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norma nº 3244/2006

Tipo LEI
Número / Ano 3244 / 2006
Date 2006-04-28
EmentaDISCIPLINA O DESCONTO SOBRE A REMUNERAÇÃO MENSAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
 GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº. 3.244 / 2006
“Disciplina o desconto sobre remuneração 
mensal do servidor público municipal.”
 
 O Prefeito Municipal de Muriaé:
 Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte lei:
 Art. 1o
– O Município de Muriaé, a Câmara Municipal de Muriaé, as fundações 
e as autarquias municipais devem observar, na elaboração da folha de pagamento dos 
servidores municipais e de seus agentes políticos, as normas estabelecidas nesta lei, 
relativamente às consignações compulsória e facultativa.
 Art. 2o
– Considera-se, para fins desta lei:
 I – Consignatário: destinatário dos créditos resultantes das consignações 
compulsória e facultativa;
 II – Consignante: órgão ou entidade municipal que procede a descontos 
relativos às consignações compulsória e facultativa na ficha financeira do servidor, em 
favor de consignatário;
 III – Consignado: servidor público municipal e os agentes políticos municipais;
 IV – Consignação Compulsória: desconto incidente sobre a remuneração do 
servidor, efetuado por força de lei ou mandado judicial;
 V – Consignação Facultativa: desconto incidente sobre a remuneração do 
servidor, mediante sua autorização prévia e formal, e anuência da administração;
 
 Art. 3o
– São consideradas consignações compulsórias:
 I – Contribuição para o PREVIMUR;
 II – Contribuição para a Previdência Social;
 III – Pensão alimentícia judicial;
 IV – Imposto sobre rendimento do trabalho;
 V – Reposição e indenização ao erário;
 VI – Decisão judicial ou administrativa;
 VII – Outros descontos compulsórios instituídos por lei.
 Art. 4o
– São consideradas consignações facultativas:
 I – Prêmio de seguro de vida do servidor coberto por entidades autorizadas 
pelo Banco Central do Brasil;
 II – Prestação referente a imóvel adquirido de entidade financiadora de imóvel 
residencial;
 III – Amortização de empréstimo ou financiamento concedido por instituição 
oficial de crédito;
 IV – Pensão alimentícia voluntária, concedida em favor de dependente que 
conste dos assentamentos funcionais do servidor.
 V – Outros descontos facultativos devidamente autorizados pelo Poder 
Executivo.” (AC)
 Art. 5o
– O pedido de consignação de pensão alimentícia voluntária será 
instruído com a indicação do valor ou percentual de desconto sobre a remuneração do 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
 GABINETE DO PREFEITO
servidor, conta bancária em que será destinado o crédito e a autorização expressa do 
consignatário ou seu representante legal.
 
 Art. 6o
– O cadastramento dos consignatários de que trata o artigo 4o
,
excetuado o beneficiário de pensão alimentícia voluntária, será por intermédio da 
Secretaria de pessoal ou órgão interno responsável pelo pagamento, mediante o 
cumprimento das normas estabelecidas em regulamento.
 Parágrafo Único – Somente será habilitado como consignatário facultativo 
aquele que estiver cadastrado junto ao órgão ou departamento mencionado no caput, 
ressalvados os órgãos da administração pública e o beneficiário de pensão alimentícia 
voluntária.
 Art. 7o
– Observado o princípio da economicidade, o órgão pagador fixará o 
percentual ou valor mínimo para os descontos de que trata o artigo 4o
, sendo de no 
mínimo 2% (dois por cento) do valor do menor vencimento básico pago no âmbito da 
administração pública municipal local.
 Art. 8o
– A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor não 
poderá exceder ao valor equivalente a 60% (sessenta por cento) dos vencimentos com 
os seus adicionais de caráter individual e demais vantagens integrantes da 
remuneração. (NR)
 Art. 9o
– Caso a soma das consignações facultativas exceda o limite fixado no 
artigo 8o
, serão suspensas, até ficar dentro daquele limite, as consignações 
facultativas, observando-se para tanto a seguinte prioridade de manutenção:
 I – Pensão alimentícia voluntária;
 II – Prestação referente a imóvel adquirido de entidade financiadora de imóvel 
residencial;
 III – Prêmio para seguro de vida;
 IV – Amortização de empréstimo ou financiamento concedido por instituição 
oficial de crédito.
 Art. 10 – A consignação em folha de pagamento não implica co￾responsabilidade dos órgãos e das entidades da administração pública municipal por 
dívidas ou compromissos de natureza pecuniária assumidos pelo servidor junto ao 
consignatário.
 Art. 11 – A consignação facultativa poderá ser cancelada:
 I – Por interesse da administração;
 II – Por interesse do consignatário, expresso ou por meio de solicitação formal 
encaminhada ao órgão responsável pelo pagamento; ou
 III – A pedido do servidor consignado, mediante requerimento escrito ao órgão 
responsável pelo pagamento, acompanhado de prova da comunicação ao 
consignatário. 
 § 1o
– No caso do inciso III deste artigo, o prazo para o cancelamento da 
consignação é de 30 (trinta) dias, ressalvados os casos de financiamento, quando este 
prazo fica estendido até a quitação do débito do servidor, ressalvada ordem judicial 
específica. 
 § 2o
– Caso o servidor comprove a quitação do débito junto ao consignatário, 
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mesmo após o prazo fixado no § 1o
, os valores recebidos indevidamente pelos 
consignatários serão creditados ao servidor e deduzidos de outros repasses ao mesmo 
consignatário, sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis.
 Art. 12 – A constatação de consignação processada em desacordo com o 
disposto nesta lei, mediante fraude, simulação, dolo, conluio ou culpa, que caracterize 
a utilização ilegal da folha de pagamento dos servidores públicos municipais, impõe ao 
dirigente do órgão ou entidade pagadora o dever de comunicar o fato ao Ministério 
Público local e suspender de imediato a consignação. 
 Art. 13 – O disposto nesta lei aplica-se aos proventos de aposentadoria e às 
pensões decorrentes de falecimento de servidores ou de aposentados, aos servidores 
ativos, inativos e pensionistas do PREVIMUR, bem como aos agentes políticos do 
Município. 
 Art. 14 – Os servidores públicos do Município de Muriaé, integrantes dos 
poderes Executivo e Legislativo, das autarquias e fundações do Município, bem como 
os agentes políticos, que contraíram empréstimos ou financiamentos em instituições 
oficiais de crédito, mesmo independentes do Convênio firmado com autorização da Lei 
Municipal no
3.043, de 05 de abril de 2005, com cláusula de consignação em folha de 
pagamento, poderão renovar ou renegociar as dívidas contraídas, com o credor 
original, desde que observadas as condições desta lei. 
 Art. 15 – O órgão ou entidade responsável pelo pagamento das consignações 
de que trata esta lei regulamentará ou expedirá as instruções complementares 
necessárias à execução desta lei, no âmbito de sua competência, no prazo máximo de 
30 (trinta) dias a contar de sua publicação.
 Art. 16 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o conhecimento e 
execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão 
inteiramente como nela se contém. 
Muriaé, 28 de abril de 2006.
JOSÉ BRAZ
Prefeito Municipal
Nova redação conforme alterações introduzidas pelas Leis nos 3.265, de 17 de maio de 2006; e 3.273, 
de 1º de junho de 2006.

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