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norma nº 3832/2009

Tipo LEI
Número / Ano 3832 / 2009
Date 2009-12-02
EmentaALTERA A LEI Nº 3.275/2006 – POLÍTICA MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
 ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI N 3.832 / 2009
“Altera dispositivos da Lei Municipal n. 
3.275/2006"
O Prefeito Municipal de Muriaé
A Câmara Municipal aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os §§ 3º e 4º, do art. 15, da Lei Municipal n. 3.275/2006, passam 
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15 - ...
...
...
§ 3º - O processo de escolha ocorrerá em um domingo previamente fixado 
pelo CMDCA, no horário de 08:00 às 13:00 horas. (NR)
§ 4º - Às 13:00 horas, serão distribuídas senhas aos presentes, impedindo 
o voto daqueles que se apresentarem após o horário. (NR)”
Art. 2º - O art. 16, da Lei Municipal n. 3.275/2006, passa a vigorar com as 
seguintes alterações:
“Art. 16 - ...
...
II – idade superior a 21 anos; (NR)
...
VII – Possuir reconhecida experiência na área de defesa ou atendimento 
dos direitos das crianças e dos adolescentes, comprovando o exercício de, no 
mínimo, 2 (dois) anos nesta prática, mediante atestado de entidade legalmente 
constituída para tal fim e devidamente cadastrada junto ao CMDCA em modelo 
fornecido pelo Conselho, no caso de o candidato ser professor, o atestado deverá 
ser emitido pela escola no qual o mesmo trabalha; (NR)
...
IX – comprovar, por meio de certificado de conclusão de curso, que 
possui noções básicas de informática. (AC)
Parágrafo único - ...”
Art. 3º - O art. 24, da Lei Municipal n. 3.275/2006, passa a vigorar com as 
seguintes alterações:
“Art. 24 - ...
I – participar de atos que configurem atentado aos direitos da criança ou 
do adolescente, manter conduta incompatível com o cargo que ocupa ou exceder-se 
no exercício da função de modo a exorbitar sua atribuição, abusando da autoridade 
que lhe foi conferida; (NR)
II - ...
III – usar da função em benefício próprio; (NR)
IV - ...
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
 ESTADO DE MINAS GERAIS
V - ...
VI - ...
VII – romper sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho 
Tutelar que integra; (AC)
VIII – exercer outra atividade em que possa se beneficiar das informações 
dos casos analisados e acompanhados pelo Conselho Tutelar do qual faz parte. 
(AC)
§ 1º - ...
§ 2º - ...”
Art. 4º - O art. 26, da Lei Municipal n. 3.275/2006, passa a vigorar com a 
seguinte alteração:
“Art. 26 – O CMDCA expedirá edital de convocação para composição do 
Conselho Tutelar, onde se mencionarão todas as informações necessárias à 
instrução dos candidatos, com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do 
pleito. (NR)
...”
Art. 5º - O art. 27, da Lei Municipal n. 3.275/2006, passa a vigorar com as 
seguintes alterações:
“Art. 27 – Poderão votar todos os membros do colegiado eleitoral que se 
inscreverem até 15 (quinze) dias antes do pleito eleitoral junto ao CMDA, composto 
o colegiado das seguintes pessoas:
I – O Prefeito Municipal e o Vice-Prefeito; (NR)
II – Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente titulares, sendo que os membros suplentes poderão votar na ausência 
do titular e desde que lhes seja outorgada procuração específica para este fim; (NR)
III - ...
IV - ...
V - ...
VI – Comandante do Batalhão PMMG; (NR)
VII – Comandante do Corpo de Bombeiros; (NR)
VIII – Delegado Regional da Polícia Civil em Muriaé; (NR)
IX – Diretores de estabelecimentos de educação infantil, ensinos 
fundamental, médio e superior; (NR)
X - ...
XI – Presidente da Subseção da OAB de Muriaé ou seu representante 
munido de procuração com poderes específicos para esse fim; (NR)
XII – Presidente da UACEBEM – União das Associações Comunitárias, 
Culturais e Beneficentes de Muriaé ou seu representante munido de procuração com 
poderes específicos para esse fim. (NR)
XIII – Revogado
XIV – Revogado
XV – Revogado”
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
 ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 6º - O art. 33, da Lei Municipal n. 3.275/2006, passa a vigorar com a 
seguinte alteração:
“Art. 33 – São vedados o cadastramento e a candidatura por procuração. 
(NR)”
Art. 7º - O art. 34, da Lei Municipal n. 3.275/2006, passa a vigorar com as 
seguintes alterações:
“Art. 34 – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
indicará uma Comissão Organizadora composta por 7 (sete) membros, sendo: (NR)
I – 04 (quatro) representantes do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, escolhido por seus pares; (NR)
II – 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento 
Social; (NR)
III – 01 (um) representante da Secretaria Executiva do CMDCA. (NR)
§ 1º - ...
§ 2º - ...”
Art. 8º - O inciso XIII, do art. 35, da Lei Municipal n. 3.275/2006, passa a 
vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 35 - ...
...
...
XIII – eleger seu Presidente, que terá direito a voto comum e que deverá 
conduzir os trabalhos; (NR)
...
Parágrafo único - ...”
Art. 9º - O mandato dos atuais membros do Conselho Tutelar com prazo 
para encerrar em 10/01/2010 poderá ser prorrogado, excepcionalmente, por Portaria 
expedida pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados da 
publicação da referida portaria.
Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o conhecimento e 
execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão 
inteiramente como nela se contém. 
Muriaé, 02 de dezembro de 2009
JOSÉ BRAZ 
Prefeito Municipal de Muriaé

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