| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 3764 / 2009 |
| Date | 2009-12-09 |
| Ementa | “FIXA AS ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DE QUE TRATA O ART. 34 DA LEI 3.432/2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” |
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1 L E I N º 3 . 7 6 4 / 2 0 0 9 “Fixa as alíquotas de contribuições previdenciárias de que trata o art. 34 da Lei 3.432/2007 e dá outras providências” O Presidente da Câmara Municipal de Muriaé: Faço saber que, nos termos do Art. 81, § 8o , da Lei Orgânica Municipal, não tendo havido promulgação pelo Prefeito Municipal, promulgo a seguinte lei: Art. 1º – A contribuição previdenciária do Município, prevista no inciso I, do art. 33, da Lei Municipal no 3.432/2007, será de 12,45% (doze vírgula quarenta e cinco por cento), com vigência de janeiro a dezembro de 2009. Art. 2º – A contribuição previdenciária suplementar do Município, prevista no inciso IV, do art. 33, da Lei Municipal no 3.432/2007, será de 3,00% (três por cento), com vigência de janeiro a dezembro de 2009. Art. 3º - A contribuição previdenciária dos segurados ativos, prevista no inciso II, do art. 33, da Lei Municipal no 3.432/2007, será de 11% (onze por cento). Art. 4º - A contribuição previdenciária dos segurados aposentados e dos pensionistas, prevista no inciso III, do art. 33, da Lei Municipal n. 3.432/2007, será de 11% (onze por cento) incidentes sobre a parcela dos benefícios que supere o teto do RGPS que, atualmente, é de R$ 3.218,90 (três mil duzentos e dezoito reais e noventa centavos). Art. 5º - A diferença de contribuição em decorrência da majoração fixada nos artigos 1º (primeiro) e 2º (segundo) desta lei, se houver, poderá ser recolhida ao MURIAÉ-PREV, sem acréscimos de mora, até o último dia útil do mês de setembro de 2009. Art. 6º - Para o exercício de 2010 (dois mil e dez), caso do Prefeito não realize o cálculo atuarial e envie ao Legislativo o Projeto de Lei em tempo hábil, vigorarão as mesmas alíquotas dos artigos 1º (primeiro) a 4º (quarto) desta Lei, com a majoração da alíquota do artigo 2º (segundo) para 3,50% (três inteiros e cinquenta centésimos por cento), até que a nova lei específica seja aprovada. 2 Art. 7º - As despesas porventura oriundas da implementação desta lei encontram-se consignadas no orçamento. Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, 09 de dezembro de 2009 A D E M A R C A M E R I N O Presidente da Câmara