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norma nº 3791/2009

Tipo LEI
Número / Ano 3791 / 2009
Date 2009-10-27
EmentaVEDA ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E INDUSTRIAIS A LAÇAREM ÓLEOS COMESTÍVEIS NA REDE DE ESGOTO DO MUNICÍPIO
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
 GABINETE DO PREFEITO
LEI N. 3.791 / 2009
Veda estabelecimentos comerciais e 
industriais a lançarem óleos comestíveis na 
rede de esgoto do Município.
 O Prefeito Municipal de Muriaé
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono seguinte lei:
Art. 1º – Ficam proibidas as cozinhas industriais, restaurantes, bares, 
confeitarias, bufês e demais estabelecimentos comerciais e industriais situados no 
Município de Muriaé, cuja atividade compreenda a utilização ou o processamento de 
óleos comestíveis, de lançar os resíduos de óleo resultantes de sua atividade nas 
redes de esgoto e de águas pluviais.
§ 1º – O licenciamento dos estabelecimentos mencionados no caput fica 
condicionado à instalação de equipamento de filtragem para o lançamento na rede 
de esgoto.
§ 2º – Fica permitida a utilização alternativa de reservatórios de captação e 
estocagem de resíduos de óleo para remoção periódica por empresas qualificadas.
§ 3º – Os estabelecimentos já licenciados disporão do prazo de um ano para 
a adequação das suas instalações.
Art. 2º – As dimensões dos reservatórios de captação e estocagem, as 
especificações dos sistemas de filtragem e os demais procedimentos de tratamento 
dos resíduos de óleo obedecerão às normas técnicas em vigor.
Art. 3º – O descumprimento às disposições desta Lei acarretará a aplicação 
de advertência e, na reincidência, cassação do alvará de funcionamento.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o conhecimento e 
execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão 
inteiramente como nela se contém. 
Muriaé, 27 de outubro de 2009.
JOSÉ BRAZ
Prefeito Municipal de Muriaé

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