| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 4746 / 2014 |
| Date | 2014-10-13 |
| Ementa | ALTERA LEI 3.195 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL |
| native_id | 118 |
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CAMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS LEI 4.746/2014 “Altera Lei 3.195 — Código Tributário Municipal - Institui Taxa como serviço de coleta, transporte, tratamento e destino final de resíduos” O Prefeito Municipal de Muriaé Faço saber que o povo de Muriaé, através de seus legítimos representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, Presidente da Câmara, promulgo a seguinte lei: Art. 1º. Fica alterado o art. 249 e seus parágrafos, para a seguinte redação: “Art. 249. As taxas classificam-se: | - pelo exercício regular do poder de polícia; !l - pela utilização de serviços públicos. Parágrafo 1º. Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública municipal que, limitando ou disciplinando direito, interesses ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão do interesse público, inerente à segurança, à higiene, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão do poder público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, no território do Município. Parágrafo 2º. São taxas pelo exercício regular do poder de polícia as de: a) licença para localização e licença para funcionamento; b) licença para funcionamento de estabelecimentos em horário especial; Cc) licença para o exercício do comércio ou atividade econômica eventual ou ambulante; d) licença para exploração de meios de publicidade em geral; e) licença para abate de animais e para industrialização de produtos de origem animal; f) licença para execução de obras e loteamentos; 9) licença para ocupação de áreas, vias e logradouros públicos; h) licença ambiental. Parágrafo 3º São taxas de serviços públicos a utilidade ou a necessidade públicas, tendo em vista a disponibilidade do serviço colocado em favor da população. Parágrafo 4º. São taxas pela utilização de serviços públicos as de: a) expediente e serviços diversos; b) serviços urbanos; c) serviço de coleta, transporte, tratamento e destino final de resíduos, devendo o valor ser instituído na tabela XX da presente lei.” Art. 2. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. MANDO, PORTANTO, a todos as autoridades a quem o conhecimento de execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir i Muriaé, 13 de ou JOEL MORAIS DE JUNIOR Presidente da Câmara Municipal de Muriaé Praça Cel. Pacheco de Medeiros, s/nº - Caixa Postal, 152 - Tel.: (32) 3722-4802 - CEP 36880-000 - Muriaé - MG Email: legislativo)camaramuriae.mg.gov.br - Site Oficial: www.camaramuriae.mg.gov.br