| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 3791 / 2009 |
| Date | 2009-10-27 |
| Ementa | VEDA ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E INDUSTRIAIS A LAÇAREM ÓLEOS COMESTÍVEIS NA REDE DE ESGOTO DO MUNICÍPIO |
| native_id | 1191 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO LEI N. 3.791 / 2009 Veda estabelecimentos comerciais e industriais a lançarem óleos comestíveis na rede de esgoto do Município. O Prefeito Municipal de Muriaé Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono seguinte lei: Art. 1º – Ficam proibidas as cozinhas industriais, restaurantes, bares, confeitarias, bufês e demais estabelecimentos comerciais e industriais situados no Município de Muriaé, cuja atividade compreenda a utilização ou o processamento de óleos comestíveis, de lançar os resíduos de óleo resultantes de sua atividade nas redes de esgoto e de águas pluviais. § 1º – O licenciamento dos estabelecimentos mencionados no caput fica condicionado à instalação de equipamento de filtragem para o lançamento na rede de esgoto. § 2º – Fica permitida a utilização alternativa de reservatórios de captação e estocagem de resíduos de óleo para remoção periódica por empresas qualificadas. § 3º – Os estabelecimentos já licenciados disporão do prazo de um ano para a adequação das suas instalações. Art. 2º – As dimensões dos reservatórios de captação e estocagem, as especificações dos sistemas de filtragem e os demais procedimentos de tratamento dos resíduos de óleo obedecerão às normas técnicas em vigor. Art. 3º – O descumprimento às disposições desta Lei acarretará a aplicação de advertência e, na reincidência, cassação do alvará de funcionamento. Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, 27 de outubro de 2009. JOSÉ BRAZ Prefeito Municipal de Muriaé