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norma nº 3180/2005

Tipo LEI
Número / Ano 3180 / 2005
Date 2005-11-29
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO PARA 2006/2009
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
CNPJ - 17.947.581/0001-76
GABINETE DO PREFEITO 
LEI N° 3.180 / 2005
“Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município 
de Muriaé, para o período de 2006/2009”
O Prefeito Municipal de Muriaé,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. – Esta lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2006/2009, em 
cumprimento ao disposto no art. 165, parágrafo 1º., da Constituição Federal, 
estabelecendo, para o período, os programas com seus Respectivos objetivos, 
indicadores e montantes de recursos a serem aplicados em despesas de capital e 
outras delas decorrentes e nas despesas de duração continuada, na forma do anexo 
único desta lei
Art. 2º. – As prioridades e metas para o ano de 2006, conforme estabelecido no art. 
2º. da Lei nº 3.075/2005, de 30 de junho de 2005, que dispõe sobre as Diretrizes 
Orçamentárias para 2006, estão especificadas no anexo único desta Lei.
Art. 3º. – A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei, bem como a 
inclusão de novos programas, serão propostas pelo Poder Executivo através de projeto 
de Lei de Revisão do Plano Plurianual ou de Projeto de Lei específico.
Art. 4º. – A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias no Plano 
Plurianual poderá ocorrer por intermédio da lei orçamentária anual ou de seus créditos 
adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações conseqüentes. 
Parágrafo Único – De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder 
Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para compatibiliza￾las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na lei 
orçamentária anual.
Art. 5º. – Fica o Poder Executivo autorizado a alterar e incluir produtos e respectivas 
metas das ações do Plano Plurianual, desde que estas modificações contribuam para a 
realização do objetivo do Programa.
Art. 6º. - O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal de Muriaé, até o dia 15 de 
abril de cada exercício, o competente Relatório de Avaliação dos Resultados da 
implantação deste Plano.
Art. 7º. – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução 
desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela 
se contém.
Muriaé, 29 de novembro de 2005.
JOSÉ BRAZ
Prefeito Municipal

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