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norma nº 4746/2014

Tipo LEI
Número / Ano 4746 / 2014
Date 2014-10-13
EmentaALTERA LEI 3.195 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
native_id118

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texto integral #

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CAMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI 4.746/2014
“Altera Lei 3.195 — Código Tributário Municipal - Institui Taxa
como serviço de coleta, transporte, tratamento e destino final
de resíduos”
O Prefeito Municipal de Muriaé
Faço saber que o povo de Muriaé, através de seus legítimos representantes na Câmara
Municipal aprovou e eu, Presidente da Câmara, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º. Fica alterado o art. 249 e seus parágrafos, para a seguinte redação:
“Art. 249. As taxas classificam-se:
| - pelo exercício regular do poder de polícia;
!l - pela utilização de serviços públicos.
Parágrafo 1º. Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública municipal
que, limitando ou disciplinando direito, interesses ou liberdade, regula a prática de ato ou
abstenção de fato, em razão do interesse público, inerente à segurança, à higiene, aos
costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas
dependentes de concessão do poder público, à tranquilidade pública ou ao respeito à
propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, no território do Município.
Parágrafo 2º. São taxas pelo exercício regular do poder de polícia as de:
a) licença para localização e licença para funcionamento;
b) licença para funcionamento de estabelecimentos em horário especial;
Cc) licença para o exercício do comércio ou atividade econômica eventual ou ambulante;
d) licença para exploração de meios de publicidade em geral;
e) licença para abate de animais e para industrialização de produtos de origem animal;
f) licença para execução de obras e loteamentos;
9) licença para ocupação de áreas, vias e logradouros públicos;
h) licença ambiental.
Parágrafo 3º São taxas de serviços públicos a utilidade ou a necessidade públicas, tendo
em vista a disponibilidade do serviço colocado em favor da população.
Parágrafo 4º. São taxas pela utilização de serviços públicos as de:
a) expediente e serviços diversos;
b) serviços urbanos;
c) serviço de coleta, transporte, tratamento e destino final de resíduos, devendo o valor ser
instituído na tabela XX da presente lei.”
Art. 2. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MANDO, PORTANTO, a todos as autoridades a quem o conhecimento de execução desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir i
Muriaé, 13 de ou
JOEL MORAIS DE JUNIOR
Presidente da Câmara Municipal de Muriaé
Praça Cel. Pacheco de Medeiros, s/nº - Caixa Postal, 152 - Tel.: (32) 3722-4802 - CEP 36880-000 - Muriaé - MG
Email: legislativo)camaramuriae.mg.gov.br - Site Oficial: www.camaramuriae.mg.gov.br

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