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norma nº 3748/2009

Tipo LEI
Número / Ano 3748 / 2009
Date 2009-06-24
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS ANTIDROGAS DE MURIAÉ - COMAD E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
 GABINETE DO PREFEITO
LEI N. 3.748 / 2009
Dispõe sobre a criação do Conselho 
Municipal de Políticas Antidrogas de Muriaé 
- COMAD e dá outras providências.
 O Prefeito Municipal de Muriaé:
 A Câmara Municipal aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Políticas Antidrogas de Muriaé 
- COMAD, que, integrando-se ao esforço nacional de combate às drogas, dedicar-se-à 
ao pleno desenvolvimento das ações referentes à redução da demanda de drogas.
§ 1º Ao COMAD caberá atuar como coordenador das atividades de todas as 
instituições e entidades municipais, responsáveis pelo desenvolvimento das ações 
supramencionadas, assim como dos movimentos comunitários organizados e 
representações federais e estaduais existentes no município e dispostas a cooperar 
com esforço municipal.
§ 2º O COMAD, como coordenador das atividades mencionadas no parágrafo 
anterior, deverá integrar-se ao Sistema Nacional Antidrogas - SISNAD, de que trata o 
Decreto Federal n. 3.696 de 21 de dezembro de 2000.
§ 3º Para os fins desta Lei considera-se:
I – Redução de demanda: o conjunto de ações relacionadas à prevenção do 
uso de drogas, ao tratamento, à recuperação e à reinserção social dos indivíduos que 
apresentem transtornos decorrentes do uso indevido de drogas.
II – Droga: toda substância natural ou produto químico que, em contato com o 
organismo humano, atue como depressor, estimulante, ou perturbador, alterando o 
funcionamento do sistema nervoso central, provocando mudanças no humor, na 
cognição e no comportamento, podendo causar depedência química. Podem ser 
classificadas em ílicitas e lícitas, destacando-se, dentre essas últimas, o álcool, o 
tabaco e os medicamentos;
III - Drogas ilícitas: aquelas assim específicas em lei nacional e tratados 
internacionais firmados pelo Brasil, e outras, relacionadas periodicamente pelo órgão 
competente do Ministério da Sáude, informadas à Secretaria Nacional Antidrogas –
SENAD e o Ministério da Justiça.
Art. 2º - São objetivos do Conselho Municipal de Políticas Antidrogas de 
Muriaé:
I – Instituir e desenvolver o Programa Municipal Antidrogas – PROMAD, 
destinando ao desenvolvimento das ações de redução da demanda de drogas;
II – Acompanhar o desenvolvimento das ações de fiscalização e repressão, 
executadas pelo Estado e pela união;
III – Propor, ao Prefeito e à Câmara Municipal, as medidas que assegurem o 
cumprimento dos compromissos assumidos mediante a instituição desta lei.
IV - Coordenar e estimular programas e atividades de prevenção e coerção ao 
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 GABINETE DO PREFEITO
tráfico e ao uso e abuso de substâncias psicoativas ou que determinem dependênicia 
física e/ou psíquica;
V - Estimular e cooperar com serviços que visam o encaminhamento e o 
tratamento de usuários de substâncias psicoativas ou que determinem dependência 
física e/ou psíquica;
§ 1º O COMAD deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal, 
mantendo atualizados o Prefeito e a Câmara Municipal, quanto ao resultado de suas 
ações.
§ 2º Com a finalidade de contribuir para o aprimoramento dos Sistemas 
Nacional e Estadual Antidrogas, o Comad, por meio da remessa de relatórios 
frequentes, deverá manter a SENAD, e o Conselho Estadual Antidrogas - CONEA, 
permanentemente informados sobre os aspectos de interesse relacioandos à sua 
atuação.
Art. 3º - O Conselho Municipal de Políticas Antidrogas de Muriaé será 
composto pelos seguintes membros:
a) 11 (onze) representantes do Poder Público, e seus respectivos suplentes, 
indicados pelos gestores dos serviços, sendo:
I – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
II – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
III – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
IV – 1 (um) representante da Procuradoria Municipal; 
V – 1 (um) representante da Defensoria Pública;
VI – 1 (um) representante do Ministério Público;
VII – 1 (um) representante do Juizado da Vara da Infância e Juventude;
VIII – 1 (um) representante da Polícia Civil;
IX – 1 (um) representante da Polícia Militar;
X – 1 (um) Conselheiro Tutelar;
XI – 1(um) representante da Câmara Municipal; 
b) 11 (onze) representantes da sociedade civil, e seus respectivos suplentes, 
indicados por suas entidades, sendo:
I – 1 (um) representante da Associação Reviver;
II – 1 (um) representante da Clínica de Recuperação Convida;
III – 1 (um) representante da Clínica de Recuperação El Shaday;
IV – 1 (um) representante da Clínica de Recuperação Casa de Maria;
V – 1 (um) representante da Pastoral da Sobriedade;
VI – 1 (um) representante do Amor Exigente;
VII – 1 (um) representante das instituições de ensino superior ;
VIII – 1 (um) representante do LIONS Barra e Lions Centro;
IX – 1 (um) representante da Câmara de Dirigentes Lojistas - CDL;
X – 1 (um) representante do Rotary Clube;
XI – 1 (um) representante da Subseção local da Ordem dos Advogados do 
Brasil. 
Parágrafo único - Os membros do Conselho terão mandato de dois anos, 
permitida uma recondução.
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Art. 4º - As funções de membro do Conselho são consideradas de relevante 
serviço público e não serão remuneradas.
Art. 5º - O Conselho Municipal será dirigido por uma diretoria escolhida entre 
os membros do colegiado.
Art. 6º - O Conselho Municipal de Políticas Antidrogas de Muriaé, como órgão 
normativo de deliberação coletiva, terá sua competência desdobrada e suas condições 
de funcionamento determinadas em Regimento Interno, a ser elaborado e aprovado no 
prazo de sessenta dias, pelos conselheiros.
Art. 7º - O Presidente do Conselho poderá solicitar ao Poder Executivo 
servidores da Administração Municipal para implantação e funcionamento do órgão.
Art. 8º - O Conselho poderá dispor de uma Secretaria Executiva, designada 
pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.
Art. 9º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta 
da dotação orçamentária do Poder Executivo. 
Art. 10 – O Conselho Municipal de Políticas Antidrogas de Muriaé poderá 
receber doações de qualquer espécie, sejam elas financeira ou não.
Art. 11 – Fica instituído o Fundo Especial de Políticas Antidrogas de Muriaé –
FEPAM, destinado a gerir recursos para financiar as atividades do Conselho.
Parágrafo Único – O FEPAM é um Fundo de natureza contábil, a crédito do 
qual serão alocados recursos destinados a atender as necessidades do Conselho.
 Art. 12 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o conhecimento e 
execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão 
inteiramente como nela se contém. 
Muriaé, 24 de junho de 2009. 
JOSÉ BRAZ
Prefeito Municipal de Muriaé

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