| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 3832 / 2009 |
| Date | 2009-12-02 |
| Ementa | ALTERA A LEI Nº 3.275/2006 – POLÍTICA MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE |
| native_id | 1229 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS LEI N 3.832 / 2009 “Altera dispositivos da Lei Municipal n. 3.275/2006" O Prefeito Municipal de Muriaé A Câmara Municipal aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Os §§ 3º e 4º, do art. 15, da Lei Municipal n. 3.275/2006, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15 - ... ... ... § 3º - O processo de escolha ocorrerá em um domingo previamente fixado pelo CMDCA, no horário de 08:00 às 13:00 horas. (NR) § 4º - Às 13:00 horas, serão distribuídas senhas aos presentes, impedindo o voto daqueles que se apresentarem após o horário. (NR)” Art. 2º - O art. 16, da Lei Municipal n. 3.275/2006, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 16 - ... ... II – idade superior a 21 anos; (NR) ... VII – Possuir reconhecida experiência na área de defesa ou atendimento dos direitos das crianças e dos adolescentes, comprovando o exercício de, no mínimo, 2 (dois) anos nesta prática, mediante atestado de entidade legalmente constituída para tal fim e devidamente cadastrada junto ao CMDCA em modelo fornecido pelo Conselho, no caso de o candidato ser professor, o atestado deverá ser emitido pela escola no qual o mesmo trabalha; (NR) ... IX – comprovar, por meio de certificado de conclusão de curso, que possui noções básicas de informática. (AC) Parágrafo único - ...” Art. 3º - O art. 24, da Lei Municipal n. 3.275/2006, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 24 - ... I – participar de atos que configurem atentado aos direitos da criança ou do adolescente, manter conduta incompatível com o cargo que ocupa ou exceder-se no exercício da função de modo a exorbitar sua atribuição, abusando da autoridade que lhe foi conferida; (NR) II - ... III – usar da função em benefício próprio; (NR) IV - ... PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS V - ... VI - ... VII – romper sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar que integra; (AC) VIII – exercer outra atividade em que possa se beneficiar das informações dos casos analisados e acompanhados pelo Conselho Tutelar do qual faz parte. (AC) § 1º - ... § 2º - ...” Art. 4º - O art. 26, da Lei Municipal n. 3.275/2006, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 26 – O CMDCA expedirá edital de convocação para composição do Conselho Tutelar, onde se mencionarão todas as informações necessárias à instrução dos candidatos, com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do pleito. (NR) ...” Art. 5º - O art. 27, da Lei Municipal n. 3.275/2006, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 27 – Poderão votar todos os membros do colegiado eleitoral que se inscreverem até 15 (quinze) dias antes do pleito eleitoral junto ao CMDA, composto o colegiado das seguintes pessoas: I – O Prefeito Municipal e o Vice-Prefeito; (NR) II – Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente titulares, sendo que os membros suplentes poderão votar na ausência do titular e desde que lhes seja outorgada procuração específica para este fim; (NR) III - ... IV - ... V - ... VI – Comandante do Batalhão PMMG; (NR) VII – Comandante do Corpo de Bombeiros; (NR) VIII – Delegado Regional da Polícia Civil em Muriaé; (NR) IX – Diretores de estabelecimentos de educação infantil, ensinos fundamental, médio e superior; (NR) X - ... XI – Presidente da Subseção da OAB de Muriaé ou seu representante munido de procuração com poderes específicos para esse fim; (NR) XII – Presidente da UACEBEM – União das Associações Comunitárias, Culturais e Beneficentes de Muriaé ou seu representante munido de procuração com poderes específicos para esse fim. (NR) XIII – Revogado XIV – Revogado XV – Revogado” PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 6º - O art. 33, da Lei Municipal n. 3.275/2006, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 33 – São vedados o cadastramento e a candidatura por procuração. (NR)” Art. 7º - O art. 34, da Lei Municipal n. 3.275/2006, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 34 – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente indicará uma Comissão Organizadora composta por 7 (sete) membros, sendo: (NR) I – 04 (quatro) representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, escolhido por seus pares; (NR) II – 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social; (NR) III – 01 (um) representante da Secretaria Executiva do CMDCA. (NR) § 1º - ... § 2º - ...” Art. 8º - O inciso XIII, do art. 35, da Lei Municipal n. 3.275/2006, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 35 - ... ... ... XIII – eleger seu Presidente, que terá direito a voto comum e que deverá conduzir os trabalhos; (NR) ... Parágrafo único - ...” Art. 9º - O mandato dos atuais membros do Conselho Tutelar com prazo para encerrar em 10/01/2010 poderá ser prorrogado, excepcionalmente, por Portaria expedida pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação da referida portaria. Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, 02 de dezembro de 2009 JOSÉ BRAZ Prefeito Municipal de Muriaé