| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 3765 / 2009 |
| Date | 2009-08-20 |
| Ementa | AUTORIZA O MUNICÍPIO DE MURIAÉ A PROCEDER A ABERTURA DE PROCESSO DE LICITAÇÃO |
| native_id | 1165 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 3.765 / 2009 “Autoriza o Município de Muriaé a proceder a abertura de processo de licitação.” O Prefeito Municipal de Muriaé, A Câmara Municipal aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar, mediante licitação, a título oneroso, concessão para reforma, administração, manutenção e exploração comercial do serviço de utilidade pública a ser prestado pelo Terminal Rodoviário de Muriaé, com observância dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório. Art. 2º. - A Concessão do serviço de utilidade pública será outorgada pelo prazo máximo de 20 (vinte) anos. Parágrafo único - O prazo de concessão poderá ser prorrogado por igual período de acordo com a lei. Art. 3° - As condições de execução do serviço de que se trata esta Lei serão estabelecidas em regulamento aprovado por comissão específica nomeada pelo Prefeito Municipal para esse fim, sendo obrigatória a participação de 1 (um ) membro indicado pelo Presidente da Câmara Municipal de Muriaé. § 1°. As obras e serviços de reforma e adequação deverão obedecer às especificações do anteprojeto elaborado pela Secretaria Municipal de Atividades Urbanas cabendo, ainda, ao concessionário desenvolver o projeto executivo que submeterá à aprovação dos órgãos técnicos da Prefeitura. §2° A concessão será fiscalizada pelo poder concedente através da Secretaria Municipal de Administração com a cooperação dos usuários. Art. 4° - Concluídas as obras mencionadas § 1°, do artigo 3°, ficarão elas incorporadas ao Patrimônio do Município, assegurado ao Concessionário o direito de explorá-las no prazo definido no artigo 2° desta Lei. Artigo 5° - O Concessionário do serviço de utilidade pública será selecionado através de Concorrência Pública, observadas as normas das Leis Federais n° 8.666, de 21 de junho de 1993, com redação modificada pelas Leis Federais n° 8.883/94, 9032/95 e 9448/98, e Lei Federal n° 8987/95 de 13 de fevereiro de 1995 . Art. 6º - Em razão da outorga da concessão, os servidores públicos municipais lotados no Terminal Rodoviário terão seus direitos preservados na forma da lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 7º - Os servidores públicos municipais lotados no Terminal Rodoviário do Município de Muriaé serão remanejados, para o Centro Administrativo Presidente Tancredo Neves e para o Centro Cultural Turístico Regional Dr. Pio Soares Canêdo, o Grande Hotel Muriahé. Art. 8º - As despesas porventura oriundas da implementação deste convênio encontram-se consignadas no orçamento. Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Muriaé, 20 de agosto de 2009 JOSÉ BRAZ Prefeito Municipal