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norma nº 3710/2009

Tipo LEI
Número / Ano 3710 / 2009
Date 2009-04-11
EmentaINSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DO TRABALHO, EMPREGO E GERAÇÃO DE RENDA DE MURIAÉ
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
 GABINETE DO PREFEITO
LEI N. 3.710 / 2009
 
Institui o Conselho Municipal do Trabalho, 
Emprego e Geração de Renda de Muriaé
 O Prefeito Municipal de Muriaé:
 Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono seguinte lei:
 Art. 1° - Fica instituído o Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Geração de 
Renda de Muriaé vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, ao qual 
incumbe deliberar em caráter permanente sobre as políticas públicas de fomento e apoio à 
geração de trabalho, emprego e renda e à qualificação profissional no Município.
 Art. 2° - O Conselho Municipal de que trata esta Lei tem composição tripartite, 
constituída por 06 membros, com direito a voto, pela representação partidária dos 
trabalhadores, dos empregadores e do governo, da seguinte forma:
I – pelos trabalhadores, um representante de cada uma da seguintes entidades:
a) Sindicato do Trabalhadores no Comércio de Minérios e Derivados de Petróleo de
Muriaé e Região;
b) Sindicato dos Empregados em estabelecimentos Bancários de Muriaé;
II – pelos empregadores, um representante de cada uma das seguintes entidades:
a) Câmara de Dirigentes Lojistas de Muriaé;
b) Associação Comercial de Muriaé;
III – pelo governo, um representante de cada um dos seguintes órgãos:
a) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
b) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.
 § 1° - Cada representante efetivo terá um suplente e mandato de até três anos, 
permitida a recondução.
 § 2° - Os membros do Conselho não são remunerados e serão nomeados pela 
prefeitura, após a indicação pelos órgãos e pelas entidades representados.
 § 3° - O Conselho será presidido por um de seus membros, eleito para um mandato 
de 12 meses, observado, na sua sucessão, o sistema de rodízio entre as bancadas dos 
trabalhadores, dos empregadores e do governo.
 § 4° - A Câmara Municipal poderá ser representada no Conselho por um Vereador, 
indicado pelo Presidente da Casa, escolhido entre os membros da Comissão do Trabalho, o 
qual não terá direito a voto.
 § 5° - O Conselho poderá organizar-se em câmaras que convocarão, para a sua 
assessoria, entidades representativas dos trabalhadores, dos empregadores e do governo 
que tenham afinidade com a sua atribuição específica, respeitado o caráter partidário dessa 
participação.
 Art. 3° - O Conselho de que trata esta Lei tem as seguintes atribuições:
I – propor aos órgãos públicos e entidades não governamentais, inclusive 
acadêmicas e de pesquisas, programas, projetos e medidas efetivas que visem a minimizar 
os impactos negativos do desemprego conjuntural e estrutural sobre mercado de trabalho do 
Município; 
II – elaborar e apreciar projetos de geração de trabalho, emprego e renda e de 
qualificação profissional no Município;
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
 GABINETE DO PREFEITO
III – propor programas, projetos e medidas que incentivem o associativismo e a auto 
– organização como forma de enfrentar o impacto de desemprego nas áreas urbana e rural 
do Município; 
IV – proceder ao acompanhamento da utilização dos recursos públicos utilizados na 
geração de trabalho, emprego e renda e na qualificação profissional e social no município, 
priorizando os oriundos do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, propondo as medidas 
que julgar necessárias para melhoria do desempenho das Políticas públicas;
V – acompanhar a execução das ações da política pública no município por meio do 
acompanhamento da unidade de atendimento SINE no município, buscando uma articulação 
para o fortalecimento da política pública no município.
 Art. 4° - O Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Geração de Renda 
promoverá uma conferência anual, a realizar-se preferencialmente no mês de março, para a 
qual serão convocadas as entidades envolvidas no processo de geração de trabalho, 
emprego e renda e qualificação social e profissional, aí incluídos outros Conselhos Municipais 
e das Microrregiões.
 Art. 5° - O Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Geração de Renda terá uma 
Secretaria Executiva, à qual competem as ações de cunho operacional demandadas pelo 
Conselho e o fornecimento das informações necessárias às suas deliberações.
 Parágrafo Único – A Secretaria Executiva do Conselho será exercida por 
representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.
 Art. 6° - O Município assegurará à Secretaria Municipal de Desenvolvimento 
Econômico recursos suficientes para garantir a estrutura física com uma sala especifica e 
pessoal necessário à implantação e ao funcionamento do Conselho Municipal do Trabalho, 
Emprego e Geração de Renda de Muriaé e de sua Secretaria Executiva.
 Parágrafo único – As funções exercidas perante o Conselho não serão remuneradas, 
sendo vedado qualquer tipo de gratificação ou outra espécie de remuneração, pelo Poder 
Público aos seus membros.
 Art. 7° - O Conselho elaborará seu regimento interno, observando as normas 
estabelecidas pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT e 
do Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Geração de Renda no Estado de Minas 
Gerais – CETER/MG, no prazo de quarenta e cinco dias.
 Art. 8° - O Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Geração de Renda absorverá 
as funções da Comissão Municipal de Emprego, criada pelo Decreto n° 1.360 de 02 de abril 
de 1996.
 Art. 9° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução 
desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela 
se contém. 
Muriaé, 11 de março de 2009.
JOSÉ BRAZ
Prefeito Municipal de Muriaé

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