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norma nº 3785/2009

Tipo LEI
Número / Ano 3785 / 2009
Date 2009-10-27
EmentaDISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA ATIVIDADE DERMOPIGMENTAÇÃO ARTÍSTICA - TATUAGEM - E PERFURAÇÃO CORPORAL - PIERCING - E CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO DOS ESTÚDIOS PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
 GABINETE DO PREFEITO
LEI N. 3.785 / 2009
Dispõe sobre a regulamentação da atividade 
de dermopigmentação artística – tatuagem –
e perfuração corporal – piercing – e 
condições de funcionamento dos estúdios
para o exercício da profissão
O Prefeito Municipal de Muriaé
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1o
– Para os efeitos desta Lei são adotadas as seguintes definições:
I – prática de Dermopigmentação ou Tatuagem;
II – prática de Dermopigmentação Estética – emprego de técnicas, que sejam 
conhecidas, com o objetivo de pigmentar a pele, com finalidade de simular 
maquiagem no rosto ou corrigir ou ainda disfarçar imperfeições, cicatrizes, 
hipercromias ou discromias;
III – procedimentos inerentes à prática de dermopigmentação: procedimentos 
invasivos que consistem na introdução intradérmica de substâncias corantes por 
meio de agulhas ou dispositivos que cumpram igual finalidade;
IV – substâncias corantes: tintas atóxicas fabricadas especificamente para o 
uso em dermopigmentação;
V – dermopigmentador artístico ou tatuador é o indivíduo que domina técnicas 
destinadas a pigmentar a pele com a finalidade artística;
VI – dermopigmentador estético ou micropigmentador é o indivíduo que domina 
as técnicas destinas a pigmentar a pele do rosto com finalidade estética;
VII – prática de Perfuração Corporal: emprego de técnicas próprias com o 
objetivo de fixar adornos compatíveis com o corpo humano;
VIII – procedimentos inerentes à prática de Perfuração Corporal: procedimentos 
invasivos que consistem na introdução, através da pele, de adornos objetivando fixá￾los no corpo humano;
IX – Gabinete de Perfuração Corporal: é o estabelecimento de interesse à 
saúde que desenvolve a prática do piercing;
X – Perfurador Corporal ou Body Piercer: é o indivíduo que domina técnicas 
destinadas a introduzir e fixar adornos no corpo humano.
Art. 2o
– Os estabelecimentos comerciais, profissionais liberais, ou qualquer 
pessoa que aplique dermopigmentação em outrem, ou a colocação de piercings e 
adornos, tais como brincos, argolas, jóias de body piercing e outros, que perfurem a 
pele ou membro do corpo humano, ainda que a título não oneroso, serão obrigados 
a observar em seus estabelecimentos as condições de funcionamento fixadas nesta 
lei.
Art. 3o
– Os estabelecimentos de que trata esta Lei deverão contar com:
I – identificação clara e precisa do estabelecimento, de forma que a sua 
finalidade seja facilmente compreendida pelo público;
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 GABINETE DO PREFEITO
II – cadastro numerado de clientes atendidos, conforme modelo fornecido pelo 
órgão representativo da classe, organizado de tal forma que possa ser objeto de 
rápida verificação por parte das autoridades sanitárias competentes, contendo os 
seguintes registros:
a) identificação do cliente: nome completo, idade, sexo e endereço completo;
b) data do atendimento do cliente;
c) histórico médico do cliente.
III – Livro de registro de acidentes contendo:
a) anotação de acidente, de qualquer natureza, que envolva o cliente ou o 
executor de procedimentos;
b) no caso da prática de dermopigmentação, inclui-se a anotação de reação 
alérgica aguda após o emprego de substâncias corantes, bem como reação alérgica 
tardia comunicada pelo cliente ao responsável pelo estabelecimento, tais como: 
infecção localizada, dentre outras, data da ocorrência do acidente.
Art. 4o
– Os responsáveis pelos estabelecimentos de que trata esta Lei deverão 
garantir a prestação de informações a todos os clientes sobre os riscos decorrentes 
da execução de procedimentos em contrato assinado entre as partes, conforme 
modelo fornecido pelo órgão representativo da classe, bem como solicitar aos 
clientes que os informem sobre a ocorrência de eventuais complicações.
Parágrafo Único – Todos os clientes deverão ser informados, antes da 
execução dos procedimentos, sobre as dificuldades técnico-científicas que podem 
envolver a posterior remoção de tatuagens.
Art. 5o
– No que se refere à estrutura física, dos estúdios de dermopigmentação 
e de Piercing deverão ser dotados de:
I – sala de recepção;
II – banheiro;
III – sala de procedimento de dermopigmentação;
IV – sala de procedimentos de piercing;
V – sala de esterilização;
VI – compartimento mínimo de 1 m2 (um metro quadrado) impermeável, para 
armazenamento do lixo infectado para recolhimento por empresa especializada;
VII – interligação com os sistemas públicos de água potável e de esgoto 
sanitário;
VIII – ambiente para a realização de procedimentos inerentes à prática de 
dermopigmentação e de piercing, com dimensão mínima de 9 m2
(nove metros 
quadrados) e largura mínima de 3 m (três metros) lineares.
Art. 6o
– Normas e Equipamentos essenciais para o exercício da atividade:
I – certificado de Curso de Primeiros Socorros;
II – certificado de Curso de Fisiologia da Pele através do órgão representativo 
da categoria, atestado por profissionais do CRM, CRO ou CRBM, realizado e 
expedido através do órgão representativo da categoria profissional;
III – certificado Curso de Biossegurança, Esterilização e Controle de Infecção, 
atestado por profissionais do CRM, CRO, CRBM, realizado e expedido através do 
órgão representativo da categoria profissional;
IV – pisos e paredes revestidos de material liso, impermeável ou pintura branca 
lavável nas paredes;
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 GABINETE DO PREFEITO
V – pia com bancada e água corrente com acionamento por pedal, cotovelo ou 
sensor, nas salas de procedimento e sala de esterilização;
VI – aparelho de esterilização Autoclave, acima de 12 litros;
VII – lavadora ultra-som;
VIII – alvará de funcionamento;
IX – alvará da vigilância sanitária;
X – laudo da dedetização do estabelecimento;
XI – laudo da limpeza da caixa d’água;
XII – laudo do teste biológico e químico do autoclave;
XIII – atestado de saúde e carteira de vacinação em dia com todas as vacinas 
para doenças infecto-contagiosas;
XIV – credenciamento do recolhimento do lixo infectado;
XV – toalheiro com papel toalha descartável;
XVI – saboneteira com sabonete líquido anti-séptico;
XVII – coletor de materiais pérfuro-cortantes;
XVIII – lixeira acionada por pedal;
XIX – frascos de tintas para dermopigmentação com rótulos contendo 
procedência, data de validade, número de validade, número de lote, químico 
responsável;
XX – barbeadores, lençol, filme de PVC, recipientes para tinta e espátulas 
descartáveis.
Art. 7o
– É proibido uso de ventilador na sala de dermopigmentação e piercing.
Art. 8o
– Na execução de procedimentos inerentes às práticas de 
dermopigmentação, antes de atender cada cliente, o Tatuador prático deverá:
I – realizar a lavagem das mãos com água e sabonete líquido anti-séptico;
II – limpar a bancada na frente do cliente, com álcool etílico a 70% e preparar o 
campo de trabalho com filme de PVC impermeável e Barbeador descartável, a 
bancada deverá estar livre de qualquer objeto que não faça parte do processo;
III – encapar com filme de PVC a almotolia ou borrifador, máquina de tatuar, fio 
da máquina, pedal, e as superfícies que entrem em contato com a pele do cliente 
durante a execução do procedimento;
IV – realizar novamente a lavagem das mãos com água e sabonete líquido anti￾séptico e em seguida fazer a anti-sepsia das mãos com álcool etílico a 70% ou 
clorexidina a 2%;
V – realizar a limpeza da pele do cliente com água e sabonete anti-séptico, e 
fazer a raspagem dos pelos do local a ser tatuado com lâmina descartável;
VI – em seguida proceder a anti-sepsia da pele do cliente com álcool etílico a 
70%, ou clorexidina a 2% com tempo de exposição mínimo de 3 (três) minutos;
VII – vestir avental, máscara, óculos de proteção e luvas;
VIII – se for preciso manipular materiais durante o processo da 
dermopigmentação, o profissional deverá descartar as luvas e calçar outro par de 
luvas novas;
IX – após a realização do trabalho, tudo deverá ser descartado na presença do 
cliente;
X – todo material utilizado no procedimento que cause corte ou perfurações, 
devem ser descartadas em coletores perfuro-cortantes;
XI – todo material utilizado com secreções deve ser descartado em saco de lixo 
branco específico para coleta de resíduos infectantes;
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Art. 9o
– Na execução de procedimentos inerentes às práticas de body piercing 
antes de atender cada cliente, o Piercing prático deverá:
I – realizar a lavagem das mãos com água e sabonete líquido anti-séptico;
II – limpar a bancada na frente do cliente, com álcool etílico a 70% e preparar o 
campo de trabalho com filme de PVC e toalha PVC descartável, a bancada deverá 
estar livre de qualquer objeto que não faça parte do processo;
III – encapar com filme de PVC os: borrifadores, lanternas, paquímetros, caneta 
atóxica para marcação;
IV – forrar com lençol descartável: marca e cadeira;
V- realizar novamente a lavagem das mãos com água e sabonete líquido anti￾séptico e em seguida fazer a anti-sepsia das mãos com álcool a 70% ou clorexidina 
a 2%;
VI – vestir avental, máscara e luvas descartáveis;
VII – realizar a limpeza da pele do cliente com água e sabonete líquido anti￾séptico e em seguida proceder à anti-sepsia da pele com álcool etílico a 70% ou 
clorexidina a 2%, com exposição mínima de 3 (três) minutos;
VIII – se for preciso manipular materiais durante o processo da colocação de 
piercing, o profissional deverá descartar as luvas e calçar novo par de luvas 
descartáveis.
Art. 10 – É proibido fazer funcionar Ateliês de dermopigmentação e de Piercing 
em sótãos e porões de edificações, assim como em edificações insalubres.
Art. 11 – Todo o instrumental empregado na execução de procedimentos 
inerentes às práticas de dermopigmentação e de piercing deverá, obrigatoriamente, 
ser submetido a processos de descontaminação, limpeza e esterilização ou 
descartado de forma apropriada.
§1o
– As agulhas, lâminas ou dispositivos destinadas a remover pelos, 
empregados na prática da dermopigmentação, deverão ser descartáveis e de uso 
único;
§ 2o
– Antes de serem introduzidos e fixados no corpo humano, os adornos 
deverão ser submetidos a processo de esterilização.
Art. 12 – Somente poderão ser empregadas na execução de procedimentos 
inerentes à prática de dermopigmentação, tintas atóxicas fabricadas especificamente 
para tal finalidade, com data de validade e número de lote.
Art. 13 – Os produtos, artigos e materiais descartáveis ou não destinados à 
execução de procedimentos deverão ser acondicionados em armários exclusivos 
para tal finalidade, limpos, sem umidade e que sejam mantidos fechados.
Parágrafo Único – Os produtos empregados na higienização ambiental deverão 
ser acondicionados em locais próprios, separados dos produtos usados na limpeza e 
esterilização dos materiais empregados nos procedimentos.
Art. 14 – É expressamente proibida a realização da prática de 
dermopigmentação e de Piercing em menores de 16 anos. Os adolescentes acima 
de 16 anos necessitam da presença e autorização dos pais em documento conforme 
modelo fornecido pelo órgão representativo da classe e com assinatura reconhecida 
em cartório.
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Art. 15 – Os estúdios de dermopigmentação e de Body Piercing somente 
poderão funcionar mediante cadastramento, junto às autoridades competentes e o 
credenciamento no órgão representativo da sua categoria profissional para possuir o 
alvará de funcionamento e alvará sanitário nas cidades onde há alvarás distintos.
Art. 16 – Os estabelecimentos referidos nesta Lei terão o prazo de 90 (noventa) 
dias para observar as determinações nela dispostas.
Art. 17 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o conhecimento e 
execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão 
inteiramente como nela se contém. 
Muriaé, 27 de outubro de 2009.
JOSÉ BRAZ
Prefeito Municipal de Muriaé

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