| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 3792 / 2009 |
| Date | 2009-10-27 |
| Ementa | CONCEDE ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA -IPTU, DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN E DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI, INCIDENTES SOBRE OS IMÓVEIS INTEGRANTES DO PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA" |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO LEI N. 3.792 / 2009 Concede isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, incidentes sobre os imóveis integrantes do Programa “Minha Casa, Minha Vida” e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Muriaé: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica concedida isenção e/ou redução do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, incidentes sobre os imóveis integrantes do Programa “Minha Casa, Minha Vida”, instituído pela Lei Federal n. 11.977, de 07 de julho de 2009, bem como para os demais imóveis integrantes de empreendimentos habitacionais de interesse social expressamente reconhecidos pela Secretaria Municipal de Planejamento e Habitação como inseridos na política habitacional municipal, estadual e federal, destinados à população com renda de até 10 (dez) salários mínimos. Art. 2º - Os imóveis oriundos e vinculados ao Programa “Minha Casa, Minha Vida”, enquanto pertencerem ao agente gestor do programa - Caixa Econômica Federal/CEF, terão os seguintes incentivos fiscais referentes ao IPTU: I – isenção, no caso de imóveis destinados às famílias que possuam renda igual ou inferior a seis salários mínimos; II – redução de cinqüenta por cento, no caso de imóveis destinados às famílias que possuam renda superior a seis salários mínimos e igual ou inferior a dez salários mínimos. Parágrafo único – Os imóveis integrantes de outros empreendimentos habitacionais de interesse social, nos termos do artigo anterior, também terão a isenção e/ou redução de que tratam os incisos I e II deste artigo. Art. 3º - As operações de aquisição de imóveis pelo agente gestor - Caixa Econômica Federal/CEF ficarão isentas do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis. Parágrafo único - A primeira transmissão, ao mutuário, relativa a imóvel integrante de empreendimento habitacional de interesse social terá os seguintes incentivos fiscais referentes ao ITBI: I – isenção, no caso de imóveis destinados às famílias que possuam renda igual ou inferior a seis salários mínimos; II – redução de cinqüenta por cento, no caso de imóveis destinados às famílias que possuam renda superior a seis salários mínimos e igual ou inferior a dez salários mínimos. PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO Art. 4º - A prestação dos serviços de engenharia referentes à construção das unidades residenciais objeto do Programa “Minha Casa, Minha Vida” terão os seguintes benefícios fiscais em relação ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN: I – isenção, no caso de imóveis destinados às famílias que possuam renda igual ou inferior a seis salários mínimos; II – redução de cinqüenta por cento, no caso de imóveis destinados às famílias que possuam renda superior a seis salários mínimos e igual ou inferior a dez salários mínimos. Parágrafo único – A prestação dos serviços de engenharia referentes à construção das unidades residenciais objeto de outros empreendimentos habitacionais de interesse social, nos termos do artigo 1º, desta lei, também terão a isenção e/ou redução de que tratam os incisos I e II deste artigo. Art. 5º - Os contribuintes que se encontrarem em débito para com a Fazenda Municipal não poderão gozar dos benefícios fiscais instituídos por esta lei, enquando não quitarem o débito integralmente, vedado o parcelamento ou outro benefício. Art. 6º - O Chefe do Executivo expedirá os atos necessários ao cumprimento do disposto nesta Lei. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, 27 de outubro de 2009. José Braz Prefeito Municipal de Muriaé