| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 3180 / 2005 |
| Date | 2005-11-29 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO PARA 2006/2009 |
| native_id | 1129 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ CNPJ - 17.947.581/0001-76 GABINETE DO PREFEITO LEI N° 3.180 / 2005 “Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Muriaé, para o período de 2006/2009” O Prefeito Municipal de Muriaé, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. – Esta lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2006/2009, em cumprimento ao disposto no art. 165, parágrafo 1º., da Constituição Federal, estabelecendo, para o período, os programas com seus Respectivos objetivos, indicadores e montantes de recursos a serem aplicados em despesas de capital e outras delas decorrentes e nas despesas de duração continuada, na forma do anexo único desta lei Art. 2º. – As prioridades e metas para o ano de 2006, conforme estabelecido no art. 2º. da Lei nº 3.075/2005, de 30 de junho de 2005, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para 2006, estão especificadas no anexo único desta Lei. Art. 3º. – A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei, bem como a inclusão de novos programas, serão propostas pelo Poder Executivo através de projeto de Lei de Revisão do Plano Plurianual ou de Projeto de Lei específico. Art. 4º. – A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias no Plano Plurianual poderá ocorrer por intermédio da lei orçamentária anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações conseqüentes. Parágrafo Único – De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para compatibilizalas com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na lei orçamentária anual. Art. 5º. – Fica o Poder Executivo autorizado a alterar e incluir produtos e respectivas metas das ações do Plano Plurianual, desde que estas modificações contribuam para a realização do objetivo do Programa. Art. 6º. - O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal de Muriaé, até o dia 15 de abril de cada exercício, o competente Relatório de Avaliação dos Resultados da implantação deste Plano. Art. 7º. – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, 29 de novembro de 2005. JOSÉ BRAZ Prefeito Municipal