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norma nº 3245/2006

Tipo LEI
Número / Ano 3245 / 2006
Date 2006-05-05
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO DE MURIAÉ A OUTORGAR E CONCESSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO, MEDIANTE LICITAÇÃO
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
 GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº. 3.245 / 2006
“Disciplina a Licitação para a Concessão e a 
Permissão dos Serviços Públicos de 
Transporte Coletivo no Município de Muriaé.”
O Prefeito Municipal de Muriaé:
Faço saber que a Câmara Municipal de Muriaé aprovou e eu, em seu 
nome, sanciono a seguinte lei:
C A P Í T U L O I - D I S P O S I Ç Õ E S P R E L I M I N A R E S
 Art. 1o — Fica o Poder Executivo municipal autorizado a outorgar, 
mediante licitação, a concessão dos serviços públicos de transporte coletivo urbano de 
passageiros e a permissão dos serviços públicos de transporte.
 Art. 2o — Para os fins de disposto nesta lei, considera-se:
 I – poder concedente: o Município, cuja autonomia lhe compete outorgar 
os serviços públicos, objeto da concessão ou permissão;
 II – concessão de serviço público de transporte coletivo urbano de passa￾geiros: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, 
na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica que demonstre capacidade para seu 
desempenho, por sua conta e risco e por prazo deter-minado;
 III – permissão de serviço público de transporte municipal: a delegação, a 
título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder 
concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu 
desempenho, por sua conta e risco.
 Art. 3o — As concessões e permissões sujeitar-se-ão à fiscalização pelo 
poder concedente através do COMUTRAN – Conselho Municipal de Transportes e 
Trânsito do Município de Muriaé, na forma de Lei Municipal no
3.048 de 26 de abril de 
2005, com a cooperação dos usuários, sem prejuízo de outro órgão fiscalizador do 
Poder Executivo.
 Art. 4o — O prazo de vigência do contrato ou ajuste de concessão ou 
permissão atenderá às normas e às determinações da Lei Federal no
8.987 de 13 de 
Fevereiro de 1995 [Concessões e Permissões de Serviços Urbanos] ou da que venha a 
substituí-la, devendo ser com prazo suficiente para amortizar e remunerar a 
concessionária / permissionária pelos investimentos de capital realizado.
 Art. 5o — O poder concedente publicará, previamente ao edital de 
licitação, ato justificativo para a conveniência da outorga de concessão ou permissão, 
caracterizando seu objeto, área e prazo.
C A P Í T U L O I I – D O S S E R V I Ç O S
 Art. 6o — Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de 
serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta lei, 
nas demais normas pertinentes e no respectivo contrato.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
 GABINETE DO PREFEITO
 § 1o — Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, 
continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua 
prestação e modicidade das tarifas.
 § 2o — A atualidade compreende a modernidade das técnicas, dos 
equipa-mentos e das instalações, bem como a melhoria e a expansão do serviço.
 § 3o — Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua 
interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando motivada por 
razões de ordem técnica ou de segurança das instalações.
 Art. 7o — Os serviços de transporte local neste município classificam-se 
em:
 I – coletivos;
 II – seletivos; ou
 III – especiais
 § 1o — São coletivos os transportes executados por ônibus à disposição 
permanente do cidadão, contra a única exigência de pagamento da tarifa de utilização 
efetiva;
 § 2o — São seletivos os transportes públicos de passageiros sentados, 
efetuados por veículos de apenas 1 (uma) porta, contra o pagamento de tarifa especial 
e diferenciada;
 § 3o — São especiais os transportes executados mediante condições 
estabelecidas pelas partes interessadas, concedente e concessionária em cada caso, 
obedecidas as normas gerais fixadas na forma da legislação vigente, efetuados por 
ônibus, micro-ônibus, kombis e assemelhados, como o transporte de escolares, 
turistas, os transportes fretados em geral e outros.
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D O S U S U Á R I O S
 Art. 8o — Sem prejuízo do disposto na Lei Federal no
8.078 de 11 de 
setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários:
 I – receber serviço adequado;
 II – receber do poder concedente e da concessionária as informações 
para a defesa de interesses individuais e coletivos;
 III – levar ao conhecimento do poder concedente e da concessionária as 
irregularidades que tenha conhecimento, relativas aos serviços prestados;
 IV – comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados 
pela concessionária, ou por seus prepostos, na prestação dos serviços;
 V – contribuir para a conservação e as boas condições de uso dos bens 
públicos ou privados utilizados na prestação dos serviços.
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 Art. 9o — São encargos do poder concedente:
 I – regulamentar o serviço concedido, através do COMUTRAN, e fiscalizar 
permanentemente a prestação do serviço;
 II – aplicar as penalidades legais, as contratuais e as previstas nesta lei, 
através do COMUTRAN;
 III – intervir na prestação dos serviços, e declarar a extinção da 
concessão, nos casos e condições previstas nesta lei;
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 IV – homologar os reajustes e proceder à revisão das tarifas, obedecendo 
as condições fixadas em lei ou no contrato, fazendo preservar o equilíbrio econômico￾financeiro do contrato de concessão ou permissão;
 V – cumprir e fazer cumprir todas as disposições desta lei e das cláusulas 
contratuais;
 VI – zelar pela boa qualidade dos serviços concedidos, receber, apurar e 
solucionar as eventuais reclamações dos usuários, cientificando-os sobre as 
providencias adotas e os resultados obtidos, em até 30 (trinta) dias das providências 
tomadas;
 VII – estimular o aumento da qualidade e da produtividade do serviço 
público concedido, induzindo todas as medidas necessárias à preservação do meio￾ambiente.
 Art. 10 — No exercício da fiscalização é reservado ao poder concedente 
acesso a todos os documentos contábeis e dados técnicos relativos à administração e 
a prestação dos serviços a cargo da concessionária, atuando sempre através do 
COMUTRAN.
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 Art. 11 — São encargos da concessionária:
 I – prestar serviço adequado, obedecendo às normas técnicas aplicáveis;
 II – manter atualizado os registros contábeis e o inventário de todos os 
bens utilizados ou vinculados à concessão;
 III – prestar contas da gestão dos serviços ao poder concedente, em 
especial fazendo publicar o balanço patrimonial relativo as suas atividades como 
concessionária do serviço público municipal;
 IV – zelar pela integridade dos bens vinculados à concessão, mantendo￾os em perfeitas condições de uso e funcionamento;
 V – cobrar por todos os serviços prestados na forma de condições fixadas 
no edital e no contrato;
 Parágrafo único: as contratações, inclusive as de mão-de-obra, feitas 
pela concessionária serão regidas pelas disposições do direito privado e pela 
legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros 
contratados pela concessionária e o poder concedente.
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 Art. 12 – Obedecido o disposto nos incisos VII e X do artigo 6o
, no § 1o
do 
artigo 199, no artigo 201 e no artigo 202 da Lei Orgânica do Municipal e na forma da 
legislação estadual e federal pertinente, o serviço será remunerado por tarifas fixadas 
pelo poder Executivo Municipal, mediante o auxílio do COMUTRAN quanto aos estudos 
e a metodologia de cálculo tarifário;
 Art. 13 — Na fixação da tarifa o Prefeito levará em conta as fórmulas de 
remuneração definidas no contrato celebrado com a concessionária e as regras 
especificadas no edital de licitação, observando-se quando da revisão das tarifas, além 
o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, o seguinte:
 § 1o — ressalvados os impostos sobre a renda, na ocorrência de criação, 
de alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a 
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apresentação da proposta ou da assinatura do contrato respectivo, implicará a revisão 
da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso;
 § 2o
– Poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no 
edital de licitação e no contrato, a possibilidade de outras fontes provenientes de 
receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com 
vistas a favorecer a modicidade das tarifas.
 Art. 14 – Compete à concessionária a organização e a exploração de 
sistemas de passes, de bilhetes, fichas e outros meios de pagamento de viagens, tais 
como os vales-transporte, passes escolares e outros, podendo padronizá-los através 
de bilhetes magnéticos ou outros meios de coleta automática.
 § 1o — É gratuito o transporte de pessoas, exceto nos serviços seletivos 
e especiais:
 a) idosas, assim entendidas as com idade acima de 65 (sessenta e cinco) 
anos;
 b) deficientes, sendo assim consideradas os portadores de deficiência 
que tenham dificuldade em locomoção normal, entendendo-se desta maneira o idoso 
de 60 (sessenta) a 65 (sessenta e cinco) anos, a gestante a partir do 4o
(quarto) mês 
de gestação, o obeso segundo os critérios médicos oficiais, e aquele que apresente a 
coordenação motora deficiente, e os pacientes psiquiátricos que estejam devidamente 
matriculados no CAPS, e que possuam renda inferior a um salário mínimo;
 § 2o — Tanto para a fixação da tarifa quanto por ocasião de suas 
revisões, deverá ser observada a gratuidade estabelecida no § 1o
deste artigo para o 
fim da remuneração eqüitativa do concessionário.
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 Art. 15 — Considera-se operador direto a concessionária autorizada pelo 
município a prestar os serviços de transportes a terceiros, expressamente via 
delegação, por conta e risco deste, nas condições regulamentadas.
 Art. 16 – Incube ao operador direto a execução do serviço concedido, 
cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos 
usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo COMUTRAN ou outro 
órgão competente exclua sua responsabilidade.
 §1o — Sem prejuízo da responsabilidade que se refere este artigo, 
poderá o operador direto contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades 
inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a 
implementação de projetos associados, sendo expressamente vedada a terceirização 
do objeto principal da concessão ou permissão.
 § 2o — A execução das atividades contratadas com terceiros pressupõe o 
cumprimento das normas fixadas na modalidade do serviço concedido.
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 Art. 17 — Toda concessão de serviço público será objeto de prévia 
licitação, nos termos desta lei e da legislação própria, com observância dos princípios 
da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos 
e da vinculação ao instrumento convocatório.
 
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Art. 18 – No julgamento da licitação será considerado um dos seguintes 
critérios:
 I — o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado;
 II — a de maior oferta, nos casos de pagamento ao poder concedente 
pela outorga da concessão;
 III — a melhor proposta técnica, com preço fixado no edital;
 IV — a de melhor proposta em razão da combinação dos critérios de 
menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado com o de melhor técnica;
 § 1o — Para fins de aplicação do disposto nos incisos III e IV deste artigo, 
o edital de licitação conterá os parâmetros e exigências para formulação de propostas 
técnicas;
 § 2o — O poder concedente recusará propostas manifestamente 
inexeqüíveis ou financeiramente incompatíveis com os objetivos da licitação.
 Art. 19 — A outorga de concessão ou permissão não terá caráter de 
exclusividade, salvo no caso de inviabilidade técnica ou econômica justificada no ato a 
que se refere o artigo 5o
(quinto) desta lei.
 § 1o — A ausência de exclusividade que é prevista no ―caput‖ deste artigo 
pressupõe a possibilidade de fracionamento da licitação, por bairros, por linhas ou por 
trajetos, visando a melhor prestação dos serviços e o menor preço das tarifas;
 § 2o — O eventual fracionamento somente poderá ser realizado através 
de licitação, sendo vedada a sua utilização no período a que se refere o artigo 35 (trinta 
e cinco) desta lei;
 § 3o — Tanto no caso de eventual fracionamento, na forma do § 1o
deste 
artigo, quanto nos casos de bairros, linhas ou itinerários que demonstrem pequeno 
número de usuários habituais, poderá ser permitido pelo poder concedente a utilização 
de micro-ônibus pela concessionária, nos horários que forem autorizados, sem que 
este fato importe em conversão da classificação de coletivos para seletivos, conforme o 
artigo 7o
(sétimo) desta lei;
 § 4o — Ocorrendo a hipótese do § 3o
(terceiro) deste artigo, além da 
obrigatoriedade de manutenção da tarifa fixada para ―coletivos‖, deverá ocorrer uma 
prévia informação aos usuários quanto aos horários alterados, com o mínimo de 5 
(cinco) dias de antecedência;
 § 5o — A utilização de micro-ônibus a que se referem os parágrafos 3o
e 
4
o
(terceiro e quarto) deste artigo poderá ser utilizada naquele período fixado no artigo 
35 (trinta e cinco) desta lei, desde que solicitado pela concessionária atual e possua 
parecer favorável do COMUTRAN, com a decisão final a cargo do Poder Executivo;
 Art. 20 — Considerar-se-ão desclassificadas as propostas em que, para 
sua viabilização, necessite de vantagens ou subsídios que não estejam previamente 
autorizados em lei e à disposição de todos os concorrentes, incluindo-se nestas 
vantagens ou subsídios quaisquer tipo de tratamento tributário diferenciado, ainda que 
em conseqüência da natureza jurídica do licitante, que comprometa a isonomia fiscal que 
deve prevalecer entre todos os concorrentes.
 Art. 21 — O edital de licitação será elaborado pelo poder concedente, 
observados no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre 
as licitações e contratos e conterá, especialmente o seguinte: 
 I – o objeto, as metas e o prazo da concessão;
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 II – descrição das condições necessárias à prestação adequada dos 
serviços;
 III – os prazos para recebimento das propostas, julgamento da licitação e 
a assinatura do contrato;
 IV – o prazo local e horário em que serão fornecidos, aos interessados, 
os dados, os estudos e os projetos necessários à elaboração dos orçamentos e à 
apresentação das propostas;
 V – os critérios e a relação dos documentos a ser exigidos para aferição 
da capacidade técnica, da idoneidade financeira e da regularidade jurídica e fiscal dos 
concorrentes;
 VI – as possíveis fontes de receitas alternativas, complementares ou 
acessórias, bem como as provenientes de projetos associados;
 VII – os direitos e obrigações do poder concedente e da concessionária 
em relação às alterações e às expansões a serem realizadas no futuro, para que se 
possa garantir a continuidade da prestação do serviço público;
 VIII – os critérios de reajuste e de revisão da tarifa pelo serviço prestado;
 IX – os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros a serem utilizados no 
julgamento técnico e econômico-financeiro da proposta;
 X – a indicação e as características dos bens reversíveis e as condições 
em que estes serão postos à disposição, nos casos em que houver sido extinta e 
concessão anterior;
 XI – nos casos de permissão, os termos do contrato de adesão a ser 
firmado. 
 § 1o — Deverá, também, conter no edital de licitação a previsão de:
 a) a frota a ser utilizada para prestação dos serviços de transporte 
coletivo urbano deverá possuir, no mínimo, 10%(dez por cento) de veículos novos, 
assim considerados os que tiverem data de fabricação do ano em que for publicado o 
edital de licitação;
 b) a cada 24 (vinte e quatro) meses contados do início da execução dos 
ser-viços a serem prestados, referido na letra ―a‖ acima, a frota deverá possuir, no 
mínimo, mais 5% (cinco por cento) de veículos novos, excluídos destes os que 
serviram de base para atender à letra ―a‖ acima e à esta letra ―b‖;
 § 2o — Durante o prazo de execução dos serviços de transporte coletivo 
urbano, toda a frota de veículos vinculada à exploração deverá estar licenciada no 
Município de Muriaé para fins de trânsito;
 
Art. 22 — É assegurada a qualquer pessoa a obtenção de certidão sobre 
atos, contratos, decisões ou pareceres relativos à licitação ou às próprias concessões.
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 Art. 23 — São cláusulas essenciais do contrato de concessão as 
relativas:
 I – ao objeto, a área e o prazo da concessão;
 II – ao modo, forma e condições de prestação do serviço;
 III – aos critérios, os indicadores, as formulas e os parâmetros definidores 
da qualidade do serviço;
 IV – ao preço do serviço e aos critérios e os procedimentos para o 
reajuste e a revisão das tarifas;
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 V – aos direitos, as garantias e obrigações do poder concedente e da 
concessionária, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura 
alteração e expansão do serviço, da conseqüente modernização, ampliação e 
aperfeiçoamento dos equipamentos e das instalações;
 VI – aos direitos e os deveres dos usuários para a obtenção e utilização 
do serviço público a ser prestado;
 VII – às formas de fiscalização das instalações, dos equipamentos, e dos 
métodos e práticas para a execução do serviço, bem como a indicação dos órgãos 
competentes para exercê-la, em conjunto com o COMUTRAN;
 VIII – as penalidades contratuais e as administrativas a que se sujeitará a 
concessionária e a suas formas de aplicação;
 IX – aos casos de extinção da concessão;
 X – aos bens reversíveis;
 XI – aos critérios para cálculo e a forma de pagamento das indenizações 
devidas à concessionária, quando for o caso;
 XII – às condições para a prorrogação do contrato de concessão;
 XIII – à obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da 
concessionária ao poder concedente;
 XIV – à exigência da publicação de demonstração financeiras periódicas 
da concessionária, devendo ser no mínimo semestralmente;
 XV – ao foro e ao modo amigável de solução das divergências 
contratuais.
 Art. 24 – A transferência de concessão ou do controle societário da 
empresa concessionária sem uma prévia e inequívoca, por escrito, anuência do poder 
concedente implicará na caducidade da concessão;
 §1o
- Para fins de obtenção da anuência de que trata o caput deste artigo 
o pretendente deverá:
 I – atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e 
de regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço; e ainda,
 II – comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor.
 §2o
– Nos contratos de financiamento, a concessionária poderá oferecer 
em garantia bancária os direitos emergentes da concessão, até o limite que não 
comprometa a operacionalização e continuidade da prestação do serviço.
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 Art. 25 – O poder concedente poderá intervir na concessão, com o intuito 
de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das 
normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes;
 Parágrafo único – A intervenção far-se-á por decreto do poder 
concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção, bem como 
os objetivos e os limites da medida.
 Art. 26 – Declarada a intervenção, o poder concedente deverá, no prazo, 
de 30 (trinta) dias instaurar o procedimento administrativo para comprovar as causas 
determinantes da medida e apurar as responsabilidades, assegurando o direito de ampla 
defesa;
 § 1o
- Se ficar comprovado que a intervenção não observou os 
pressupostos legais e regulamentares, será declarada a sua nulidade, devendo o 
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serviço ser imediatamente devolvido a concessionária, sem prejuízo de seu direito à 
justa indenização;
 § 2o
– O procedimento administrativo a que se refere o ―caput‖ deste artigo 
deverá ser concluído no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de 
considerar-se inválida a intervenção;
 § 3o
– Cessada a intervenção, e não for extinta a concessão em razão 
desta medida, a administração dos serviços será desenvolvida à concessionária, 
precedida de uma detalhada prestação de contas pelo seu interventor, que responderá 
pelos atos praticados durante a sua gestão.
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 Art. 27 – Extingue-se a concessão por:
 I – advento do termo contratual;
 II – encampação;
 III – caducidade;
 IV – rescisão;
 V – anulação; e
 VI – falência ou extinção da empresa concessionária, bem como 
falecimento ou incapacidade do titular, nos casos de empresa individual;
 § 1o
– Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens 
reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário, conforme estiver 
previsto no edital e estabelecido no contrato e concessão;
 § 2o
– Extinta a concessão, haverá a imediata assunção dos serviços 
pelo poder concedente, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e às liquidações 
necessárias;
 § 3o
– A assunção dos serviços autoriza a ocupação das instalações, 
bem como a utilização, pelo poder concedente, de todos os bens reversíveis;
 § 4o
– Nos casos previstos nos incisos ―I‖ e ―II‖ deste artigo 29, o poder
concedente, antecipando-se à extinção da concessão, procederá a todos os 
levantamentos e às avaliações necessários à determinação do montante da 
indenização, que será devida à concessionária, na forma dos arts. 28 e 29 desta lei.
 Art. 28 – A reversão no advento do tempo contratual far-se-á com 
indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não 
amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a 
continuidade e a atualidade do serviço concedido.
 Art. 29 – Considera-se como encampação a retomada do serviço pelo 
poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, 
mediante lei autorizativa especifica e após prévio pagamento da indenização, na forma 
do artigo anterior.
 Art. 30 – A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do 
poder concedente, na declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das 
sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do artigo 24 desta lei, e 
das normas convencionadas entre as partes.
 § 1o
– O poder concedente poderá declarar a caducidade da concessão 
dos serviços quando:
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 I – o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, 
tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores de qualidade 
do serviço;
 II – a concessionária descumprir cláusulas contratuais, disposições legais 
ou regulamentares, concernentes à concessão;
 III – a concessionária paralisar o serviço ou concorrer com dolo ou culpa 
para tanto, ressalvadas as hipóteses de caso fortuito ou força maior;
 IV – a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou 
operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;
 V – A concessionária não atender a tempo e modo às intimações do 
poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço; e
 VI – a concessionária for condenada em sentença, transitada em julgado, 
por sonegação de tributos, incluindo as de contribuições sociais;
 § 2o
– A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida 
da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, 
assegurado neste o direito de ampla defesa;
 § 3o
– Não será instaurado processo administrativo de inadimplência, 
antes de comunicado por escrito à concessionária, detalhadamente, quais foram os 
descumprimentos contratuais referidos no § 1o
deste artigo, concedendo o prazo mínimo 
de 60 (sessenta) dias, para corrigir as falhas e transgressões apontadas, bem como 
para o enquadramento, nos termos contratuais;
 § 4o
– Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, 
a caducidade da concessão será declarada por decreto do poder concedente, 
independentemente de indenização prévia, que será calculada no decurso do processo 
administrativo;
 § 5o
– A indenização de que trata o parágrafo anterior será devida na 
forma do artigo 28 desta lei, e do contrato, descontado o valor das multas contratuais e 
dos danos eventualmente causados pela concessionária;
 § 6o
– Declarada a caducidade, dela não resultará para o poder 
concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, os ônus, 
as obrigações ou compromissos com terceiros e empregados da concessionária.
 Art. 31 – O contrato de concessão poderá ser rescindido, por iniciativa da 
concessionária, no caso de descumprimento de normas contratuais ou legais pelo 
poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.
 Parágrafo único – Na hipótese prevista no ―caput‖ deste artigo, os 
serviços públicos prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou 
paralisados, até decisão judicial a respeito, transitada em julgado.
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 Art. 32 – A permissão de serviço público será formalizada mediante 
contrato de adesão, que observará os termos desta lei, das demais normas pertinentes 
e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade do contrato 
pelo poder concedente.
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 Art. 33 – Nos veículos de transporte coletivo de que trata esta lei, serão 
reservados 10% (dez por cento), arredondados para unidade superior, dos assentos 
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para os idosos e deficientes descritos no parágrafo único do artigo 14 desta lei, com a 
devida identificação com placa de ―reservado preferencialmente para idosos e 
deficientes‖;
 § 1o —É ainda assegurada a prioridade do idoso no embarque no sistema 
de transporte coletivo urbano municipal;
 § 2o — Para os fins da letra ―b‖ do § 1o
(primeiro) do artigo 14 (catorze) 
desta lei, os necessitados de transporte gratuito deverão cadastrar-se, previamente, junto 
à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, que definirá os critérios e os 
documentos para a obtenção da credencial;
 § 3o — Na expedição da credencial que trata o § 2o
(segundo) deste 
artigo, deverá constar de forma destacada a validade da mesma, se é permanente ou 
se é temporária, tudo conforme o período da necessidade do usuário;
 Art. 34 – As empresas concessionárias de transporte coletivo municipal 
ficam obrigadas a promover adaptações em seus veículos, a fim de facilitar o acesso e 
a permanência dos portadores de deficiência física e das pessoas com dificuldade de 
locomoção;
 §1o
– As adaptações de que trata o ―caput‖ deste artigo consistem:
 I – na instalação de elevadores hidráulicos para o acesso à parte interna 
do veículo;
 II – na colocação de portas largas;
 III – na eliminação dos obstáculos internos que dificultem o acesso aos 
portadores de deficiência física, inclusive a usuários de cadeira de rodas;
 § 2o
– As empresas a que se refere o ―caput‖ deste artigo deverão, no 
prazo de 18 (dezoito) meses, a contar da data de publicação desta lei, promover as 
alterações previstas no § 1o
em pelo menos 5% (cinco por cento) da frota;
 § 3o
– Findo o prazo do § 2o
ou após a assinatura dos novos contratos de 
concessão, o que primeiro ocorrer, os veículos coletivos municipais, para serem postos 
em circulação, deverão estar ajustados às exigências deste artigo, em no mínimo 10% 
(dez por cento) no primeiro ano, 20% (vinte por cento) no segundo, e 30% (trinta por 
cento) no terceiro ano subseqüentes;
 
 Art. 35 – A concessão ou a exploração dos serviços públicos de 
transporte coletivo urbano em vigor nesta data permanecerá válida pelo prazo máximo
de 24 (vinte e quatro) meses, nos termos do § 2o
(segundo) do art. 42 (quarenta e dois) 
da Lei Federal no
8.987 de 13 de fevereiro de 1995, devendo o poder concedente, em 
caráter excepcional, celebrar contrato provisório com a atual empresa concessionária, 
a fim de possibilitar a realização dos levantamentos e das avaliações indispensáveis à 
organização da licitação, em atendimento à norma dos artigos 6o
(sexto) e 7o
(sétimo) 
da Lei Federal no
8.666 / 1993, que precederá à outorga da concessão que a 
substituirá;
 § 1o
– Mediante autorização legislativa específica, o prazo a que se refere 
o ―caput‖ deste artigo 35 poderá ser prorrogado por mais 12 (doze) meses, desde que a 
realização dos levantamentos e das avaliações necessite de tal prorrogação em 
decorrência de dificuldades na sua elaboração, mediante justificativa elaborada em 
conjunto com o COMUTRAN;
 § 2o
– Durante os prazos fixados por este artigo 35, o poder concedente 
procederá à revisão tarifária dos serviços de transporte coletivo municipal, a cada 
período de 12 (doze) meses, mediante critérios que observem todos os custos de 
operação do sistema, a justa remuneração ao concessionário e a modicidade da tarifa, 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
 GABINETE DO PREFEITO
bem como as disposições do artigo 202 (duzentos e dois) da Lei Orgânica do Município 
de Muriaé;
 § 3o
– A revisão tarifária a que se refere o § 2o
(segundo) deste artigo 
será efetuada por ato do Poder Executivo, observando as normas dos artigos 12 (doze) 
e 14 (catorze) desta lei.
 Art. 36 – O prazo das concessões e permissões de que tratam esta lei 
será de:
 I – 10 (dez) anos, podendo ser prorrogado por mais 5 (cinco) anos, no 
caso de concessão;
 II – 5 (cinco) anos, podendo ser prorrogado por mais 2 (dois) anos, no 
caso de permissão.
 Art. 37 – Independe de concessão ou de permissão o transporte de 
pessoas em caráter privativo por organizações públicas ou privadas, ainda que em 
forma regular de serviço, desde que o serviço não seja remunerado de forma 
específica para o transporte;
 Art. 38 – A estipulação de novos benefícios tarifários pelo poder 
concedente, fica condicionada à previsão em lei da origem dos recursos ou da 
simultânea revisão da estrutura tarifária do concessionário ou permissionário, de forma 
a preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato;
 Parágrafo único – VETADO. 
 Art. 39 – As despesas decorrentes da aplicação desta lei serão atendidas 
por recursos provenientes de dotações consignadas no orçamento municipal, bem como 
transferências de fundos federais e estaduais, ou a anulação de outras despesas 
previstas no orçamento municipal.
 Art. 40 – A regulamentação desta lei será efetuada no prazo máximo de 
180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação, sem prejuízo do 
cumprimento dos prazos estabelecidos neste Capítulo XIII.
 Art. 41 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o conhecimento e 
execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão 
inteiramente como nela se contém. 
Muriaé, 05 de maio de 2006.
JOSÉ BRAZ
Prefeito Municipal
Nova redação conforme Lei Municipal nº 3.822, de 11 de novembro de 2009.

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