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norma nº 3749/2009

Tipo LEI
Número / Ano 3749 / 2009
Date 2009-06-24
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER - CMDM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
 GABINETE DO PREFEITO
LEI N. 3.749 / 2009
“Dispõe sobre a criação do Conselho 
Municipal dos Direitos da Mulher –
CMDM, e dá outras providências”.
 
O Prefeito Municipal de Muriaé,
A Câmara Municipal aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM, 
órgão consultivo e deliberativo, que tem por finalidade garantir à mulher o pleno 
exercício de sua cidadania, através de propostas, acompanhamento, fiscalização, 
promoção, aprovação e avaliação de políticas para as mulheres, em todas as 
esferas da Administração Pública Municipal, destinadas a garantir a igualdade de 
oportunidades e de direitos entre homens e mulheres, promovendo a integração e a 
participação da mulher no processo social, econômico e cultural, em consonância 
com as diretrizes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.
Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher:
I - Prestar assessoria direta ao Executivo nas questões e matérias referentes 
aos Direitos da Mulher e promoção da igualdade entre os gêneros; 
II - Estimular, apoiar e desenvolver o estudo e o debate das condições de vida 
das mulheres do Município, visando eliminar todas as formas de discriminação e 
violência contra a mulher;
III - Promover convênios com órgãos Municipais, Estaduais, Federais e 
Internacionais, públicos ou privados, para a execução de programas relacionados às 
Políticas Publicas para as Mulheres e aos direitos da mulher;
IV - Receber, examinar e efetuar denúncias que envolvam atos de 
discriminação das mulheres, em todos os setores da Sociedade, encaminhando-as 
aos órgãos competentes; 
V - Oferecer suporte às vítimas de violência contra a mulher, através de 
parcerias com redes de organizações sociais, para atender suas múltiplas e variadas 
necessidades, inclusive apoio jurídico, psicológico e assistencial; 
VI - Desenvolver projetos que incentivem a participação da mulher nos 
setores econômico, social e cultural, criando instrumentos que permitam a 
organização e a mobilização feminina, garantindo à mulher o pleno exercício de sua 
cidadania;
VII - Zelar pelo respeito, proteção e ampliação dos direitos da mulher como 
cidadã e trabalhadora;
VIII - Estimular e desenvolver pesquisas e estudos sobre a produção das 
mulheres, construindo acervos e propondo políticas de inserção da mulher na 
cultura, para preservar e divulgar o Patrimônio Histórico e Cultural da Mulher; 
IX - Fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação em vigor, relacionada aos 
direitos da mulher; 
X - Sugerir a adoção de medidas normativas para modificar ou derrogar leis, 
regulamentos, usos e práticas que constituam discriminações contra as mulheres;
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
 GABINETE DO PREFEITO
XI - Sugerir a adoção de providências legislativas que visem eliminar a 
discriminação de gênero, encaminhando-as ao poder público competente; 
XII - Contribuir para o fortalecimento do papel social e econômico da mulher, 
por intermédio de políticas públicas voltadas para a sua capacitação profissional.
Art. 3º - A estrutura do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM 
será regido por meios necessários ao exercício de suas atribuições, que será 
definida no Regimento Interno, por decreto, sendo que a estruturação, competências 
e funcionamento do Conselho serão especificadas e aprovadas pelo Conselho e 
por ato do Prefeito.
Art. 4º - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM compor-se-á 
por 14 (quatorze) representantes, que serão denominados Conselheiros, nomeados 
pelo Prefeito, por meio de decreto, sendo constituída por 07 (sete) representantes do 
poder público, sendo 1 (um) deles integrante da Câmara Municipal de Muriaé, e por 
07 (sete) representantes dos segmentos da sociedade civil, sendo 1 (um) deles 
integrante da Subseção local da Ordem dos Advogados do Brasil, segmentos estes 
que tenham contribuído de forma significativa em benefício dos direitos da mulher, 
com mandato de 02 anos, podendo ser reconduzido por igual período. 
§ 1º – Será constituída ainda, dentre os 14 conselheiros, uma diretoria, 
composta por Presidente, Vice Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário, 1º 
Tesoureiro e 2º Tesoureiro.
§ 2º – A Diretoria do Conselho Municipal da Mulher - CMDM será escolhida 
em plenária, dentre os Conselheiros do poder público e da sociedade civil que 
integram o Conselho, e designada pelo Prefeito, por meio de decreto, devendo ser 
observada a paridade entre eles. 
§ 3º – O titular do órgão ou entidade governamental indicará seu 
representante, que poderá ser substituído, mediante nova indicação.
§ 4º – Os representantes da Sociedade Civil serão eleitos em foro próprio, 
com registro em Ata específica, observada a indicação dos representantes da 
Sociedade Civil, por entidades não-governamentais a serem eleitas em Assembléia 
previamente convocada.
§ 5º - As funções de Conselheiro e da Diretoria não serão remuneradas, mas 
consideradas serviço público relevante.
Art. 5
o
- O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM contará 
também com uma Secretaria Executiva, que será ocupada por uma servidora 
designada pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Social, a quem caberá 
organizar e coordenar as atividades do Conselho.
Art. 6º - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM poderá 
solicitar ao Prefeito que sejam colocados à sua disposição servidores públicos 
municipais necessários para o atendimento de suas finalidades, sem prejuízo de sua 
remuneração.
Art. 7º - As despesas com a instalação do Conselho Municipal dos Direitos da 
Mulher – CMDM e com a execução das suas atividades correrão por conta da 
Secretaria Municipal de Assistência Social, ficando instituída a dotação orçamentária 
dentro desse órgão para financiar as atividades do CMDM. 
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 GABINETE DO PREFEITO
Art. 8º – O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM poderá 
receber doações de qualquer espécie, sejam elas financeira ou não.
Art. 9º – Fica instituído o Fundo Especial dos Direitos da Mulher – FEDM, 
destinado a gerir recursos para financiar as atividades do Conselho Municipal dos 
Direitos da Mulher.
Parágrafo Único – O FEDM é um Fundo de natureza contábil, a crédito do 
qual serão alocados recursos destinados a atender às necessidades do Conselho.
Art. 10 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o conhecimento e 
execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão 
inteiramente como nela se contém. 
Muriaé, 24 de junho de 2009. 
JOSÉ BRAZ 
Prefeito Municipal de Muriaé

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