br-locleg corpus explorer

← Muriaé (MG)

norma nº 3765/2009

Tipo LEI
Número / Ano 3765 / 2009
Date 2009-08-20
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO DE MURIAÉ A PROCEDER A ABERTURA DE PROCESSO DE LICITAÇÃO
native_id1165

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
 ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 3.765 / 2009
“Autoriza o Município de Muriaé a proceder a 
abertura de processo de licitação.”
O Prefeito Municipal de Muriaé,
A Câmara Municipal aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte 
Lei: 
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar, 
mediante licitação, a título oneroso, concessão para reforma, administração, 
manutenção e exploração comercial do serviço de utilidade pública a ser prestado 
pelo Terminal Rodoviário de Muriaé, com observância dos princípios da legalidade, 
moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da 
vinculação ao instrumento convocatório.
Art. 2º. - A Concessão do serviço de utilidade pública será outorgada 
pelo prazo máximo de 20 (vinte) anos.
Parágrafo único - O prazo de concessão poderá ser prorrogado por 
igual período de acordo com a lei.
Art. 3° - As condições de execução do serviço de que se trata esta Lei 
serão estabelecidas em regulamento aprovado por comissão específica nomeada 
pelo Prefeito Municipal para esse fim, sendo obrigatória a participação de 1 (um ) 
membro indicado pelo Presidente da Câmara Municipal de Muriaé.
§ 1°. As obras e serviços de reforma e adequação deverão obedecer 
às especificações do anteprojeto elaborado pela Secretaria Municipal de Atividades 
Urbanas cabendo, ainda, ao concessionário desenvolver o projeto executivo que 
submeterá à aprovação dos órgãos técnicos da Prefeitura.
§2° A concessão será fiscalizada pelo poder concedente através da 
Secretaria Municipal de Administração com a cooperação dos usuários.
Art. 4° - Concluídas as obras mencionadas § 1°, do artigo 3°, ficarão 
elas incorporadas ao Patrimônio do Município, assegurado ao Concessionário o 
direito de explorá-las no prazo definido no artigo 2° desta Lei.
Artigo 5° - O Concessionário do serviço de utilidade pública será 
selecionado através de Concorrência Pública, observadas as normas das Leis 
Federais n° 8.666, de 21 de junho de 1993, com redação modificada pelas Leis 
Federais n° 8.883/94, 9032/95 e 9448/98, e Lei Federal n° 8987/95 de 13 de 
fevereiro de 1995 .
Art. 6º - Em razão da outorga da concessão, os servidores públicos 
municipais lotados no Terminal Rodoviário terão seus direitos preservados na forma 
da lei. 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
 ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 7º - Os servidores públicos municipais lotados no Terminal 
Rodoviário do Município de Muriaé serão remanejados, para o Centro Administrativo 
Presidente Tancredo Neves e para o Centro Cultural Turístico Regional Dr. Pio 
Soares Canêdo, o Grande Hotel Muriahé.
Art. 8º - As despesas porventura oriundas da implementação deste 
convênio encontram-se consignadas no orçamento.
Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Muriaé, 20 de agosto de 2009
JOSÉ BRAZ 
Prefeito Municipal

open original →