| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 4034 / 2010 |
| Date | 2010-12-31 |
| Ementa | DÁ NOVA REDAÇÃO À LEI MUNICIPAL N. 3.275/2006 - CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO LEI N. 4.034 / 2010 Dá nova redação à Lei Municipal n. 3.275/2006 O Prefeito Municipal de Muriaé: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - O art. 6º, da Lei Municipal n. 3.275/2006, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 6° - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente terá 16 (dezesseis) membros, respeitada a composição paritária entre o Poder Público e a sociedade civil. § 1º - Comporão o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: I - 1(um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social; II - 1(um) representante da Secretaria Municipal da Educação; III - 1(um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; IV - 1(um) representante da Secretaria Municipal de Fazenda; V - 1(um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Habitação; VI - 1(um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente; VII - 1(um) representante do Núcleo de Assistência à Família (NASF); VIII - 1(um) representante da Fundação de Cultura e Artes de Muriaé (FUNDARTE). IX – 8 (oito) representantes de entidades não-governamentais representativas da sociedade civil, entidades sociais de atendimento a crianças e adolescentes, cujos objetivos sejam: a) o atendimento social à criança, ao adolescente, seus respectivos pais ou responsáveis; b) a defesa dos direitos da criança e do adolescente; c) a defesa da melhoria de condições de vida da população ou atuação em setores sociais estratégicos da economia e do comércio local cuja incidência político-social propicie o fortalecimento, direto ou indireto, do posicionamento do segundo setor na defesa dos direitos da criança e do adolescente.” § 2º - ... omissis ... § 3º - ... omissis .. § 4º - ... omissis .. § 5º - ... omissis ... § 6º - Suprimido.” Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, 10 de dezembro de 2010 JOSÉ BRAZ Prefeito Municipal de Muriaé