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norma nº 4850/2014

Tipo LEI
Número / Ano 4850 / 2014
Date 2014-09-19
EmentaAPROVA O REGULAMENTO DE AÇÕES EM VIGILÂNCIA SANITÁRIA EM ESTABELECIMENTOS DE COMÉRCIO VAREJISTA QUE MANIPULAM E/OU TRANSFORMAM PRODUTOS CÁRNEOS E PESCADOS, REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 2.183 DE 30 DE NOVEMBRO DE 1997, DENTRE OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ
PROMULGAÇÃO DO PROJETO DE LEI SOB PROTOCOLO Nº 38.227/2014,
NOS TERMOS DO REGIMENTO INTERNO DESTA CASA LEGISLATIVA
Objeto: “Aprova regulamento de ações em vigilância sanitária em estabelecimento de
comércio varejista que manipulam e/ou transformam produtos cárneos e pescados,
revoga dispositivos da Lei nº 2183 de 30 de novembro de 1997, dentre outras
providências "
Autor: Prefeito Municipal de Muriaé
O Presidente da Câmara Municipal de Muriaé, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, notadamente com fundamento no art. 56 do
Regimento Interno desta Casa Legislativa e demais disposições
constitucionais e legais pertinentes, assim se manifesta:
Considerando: que o Ofício encaminhado por este Presidente ao Prefeito
Municipal foi recebido em 03/09/2014.
Considerando que até a presente data não houve manifestar do Prefeito
Municipal.
Fica a presente Lei sancionada nos termos do art. 56, 85 do Regimento
Interno.
Câmara Municipal de Muria
setembro de 2.014.
sy aos 19 (dezenove) dias do mês de
JOEL/MORAIS DE AS a O JUNIOR
Presidente da Câmara Municipal de Muriaé
Câmara Municipal de Muriaé
Praça Coronel Pacheco de Medeiros, 238, Centro, Muriaé, MG Telefone:
(32) 3722 3452
www.camaramuriae.mg.gov.br
LEI 4.850/2014
"APROVA O REGULAMENTO DE AÇÕES EM VIGILÂNCIA
SANITÁRIA EM ESTABELECIMENTOS DE COMÉRCIO
VAREJISTA QUE MANIPULAM E/OU TRANSFORMAM
PRODUTOS CARNEOS E PESCADOS, REVOGA
DISPOSITIVOS DA LEI Nº 2183 DE 30 DE NOVEMBRO
DE 1997, DENTRE OUTRAS PROVIDENCIAS”
O Presidente da Câmara Municipal de Muriaé:
Faço saber que o povo de Muriaé, através de seus legítimos representantes na
Câmara Municipal aprovou e eu, em seu nome promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Fica aprovado o regulamento de Ações em Vigilância Sanitária nos
açougues, casas de carnes, peixarias e estabelecimentos de comércio varejista de carnes e
peixes /n natura e/ou transformadas no município de Muriaé.
Art. 2º - Para fins desta lei, considera-se açougue, casa de carnes, peixarias e
estabelecimento de comércio varejista de carnes in natura e/ou transformadas de carne, o
estabelecimento dotado de instalações completas e equipamentos adequados para
desossa, manipulação, transformação artesanal e comercialização no balcão para o
consumidor final.
8 1º - Os estabelecimentos dispostos nesta lei estão autorizados a realizar o
comércio de produtos cárneos e pescados manipulados exclusivamente nas
dependências do estabelecimento, sendo expressamente vedada a revenda para
outros estabelecimentos varejistas, salvo quando autorizado pelo órgão competente.
82º - Os produtos encontrados em estabelecimentos que descumprirem as
normas do parágrafo anterior, serão objeto de autuação e apreensão.
83º - As instalações de que trata o caput deste artigo deverão ser compatíveis com o
volume diário de produção.
84 Compete a Secretaria Municipal de Agricultura a fiscalização dos estabelecimentos
de comércio varejista que manipulam e/ou transformam produtos cárneos, salvo de
produtos industrializados, que também será de competência de outros órgãos Estaduais e
Federais.
Art. 3º - Para fins desta lei, entende-se por transformação artesanal, o
processo de transformação de carne in natura resfriada, sem a utilização de aditivos
ou substâncias que tenham por objetivo aumentar o tempo de comercialização,
caracterizado por ausência de linha de produção, onde um manipulador executa
todas as etapas de produção.
81 º - A produção oriunda dos estabelecimentos de que trata esta lei deverá
contemplar a capacidade de comercialização de produtos no horário de
funcionamento diário da empresa.
82º - O produto deverá permanecer resfriado à temperatura inferior a 7ºC
(sete graus centígrados) para venda diária, sob pena de caracterizar procedimento
de industrialização. 3
83º - É proibido o congelamento do produto artesanal. /
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84º - O gelo utilizado na conservação do pescado, será feito, obrigatoriamente, de
água potável e filtrada.
Art. 4º - São considerados produtos de transformação artesanal:
I — Carne temperada;
II — frango a passarinho;
III — quibe;
IV — linguiça de carne suína artesanal frescal;
V— linguiça de carne bovina artesanal frescal; e
VI — linguiça mista de carne suína e bovina artesanal frescal.
81º - Não serão considerados para a manipulação artesanal, os espetinhos, as carnes
defumadas, salgadas e dessecadas, a linguiça de frango frescal.
8 2º - Considera-se linguiça artesanal frescal, o produto cárneo obtido de
carnes de animais de açougue, adicionados ou não de tecidos adiposos,
condimentos diversos, embutido em envoltório natural, e submetido ao processo de
refrigeração.
8 3º - As carnes moídas só poderão ser comercializadas quando processadas
na presença do consumidor, na quantidade solicitada, sendo observadas as
condições de higiene do moedor, que não poderá ter finalidade distinta.
Art. 5º - Só podem ser adicionados como ingredientes aos produtos cárneos
artesanais o sal - cloreto de sódio, o açúcar, o vinagre, condimentos puros de origem
vegetal e corantes naturais.
81º - São permitidos corantes de origem vegetal tais como o açafrão, a
cenoura, urucum, dentre outros, e de origem animal como carmim de cochonilha.
82º - Podem ser utilizados condimentos tais como alho, canela, cebola,
cravo, corninho, coentro, gengibre, louro, mangerona, menta, noz moscada,
pimentas, pimentão, salva, tomilho, hortelã, dentre outros.
Art. 6º - Todos os produtos derivados do processo de transformação
artesanal deverão ser imediatamente, após seu preparo, resfriados e
acondicionados em recipientes adequados para exposição e venda a granel,
identificados com a etiqueta de rotulagem contendo data de fabricação e validade e
modo de conservação.
Art. 7º - Os açougues, casas de carnes, peixarias e estabelecimentos de
comércio varejista de carnes in natura e/ou transformadas de carne deverão
satisfazer as condições básicas comuns como seguem:
I - a instalação destinada à transformação artesanal de carnes deverá ser
realizada em ambiente destinado a esta finalidade, podendo a área de dessosa estar
no mesmo local, porém a transformação artesanal deverá ser realizada em bancadas
destinadas exclusivamente a essas finalidades;
H - os pisos deverão ser resistentes, antiderrapantes, impermeáveis, na cor
branca ou clara, sem rachaduras, sem depressões, com escoamento adequado de
água para a rede de esgoto, dotados de ralos com tampa escamoteável que
impeçam o retorno de odores e e a entrada de insetos e roedores.
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HI - as paredes deverão apresentar superfície lisa, continua, sem rachaduras,
depressões, que não permita a aderência de partículas de poeira e gordura, azulejados na
cor branca ou clara até a altura de 2 (dois) metros, resistentes a lavagens constantes e a
desinfecção por produtos químicos.
IV - os forros deverão ser de material não poroso, lisos, contínuos, na cor clara e
resistentes á limpeza e umidade.
V- as janelas e outras aberturas deverão ser construídas de forma a evitar o acúmulo
de sujidades, sendo que aquelas que se comuniquem com o exterior deverão estar
providas de proteção contra insetos que devem ser de fácil limpeza e boa conservação,
com telamento milimétrico.
VI - as portas deverão ser de material não absorvente e de fácil limpeza, ajustadas
aos batentes e possuírem mecanismos que permitam o fechamento automático
VII - refeitórios, vestiários, sanitários, banheiros e outras dependências deverão estar
completamente separados das áreas de manipulação de alimentos, sem acesso direto e
nenhuma comunicação com estas.
VIII - possuir câmara frigorifica revestida com material impermeável eficiente, piso
com inclinação que permita o escoamento de água de lavagem e porta apropriada,
mantida, obrigatoriamente fechada, salvo na hipótese em que o fluxo de mercadorias
congeladas e/ou resfriadas seja compatível com a utilização de freezer e balcão frigorífico.
IX - balcão frigorifico, impermeável, provido de anteparo para evitar o contato de
consumidor com as carnes e fechado com vidro ou material eficiente;
X - os estabelecimentos devem possuir lixeiras com tampa acionada por pedal,
sabonete líquido, suporte com papel toalha ou outro mecanismo seguro para secagem das
mãos
XI - torneiras nas paredes, possibilitando abundancia de água, de modo a permitir a
lavagem do compartimento.
81º - deverá ser instalado um lavatório para higienização das mãos no setor de
produção, provido de sabão anticéptico líquido e de tubulações devidamente sifonadas que
levem as águas residuais aos condutores de escoamento
82º - não se permitirá o uso de toalhas de tecido
83º - os porta-aventais deverão estar instalados próximos ás entradas das salas de
transformação artesanal.
Art. 8º- os equipamentos dos estabelecimentos deverão ser de uso exclusivo para o
processo de transformação artesanal, em bom estado de conservação, sem sinais de
avarias ou oxidação, sendo que sua manutenção e higienização devem ser constantes e
suas dimensões devem ser compatíveis com as instalações.
Art.9º- no local destinado á transformação deverá haver recipientes com tampas,
integros, higienizados, identificados e exclusivos ao acondicionamento da matéria prima e
dos produtos derivados do processo de transformação.
81º os recipientes para matérias não comestíveis e resíduos deverão ser construídos
de metal ou qualquer outro material não absorvente e resistente, que facilite a limpeza e
eliminação do conteúdo, e suas estruturas e vedações terão que garantir a não ocorrência
de perdas e de emanações.
82º - Os equipamentos e utensílios empregados para materiais não comestíveis ou
resíduos deverão ser marcados com a indicação do seu uso e não poderão ser utilizados
para produtos comestíveis.
83º - O sebo e o material proveniente da desossa, devem ser acondicionados
adequadamente, rotulados com os dizeres “impróprio para o consumo” e mantidos sob
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refrigeração e os ossos devem ser guardados até o recolhimento no veículo próprio a
critério da autoridade sanitária.
Art. 10 — Além das demais disposições constantes e aplicáveis deste Regulamento,
os açougues, casas de carnes, peixarias e estabelecimentos de comércio varejista de
carnes.in natura e/ou transformadas, acima citados deverão possuir:
I — embalagens plásticas transparentes para os gêneros alimentícios;
II — ganchos de material inoxidável, inócuo e intacto para sustentar a carne quando
utilizados na desossa, bem como no acondicionamento em geladeiras ou balcões
frigoríficos;
III — balcões frigoríficos providos de portas apropriadas, mantidas obrigatoriamente
fechadas.
Art. 11º - É proibido nos açougues, casas de carnes, peixarias e estabelecimentos de
comércio varejista de carnes in natura e/ou transformadas:
I— o uso de machadinha que deverá ser substituída pela serra elétrica ou similar;
II - o depósito de carnes moídas e bifes batidos;
HI — lavar o piso ou paredes com qualquer solução desinfetante não aprovada por
normas técnicas específicas, direcionando a água proveniente da limpeza para o logradouro
público;
IV — o uso de cepo, devendo ser utilizadas, para cada espécie de carne, um conjunto
de facas distintas e identificadas no cabo;
V — a permanência de carnes na barra, devendo estas permanecerem o tempo
mínimo necessário para proceder a desossa;
VI - a cor vermelha e seus matizes nos revestimentos dos pisos, paredes e tetos,
bem como nos dispositivos de exposição de carnes e de iluminação;
VII —- a venda de carnes, pescados, aves e derivados que não tenham sido
submetidos a inspeção pela Secretaria Municipal de Agricultura, sob pena de apreensão e
multa,
VIII — o uso de qualquer equipamento de madeira como copo, tabuleiro, cabos de
facas e outros;
IX — manter as carnes em contato direto com o gelo, exceto os pescados;
X — iluminação que confunda a visualização e altere a qualidade dos produtos;
XI — o uso de mesas ou balcões de madeira;
XII — emprego de papeis usados, jornais, e outros invólucros usados, de coloração
não branca e incolor;
XII — a manipulação de alimentos preparados na área de desossa e/ou
transformação de produtos cárneos;
XIV — a comunicação direta do estabelecimento comercial com residência particular;
e,
Xv - manter em depósito inseticidas, detergentes, desinfetantes e outras
substâncias perigosas, dentro da área de desossa e/ou manipulação de produtos.
Art. 12 - Somente estarão autorizados ao processo de transformação, os
estabelecimentos que apresentarem o Alvará de Autorização da Secretaria Municipal de
Agricultura, cujo prazo de validade é de 12 (doze) meses a contar de sua publicação,
devendo ser renovado anualmente.
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Parágrafo Único - Devem ser interrompidos os procedimentos de transformação caso
a autorização de que trata o caput deste artigo estiver com o prazo de validade expirado,
sob pena de lavratura de auto de infração e apreensão dos produtos.
Art. 13 - A empresa autorizada deverá expor em local visível e de fácil acesso ao
consumidor o Alvará expedido pela Secretaria Municipal de Agricultura para comércio de
carne.
Art. 14 - As exigências desta lei aplicar-se-ão a toda pessoa física ou jurídica
que possua estabelecimento no qual sejam realizadas atividades de produção e/ou
transformação, desossa e/ ou comércio varejista de produtos cárneos e similares
Art. 15 - Os produtos que não seguirem as normas estabelecidas estarão
sujeitos à apreensão e posterior inutilização, quando não se apresentarem em
conformidade com a legislação vigente.
8 1º - a inutilização dos produtos que não satisfizerem as exigências legais será
obrigatoriamente precedida de processo administrativo, tendo o autuado o prazo de
10 (dez) dias para apresentação de defesa.
8 2º - o produto apreendido deverá ser identificado e lacrado pelo agente
fiscalizador e permanecerá com o autuado na condição de fiel depositário, só
podendo ser inutilizado após a conclusão do processo administrativo, em local
previamente estabelecido pela autoridade sanitária competente, com a ciência
inequívoca do autuado da data, hora e local da realização da inutilização.
Art. 16 - O descumprimento do disposto neste Capítulo ensejará a autuação
do estabelecimento e a apreensão e inutilização das carnes preparadas,
transformadas e/ou temperadas, e em caso de reincidência estabelecimento será
interditado, sem prejuízo das demais penalidades fixadas na legislação municipal,
estadual e federal pertinentes.
Art. 17 - O descumprimento do disposto neste Capítulo ensejará a autuação
do estabelecimento.
Art. 18 - A pena de multa será aplicada mediante procedimento
administrativo, e será disciplinada por meio de Decreto do Chefe do Executivo
Municipal.
Art. 19 — As inspeções para desinterdição somente serão realizadas mediante
protocolização de requerimento de desinterdição junto ao Setor de Protocolo do Município
de Muriaé, constando declaração da empresa de que todas as irregularidades apontadas no
termo de interdição foram sanadas.
Parágrafo único — A Secretaria Municipal de Agricultura poderá desinterditar o local,
por meio do termo de desinterdição que deve ser devidamente preenchido.
Art. 20 — Os estabelecimentos que já se encontram instalados e funcionando
anteriormente à data da publicação deste Regulamento, terão um prazo de 180 (cento e
oitenta) dias após a publicação da presente lei, para adequar-se as normas sanitárias
vigentes.
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Art. 21 — Ficam revogados os artigos 132 ao 139, da Lei nº 2.183. de 30 de
dezembro de 1997.
Art. 22 — Os estabelecimentos devem obedecer ao disposto na Lei Municipal nº
2183, de 30 de dezembro de 1997, e na Resolução RDC nº 216, de 15 de setembro de
2004 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, ou outra que vier a substituí-la.
Art. 23 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MANDO PORTANTO, a todas as autoridades a quem o conhecimento de execução desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
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