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norma nº 3757/2009

Tipo LEI
Número / Ano 3757 / 2009
Date 2009-08-12
EmentaAUTORIZA CESSÃO DE TERRENO À EMPRESA “LUKESI COMERCIAL PRODUTOS QUÍMICOS LTDA – EPP”
native_id1157

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 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
 GABINETE DO PREFEITO
LEI N. 3.757 / 2009
Autoriza cessão de terreno à empresa 
“LUKESI COMERCIAL PRODUTOS 
QUÍMICOS LTDA - EPP”, na forma prevista 
na Lei 2.539/01, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Muriaé,
A Câmara Municipal aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte 
Lei: 
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a ceder 
à empresa “LUKESI COMERCIAL PRODUTOS QUÍMICOS LTDA - EPP”, pessoa 
jurídica de direito privado, com atuação na área de industrialização, armazenagem, 
manipulação de agentes químicos e comercialização; inscrita no Cadastro Nacional 
de Pessoas Jurídicas sob o n. 05.548.881/0001-01 o seguinte terreno de 
propriedade do Município:
I – Terrenos com áreas de 1.562.32 m2
e 1.572,94 m
2
, situados à Rua 
Ramo B, Bairro Distrito Industrial, neste município, identificados como Lotes nº. 56 e 
57 respectivamente, de propriedade do Município.
II - A cessão dos terrenos descritos no inciso I ocorrerá, em princípio, 
através de Termo de Cessão de Uso, por prazo indeterminado e após as condições 
abaixo estarem cumpridas, através de Escritura Pública de Doação.
§ 1º - Os terrenos descritos no inciso I deverão ser destinados ao 
desenvolvimento econômico do Município.
§ 2º - O Termo de Cessão de Uso previsto no inciso II deverá ser 
concedido com as seguintes condições:
a) A empresa beneficiária deverá pagar anualmente, em seu 
vencimento, o IPTU referente aos terrenos, inclusive sobre as benfeitorias e 
construções que forem erigidas.
b) A empresa beneficiária deverá iniciar o seu funcionamento nos
imóveis cedidos no prazo máximo de 12 (doze) meses contados da assinatura do 
Termo de Cessão de Uso;
c) Os direitos recebidos pela empresa identificada no caput deste artigo 
não poderão ser cedidos ou transferidos a terceiros, sob qualquer forma. No caso de 
alteração na pessoa jurídica o titular atual deverá permanecer como cotista 
majoritário, com no mínimo 51% (cinqüenta e um por cento) do Capital Social, 
permanecendo como gerente da pessoa jurídica;
d) As benfeitorias e construções que forem erigidas nos imóveis 
cedidos ficarão incorporadas aos imóveis, não podendo o beneficiário requerer 
qualquer indenização ou retenção dos imóveis no caso de revogação da Cessão por 
culpa ou inadimplemento do beneficiário.
§ 3º - A Escritura Pública de Doação prevista no inciso II deste artigo 
somente poderá ser concedida nas seguintes condições:
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
 GABINETE DO PREFEITO
a) Ter o beneficiário cumprido integralmente os termos do § 2º deste artigo 1º;
b) Ter o beneficiário cumprido integralmente os termos do artigo 2º desta lei e artigo 
6º da Lei Municipal nº 2.539, de 21/08/2001;
c) Ter o beneficiário atingido, no mínimo, 70% (setenta por cento) das metas 
planejadas pelos relatórios previstos no artigo 3º desta lei;
d) Ter o beneficiário mantido a empresa em funcionamento por, no mínimo, 5 
(cinco) anos, salvo férias anuais coletivas, ininterruptos, num período de 8 (oito) 
anos iniciados com a assinatura do Termo de Cessão de Uso;
e) Ter o beneficiário erigido benfeitorias e construções nos imóveis que importem 
em área útil equivalente a, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) da área do 
imóvel;
f) Deverá constar da escritura pública de doação cláusulas de impenhorabilidade, 
salvo por dívidas de natureza trabalhista, de inalienabilidade, por 15 (quinze) 
anos contados da data do registro da escritura, e de reversão ao Município de 
Muriaé no caso de inadimplemento do beneficiário com as condições fixadas;
 § 4º - Além das demais motivadoras para a reversão dos imóveis ao 
Município de Muriaé deverá ser condição para a manutenção dos benefícios desta 
lei o incremento econômico através de ações que sejam proporcionais ao valor do 
imóvel cedido, conforme determinar a aprovação dos relatórios referidos no artigo 3º 
desta lei.
Art. 2° - A empresa atendida pelo benefício desta Lei se obrigará a:
I – assinar Termo de Compromisso de se manter instalada e em 
funcionamento no Município, pelo período mínimo de cento e vinte (120) meses, 
funcionando com um mínimo de cinqüenta por cento (50%) da capacidade média 
mensal de produção, sob pena de revogação do benefício adquirido e de restituí-lo.
II – manter em seu quadro de empregados um mínimo de oitenta por 
cento (80%) da mão de obra local;
III – adquirir, preferencialmente, utensílios e/ou matérias primas de 
empresas locais e no comércio da cidade, mediante orçamentos prévios;
 IV – atender, rigorosamente, as exigências dos órgãos de proteção 
ambiental municipal, estadual e federal, no tratamento dos despejos, dejetos, 
detritos ou poluentes, produzidos por suas atividades em geral.
Art. 3º - Para receber os benefícios desta lei, a empresa “LUKESI 
COMERCIAL PRODUTOS QUÍMICOS LTDA - EPP”, deverá apresentar ao Poder 
Executivo relatórios de planejamento que vislumbrem:
a) o número de emprego e renda gerados;
b) a capacidade produtiva;
c) os prováveis efeitos econômicos indiretos de sua atividade na 
economia municipal;
d) a estimativa dos tributos municipais, a serem gerados, em 
decorrência de sua atividade;
e) a estimativa dos tributos estaduais e federais, a serem gerados, em 
decorrência de sua atividade dos quais o Município tem participação.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
 GABINETE DO PREFEITO
Parágrafo Único – Os relatórios exigidos por este artigo serão, 
obrigatoriamente, entregues antes do início de instalação da referida empresa, e 
arquivados junto ao termo de compromisso, previsto no artigo 2º, inciso I, desta.
Art. 4º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de 
dotações consignadas ou a serem consignadas no orçamento, na forma legal.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, somente 
podendo produzir efeitos após o cumprimento ao artigo 3º desta lei e a aprovação 
dos relatórios pelo Poder Executivo.
MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o conhecimento 
e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão 
inteiramente como nela se contém. 
Muriaé, 12 de agosto de 2009. 
JOSÉ BRAZ
Prefeito Municipal Municipal

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