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norma nº 3782/2009

Tipo LEI
Número / Ano 3782 / 2009
Date 2009-10-27
EmentaCRIA A ZONA ESPECIAL DO CAMINHO CULTURAL DE MURIAÉ, DE PROTEÇÃO PAISAGÍSTICA E AMBIENTAL
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ 
 GABINETE DO PREFEITO 
LEI N. 3.782 / 2009
“Cria a Zona Especial do Caminho Cultural 
de Muriaé, de proteção paisagística e 
ambiental do Centro da Cidade, e dá outras 
providências”. 
O Prefeito Municipal de Muriaé, 
A Câmara Municipal aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: 
Art.1º - Fica criada a Zona Especial do Caminho Cultural de preservação 
paisagística e ambiental do Centro do Município de Muriaé, assim especificada no 
Anexo Único desta lei. 
Art. 2º - Passam a vigorar para a Zona Especial do Caminho Cultural as 
condições de preservação, reconstituição e renovação das edificações, bem como 
de revitalização de usos e espaços físicos de recreação e lazer, definidas nas notas, 
quadros e critérios técnicos constantes do Conselho Deliberativo de Patrimônio 
Cultural, Histórico e Artístico de Muriaé. 
Art. 3º - A Zona Especial do Caminho Cultural possui 3 (três) tipos de 
ocupação em áreas ou subzonas denominadas, respectivamente, de preservação 
ambiental, de reconstituição e de renovação urbana, definidas pelo Conselho 
Deliberativo de Patrimônio Cultural, Histórico e Artístico de Muriaé, assim 
estabelecidas no Anexo Único desta lei. 
Art. 4º - Na subzona de preservação ambiental: 
I – serão mantidas as características arquitetônicas, artísticas e decorativas 
que compõem o conjunto das fachadas e dos telhados dos prédios ali situados 
tombados ou inventariados; 
II – quaisquer modificações de uso e quaisquer obras de alteração interna ou 
de acréscimo nos prédios, inclusive alterações que impliquem em derrubada ou 
acréscimo dos muros divisórios existentes, somente poderão ser aprovadas pelos 
órgãos competentes do Município de Muriaé após a audiência da Câmara Técnica 
do Conselho Deliberativo de Patrimônio Cultural, Histórico e Artístico de Muriaé; 
III – nos terrenos não edificados até a data desta lei, quaisquer construções 
obedecerão aos parâmetros fixados na Lei de Uso e Ocupação do Solo, 
respeitando-se a volumetria através de definição de gabarito, de acordo com o local, 
após audiência da Câmara Técnica do Conselho Deliberativo de Patrimônio Cultural, 
Histórico e Artístico de Muriaé; 
IV – a reconstrução total ou parcial dos prédios será permitida quando 
conservadas as características das fachadas e a volumetria original, mediante prévia 
audiência da Câmara Técnica do Conselho Deliberativo de Patrimônio Cultural, 
Histórico e Artístico de Muriaé. 
Art. 5º - Na subzona de reconstituição: 
I – será permitida a recuperação dos elementos arquitetônicos, artísticos e 
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decorativos que anteriormente compunham o conjunto das fachadas e coberturas 
dos prédios existentes na área; 
II – a aprovação dos projetos de reconstrução será precedida de audiência da 
Câmara Técnica do Conselho Deliberativo de Patrimônio Cultural, Histórico e 
Artístico de Muriaé. 
Art. 6º - Na subzona de renovação urbana qualquer edificação a ser erguida 
deverá obedecer a projeto integrado no conjunto arquitetônico ao qual pertence, 
obedecendo às alturas máximas determinadas nas notas, quadros e critérios da Lei 
de Uso e Ocupação do Solo após a audiência da Câmara Técnica do Conselho 
Deliberativo de Patrimônio Cultural, Histórico e Artístico de Muriaé. 
Art. 7° – Na Zona Especial do Caminho Cultural ficam ainda: 
I – obrigatoriamente mantidos os usos, a capacidade e a localização no 
pavimento térreo do comércio na maioria das edificações existentes; 
II – isentas da exigência de vagas de garagem, de acordo com o caso, após 
audiência da Câmara Técnica do Conselho Deliberativo de Patrimônio Cultural, 
Histórico e Artístico de Muriaé; 
III – subordinadas à prévia audiência da Câmara Técnica do Conselho 
Deliberativo de Patrimônio Cultural, Histórico e Artístico de Muriaé as licenças para a 
colocação de letreiros, anúncios ou quaisquer outros engenhos de publicidade, 
observados, sempre, os critérios estabelecidos nos parágrafos deste inciso. 
§ 1º - A colocação de anúncios, letreiros ou quaisquer engenhos de 
publicidade paralela à fachada somente será permitida abaixo da marquise, não 
podendo ultrapassar a altura do pavimento térreo. 
§ 2º - A colocação de anúncios, letreiros, toldos ou quaisquer engenhos de 
publicidade perpendicular à fachada deve respeitar os detalhes definidos pela 
Câmara Técnica do Conselho, não podendo ultrapassar 1,20m (um metro e vinte 
centímetros) de balanço, observando a distância mínima de 1,00m (um metro) do 
meio fio, e deverá permitir uma área livre de 2,40m (dois metros e quarenta 
centímetros). 
§ 3º - A ocupação das praças tombadas inseridas no Caminho Cultural, com 
seus bens integrados, deve respeitar a limpeza visual e física do espaço urbano, 
ficando vedada a concessão de licenças para qualquer tipo de exploração comercial, 
tais como vendedores ambulantes e stands de vendas; na ocupação de mesas pelos 
bares nas praças, deverá ser respeitada a faixa de 30% (trinta por cento) da largura 
existente para passagem de pedestres entre os canteiros e o meio fio. 
§ 4º - Não serão permitidas faixas de publicidade no Caminho Cultural. 
§ 5º - No caso especial da edificação do Grande Hotel Muriahe, não será 
permitida a colocação de letreiros em sua fachada, mas apenas em sua galeria 
interna, observado o cumprimento da frente de cada loja e a altura de 40 cm. 
§ 6º - Os quiosques, quando da renovação do alvará, deverão adequar-se ao 
modelo padrão disponibilizado pela FUNDARTE. 
§ 7º - As bancas de jornais e revistas, quando da renovação de seu alvará, 
deverão adequar-se ao modelo padrão disponibilizado pela FUNDARTE. 
§ 8º - No caso especial do Conjunto Arquitetônico da Av. Eudoxia Canedo, 
fica vedado transito de veículos automotores, salvo para fins de carga e descarga. 
Os letreiros constantes nos imóveis deverão ser padronizados em conformidade ao 
o modelo disponibilizado pela FUNDARTE. 
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 GABINETE DO PREFEITO 
Art. 8° – À Câmara Técnica do Conselho Deliberativo de Patrimônio Cultural, 
Histórico e Artístico de Muriaé, vinculada à Fundação de Cultura e Artes de Muriaé – 
FUNDARTE, compete: 
I - acompanhar a execução das obras, instalações e aquisição de 
equipamento e mobiliário urbano destinado ao Caminho Cultural; 
II - zelar pela manutenção física e operacional do Caminho Cultural, 
requisitando dos órgãos municipais os serviços de sua competência, bem como 
solicitando serviços de competência extramunicipal, como convênios e captações de 
recursos diversos. 
III - elaborar o calendário dos eventos culturais, sociais e turísticos do 
Caminho Cultural; 
IV - promover os meios financeiros necessários à realização dos programas e 
das atividades culturais pertinentes ao Caminho Cultural, incluídas as dotações com 
esse fim a serem consignadas no orçamento. 
Art. 9º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o conhecimento e 
execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão 
inteiramente como nela se contém. 
Muriaé, 27 de outubro de 2009. 
José Braz 
Prefeito Municipal de Muriaé 

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