| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 3245 / 2006 |
| Date | 2006-05-05 |
| Ementa | AUTORIZA O MUNICÍPIO DE MURIAÉ A OUTORGAR E CONCESSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO, MEDIANTE LICITAÇÃO |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO LEI Nº. 3.245 / 2006 “Disciplina a Licitação para a Concessão e a Permissão dos Serviços Públicos de Transporte Coletivo no Município de Muriaé.” O Prefeito Municipal de Muriaé: Faço saber que a Câmara Municipal de Muriaé aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei: C A P Í T U L O I - D I S P O S I Ç Õ E S P R E L I M I N A R E S Art. 1o — Fica o Poder Executivo municipal autorizado a outorgar, mediante licitação, a concessão dos serviços públicos de transporte coletivo urbano de passageiros e a permissão dos serviços públicos de transporte. Art. 2o — Para os fins de disposto nesta lei, considera-se: I – poder concedente: o Município, cuja autonomia lhe compete outorgar os serviços públicos, objeto da concessão ou permissão; II – concessão de serviço público de transporte coletivo urbano de passageiros: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo deter-minado; III – permissão de serviço público de transporte municipal: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco. Art. 3o — As concessões e permissões sujeitar-se-ão à fiscalização pelo poder concedente através do COMUTRAN – Conselho Municipal de Transportes e Trânsito do Município de Muriaé, na forma de Lei Municipal no 3.048 de 26 de abril de 2005, com a cooperação dos usuários, sem prejuízo de outro órgão fiscalizador do Poder Executivo. Art. 4o — O prazo de vigência do contrato ou ajuste de concessão ou permissão atenderá às normas e às determinações da Lei Federal no 8.987 de 13 de Fevereiro de 1995 [Concessões e Permissões de Serviços Urbanos] ou da que venha a substituí-la, devendo ser com prazo suficiente para amortizar e remunerar a concessionária / permissionária pelos investimentos de capital realizado. Art. 5o — O poder concedente publicará, previamente ao edital de licitação, ato justificativo para a conveniência da outorga de concessão ou permissão, caracterizando seu objeto, área e prazo. C A P Í T U L O I I – D O S S E R V I Ç O S Art. 6o — Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta lei, nas demais normas pertinentes e no respectivo contrato. PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO § 1o — Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. § 2o — A atualidade compreende a modernidade das técnicas, dos equipa-mentos e das instalações, bem como a melhoria e a expansão do serviço. § 3o — Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações. Art. 7o — Os serviços de transporte local neste município classificam-se em: I – coletivos; II – seletivos; ou III – especiais § 1o — São coletivos os transportes executados por ônibus à disposição permanente do cidadão, contra a única exigência de pagamento da tarifa de utilização efetiva; § 2o — São seletivos os transportes públicos de passageiros sentados, efetuados por veículos de apenas 1 (uma) porta, contra o pagamento de tarifa especial e diferenciada; § 3o — São especiais os transportes executados mediante condições estabelecidas pelas partes interessadas, concedente e concessionária em cada caso, obedecidas as normas gerais fixadas na forma da legislação vigente, efetuados por ônibus, micro-ônibus, kombis e assemelhados, como o transporte de escolares, turistas, os transportes fretados em geral e outros. C A P Í T U L O I I I – D O S D I R E I T O S E O B R I G A Ç Õ E S D O S U S U Á R I O S Art. 8o — Sem prejuízo do disposto na Lei Federal no 8.078 de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários: I – receber serviço adequado; II – receber do poder concedente e da concessionária as informações para a defesa de interesses individuais e coletivos; III – levar ao conhecimento do poder concedente e da concessionária as irregularidades que tenha conhecimento, relativas aos serviços prestados; IV – comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela concessionária, ou por seus prepostos, na prestação dos serviços; V – contribuir para a conservação e as boas condições de uso dos bens públicos ou privados utilizados na prestação dos serviços. C A P Í T U L O I V - D O S E N C A R G O S D O P O D E R C O N C E D E N T E Art. 9o — São encargos do poder concedente: I – regulamentar o serviço concedido, através do COMUTRAN, e fiscalizar permanentemente a prestação do serviço; II – aplicar as penalidades legais, as contratuais e as previstas nesta lei, através do COMUTRAN; III – intervir na prestação dos serviços, e declarar a extinção da concessão, nos casos e condições previstas nesta lei; PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO IV – homologar os reajustes e proceder à revisão das tarifas, obedecendo as condições fixadas em lei ou no contrato, fazendo preservar o equilíbrio econômicofinanceiro do contrato de concessão ou permissão; V – cumprir e fazer cumprir todas as disposições desta lei e das cláusulas contratuais; VI – zelar pela boa qualidade dos serviços concedidos, receber, apurar e solucionar as eventuais reclamações dos usuários, cientificando-os sobre as providencias adotas e os resultados obtidos, em até 30 (trinta) dias das providências tomadas; VII – estimular o aumento da qualidade e da produtividade do serviço público concedido, induzindo todas as medidas necessárias à preservação do meioambiente. Art. 10 — No exercício da fiscalização é reservado ao poder concedente acesso a todos os documentos contábeis e dados técnicos relativos à administração e a prestação dos serviços a cargo da concessionária, atuando sempre através do COMUTRAN. C A P Í T U L O V - D O S E N C A R G O S D A C O N C E S S I O N Á R I A Art. 11 — São encargos da concessionária: I – prestar serviço adequado, obedecendo às normas técnicas aplicáveis; II – manter atualizado os registros contábeis e o inventário de todos os bens utilizados ou vinculados à concessão; III – prestar contas da gestão dos serviços ao poder concedente, em especial fazendo publicar o balanço patrimonial relativo as suas atividades como concessionária do serviço público municipal; IV – zelar pela integridade dos bens vinculados à concessão, mantendoos em perfeitas condições de uso e funcionamento; V – cobrar por todos os serviços prestados na forma de condições fixadas no edital e no contrato; Parágrafo único: as contratações, inclusive as de mão-de-obra, feitas pela concessionária serão regidas pelas disposições do direito privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados pela concessionária e o poder concedente. C A P Í T U L O V I - D A S T A R I F A S Art. 12 – Obedecido o disposto nos incisos VII e X do artigo 6o , no § 1o do artigo 199, no artigo 201 e no artigo 202 da Lei Orgânica do Municipal e na forma da legislação estadual e federal pertinente, o serviço será remunerado por tarifas fixadas pelo poder Executivo Municipal, mediante o auxílio do COMUTRAN quanto aos estudos e a metodologia de cálculo tarifário; Art. 13 — Na fixação da tarifa o Prefeito levará em conta as fórmulas de remuneração definidas no contrato celebrado com a concessionária e as regras especificadas no edital de licitação, observando-se quando da revisão das tarifas, além o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, o seguinte: § 1o — ressalvados os impostos sobre a renda, na ocorrência de criação, de alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO apresentação da proposta ou da assinatura do contrato respectivo, implicará a revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso; § 2o – Poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação e no contrato, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas. Art. 14 – Compete à concessionária a organização e a exploração de sistemas de passes, de bilhetes, fichas e outros meios de pagamento de viagens, tais como os vales-transporte, passes escolares e outros, podendo padronizá-los através de bilhetes magnéticos ou outros meios de coleta automática. § 1o — É gratuito o transporte de pessoas, exceto nos serviços seletivos e especiais: a) idosas, assim entendidas as com idade acima de 65 (sessenta e cinco) anos; b) deficientes, sendo assim consideradas os portadores de deficiência que tenham dificuldade em locomoção normal, entendendo-se desta maneira o idoso de 60 (sessenta) a 65 (sessenta e cinco) anos, a gestante a partir do 4o (quarto) mês de gestação, o obeso segundo os critérios médicos oficiais, e aquele que apresente a coordenação motora deficiente, e os pacientes psiquiátricos que estejam devidamente matriculados no CAPS, e que possuam renda inferior a um salário mínimo; § 2o — Tanto para a fixação da tarifa quanto por ocasião de suas revisões, deverá ser observada a gratuidade estabelecida no § 1o deste artigo para o fim da remuneração eqüitativa do concessionário. C A P Í T U L O V I I - D O R E G I M E D E O P E R A Ç Ã O Art. 15 — Considera-se operador direto a concessionária autorizada pelo município a prestar os serviços de transportes a terceiros, expressamente via delegação, por conta e risco deste, nas condições regulamentadas. Art. 16 – Incube ao operador direto a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo COMUTRAN ou outro órgão competente exclua sua responsabilidade. §1o — Sem prejuízo da responsabilidade que se refere este artigo, poderá o operador direto contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados, sendo expressamente vedada a terceirização do objeto principal da concessão ou permissão. § 2o — A execução das atividades contratadas com terceiros pressupõe o cumprimento das normas fixadas na modalidade do serviço concedido. C A P Í T U L O V I I I - D A L I C I T A Ç Ã O Art. 17 — Toda concessão de serviço público será objeto de prévia licitação, nos termos desta lei e da legislação própria, com observância dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório. PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO Art. 18 – No julgamento da licitação será considerado um dos seguintes critérios: I — o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado; II — a de maior oferta, nos casos de pagamento ao poder concedente pela outorga da concessão; III — a melhor proposta técnica, com preço fixado no edital; IV — a de melhor proposta em razão da combinação dos critérios de menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado com o de melhor técnica; § 1o — Para fins de aplicação do disposto nos incisos III e IV deste artigo, o edital de licitação conterá os parâmetros e exigências para formulação de propostas técnicas; § 2o — O poder concedente recusará propostas manifestamente inexeqüíveis ou financeiramente incompatíveis com os objetivos da licitação. Art. 19 — A outorga de concessão ou permissão não terá caráter de exclusividade, salvo no caso de inviabilidade técnica ou econômica justificada no ato a que se refere o artigo 5o (quinto) desta lei. § 1o — A ausência de exclusividade que é prevista no ―caput‖ deste artigo pressupõe a possibilidade de fracionamento da licitação, por bairros, por linhas ou por trajetos, visando a melhor prestação dos serviços e o menor preço das tarifas; § 2o — O eventual fracionamento somente poderá ser realizado através de licitação, sendo vedada a sua utilização no período a que se refere o artigo 35 (trinta e cinco) desta lei; § 3o — Tanto no caso de eventual fracionamento, na forma do § 1o deste artigo, quanto nos casos de bairros, linhas ou itinerários que demonstrem pequeno número de usuários habituais, poderá ser permitido pelo poder concedente a utilização de micro-ônibus pela concessionária, nos horários que forem autorizados, sem que este fato importe em conversão da classificação de coletivos para seletivos, conforme o artigo 7o (sétimo) desta lei; § 4o — Ocorrendo a hipótese do § 3o (terceiro) deste artigo, além da obrigatoriedade de manutenção da tarifa fixada para ―coletivos‖, deverá ocorrer uma prévia informação aos usuários quanto aos horários alterados, com o mínimo de 5 (cinco) dias de antecedência; § 5o — A utilização de micro-ônibus a que se referem os parágrafos 3o e 4 o (terceiro e quarto) deste artigo poderá ser utilizada naquele período fixado no artigo 35 (trinta e cinco) desta lei, desde que solicitado pela concessionária atual e possua parecer favorável do COMUTRAN, com a decisão final a cargo do Poder Executivo; Art. 20 — Considerar-se-ão desclassificadas as propostas em que, para sua viabilização, necessite de vantagens ou subsídios que não estejam previamente autorizados em lei e à disposição de todos os concorrentes, incluindo-se nestas vantagens ou subsídios quaisquer tipo de tratamento tributário diferenciado, ainda que em conseqüência da natureza jurídica do licitante, que comprometa a isonomia fiscal que deve prevalecer entre todos os concorrentes. Art. 21 — O edital de licitação será elaborado pelo poder concedente, observados no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre as licitações e contratos e conterá, especialmente o seguinte: I – o objeto, as metas e o prazo da concessão; PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO II – descrição das condições necessárias à prestação adequada dos serviços; III – os prazos para recebimento das propostas, julgamento da licitação e a assinatura do contrato; IV – o prazo local e horário em que serão fornecidos, aos interessados, os dados, os estudos e os projetos necessários à elaboração dos orçamentos e à apresentação das propostas; V – os critérios e a relação dos documentos a ser exigidos para aferição da capacidade técnica, da idoneidade financeira e da regularidade jurídica e fiscal dos concorrentes; VI – as possíveis fontes de receitas alternativas, complementares ou acessórias, bem como as provenientes de projetos associados; VII – os direitos e obrigações do poder concedente e da concessionária em relação às alterações e às expansões a serem realizadas no futuro, para que se possa garantir a continuidade da prestação do serviço público; VIII – os critérios de reajuste e de revisão da tarifa pelo serviço prestado; IX – os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros a serem utilizados no julgamento técnico e econômico-financeiro da proposta; X – a indicação e as características dos bens reversíveis e as condições em que estes serão postos à disposição, nos casos em que houver sido extinta e concessão anterior; XI – nos casos de permissão, os termos do contrato de adesão a ser firmado. § 1o — Deverá, também, conter no edital de licitação a previsão de: a) a frota a ser utilizada para prestação dos serviços de transporte coletivo urbano deverá possuir, no mínimo, 10%(dez por cento) de veículos novos, assim considerados os que tiverem data de fabricação do ano em que for publicado o edital de licitação; b) a cada 24 (vinte e quatro) meses contados do início da execução dos ser-viços a serem prestados, referido na letra ―a‖ acima, a frota deverá possuir, no mínimo, mais 5% (cinco por cento) de veículos novos, excluídos destes os que serviram de base para atender à letra ―a‖ acima e à esta letra ―b‖; § 2o — Durante o prazo de execução dos serviços de transporte coletivo urbano, toda a frota de veículos vinculada à exploração deverá estar licenciada no Município de Muriaé para fins de trânsito; Art. 22 — É assegurada a qualquer pessoa a obtenção de certidão sobre atos, contratos, decisões ou pareceres relativos à licitação ou às próprias concessões. C A P Í T U L O I X - DO C O N T R A T O D E C O N C E S S Ã O Art. 23 — São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas: I – ao objeto, a área e o prazo da concessão; II – ao modo, forma e condições de prestação do serviço; III – aos critérios, os indicadores, as formulas e os parâmetros definidores da qualidade do serviço; IV – ao preço do serviço e aos critérios e os procedimentos para o reajuste e a revisão das tarifas; PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO V – aos direitos, as garantias e obrigações do poder concedente e da concessionária, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão do serviço, da conseqüente modernização, ampliação e aperfeiçoamento dos equipamentos e das instalações; VI – aos direitos e os deveres dos usuários para a obtenção e utilização do serviço público a ser prestado; VII – às formas de fiscalização das instalações, dos equipamentos, e dos métodos e práticas para a execução do serviço, bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-la, em conjunto com o COMUTRAN; VIII – as penalidades contratuais e as administrativas a que se sujeitará a concessionária e a suas formas de aplicação; IX – aos casos de extinção da concessão; X – aos bens reversíveis; XI – aos critérios para cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas à concessionária, quando for o caso; XII – às condições para a prorrogação do contrato de concessão; XIII – à obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da concessionária ao poder concedente; XIV – à exigência da publicação de demonstração financeiras periódicas da concessionária, devendo ser no mínimo semestralmente; XV – ao foro e ao modo amigável de solução das divergências contratuais. Art. 24 – A transferência de concessão ou do controle societário da empresa concessionária sem uma prévia e inequívoca, por escrito, anuência do poder concedente implicará na caducidade da concessão; §1o - Para fins de obtenção da anuência de que trata o caput deste artigo o pretendente deverá: I – atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e de regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço; e ainda, II – comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor. §2o – Nos contratos de financiamento, a concessionária poderá oferecer em garantia bancária os direitos emergentes da concessão, até o limite que não comprometa a operacionalização e continuidade da prestação do serviço. C A P Í T U L O X - D A I N T E R V E N Ç Ã O Art. 25 – O poder concedente poderá intervir na concessão, com o intuito de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes; Parágrafo único – A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção, bem como os objetivos e os limites da medida. Art. 26 – Declarada a intervenção, o poder concedente deverá, no prazo, de 30 (trinta) dias instaurar o procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar as responsabilidades, assegurando o direito de ampla defesa; § 1o - Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares, será declarada a sua nulidade, devendo o PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO serviço ser imediatamente devolvido a concessionária, sem prejuízo de seu direito à justa indenização; § 2o – O procedimento administrativo a que se refere o ―caput‖ deste artigo deverá ser concluído no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de considerar-se inválida a intervenção; § 3o – Cessada a intervenção, e não for extinta a concessão em razão desta medida, a administração dos serviços será desenvolvida à concessionária, precedida de uma detalhada prestação de contas pelo seu interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão. C A P Í T U L O X I - D A E X T I N Ç Ã O D A C O N C E S S Ã O Art. 27 – Extingue-se a concessão por: I – advento do termo contratual; II – encampação; III – caducidade; IV – rescisão; V – anulação; e VI – falência ou extinção da empresa concessionária, bem como falecimento ou incapacidade do titular, nos casos de empresa individual; § 1o – Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário, conforme estiver previsto no edital e estabelecido no contrato e concessão; § 2o – Extinta a concessão, haverá a imediata assunção dos serviços pelo poder concedente, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e às liquidações necessárias; § 3o – A assunção dos serviços autoriza a ocupação das instalações, bem como a utilização, pelo poder concedente, de todos os bens reversíveis; § 4o – Nos casos previstos nos incisos ―I‖ e ―II‖ deste artigo 29, o poder concedente, antecipando-se à extinção da concessão, procederá a todos os levantamentos e às avaliações necessários à determinação do montante da indenização, que será devida à concessionária, na forma dos arts. 28 e 29 desta lei. Art. 28 – A reversão no advento do tempo contratual far-se-á com indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e a atualidade do serviço concedido. Art. 29 – Considera-se como encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa especifica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior. Art. 30 – A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, na declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do artigo 24 desta lei, e das normas convencionadas entre as partes. § 1o – O poder concedente poderá declarar a caducidade da concessão dos serviços quando: PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO I – o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores de qualidade do serviço; II – a concessionária descumprir cláusulas contratuais, disposições legais ou regulamentares, concernentes à concessão; III – a concessionária paralisar o serviço ou concorrer com dolo ou culpa para tanto, ressalvadas as hipóteses de caso fortuito ou força maior; IV – a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido; V – A concessionária não atender a tempo e modo às intimações do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço; e VI – a concessionária for condenada em sentença, transitada em julgado, por sonegação de tributos, incluindo as de contribuições sociais; § 2o – A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado neste o direito de ampla defesa; § 3o – Não será instaurado processo administrativo de inadimplência, antes de comunicado por escrito à concessionária, detalhadamente, quais foram os descumprimentos contratuais referidos no § 1o deste artigo, concedendo o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, para corrigir as falhas e transgressões apontadas, bem como para o enquadramento, nos termos contratuais; § 4o – Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade da concessão será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, que será calculada no decurso do processo administrativo; § 5o – A indenização de que trata o parágrafo anterior será devida na forma do artigo 28 desta lei, e do contrato, descontado o valor das multas contratuais e dos danos eventualmente causados pela concessionária; § 6o – Declarada a caducidade, dela não resultará para o poder concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, os ônus, as obrigações ou compromissos com terceiros e empregados da concessionária. Art. 31 – O contrato de concessão poderá ser rescindido, por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento de normas contratuais ou legais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim. Parágrafo único – Na hipótese prevista no ―caput‖ deste artigo, os serviços públicos prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até decisão judicial a respeito, transitada em julgado. C A P Í T U L O X I I - D A S P E R M I S S Õ E S Art. 32 – A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade do contrato pelo poder concedente. C A P Í T U L O X I I I - D I S P O S I Ç Õ E S F I N A I S E T R A N S I T Ó R I A S Art. 33 – Nos veículos de transporte coletivo de que trata esta lei, serão reservados 10% (dez por cento), arredondados para unidade superior, dos assentos PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO para os idosos e deficientes descritos no parágrafo único do artigo 14 desta lei, com a devida identificação com placa de ―reservado preferencialmente para idosos e deficientes‖; § 1o —É ainda assegurada a prioridade do idoso no embarque no sistema de transporte coletivo urbano municipal; § 2o — Para os fins da letra ―b‖ do § 1o (primeiro) do artigo 14 (catorze) desta lei, os necessitados de transporte gratuito deverão cadastrar-se, previamente, junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, que definirá os critérios e os documentos para a obtenção da credencial; § 3o — Na expedição da credencial que trata o § 2o (segundo) deste artigo, deverá constar de forma destacada a validade da mesma, se é permanente ou se é temporária, tudo conforme o período da necessidade do usuário; Art. 34 – As empresas concessionárias de transporte coletivo municipal ficam obrigadas a promover adaptações em seus veículos, a fim de facilitar o acesso e a permanência dos portadores de deficiência física e das pessoas com dificuldade de locomoção; §1o – As adaptações de que trata o ―caput‖ deste artigo consistem: I – na instalação de elevadores hidráulicos para o acesso à parte interna do veículo; II – na colocação de portas largas; III – na eliminação dos obstáculos internos que dificultem o acesso aos portadores de deficiência física, inclusive a usuários de cadeira de rodas; § 2o – As empresas a que se refere o ―caput‖ deste artigo deverão, no prazo de 18 (dezoito) meses, a contar da data de publicação desta lei, promover as alterações previstas no § 1o em pelo menos 5% (cinco por cento) da frota; § 3o – Findo o prazo do § 2o ou após a assinatura dos novos contratos de concessão, o que primeiro ocorrer, os veículos coletivos municipais, para serem postos em circulação, deverão estar ajustados às exigências deste artigo, em no mínimo 10% (dez por cento) no primeiro ano, 20% (vinte por cento) no segundo, e 30% (trinta por cento) no terceiro ano subseqüentes; Art. 35 – A concessão ou a exploração dos serviços públicos de transporte coletivo urbano em vigor nesta data permanecerá válida pelo prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, nos termos do § 2o (segundo) do art. 42 (quarenta e dois) da Lei Federal no 8.987 de 13 de fevereiro de 1995, devendo o poder concedente, em caráter excepcional, celebrar contrato provisório com a atual empresa concessionária, a fim de possibilitar a realização dos levantamentos e das avaliações indispensáveis à organização da licitação, em atendimento à norma dos artigos 6o (sexto) e 7o (sétimo) da Lei Federal no 8.666 / 1993, que precederá à outorga da concessão que a substituirá; § 1o – Mediante autorização legislativa específica, o prazo a que se refere o ―caput‖ deste artigo 35 poderá ser prorrogado por mais 12 (doze) meses, desde que a realização dos levantamentos e das avaliações necessite de tal prorrogação em decorrência de dificuldades na sua elaboração, mediante justificativa elaborada em conjunto com o COMUTRAN; § 2o – Durante os prazos fixados por este artigo 35, o poder concedente procederá à revisão tarifária dos serviços de transporte coletivo municipal, a cada período de 12 (doze) meses, mediante critérios que observem todos os custos de operação do sistema, a justa remuneração ao concessionário e a modicidade da tarifa, PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO bem como as disposições do artigo 202 (duzentos e dois) da Lei Orgânica do Município de Muriaé; § 3o – A revisão tarifária a que se refere o § 2o (segundo) deste artigo será efetuada por ato do Poder Executivo, observando as normas dos artigos 12 (doze) e 14 (catorze) desta lei. Art. 36 – O prazo das concessões e permissões de que tratam esta lei será de: I – 10 (dez) anos, podendo ser prorrogado por mais 5 (cinco) anos, no caso de concessão; II – 5 (cinco) anos, podendo ser prorrogado por mais 2 (dois) anos, no caso de permissão. Art. 37 – Independe de concessão ou de permissão o transporte de pessoas em caráter privativo por organizações públicas ou privadas, ainda que em forma regular de serviço, desde que o serviço não seja remunerado de forma específica para o transporte; Art. 38 – A estipulação de novos benefícios tarifários pelo poder concedente, fica condicionada à previsão em lei da origem dos recursos ou da simultânea revisão da estrutura tarifária do concessionário ou permissionário, de forma a preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato; Parágrafo único – VETADO. Art. 39 – As despesas decorrentes da aplicação desta lei serão atendidas por recursos provenientes de dotações consignadas no orçamento municipal, bem como transferências de fundos federais e estaduais, ou a anulação de outras despesas previstas no orçamento municipal. Art. 40 – A regulamentação desta lei será efetuada no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação, sem prejuízo do cumprimento dos prazos estabelecidos neste Capítulo XIII. Art. 41 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, 05 de maio de 2006. JOSÉ BRAZ Prefeito Municipal Nova redação conforme Lei Municipal nº 3.822, de 11 de novembro de 2009.