| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 3749 / 2009 |
| Date | 2009-06-24 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER - CMDM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 1150 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO LEI N. 3.749 / 2009 “Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM, e dá outras providências”. O Prefeito Municipal de Muriaé, A Câmara Municipal aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º – Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM, órgão consultivo e deliberativo, que tem por finalidade garantir à mulher o pleno exercício de sua cidadania, através de propostas, acompanhamento, fiscalização, promoção, aprovação e avaliação de políticas para as mulheres, em todas as esferas da Administração Pública Municipal, destinadas a garantir a igualdade de oportunidades e de direitos entre homens e mulheres, promovendo a integração e a participação da mulher no processo social, econômico e cultural, em consonância com as diretrizes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social. Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher: I - Prestar assessoria direta ao Executivo nas questões e matérias referentes aos Direitos da Mulher e promoção da igualdade entre os gêneros; II - Estimular, apoiar e desenvolver o estudo e o debate das condições de vida das mulheres do Município, visando eliminar todas as formas de discriminação e violência contra a mulher; III - Promover convênios com órgãos Municipais, Estaduais, Federais e Internacionais, públicos ou privados, para a execução de programas relacionados às Políticas Publicas para as Mulheres e aos direitos da mulher; IV - Receber, examinar e efetuar denúncias que envolvam atos de discriminação das mulheres, em todos os setores da Sociedade, encaminhando-as aos órgãos competentes; V - Oferecer suporte às vítimas de violência contra a mulher, através de parcerias com redes de organizações sociais, para atender suas múltiplas e variadas necessidades, inclusive apoio jurídico, psicológico e assistencial; VI - Desenvolver projetos que incentivem a participação da mulher nos setores econômico, social e cultural, criando instrumentos que permitam a organização e a mobilização feminina, garantindo à mulher o pleno exercício de sua cidadania; VII - Zelar pelo respeito, proteção e ampliação dos direitos da mulher como cidadã e trabalhadora; VIII - Estimular e desenvolver pesquisas e estudos sobre a produção das mulheres, construindo acervos e propondo políticas de inserção da mulher na cultura, para preservar e divulgar o Patrimônio Histórico e Cultural da Mulher; IX - Fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação em vigor, relacionada aos direitos da mulher; X - Sugerir a adoção de medidas normativas para modificar ou derrogar leis, regulamentos, usos e práticas que constituam discriminações contra as mulheres; PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO XI - Sugerir a adoção de providências legislativas que visem eliminar a discriminação de gênero, encaminhando-as ao poder público competente; XII - Contribuir para o fortalecimento do papel social e econômico da mulher, por intermédio de políticas públicas voltadas para a sua capacitação profissional. Art. 3º - A estrutura do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM será regido por meios necessários ao exercício de suas atribuições, que será definida no Regimento Interno, por decreto, sendo que a estruturação, competências e funcionamento do Conselho serão especificadas e aprovadas pelo Conselho e por ato do Prefeito. Art. 4º - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM compor-se-á por 14 (quatorze) representantes, que serão denominados Conselheiros, nomeados pelo Prefeito, por meio de decreto, sendo constituída por 07 (sete) representantes do poder público, sendo 1 (um) deles integrante da Câmara Municipal de Muriaé, e por 07 (sete) representantes dos segmentos da sociedade civil, sendo 1 (um) deles integrante da Subseção local da Ordem dos Advogados do Brasil, segmentos estes que tenham contribuído de forma significativa em benefício dos direitos da mulher, com mandato de 02 anos, podendo ser reconduzido por igual período. § 1º – Será constituída ainda, dentre os 14 conselheiros, uma diretoria, composta por Presidente, Vice Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário, 1º Tesoureiro e 2º Tesoureiro. § 2º – A Diretoria do Conselho Municipal da Mulher - CMDM será escolhida em plenária, dentre os Conselheiros do poder público e da sociedade civil que integram o Conselho, e designada pelo Prefeito, por meio de decreto, devendo ser observada a paridade entre eles. § 3º – O titular do órgão ou entidade governamental indicará seu representante, que poderá ser substituído, mediante nova indicação. § 4º – Os representantes da Sociedade Civil serão eleitos em foro próprio, com registro em Ata específica, observada a indicação dos representantes da Sociedade Civil, por entidades não-governamentais a serem eleitas em Assembléia previamente convocada. § 5º - As funções de Conselheiro e da Diretoria não serão remuneradas, mas consideradas serviço público relevante. Art. 5 o - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM contará também com uma Secretaria Executiva, que será ocupada por uma servidora designada pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Social, a quem caberá organizar e coordenar as atividades do Conselho. Art. 6º - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM poderá solicitar ao Prefeito que sejam colocados à sua disposição servidores públicos municipais necessários para o atendimento de suas finalidades, sem prejuízo de sua remuneração. Art. 7º - As despesas com a instalação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM e com a execução das suas atividades correrão por conta da Secretaria Municipal de Assistência Social, ficando instituída a dotação orçamentária dentro desse órgão para financiar as atividades do CMDM. PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO Art. 8º – O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM poderá receber doações de qualquer espécie, sejam elas financeira ou não. Art. 9º – Fica instituído o Fundo Especial dos Direitos da Mulher – FEDM, destinado a gerir recursos para financiar as atividades do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher. Parágrafo Único – O FEDM é um Fundo de natureza contábil, a crédito do qual serão alocados recursos destinados a atender às necessidades do Conselho. Art. 10 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, 24 de junho de 2009. JOSÉ BRAZ Prefeito Municipal de Muriaé