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norma nº 4031/2010

Tipo LEI
Número / Ano 4031 / 2010
Date 2010-12-10
EmentaREESTRUTURA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL / CMAS
native_id1096

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 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
 GABINETE DO PREFEITO
LEI N. 4.031 / 2010
Reestrutura o Conselho Municipal de 
Assistência Social / CMAS 
O Prefeito Municipal de Muriaé:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º - O Conselho Municipal de Assistência Social/CMAS, órgão de 
deliberação colegiada, paritário, de caráter permanente e de âmbito municipal, 
vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, responsável pela 
coordenação da Política Municipal de Assistência Social, reger-se-á pelo disposto na 
presente lei.
Art. 2º - Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, 
compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I - aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar a Política Municipal de Assistência 
Social, elaborada em consonância com a Política Estadual de Assistência Social e a 
Política Nacional de Assistência Social, na perspectiva do SUAS/Sistema Único de 
Assistência Social, e com as diretrizes estabelecidas pelas Conferências de Assistência 
Social, acompanhando a sua execução;
II - aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar o Plano Municipal de Assistência 
Social e acompanhar a sua execução;
III - zelar pela implementação do SUAS, buscando suas especificidades e efetiva 
participação dos segmentos de representação no conselho;
IV - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e 
privada no campo da assistência social, exercendo essas funções num relacionamento 
ativo e dinâmico com os órgãos gestores, resguardando-se as respectivas 
competências;
V - aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar a proposta orçamentária dos 
recursos destinados a todas as ações de assistência social, tanto os recursos próprios 
quanto os oriundos da esfera de governo estadual e/ ou federal, alocados no Fundo 
Municipal de Assistência Social;
VI - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos 
sociais e o desempenho dos benefícios, rendas, serviços sócio-assistenciais, 
programas e projetos aprovados nas Políticas de Assistência Social Nacional, Estadual 
e Municipal;
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
 GABINETE DO PREFEITO
VII - aprovar o plano de capacitação de recursos humanos para a área de 
assistência social, de acordo com as Normas Operacionais Básicas do SUAS (NOB￾SUAS) e de Recursos Humanos (NOB-RH/SUAS);
VIII - inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de assistência social de 
âmbito municipal e propor ao Conselho Nacional de Assistência Social o cancelamento 
de registro das mesmas que incorrerem em descumprimento dos princípios previstos no 
art. 4º da LOAS e em irregularidades na aplicação dos recursos que lhes forem 
repassados pelos poderes públicos;
IX - acompanhar o alcance dos resultados dos pactos estabelecidos com a rede 
prestadora de serviços da Assistência Social, para a proteção social básica e a 
proteção social especial; 
X - aprovar o Relatório Anual de Gestão;
XI - elaborar e publicar seu Regimento Interno, o conjunto de normas 
administrativas definidas pelo Conselho, com o objetivo de orientar o seu 
funcionamento;
XII - aprovar critérios de partilha de recursos, respeitando os parâmetros 
adotados na LOAS e explicitar os indicadores de acompanhamento;
XIII - aprovar o pleito de habilitação do Município;
XIV - aprovar a Declaração do gestor municipal comprovando a estrutura para 
recepção, identificação, encaminhamento, orientação e acompanhamento do beneficio 
de prestação continuada/ BPC e benefícios eventuais;
XV - emitir declaração comprovando o funcionamento da sistemática de 
monitoramento e avaliação de proteção social básica e proteção social especial;
XVI - emitir declaração comprovando a existência de estrutura e de técnico de 
nível superior responsável pela Secretaria Executiva, do Conselho Municipal de 
Assistência Social;
XVII - analisar e emitir parecer conclusivo acerca da regularidade de aplicação 
dos recursos no âmbito da Assistência Social;
XVIII - aprovar o Plano de Ação e o Demonstrativo Sintético físico-financeiro 
anual do governo federal no sistema SUAS/WEB;
XIX - aprovar o Plano de Serviços e o Demonstrativo Anual Físico Financeiro da 
Execução da Receita e da Despesa do governo estadual no SIGCON-MG;
XX - convocar, num processo articulado com a Conferência Estadual e Nacional, 
a Conferência Municipal de Assistência Social, bem como aprovar as normas de 
funcionamento da mesma e constituir a comissão organizadora e o respectivo 
Regimento Interno;
XXI - encaminhar as deliberações da conferência aos órgãos competentes e 
monitorar seus desdobramentos;
XXII - aprovar os instrumentos de Informação e Monitoramento instituídos pelo 
governo estadual e federal;
XXIII - propor ações que favoreçam a interface e superem a sobreposição de 
programas, projetos, benefícios e serviços;
XXIV - divulgar e promover a defesa dos direitos sócio-assistenciais;
XXV - acionar o Ministério Público, como instância de defesa e garantia de suas 
prerrogativas legais.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
 GABINETE DO PREFEITO
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º - O CMAS terá a seguinte composição:
 I – Do Governo Municipal:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda;
e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento 
Econômico;
f) 01 (um) representante da Defesa Civil. 
 II – Da Sociedade Civil:
a) 2 (dois) representantes de entidades de Usuários ou de Defesa de Direitos
dos Usuários de Assistência Social, no âmbito municipal; 
b) 4 (quatro) representantes de entidades Prestadoras de Serviço da Área de 
Assistência Social, no âmbito municipal. 
§ 1º Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria 
representativa, devendo ser observada a paridade entre representantes 
governamentais e não governamentais.
§ 2º Cada membro poderá representar somente um órgão ou entidade. 
§ 3º Somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente 
constituídas e em regular funcionamento.
§ 4º Quando na sociedade civil houver uma única entidade habilitada de uma 
dada categoria, admitir-se-á, provisória e excepcionalmente, enquanto novas entidades 
surjam, que o CMAS preencha as vagas de titular e suplência com representantes da 
mesma entidade.
§ 5º Os representantes da Sociedade Civil, serão eleitos em fórum próprio e/ou 
fórum único, sob a fiscalização do Ministério Público. 
Art. 4º - Os membros titulares e suplentes do CMAS serão nomeados pelo 
Prefeito Municipal, mediante indicação:
I - do representante legal das entidades, quando da sociedade civil;
II - do Prefeito ou dos titulares das Pastas respectivas dos órgãos do governo 
municipal.
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Art. 5º - A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições 
seguintes:
I - o exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante, 
e não será remunerado;
II - os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação da 
entidade, ou órgão que representam, apresentada ao próprio Conselho que 
encaminhará os novos nomes para nomeação imediata pelo Prefeito Municipal;
III - cada membro titular do CMAS terá direito a um único voto na sessão 
plenária;
IV - as decisões do CMAS serão consubstanciadas em Resoluções;
V – os membros do CMAS serão nomeados para um mandato de 2 (dois) anos, 
permitida uma única recondução, por igual período;
VI - o CMAS será presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus 
membros titulares, para o mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução, 
por igual período;
VII - o CMAS buscará aplicar o princípio da alternância de comando, 
possibilitando que a presidência do Conselho se reveze entre o poder público e a 
sociedade civil: cada representação cumprirá a metade do tempo previsto para o 
período total de mandato do conselho.
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO
Art. 6º - O CMAS terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio e 
obedecerá as seguintes normas:
I - Plenário como órgão de deliberação máxima;
II - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês, conforme 
calendário anual previamente acordado e, extraordinariamente, quando convocadas 
pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.
Art. 7º - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social prestará apoio 
técnico e administrativo necessário ao funcionamento do CMAS, garantindo recursos 
materiais, humanos e financeiros, e arcando com despesas de passagens, traslados, 
alimentação e hospedagem dos conselheiros, tanto do governo como da sociedade 
civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições.
Art. 8º - O Conselho Municipal de Assistência Social deverá ter uma Secretaria 
Executiva com assessoria técnica.
§ 1º A Secretaria Executiva deverá ser a unidade de apoio ao funcionamento do 
Conselho, para assessorar suas reuniões e divulgar suas deliberações, devendo contar 
com pessoal técnico-administrativo.
§ 2º A Secretaria Executiva subsidiará o plenário com assessoria técnica e 
poderá requisitar consultoria e assessoramento de instituições, órgãos e entidades 
ligados à área da assistência social, para dar suporte e/ou prestar apoio logístico ao 
Conselho.
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Art. 9º - Para melhor desempenho de suas funções, o CMAS poderá recorrer a 
pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
I - consideram-se colaboradores do CMAS as instituições formadoras de 
recursos humanos para a Assistência Social e as entidades representativas de 
profissionais e usuários dos serviços de Assistência Social sem embargo de sua 
condição de membro;
II - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização 
para assessorar o CMAS em assuntos específicos;
II I - poderão ser criadas comissões interandas constituídas por entidades￾membros do CMAS e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a 
respeito dos temas específicos. 
Art. 10 - Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla 
divulgação.
Parágrafo único. As Resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em 
reuniões da mesa diretora e comissões, serão objeto de ampla e sistemática 
divulgação.
Art. 11 – Fica revogada a Lei Municipal n. 1.965/1995. 
Art. 12- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o conhecimento e 
execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão 
inteiramente como nela se contém. 
Muriaé, 10 de dezembro de 2010
JOSÉ BRAZ 
Prefeito Municipal de Muriaé

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