| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 3748 / 2009 |
| Date | 2009-06-24 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS ANTIDROGAS DE MURIAÉ - COMAD E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO LEI N. 3.748 / 2009 Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Políticas Antidrogas de Muriaé - COMAD e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Muriaé: A Câmara Municipal aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Políticas Antidrogas de Muriaé - COMAD, que, integrando-se ao esforço nacional de combate às drogas, dedicar-se-à ao pleno desenvolvimento das ações referentes à redução da demanda de drogas. § 1º Ao COMAD caberá atuar como coordenador das atividades de todas as instituições e entidades municipais, responsáveis pelo desenvolvimento das ações supramencionadas, assim como dos movimentos comunitários organizados e representações federais e estaduais existentes no município e dispostas a cooperar com esforço municipal. § 2º O COMAD, como coordenador das atividades mencionadas no parágrafo anterior, deverá integrar-se ao Sistema Nacional Antidrogas - SISNAD, de que trata o Decreto Federal n. 3.696 de 21 de dezembro de 2000. § 3º Para os fins desta Lei considera-se: I – Redução de demanda: o conjunto de ações relacionadas à prevenção do uso de drogas, ao tratamento, à recuperação e à reinserção social dos indivíduos que apresentem transtornos decorrentes do uso indevido de drogas. II – Droga: toda substância natural ou produto químico que, em contato com o organismo humano, atue como depressor, estimulante, ou perturbador, alterando o funcionamento do sistema nervoso central, provocando mudanças no humor, na cognição e no comportamento, podendo causar depedência química. Podem ser classificadas em ílicitas e lícitas, destacando-se, dentre essas últimas, o álcool, o tabaco e os medicamentos; III - Drogas ilícitas: aquelas assim específicas em lei nacional e tratados internacionais firmados pelo Brasil, e outras, relacionadas periodicamente pelo órgão competente do Ministério da Sáude, informadas à Secretaria Nacional Antidrogas – SENAD e o Ministério da Justiça. Art. 2º - São objetivos do Conselho Municipal de Políticas Antidrogas de Muriaé: I – Instituir e desenvolver o Programa Municipal Antidrogas – PROMAD, destinando ao desenvolvimento das ações de redução da demanda de drogas; II – Acompanhar o desenvolvimento das ações de fiscalização e repressão, executadas pelo Estado e pela união; III – Propor, ao Prefeito e à Câmara Municipal, as medidas que assegurem o cumprimento dos compromissos assumidos mediante a instituição desta lei. IV - Coordenar e estimular programas e atividades de prevenção e coerção ao PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO tráfico e ao uso e abuso de substâncias psicoativas ou que determinem dependênicia física e/ou psíquica; V - Estimular e cooperar com serviços que visam o encaminhamento e o tratamento de usuários de substâncias psicoativas ou que determinem dependência física e/ou psíquica; § 1º O COMAD deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal, mantendo atualizados o Prefeito e a Câmara Municipal, quanto ao resultado de suas ações. § 2º Com a finalidade de contribuir para o aprimoramento dos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas, o Comad, por meio da remessa de relatórios frequentes, deverá manter a SENAD, e o Conselho Estadual Antidrogas - CONEA, permanentemente informados sobre os aspectos de interesse relacioandos à sua atuação. Art. 3º - O Conselho Municipal de Políticas Antidrogas de Muriaé será composto pelos seguintes membros: a) 11 (onze) representantes do Poder Público, e seus respectivos suplentes, indicados pelos gestores dos serviços, sendo: I – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; II – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; III – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social; IV – 1 (um) representante da Procuradoria Municipal; V – 1 (um) representante da Defensoria Pública; VI – 1 (um) representante do Ministério Público; VII – 1 (um) representante do Juizado da Vara da Infância e Juventude; VIII – 1 (um) representante da Polícia Civil; IX – 1 (um) representante da Polícia Militar; X – 1 (um) Conselheiro Tutelar; XI – 1(um) representante da Câmara Municipal; b) 11 (onze) representantes da sociedade civil, e seus respectivos suplentes, indicados por suas entidades, sendo: I – 1 (um) representante da Associação Reviver; II – 1 (um) representante da Clínica de Recuperação Convida; III – 1 (um) representante da Clínica de Recuperação El Shaday; IV – 1 (um) representante da Clínica de Recuperação Casa de Maria; V – 1 (um) representante da Pastoral da Sobriedade; VI – 1 (um) representante do Amor Exigente; VII – 1 (um) representante das instituições de ensino superior ; VIII – 1 (um) representante do LIONS Barra e Lions Centro; IX – 1 (um) representante da Câmara de Dirigentes Lojistas - CDL; X – 1 (um) representante do Rotary Clube; XI – 1 (um) representante da Subseção local da Ordem dos Advogados do Brasil. Parágrafo único - Os membros do Conselho terão mandato de dois anos, permitida uma recondução. PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO Art. 4º - As funções de membro do Conselho são consideradas de relevante serviço público e não serão remuneradas. Art. 5º - O Conselho Municipal será dirigido por uma diretoria escolhida entre os membros do colegiado. Art. 6º - O Conselho Municipal de Políticas Antidrogas de Muriaé, como órgão normativo de deliberação coletiva, terá sua competência desdobrada e suas condições de funcionamento determinadas em Regimento Interno, a ser elaborado e aprovado no prazo de sessenta dias, pelos conselheiros. Art. 7º - O Presidente do Conselho poderá solicitar ao Poder Executivo servidores da Administração Municipal para implantação e funcionamento do órgão. Art. 8º - O Conselho poderá dispor de uma Secretaria Executiva, designada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social. Art. 9º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária do Poder Executivo. Art. 10 – O Conselho Municipal de Políticas Antidrogas de Muriaé poderá receber doações de qualquer espécie, sejam elas financeira ou não. Art. 11 – Fica instituído o Fundo Especial de Políticas Antidrogas de Muriaé – FEPAM, destinado a gerir recursos para financiar as atividades do Conselho. Parágrafo Único – O FEPAM é um Fundo de natureza contábil, a crédito do qual serão alocados recursos destinados a atender as necessidades do Conselho. Art. 12 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, 24 de junho de 2009. JOSÉ BRAZ Prefeito Municipal de Muriaé