura, ao Esporte e ao
Turismo, prestar contas das receitas e despesas do FUMICE à Câmara 
Municipal, anualmente, 03 (três) meses após findar o exercício financeiro.
Art. 7º - As obras resultantes dos projetos culturais, esportivos e turísticos 
beneficiados por esta Lei, serão apresentadas, prioritariamente, no âmbito 
territorial do Município de Muriaé devendo mostrar, obrigatoriamente, a 
divulgação de seu apoio institucional.
Art. 8º - As entidades representativas dos diversos segmentos da cultura, 
esporte e turismo, bem como a Câmara Municipal, poderão ter acesso a
toda documentação referente aos projetos alcançados por esta Lei, 
mediante requerimento que deverá ser protocolado junto à Fundarte. 
Art. 9º - ... omissis ....
Art. 10 - ... omissis...”
Art. 2º. – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o conhecimento e 
execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão 
inteiramente como nela se contém. 
Muriaé, 30 de novembro de 2010
JOSÉ BRAZ 
Prefeito Municipal de Muriaé

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