| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 3297 / 2006 |
| Date | 2006-07-19 |
| Ementa | CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL – FMHIS E INSTITUI O SEU CONSELHO GESTOR |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO LEI Nº. 3.297 / 2006 “Cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social FMHIS e Institui o Conselho Gestor do FMHIS” O Prefeito do Município de Muriaé, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1º Esta Lei cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS e institui o Conselho Gestor do FMHIS. Capitulo I DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL Seção I - Objetivos e Fontes Art. 2º Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse social – FMHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas a população de baixa renda. Art. 3º O FMHIS é constituído por: I – dotações do Orçamento Geral do Município, classificados na função de habitação; II – outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FMHIS; III recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação; IV – contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais; V – receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FMHIS; VI – até 1% dos recursos recebidos pela PMM provenientes do repasse do FPM; VII – até 2% dos recursos recebidos pela PMM provenientes do repasse do ICMS; VIII – até 10% doas recursos arrecadados pela PMM dos impostos referentes ao ITBI; IX – até 5 % dos recursos arrecadados pela PMM dos impostos referentes ao IPTU; X – o total das multas por atraso ou inadimplência devidos referentes ao recolhimento de IPTU; XI – receitas advindas de venda ou transferência de potencial construtivo; XII – outros recursos que lhe vierem a ser destinados. Seção II - Do Conselho Gestor do FMHIS Art. 4º O FMHIS será gerido por um Conselho Gestor. PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO Art. 5º O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto pelos seguintes membros: I – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Habitação; II - 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda; III -1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social; IV -1 (um) representante da Câmara Municipal; V – 4 (quatro) representantes da sociedade civil organizada. § 1º A Presidência do Conselho Gestor do FMHIS será exercida pelo Representante da Secretaria Municipal de Habitação. § 2º O presidente do Conselho Gestor exercerá o voto de qualidade. § 3º Competira à Secretaria Municipal de Habitação proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências. § 4º O convite aos representantes dos diversos segmentos da sociedade será emitido pelo Prefeito Municipal, sendo que tais representantes terão mandato não remunerado de 2 (dois) anos, sendo permitida uma recondução. Seção III - Das aplicações dos Recursos do FMHIS Art. 6º As aplicações dos recursos do FMHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem: I – aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamentos de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais; II – produção de lotes urbanizados para fins habitacionais; III – urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social; IV – implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social; V – aquisição de materiais de construção, ampliação e reforma de moradias; VI – recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social; VII – outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Gestor do FMHIS. Parágrafo único: Será admitida a aquisição de terrenos vinculados à implementação de projetos habitacionais. Seção IV - Das Competências do Conselho Gestor do FMHIS Art. 7º Ao Conselho Gestor do FMHIS compete: PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO I – estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização das linhas de ação, alocação de recursos do FMHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto na Lei, a política e o plano municipal de habitação; II – aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FMHIS; III – fixar critérios para priorização de linhas de ação; IV – deliberar sobre as contas do FMHIS; V – dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares aplicáveis ao FMHIS nas matérias de sua competência; VI – aprovar seu regimento interno. § 1º As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social de que trata a Lei Federal n. 11.124 de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FMHIS vier a receber recursos federais. § 2º O Conselho Gestor do FMHIS promoverá ampla publicidade das normas e critérios de acesso aos programas das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto da intervenção, dos números e valores dos beneficiários e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade. § 3º O Conselho Gestor do FMHIS promoverá audiências publicas e conferências representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes. Capitulo II DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 8º Esta Lei é implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social. Art. 9º Este Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário. MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, 19 de julho de 2006. JOSÉ BRAZ Prefeito Municipal de Muriaé