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norma nº 4034/2010

Tipo LEI
Número / Ano 4034 / 2010
Date 2010-12-31
EmentaDÁ NOVA REDAÇÃO À LEI MUNICIPAL N. 3.275/2006 - CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
 GABINETE DO PREFEITO
LEI N. 4.034 / 2010
Dá nova redação à Lei Municipal n. 
3.275/2006
O Prefeito Municipal de Muriaé:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - O art. 6º, da Lei Municipal n. 3.275/2006, passa a vigorar com as seguintes 
alterações: 
“Art. 6° - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente terá 16
(dezesseis) membros, respeitada a composição paritária entre o Poder Público e a 
sociedade civil. 
 § 1º - Comporão o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: 
I - 1(um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
II - 1(um) representante da Secretaria Municipal da Educação;
III - 1(um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
IV - 1(um) representante da Secretaria Municipal de Fazenda;
V - 1(um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Habitação;
VI - 1(um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
VII - 1(um) representante do Núcleo de Assistência à Família (NASF);
VIII - 1(um) representante da Fundação de Cultura e Artes de Muriaé (FUNDARTE).
IX – 8 (oito) representantes de entidades não-governamentais representativas da 
sociedade civil, entidades sociais de atendimento a crianças e adolescentes, cujos 
objetivos sejam: 
a) o atendimento social à criança, ao adolescente, seus respectivos pais ou 
responsáveis;
b) a defesa dos direitos da criança e do adolescente;
c) a defesa da melhoria de condições de vida da população ou atuação em setores 
sociais estratégicos da economia e do comércio local cuja incidência político-social 
propicie o fortalecimento, direto ou indireto, do posicionamento do segundo setor na 
defesa dos direitos da criança e do adolescente.”
 § 2º - ... omissis ... 
 § 3º - ... omissis ..
 § 4º - ... omissis ..
 § 5º - ... omissis ... 
 § 6º - Suprimido.”
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução 
desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela 
se contém. 
Muriaé, 10 de dezembro de 2010
JOSÉ BRAZ 
Prefeito Municipal de Muriaé

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