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norma nº 3395/2006

Tipo LEI
Número / Ano 3395 / 2006
Date 2006-12-06
EmentaINSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL
native_id1178

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 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
 GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº. 3.395 / 2006
“Dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal de 
Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS e dá 
outras providências”
 O Prefeito Municipal de Muriaé:
 Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte lei:
 Art. 1o
– Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural 
Sustentável – CMDRS do Município de Muriaé, que terá função consultiva no que 
concerne ao assessoramento aos poderes públicos, segundo o contexto de cada política 
pública ou programa de desenvolvimento rural em implementação.
 Art. 2o
– Ao CMDRS compete promover:
 I – O desenvolvimento rural sustentável do Município, assegurando a efetiva e 
legítima participação das comunidades rurais na discussão e elaboração do Plano 
Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – PMDRS, de forma a que este 
contemple ações de apoio e fomento à produção e comercialização de produtos da 
agricultura familiar e da reforma agrária, à regularidade da oferta, da distribuição e do 
consumo de alimentos no Município, e à organização dos agricultores familiares buscando 
sua promoção social, à geração de ocupações produtivas e à elevação da renda;
 II – A execução, a monitoria e a avaliação das ações previstas no plano 
municipal de desenvolvimento rural sustentável do Município, e dos impactos dessas 
ações, no desenvolvimento municipal, e propor seu redirecionamento;
 III – A formulação e a proposição de políticas públicas municipais voltadas para 
o desenvolvimento rural sustentável; 
 IV – A inclusão dos objetivos e ações do plano municipal de desenvolvimento 
rural sustentável no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e
na Lei Orçamentária Anual (LOA);
 V – A aprovação e compatibilização da programação físico-financeira anual, a 
nível municipal, dos programas que integram o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural 
Sustentável, acompanhando seu desempenho e apreciando relatórios de execução; 
 VI – A compatibilização entre as políticas públicas municipais, regionais, 
estaduais e federais voltadas para o desenvolvimento rural sustentável, e para a conquista 
e consolidação da plena cidadania no espaço rural;
 VII – A criação e/ou o fortalecimento das associações comunitárias rurais, e a 
sua participação no CMDRS;
 VIII – A articulação com os municípios vizinhos visando a construção de planos 
regionais de desenvolvimento rural sustentável;
 IX – A identificação e quantificação das necessidades de crédito rural e de 
assistência técnica para os agricultores familiares;
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
 GABINETE DO PREFEITO
 X – A articulação com os agentes financeiros e demais entidades e empresas 
que atuam na prestação de serviços relacionados ao crédito rural, bem como com o poder 
público, através da EMATER – MG, Prefeitura Municipal, Secretaria Estadual de 
Agricultura, Ministério de Desenvolvimento Agrário e Ministério da Agricultura e, com 
órgãos colegiados como o Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável e o 
CONDRAF, com vistas a solucionar dificuldades identificadas e quantificadas, em nível 
municipal, para concessão de financiamentos à Agricultura Familiar;
 XI – Acompanhamento da implantação, monitoramento e avaliação (gestão 
social) de todos os projetos, com recursos públicos ou não, destinados à agricultura do 
Município de Muriaé e, acompanhamento e avaliação da execução dos convênios 
firmados, entre o Município, OGs e ONGs, cuja atuação se estenda ao meio rural do 
Município e seu público prioritário seja o agricultor e sua família;
 XII – A diversidade e a representação dos diferentes atores sociais do Município, 
no Plenário do Conselho, estimulando a participação de todas as camadas da população, 
incentivando a participação de mulheres, jovens, indígenas e descendentes de quilombos; 
 Art. 3º – Para os efeitos desta lei, considera-se agricultor familiar a pessoa que 
pratique atividades no meio rural, atendendo a no mínimo 3 (três) dos seguintes requisitos:
 I – Não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais 
ou no máximo 6 (seis) módulos quando tratar-se de pecuarista familiar;
 II – Utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades 
econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;
 III – Tenha renda familiar originada, predominantemente, de atividades 
econômicas vinculadas ao próprio estabelecimento ou empreendimento, nos termos 
estabelecidos pelo Plano Safra do PRONAF, ou de outros planos que venham a ser 
instituídos para financiamento de atividades rurais;
 IV – Dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família;
 V – Resida no próprio estabelecimento ou em suas proximidades. 
 § 1º - Destina-se esta lei também aos:
a) agricultores familiares na condição de posseiros, arrendatários, parceiros e 
assentados da Reforma Agrária;
b) pescadores artesanais que se dediquem à pesca artesanal, com fins 
comerciais, explorem a atividade como autônomos, com meios de produção 
próprios ou em parceria com outros pescadores artesanais;
c) extrativistas que se dediquem à exploração extrativista ecologicamente 
sustentável;
d) silvicultores que cultivam florestas nativas ou exóticas, com manejo 
sustentável;
e) agricultores que se dediquem ao cultivo de organismos cujo meio normal, ou 
mais frequente de vida seja a água.
 § 2º - As pessoas previstas no § 1º deste artigo devem, também, preencher no 
mínimo 2 (dois) dos requisitos dos incisos I a V.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
 GABINETE DO PREFEITO
 Art. 4º - O CMDRS tem sede no Município de Muriaé e foro na Comarca de 
Muriaé.
 Art. 5º - O mandato dos membros do CMDRS será de 2 (dois) anos, permitida 
uma única reeleição não se admitindo prorrogação de mandato, e será exercido sem ônus 
para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao Município. 
 Art. 6º - Integram o CMDRS:
 
 I – Representantes de entidades da sociedade civil organizada, que estudam 
e/ou promovam ações voltadas para o apoio e desenvolvimento da agricultura familiar; de 
órgãos do Poder Público vinculados ao desenvolvimento rural sustentável, e de 
organizações para-governamentais voltadas para o apoio e desenvolvimento da 
agricultura familiar, desde que atuem no Município de Muriaé;
 II – Entidades representativas dos agricultores familiares, e de trabalhadores 
assalariados rurais, desde que atuem a nível do Município de Muriaé.
 § 1º - O CMDRS deverá ter, obrigatoriamente, como maioria de seus membros, 
representantes dos agricultores familiares e trabalhadores assalariados rurais, escolhidos 
e indicados por suas respectivas comunidades, associações, conselhos de 
desenvolvimento comunitário, sindicatos e demais grupos associativos.
 § 2º - Todos os conselheiros titulares e suplentes devem ser indicados 
formalmente, em documento escrito, pelas instituições que representam:
a) para conselheiros e suplentes indicados por entidades da sociedade civil 
organizada, órgãos públicos e organizações para-governamentais, a 
indicação deverá ser feita em papel timbrado e assinado pelo responsável 
pela respectiva instituição;
b) para conselheiros e suplentes indicados por comunidades ou bairros rurais 
onde não haja associação constituída, a indicação deverá ser feita em 
reunião específica para este fim, e deverá ser lavrada a respectiva ata, 
assinada pelos presentes;
c) para conselheiros e suplentes indicados por comunidades ou bairros rurais 
onde haja associação constituída, a escolha deverá ser feita em reunião 
específica para este fim, e a indicação deverá ser assinada por todos os 
presentes.
 § 3º - As indicações dos representantes previstos nos parágrafos 1º (primeiro) e 
2º (segundo) deste artigo, em número máximo de 20 (vinte) membros efetivos e 20 (vinte) 
membros suplentes, serão enviadas ao Prefeito Municipal até o dia 30 (trinta) de outubro 
de cada ano civil, para a escolha e nomeação dos membros. 
 § 4º - Os representantes previstos no inciso I, integrantes do Poder Público, em 
número máximo de 10 (dez) membros efetivos e 10 (dez) membros suplentes, serão 
nomeados pelo Prefeito Municipal.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
 GABINETE DO PREFEITO
 § 5º - A Câmara Municipal de Muriaé, o Ministério Público Estadual em Muriaé, a 
OAB – Ordem dos Advogados do Brasil em Muriaé e a Polícia Militar Estadual em Muriaé 
indicarão 2 (dois) membros efetivos e 1 (um) membro suplente, cada um, sem poder de 
veto pelo Prefeito Municipal.
 § 6º - A exclusão de qualquer membro do Conselho, durante o seu mandato, 
somente poderá ocorrer por deliberação de no mínimo 2/3 (dois terços) dos membros 
presentes à votação, que ocorrerá com a presença de no mínimo 50% (cinquenta por 
cento) dos membros do Conselho. 
 Art. 7º - O Executivo Municipal, através de seus órgãos e entidades da 
administração direta e indireta, fornecerá as condições e as informações necessárias para 
o CMDRS cumprir suas atribuições.
 Art. 8º - O CMDRS elaborará o seu Regimento Interno, para regular o seu 
funcionamento.
 Art. 9º - O CMDRS elegerá o seu presidente, o vice-presidente e o seu 
secretário executivo, bem como um suplente que terão suas atribuições definidas em seu 
regimento interno.
 Art. 10 – Fica revogada a Lei Municipal nº 2.761, de 16 de maio de 2003.
 Art. 11 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o conhecimento e 
execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão 
inteiramente como nela se contém. 
Muriaé, 06 de dezembro de 2006.
JOSÉ BRAZ
Prefeito Municipal de Muriaé

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