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norma nº 3778/2009

Tipo LEI
Número / Ano 3778 / 2009
Date 2009-10-06
EmentaCRIA O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - CAE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
Av. Maestro Sansão n. 236
Centro – Tel. (032) 3696-3300
CEP – 36.880-000 – MURIAÉ – MG
CNPJ - 17.947.581/0001-76
__________________________________________________________________________________
LEI N. 3.778 / 2009
Cria o Conselho de Alimentação Escolar – CAE
e dá Outras Providências
 
O Prefeito Municipal de Muriaé:
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado, por força desta Lei, no âmbito do Município de 
Muriaé, o Conselho de Alimentação Escolar – CAE.
Art. 2º - O Conselho de Alimentação Escolar – CAE é um órgão colegiado 
de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento, composto da 
seguinte forma:
I – um representante indicado pelo Poder Executivo;
II – dois representantes dentre as entidades de docentes, discentes ou 
trabalhadores na área da educação, indicados pelo respectivo órgão de classe;
III – dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos 
Escolares, Associação de Pais e Mestres ou entidades similares;
IV – dois representantes indicados por entidades civis organizadas, 
escolhidos em assembléia específica.
§ 1º. – Cada membro titular do CAE terá um suplente do mesmo 
segmento representado, com exceção aos membros titulares do inciso II deste 
artigo, os quais poderão ter como suplentes qualquer um dos segmentos citados no 
referido inciso.
§ 2º. – O CAE terá um presidente e um vice-presidente eleitos entre os 
membros titulares por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares, com o 
mandato coincidente com o do Conselho, podendo ser reeleitos um única vez.
§ 3º. – O Presidente e o Vice-Presidente poderão ser destituídos em 
conformidade ao disposto no Regimento Interno do CAE, sendo imediatamente 
eleitos outros membros para complementar o período restante do respectivo
mandato.
§ 4º. – A escolha do Presidente e do Vice-Presidente somente deverá 
recair entre os representantes previstos nos incisos II, III e IV, deste artigo.
§ 5º. – Os membros, o Presidente e o Vice-Presidente do CAE terão 
mandato de quatro anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação dos 
seus respectivos segmentos.
§ 6º. – O exercício do mandato de conselheiro do CAE é considerado 
serviço público relevante e não remunerado.
§ 7º. – Fica vedada a indicação do Ordenador de Despesas das 
Entidades Executoras para compor o Conselho de Alimentação Escolar – CAE.
Art. 3º - São atribuições do CAE:
I – acompanhar e fiscalizar o cumprimento dos recursos transferidos à 
conta do PNAE – Programa Nacional de Alimentação Escolar;
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
Av. Maestro Sansão n. 236
Centro – Tel. (032) 3696-3300
CEP – 36.880-000 – MURIAÉ – MG
CNPJ - 17.947.581/0001-76
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II – zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às condições 
higiênicas, bem como à aceitabilidade dos cardápios oferecidos;
III – receber o Relatório Anual de Gestão do PNAE e emitir o parecer 
conclusivo acerca da aprovação ou não da Execução do Programa.
IV – fornecer informações e apresentar relatórios acerca do 
acompanhamento da execução do PNAE, sempre que solicitado.
V – comunicar ao FNDE, aos Tribunais de Contas, à Controladoria-Geral 
da União, ao Ministério Público e aos demais órgãos de controle qualquer 
irregularidade identificada na execução do PNAE, inclusive em relação ao apoio 
para funcionamento do CAE, sob pena de responsabilidade solidária de seus 
membros.
Art. 4º - O CAE poderá desenvolver suas atribuições em regime de 
cooperação com os Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional estaduais e 
municipais e demais conselhos afins, e deverá observar as diretrizes estabelecidas 
pelo Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA.
Art. 5º - A nomeação dos membros do CAE deverá ser feita por decreto, 
obrigando-se o Chefe do Executivo a acatar todas as indicações dos segmentos 
representados.
Art. 6º - Após a nomeação dos membros do CAE, as substituições dar-se￾ão somente nos seguintes casos:
I – mediante renúncia expressa do conselheiro;
II – por deliberação do segmento representado;
III – pelo não comparecimento às sessões do CAE, observada a presença 
mínima estabelecida no Regimento Interno;
IV – pelo descumprimento das disposições previstas no Regimento 
Interno de cada Conselho, desde que aprovada em reunião convocada para discutir 
esta pauta específica.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei 
Municipal n. 2.498, de 08 de maio de 2001.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o 
conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a 
façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. 
Muriaé, 06 de outubro de 2009
José Braz
Prefeito Municipal de Muriaé

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