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norma nº 3764/2009

Tipo LEI
Número / Ano 3764 / 2009
Date 2009-12-09
Ementa“FIXA AS ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DE QUE TRATA O ART. 34 DA LEI 3.432/2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
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L E I N º 3 . 7 6 4 / 2 0 0 9
“Fixa as alíquotas de contribuições 
previdenciárias de que trata o art. 34 da Lei 
3.432/2007 e dá outras providências”
O Presidente da Câmara Municipal de Muriaé:
Faço saber que, nos termos do Art. 81, § 8o
, da Lei Orgânica 
Municipal, não tendo havido promulgação pelo Prefeito Municipal, promulgo a 
seguinte lei:
Art. 1º – A contribuição previdenciária do Município, prevista no 
inciso I, do art. 33, da Lei Municipal no
3.432/2007, será de 12,45% (doze vírgula 
quarenta e cinco por cento), com vigência de janeiro a dezembro de 2009.
Art. 2º – A contribuição previdenciária suplementar do Município, 
prevista no inciso IV, do art. 33, da Lei Municipal no
3.432/2007, será de 3,00% 
(três por cento), com vigência de janeiro a dezembro de 2009.
Art. 3º - A contribuição previdenciária dos segurados ativos, prevista 
no inciso II, do art. 33, da Lei Municipal no
3.432/2007, será de 11% (onze por 
cento).
Art. 4º - A contribuição previdenciária dos segurados aposentados e 
dos pensionistas, prevista no inciso III, do art. 33, da Lei Municipal n. 3.432/2007, 
será de 11% (onze por cento) incidentes sobre a parcela dos benefícios que supere 
o teto do RGPS que, atualmente, é de R$ 3.218,90 (três mil duzentos e dezoito 
reais e noventa centavos). 
Art. 5º - A diferença de contribuição em decorrência da majoração 
fixada nos artigos 1º (primeiro) e 2º (segundo) desta lei, se houver, poderá ser 
recolhida ao MURIAÉ-PREV, sem acréscimos de mora, até o último dia útil do 
mês de setembro de 2009.
Art. 6º - Para o exercício de 2010 (dois mil e dez), caso do Prefeito 
não realize o cálculo atuarial e envie ao Legislativo o Projeto de Lei em tempo 
hábil, vigorarão as mesmas alíquotas dos artigos 1º (primeiro) a 4º (quarto) desta 
Lei, com a majoração da alíquota do artigo 2º (segundo) para 3,50% (três inteiros e 
cinquenta centésimos por cento), até que a nova lei específica seja aprovada.
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Art. 7º - As despesas porventura oriundas da implementação desta lei 
encontram-se consignadas no orçamento.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o 
conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a 
façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. 
Muriaé, 09 de dezembro de 2009
A D E M A R C A M E R I N O
Presidente da Câmara

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