| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 3244 / 2006 |
| Date | 2006-04-28 |
| Ementa | DISCIPLINA O DESCONTO SOBRE A REMUNERAÇÃO MENSAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO LEI Nº. 3.244 / 2006 “Disciplina o desconto sobre remuneração mensal do servidor público municipal.” O Prefeito Municipal de Muriaé: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1o – O Município de Muriaé, a Câmara Municipal de Muriaé, as fundações e as autarquias municipais devem observar, na elaboração da folha de pagamento dos servidores municipais e de seus agentes políticos, as normas estabelecidas nesta lei, relativamente às consignações compulsória e facultativa. Art. 2o – Considera-se, para fins desta lei: I – Consignatário: destinatário dos créditos resultantes das consignações compulsória e facultativa; II – Consignante: órgão ou entidade municipal que procede a descontos relativos às consignações compulsória e facultativa na ficha financeira do servidor, em favor de consignatário; III – Consignado: servidor público municipal e os agentes políticos municipais; IV – Consignação Compulsória: desconto incidente sobre a remuneração do servidor, efetuado por força de lei ou mandado judicial; V – Consignação Facultativa: desconto incidente sobre a remuneração do servidor, mediante sua autorização prévia e formal, e anuência da administração; Art. 3o – São consideradas consignações compulsórias: I – Contribuição para o PREVIMUR; II – Contribuição para a Previdência Social; III – Pensão alimentícia judicial; IV – Imposto sobre rendimento do trabalho; V – Reposição e indenização ao erário; VI – Decisão judicial ou administrativa; VII – Outros descontos compulsórios instituídos por lei. Art. 4o – São consideradas consignações facultativas: I – Prêmio de seguro de vida do servidor coberto por entidades autorizadas pelo Banco Central do Brasil; II – Prestação referente a imóvel adquirido de entidade financiadora de imóvel residencial; III – Amortização de empréstimo ou financiamento concedido por instituição oficial de crédito; IV – Pensão alimentícia voluntária, concedida em favor de dependente que conste dos assentamentos funcionais do servidor. V – Outros descontos facultativos devidamente autorizados pelo Poder Executivo.” (AC) Art. 5o – O pedido de consignação de pensão alimentícia voluntária será instruído com a indicação do valor ou percentual de desconto sobre a remuneração do PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO servidor, conta bancária em que será destinado o crédito e a autorização expressa do consignatário ou seu representante legal. Art. 6o – O cadastramento dos consignatários de que trata o artigo 4o , excetuado o beneficiário de pensão alimentícia voluntária, será por intermédio da Secretaria de pessoal ou órgão interno responsável pelo pagamento, mediante o cumprimento das normas estabelecidas em regulamento. Parágrafo Único – Somente será habilitado como consignatário facultativo aquele que estiver cadastrado junto ao órgão ou departamento mencionado no caput, ressalvados os órgãos da administração pública e o beneficiário de pensão alimentícia voluntária. Art. 7o – Observado o princípio da economicidade, o órgão pagador fixará o percentual ou valor mínimo para os descontos de que trata o artigo 4o , sendo de no mínimo 2% (dois por cento) do valor do menor vencimento básico pago no âmbito da administração pública municipal local. Art. 8o – A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor não poderá exceder ao valor equivalente a 60% (sessenta por cento) dos vencimentos com os seus adicionais de caráter individual e demais vantagens integrantes da remuneração. (NR) Art. 9o – Caso a soma das consignações facultativas exceda o limite fixado no artigo 8o , serão suspensas, até ficar dentro daquele limite, as consignações facultativas, observando-se para tanto a seguinte prioridade de manutenção: I – Pensão alimentícia voluntária; II – Prestação referente a imóvel adquirido de entidade financiadora de imóvel residencial; III – Prêmio para seguro de vida; IV – Amortização de empréstimo ou financiamento concedido por instituição oficial de crédito. Art. 10 – A consignação em folha de pagamento não implica coresponsabilidade dos órgãos e das entidades da administração pública municipal por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária assumidos pelo servidor junto ao consignatário. Art. 11 – A consignação facultativa poderá ser cancelada: I – Por interesse da administração; II – Por interesse do consignatário, expresso ou por meio de solicitação formal encaminhada ao órgão responsável pelo pagamento; ou III – A pedido do servidor consignado, mediante requerimento escrito ao órgão responsável pelo pagamento, acompanhado de prova da comunicação ao consignatário. § 1o – No caso do inciso III deste artigo, o prazo para o cancelamento da consignação é de 30 (trinta) dias, ressalvados os casos de financiamento, quando este prazo fica estendido até a quitação do débito do servidor, ressalvada ordem judicial específica. § 2o – Caso o servidor comprove a quitação do débito junto ao consignatário, PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO mesmo após o prazo fixado no § 1o , os valores recebidos indevidamente pelos consignatários serão creditados ao servidor e deduzidos de outros repasses ao mesmo consignatário, sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis. Art. 12 – A constatação de consignação processada em desacordo com o disposto nesta lei, mediante fraude, simulação, dolo, conluio ou culpa, que caracterize a utilização ilegal da folha de pagamento dos servidores públicos municipais, impõe ao dirigente do órgão ou entidade pagadora o dever de comunicar o fato ao Ministério Público local e suspender de imediato a consignação. Art. 13 – O disposto nesta lei aplica-se aos proventos de aposentadoria e às pensões decorrentes de falecimento de servidores ou de aposentados, aos servidores ativos, inativos e pensionistas do PREVIMUR, bem como aos agentes políticos do Município. Art. 14 – Os servidores públicos do Município de Muriaé, integrantes dos poderes Executivo e Legislativo, das autarquias e fundações do Município, bem como os agentes políticos, que contraíram empréstimos ou financiamentos em instituições oficiais de crédito, mesmo independentes do Convênio firmado com autorização da Lei Municipal no 3.043, de 05 de abril de 2005, com cláusula de consignação em folha de pagamento, poderão renovar ou renegociar as dívidas contraídas, com o credor original, desde que observadas as condições desta lei. Art. 15 – O órgão ou entidade responsável pelo pagamento das consignações de que trata esta lei regulamentará ou expedirá as instruções complementares necessárias à execução desta lei, no âmbito de sua competência, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar de sua publicação. Art. 16 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, 28 de abril de 2006. JOSÉ BRAZ Prefeito Municipal Nova redação conforme alterações introduzidas pelas Leis nos 3.265, de 17 de maio de 2006; e 3.273, de 1º de junho de 2006.