| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 3710 / 2009 |
| Date | 2009-04-11 |
| Ementa | INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DO TRABALHO, EMPREGO E GERAÇÃO DE RENDA DE MURIAÉ |
| native_id | 1110 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO LEI N. 3.710 / 2009 Institui o Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Geração de Renda de Muriaé O Prefeito Municipal de Muriaé: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono seguinte lei: Art. 1° - Fica instituído o Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Geração de Renda de Muriaé vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, ao qual incumbe deliberar em caráter permanente sobre as políticas públicas de fomento e apoio à geração de trabalho, emprego e renda e à qualificação profissional no Município. Art. 2° - O Conselho Municipal de que trata esta Lei tem composição tripartite, constituída por 06 membros, com direito a voto, pela representação partidária dos trabalhadores, dos empregadores e do governo, da seguinte forma: I – pelos trabalhadores, um representante de cada uma da seguintes entidades: a) Sindicato do Trabalhadores no Comércio de Minérios e Derivados de Petróleo de Muriaé e Região; b) Sindicato dos Empregados em estabelecimentos Bancários de Muriaé; II – pelos empregadores, um representante de cada uma das seguintes entidades: a) Câmara de Dirigentes Lojistas de Muriaé; b) Associação Comercial de Muriaé; III – pelo governo, um representante de cada um dos seguintes órgãos: a) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico; b) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social. § 1° - Cada representante efetivo terá um suplente e mandato de até três anos, permitida a recondução. § 2° - Os membros do Conselho não são remunerados e serão nomeados pela prefeitura, após a indicação pelos órgãos e pelas entidades representados. § 3° - O Conselho será presidido por um de seus membros, eleito para um mandato de 12 meses, observado, na sua sucessão, o sistema de rodízio entre as bancadas dos trabalhadores, dos empregadores e do governo. § 4° - A Câmara Municipal poderá ser representada no Conselho por um Vereador, indicado pelo Presidente da Casa, escolhido entre os membros da Comissão do Trabalho, o qual não terá direito a voto. § 5° - O Conselho poderá organizar-se em câmaras que convocarão, para a sua assessoria, entidades representativas dos trabalhadores, dos empregadores e do governo que tenham afinidade com a sua atribuição específica, respeitado o caráter partidário dessa participação. Art. 3° - O Conselho de que trata esta Lei tem as seguintes atribuições: I – propor aos órgãos públicos e entidades não governamentais, inclusive acadêmicas e de pesquisas, programas, projetos e medidas efetivas que visem a minimizar os impactos negativos do desemprego conjuntural e estrutural sobre mercado de trabalho do Município; II – elaborar e apreciar projetos de geração de trabalho, emprego e renda e de qualificação profissional no Município; PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO III – propor programas, projetos e medidas que incentivem o associativismo e a auto – organização como forma de enfrentar o impacto de desemprego nas áreas urbana e rural do Município; IV – proceder ao acompanhamento da utilização dos recursos públicos utilizados na geração de trabalho, emprego e renda e na qualificação profissional e social no município, priorizando os oriundos do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, propondo as medidas que julgar necessárias para melhoria do desempenho das Políticas públicas; V – acompanhar a execução das ações da política pública no município por meio do acompanhamento da unidade de atendimento SINE no município, buscando uma articulação para o fortalecimento da política pública no município. Art. 4° - O Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Geração de Renda promoverá uma conferência anual, a realizar-se preferencialmente no mês de março, para a qual serão convocadas as entidades envolvidas no processo de geração de trabalho, emprego e renda e qualificação social e profissional, aí incluídos outros Conselhos Municipais e das Microrregiões. Art. 5° - O Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Geração de Renda terá uma Secretaria Executiva, à qual competem as ações de cunho operacional demandadas pelo Conselho e o fornecimento das informações necessárias às suas deliberações. Parágrafo Único – A Secretaria Executiva do Conselho será exercida por representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico. Art. 6° - O Município assegurará à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico recursos suficientes para garantir a estrutura física com uma sala especifica e pessoal necessário à implantação e ao funcionamento do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Geração de Renda de Muriaé e de sua Secretaria Executiva. Parágrafo único – As funções exercidas perante o Conselho não serão remuneradas, sendo vedado qualquer tipo de gratificação ou outra espécie de remuneração, pelo Poder Público aos seus membros. Art. 7° - O Conselho elaborará seu regimento interno, observando as normas estabelecidas pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT e do Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Geração de Renda no Estado de Minas Gerais – CETER/MG, no prazo de quarenta e cinco dias. Art. 8° - O Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Geração de Renda absorverá as funções da Comissão Municipal de Emprego, criada pelo Decreto n° 1.360 de 02 de abril de 1996. Art. 9° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, 11 de março de 2009. JOSÉ BRAZ Prefeito Municipal de Muriaé