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norma nº 3297/2006

Tipo LEI
Número / Ano 3297 / 2006
Date 2006-07-19
EmentaCRIA O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL – FMHIS E INSTITUI O SEU CONSELHO GESTOR
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
 GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº. 3.297 / 2006
“Cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse 
Social FMHIS e Institui o Conselho Gestor do FMHIS” 
O Prefeito do Município de Muriaé, no uso das atribuições que lhe são conferidas 
por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS e 
institui o Conselho Gestor do FMHIS.
Capitulo I
DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Seção I - Objetivos e Fontes
Art. 2º Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse social – FMHIS, de 
natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para 
os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas a população 
de baixa renda.
Art. 3º O FMHIS é constituído por:
I – dotações do Orçamento Geral do Município, classificados na função de habitação;
II – outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FMHIS;
III recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de 
habitação;
IV – contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de 
cooperação nacionais ou internacionais;
V – receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FMHIS;
VI – até 1% dos recursos recebidos pela PMM provenientes do repasse do FPM;
VII – até 2% dos recursos recebidos pela PMM provenientes do repasse do ICMS;
VIII – até 10% doas recursos arrecadados pela PMM dos impostos referentes ao ITBI;
IX – até 5 % dos recursos arrecadados pela PMM dos impostos referentes ao IPTU;
X – o total das multas por atraso ou inadimplência devidos referentes ao recolhimento de 
IPTU;
XI – receitas advindas de venda ou transferência de potencial construtivo;
XII – outros recursos que lhe vierem a ser destinados. 
Seção II - Do Conselho Gestor do FMHIS
Art. 4º O FMHIS será gerido por um Conselho Gestor. 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
 GABINETE DO PREFEITO
Art. 5º O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto pelos 
seguintes membros:
I – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Habitação;
II - 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda; 
III -1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social; 
IV -1 (um) representante da Câmara Municipal;
V – 4 (quatro) representantes da sociedade civil organizada.
§ 1º A Presidência do Conselho Gestor do FMHIS será exercida pelo 
Representante da Secretaria Municipal de Habitação.
§ 2º O presidente do Conselho Gestor exercerá o voto de qualidade.
§ 3º Competira à Secretaria Municipal de Habitação proporcionar ao Conselho 
Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências.
§ 4º O convite aos representantes dos diversos segmentos da sociedade será 
emitido pelo Prefeito Municipal, sendo que tais representantes terão mandato não 
remunerado de 2 (dois) anos, sendo permitida uma recondução. 
Seção III - Das aplicações dos Recursos do FMHIS
Art. 6º As aplicações dos recursos do FMHIS serão destinadas a ações vinculadas 
aos programas de habitação de interesse social que contemplem:
I – aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamentos 
de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
II – produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
III – urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e 
urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
IV – implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, 
complementares aos programas habitacionais de interesse social;
V – aquisição de materiais de construção, ampliação e reforma de moradias;
VI – recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas centrais 
ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
VII – outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Gestor do 
FMHIS.
Parágrafo único: Será admitida a aquisição de terrenos vinculados à implementação 
de projetos habitacionais.
Seção IV - Das Competências do Conselho Gestor do FMHIS
Art. 7º Ao Conselho Gestor do FMHIS compete:
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
 GABINETE DO PREFEITO
I – estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização das linhas de ação, alocação 
de recursos do FMHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, 
observado o disposto na Lei, a política e o plano municipal de habitação;
II – aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos 
do FMHIS;
III – fixar critérios para priorização de linhas de ação;
IV – deliberar sobre as contas do FMHIS;
V – dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares aplicáveis ao FMHIS 
nas matérias de sua competência;
VI – aprovar seu regimento interno.
§ 1º As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão 
observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de 
Habitação de Interesse Social de que trata a Lei Federal n. 11.124 de 16 de junho de 
2005, nos casos em que o FMHIS vier a receber recursos federais.
§ 2º O Conselho Gestor do FMHIS promoverá ampla publicidade das normas e 
critérios de acesso aos programas das modalidades de acesso à moradia, das metas 
anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados identificados pelas 
fontes de origem, das áreas objeto da intervenção, dos números e valores dos 
beneficiários e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o 
acompanhamento e fiscalização pela sociedade.
§ 3º O Conselho Gestor do FMHIS promoverá audiências publicas e conferências 
representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de 
alocação de recursos e programas habitacionais existentes.
Capitulo II
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 8º Esta Lei é implementada em consonância com a Política Nacional de 
Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.
Art. 9º Este Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as 
disposições em contrário.
MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução 
desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela 
se contém. 
Muriaé, 19 de julho de 2006.
JOSÉ BRAZ
Prefeito Municipal de Muriaé

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