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norma nº 3792/2009

Tipo LEI
Número / Ano 3792 / 2009
Date 2009-10-27
EmentaCONCEDE ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA -IPTU, DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN E DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI, INCIDENTES SOBRE OS IMÓVEIS INTEGRANTES DO PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA"
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
 GABINETE DO PREFEITO
LEI N. 3.792 / 2009
Concede isenção do Imposto sobre a Propriedade 
Predial e Territorial Urbana - IPTU, do Imposto Sobre 
Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e do Imposto 
sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, incidentes 
sobre os imóveis integrantes do Programa “Minha Casa, 
Minha Vida” e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Muriaé:
 Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica concedida isenção e/ou redução do Imposto sobre Propriedade 
Predial e Territorial Urbana - IPTU, do Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza - ISSQN e do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, 
incidentes sobre os imóveis integrantes do Programa “Minha Casa, Minha Vida”, 
instituído pela Lei Federal n. 11.977, de 07 de julho de 2009, bem como para os 
demais imóveis integrantes de empreendimentos habitacionais de interesse social 
expressamente reconhecidos pela Secretaria Municipal de Planejamento e 
Habitação como inseridos na política habitacional municipal, estadual e federal, 
destinados à população com renda de até 10 (dez) salários mínimos. 
Art. 2º - Os imóveis oriundos e vinculados ao Programa “Minha Casa, Minha 
Vida”, enquanto pertencerem ao agente gestor do programa - Caixa Econômica 
Federal/CEF, terão os seguintes incentivos fiscais referentes ao IPTU:
I – isenção, no caso de imóveis destinados às famílias que possuam renda 
igual ou inferior a seis salários mínimos;
II – redução de cinqüenta por cento, no caso de imóveis destinados às 
famílias que possuam renda superior a seis salários mínimos e igual ou inferior a dez 
salários mínimos.
Parágrafo único – Os imóveis integrantes de outros empreendimentos 
habitacionais de interesse social, nos termos do artigo anterior, também terão a 
isenção e/ou redução de que tratam os incisos I e II deste artigo. 
Art. 3º - As operações de aquisição de imóveis pelo agente gestor - Caixa 
Econômica Federal/CEF ficarão isentas do Imposto sobre a Transmissão de Bens 
Imóveis.
Parágrafo único - A primeira transmissão, ao mutuário, relativa a imóvel 
integrante de empreendimento habitacional de interesse social terá os seguintes 
incentivos fiscais referentes ao ITBI:
I – isenção, no caso de imóveis destinados às famílias que possuam renda 
igual ou inferior a seis salários mínimos;
II – redução de cinqüenta por cento, no caso de imóveis destinados às 
famílias que possuam renda superior a seis salários mínimos e igual ou inferior a dez 
salários mínimos.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
 GABINETE DO PREFEITO
Art. 4º - A prestação dos serviços de engenharia referentes à construção das 
unidades residenciais objeto do Programa “Minha Casa, Minha Vida” terão os 
seguintes benefícios fiscais em relação ao Imposto sobre Serviços de Qualquer 
Natureza – ISSQN: 
I – isenção, no caso de imóveis destinados às famílias que possuam renda 
igual ou inferior a seis salários mínimos;
II – redução de cinqüenta por cento, no caso de imóveis destinados às 
famílias que possuam renda superior a seis salários mínimos e igual ou inferior a dez 
salários mínimos.
Parágrafo único – A prestação dos serviços de engenharia referentes à 
construção das unidades residenciais objeto de outros empreendimentos 
habitacionais de interesse social, nos termos do artigo 1º, desta lei, também terão a 
isenção e/ou redução de que tratam os incisos I e II deste artigo. 
Art. 5º - Os contribuintes que se encontrarem em débito para com a Fazenda 
Municipal não poderão gozar dos benefícios fiscais instituídos por esta lei, enquando 
não quitarem o débito integralmente, vedado o parcelamento ou outro benefício. 
Art. 6º - O Chefe do Executivo expedirá os atos necessários ao cumprimento 
do disposto nesta Lei.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o conhecimento e 
execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão 
inteiramente como nela se contém. 
Muriaé, 27 de outubro de 2009. 
José Braz
Prefeito Municipal de Muriaé 

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