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norma nº 3841/2015

Tipo LEI
Número / Ano 3841 / 2015
Date 2009-12-30
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL
native_id1235

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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAE
Av. Maestro Sansao n. 236
Centro - Tel. (032) 3696-3300
CEP - 36.880-000 - MURIAE - MG
CNPJ - 17.947.581/0001-76
Dispoe sobre 0 Plano de Carreira dos
SelVidores da Educag80 de Muriae
o Prefeito Municipal de Muriae
Fago saber que a Camara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte
TiTULO I
DISPOSICOES PRELIMINARES
Art. 1° - Esta Lei dispoe sobre 0 Plano de Carreira, 0 Quadro de Pessoal e os
Padr6es de Vencimento dos Servidores Publicos do Magisterio e do Quadro de
Apoio Tecnico e de Servigos do Magisterio do Municipio de Muriae.
Paragrafo unico - Para os efeitos desta Lei os termos Servidores Publicos do
Magisterio, Servidor do Magisterio e 0 vocabulo Servidor se equivalem.
Art. 2° - 0 regime juridico dos Servidores da Educagao e 0 Estatutario,
conforme a regulamentagao da Lei Complementar Municipal n. 3.824, de 1° de
dezembro de 2009, salvo as disposigoes especificas desta lei.
Art. 3° - 0 Plano de Carreira tem os principios basicos:
I - implementar estruturas eficazes de carreira e cargos;
II - promover 0 aperfeigoamento profissional continuado;
III - valorizar 0 conhecimento adquirido, pela competencia, pelo empenho e
pelo desempenho;
IV - processar a investidura exclusivamente por concurso publico de provas e
titulos;
V - promover a progressao funcional baseada na avaliagao do desempenho e
na titulagao;
VI - incentivar e valorizar a qualificagao profissional.
Art. 4° - Sao finalidades desta Lei:
I - instituir um plano de carreira dos Servidores da Educagao, com as
especificagoes das leis e regulamentos destinados a estes profissionais;
II - dispor sobre carreira, cargos e fungoes;
III - estabelecer os criterios de ingresso e progressao;
IV - definir a forma de enquadramento;
V - estabelecer 0 regime de trabalho.
Art. 5° - Para os efeitos desta Lei considera-se:
I - Cargo Publico: e 0 conjunto de atribuig6es e responsabilidades previstas
na estrutura organizacional do Municipio, que devem ser cometidas a um servidor,
sendo criado atraves de lei, com denominagao propria, em numero certo, pago pelos
cofres publicos do Municipio, para provimento em carater efetivo; Jj'
,
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAE
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II - Cargo Efetivo: 0 de carreira, escalonado em classes e os isolados do
quadro de apoio, provido mediante concurso publico de provas ou de provas e
tftulos;
III - Professor: profissional da educa9ao com habilita9ao especifica para 0
exercicio das fun90es docentes, tambem denominado Docente;
IV - Pedagogo/Especialista: e 0 servidor legalmente investido em cargo de
Inspetor Escolar, Supervisor Pedag6gico ou Orientador Educacional, para 0
exercicio das atribui90es de inspe9ao, supervisao e/ou orienta9ao do sistema de
ensino, de acordo com a estrutura de cargos criada por Lei e sujeita ao regime
jurfdico estatutario;
V - Pessoal de Apoio Tecnico e de Servi90s: constituido pelo grupo de
servidores publicos que atua nas escolas e/ou na Secreta ria Municipal de Educa9ao,
exercendo atividades pertinentes a organiza9ao, administra9ao, secretaria e/ou
zeladoria das unidades escolares e do orgao municipal de educa9ao;
VI - Classe: agrupamento de cargos publicos com identica denomina9ao e 0
mesmo complexo de atribui90es e responsabilidades;
VII - Carreira do Magisterio: agrupamento de classes da mesma natureza,
dispostas hierarquicamente, cada uma compreendendo 3 (tres) niveis de habilita9ao,
estabelecidas de acordo com a titula9ao pessoal do profissional e constitui Iinha
natural de progressao;
VIII - Vencimento: Vencimento e a retribui9ao pecuniaria atribuida
mensalmente ao servidor pelo efetivo exercicio do cargo e/ou fun9ao publica,
representada pela parte fixa, exclufdas as vantagens pessoais, nunca inferior a um
salario mfnimo;
IX - Remunera9ao: Remunera9ao e a retribui9ao pecuniaria total percebida
mensalmente pelo servidor publico pelo exercicio do cargo e/ou fun9ao, inclusive
nos perfodos de afastamento, composta do vencimento e das vantagens pecuniarias
permanentes.
X - Quadro de Pessoal: e 0 conjunto de carreiras, cargos isolados e fun90es
publicas remuneradas, integrantes das estruturas organizacionais do Municipio;
XI - Fun9ao Gratificada: designa9ao de servidor publico municipal ocupante de
cargo efetivo para fun9ao de dire9ao, chefia e assessoramento, alem de outras
previstas em lei, sendo devida retribui9ao pelo seu exercicio.
XII - Padrao de Vencimento: retribui9ao pecuniaria devida ao servidor publico
pelo exercicio de cargo ou fun9ao publica;
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XIII - Exerclcio: e 0 efetivo desempenho das atribuic;oes do cargo publico, ou
quando a disposic;ao de 6rgao da Administrac;ao Estadual ou Federal par convenio,
acordo ou ajuste, equiparando-se, para este fim, os servidores estabilizados por
forc;a do Art. 19, do ADCT, da Constituic;ao Federal.
XIV - Progressao por merecimento: e a elevac;ao do servidor publico municipal
ao nivel salarial seguinte aquele em que se encontra posicionado, dentro da faixa de
vencimentos da classe a que pertence, observadas as normas estabelecidas nesta lei
ou em regulamento especifico.
XV - Progressao por titulac;ao: e a mudanc;a do Docente e/ou do Pedagogo
da c1asse em que se encontra para a c1asse de especialista, de mestre ou de doutar,
sendo enquadrado no padrao de vencimento imediatamente superior ao que se
encontrava na c1asse de acesso, observadas as narmas estabelecidas nesta lei ou
em regulamento.
XVI - Tabela de Vencimento: 0 conjunto de padroes de vencimento a ser
percorrido pelo servidor de carreira, desde seu ingresso no padrao de vencimento
inicial da classe a que pertence, ate 0 final, compreendendo 16 (dezesseis) niveis do
primeiro ao ultimo;
XVII - Hora-atividade: 0 tempo atribuido ao professor para a preparac;ao e
avaliac;ao do trabalho didatico, a colaborac;ao com a administrac;ao da unidade
escolar, as reunioes pedag6gicas, 0 estudo, a articulac;ao com a comunidade e 0
planejamento da Educac;ao;
XIII - Hora-aula: a atividade programada com frequemcia do aluno e
orientac;ao docente-presencial, realizada em sala de aula ou em outro local
adequado ao processo de ensino-aprendizagem.
TiTULO II
DO QUADRO DE PESSOAl E DA CARREIRA
CAPiTULO I
DO QUADRO DE PESSOAl
Art. 6° - 0 Quadro de Pessoal do Magisterio de Muriae/MG e do Grupo de
Apoio Tecnico e de Servic;os e constituido pelos Anexos desta Lei, a saber:
1- Anexo I: Quadro dos Cargos de Carreira Docente e de Pedagogos;
II - Anexo II: Tabela de Vencimentos Corpo Docente e de Pedagogos;
III - Anexo III: Quadro dos Cargos do Grupo de Apoio Tecnico e de Servic;os;
IV - Anexo IV: Tabela de Vencimentos Cargos do Grupo de Apoio Tecnico e
de Servic;os;
V - Anexo V: Correlac;ao dos pad roes de vencimento dos Cargos de Carreira
Docente e de Pedagogos;
VI - Anexo VI: Correlac;ao dos padroes de vencimento dos Cargos do Grupo
de Apoio Tecnico e de Servic;os; ,
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VII - Anexo VII: Atribui<;oes dos Cargos;
VIII- Anexo VIII: Cargos de Provimento Efetivo com Fun<;ao Gratificada.
CAPITULO II
DA CONSTITUICAO DO CORPO DOCENTE E DO PESSOAl DE APOIO
TECNICO E DE SERVICOS
Art. 7° - 0 Corpo Docente Municipal devera ser constitufdo por professores
selecionados atraves de concurso publico de provas e tftulos, qualificados para 0
exercfcio das atividades precfpuas do magisterio, comprometidos com a missao, a
identidade, os princfpios, valores, comportamento etico, objetivos e finalidades da
educa<;ao.
Art. 8° - 0 Corpo Docente constitui parte integrante da comunidade escolar
como um todo, devendo os seus membros, no desempenho de suas atribui<;oes,
levar em conta 0 processo global de educa<;ao, segundo as polfticas e objetivos da
escola publica.
Art. go - Constituem 0 Corpo Docente:
I - professores integrantes da carreira do magisterio;
II - professores substitutos, contratados temporaria e eventualmente para 0
exercfcio das atividades de magisterio.
Art. 10 - Constituem 0 Corpo de Pedagogos Inspetores escolares, os
Supervisores Pedag6gigos e os Orientadores Educacionais, cujo ingresso na
carreira se deu para 0 exercfcio de cargo especffico com lota<;ao nas unidades da
Secreta ria Municipal de Educa<;ao.
§ 1° - Os Diretores e os Vice-Diretores serao recrutados entre os profissionais
do magisterio, Docentes ou Pedagogos/Especialistas, dentro da pr6pria unidade em
que atuam.
§ 2° - Caso nao haja na unidade escolar nenhum profissional habilitado ou
interessado em exercer as fun<;oes de Dire<;ao e Vice-dire<;ao, 0 Secretario Municipal
de Educa<;ao podera indicar para 0 exercfcio dessas fun<;oes profissionais lotados
em outras unidades escolares.
Art. 11 - Constituem 0 Quadro de Apoio Tecnico e de Servi<;os da Educa<;ao
Municipal os servidores detentores dos cargos de:
I - Analista Educacional: com lota<;ao e atua<;ao no 6rgao Municipal de
Educa<;ao;
II - Assistente de Secretaria Escolar: com lota<;ao e atua<;ao nas unidades
escolares;
111- Secretario Escolar: com lota<;ao e atua<;ao nas unidades escolares;
IV - Auxiliar de Servi<;os Escolares: com lota<;ao e atua<;ao nas unidades
escolares.
Paragrafo Unico - A Tabela de Vencimentos dos Servidores que comp6em 0
Quadro de Apoio Tecnico e de Servi<;os da Educa<;ao Municipal sac os constantes
dos Anexos desta Lei.
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CAPITULO III
DA ESTRUTURA DA CARREIRA
Art. 12 - A Carreira do servidor do Magisterio e constitulda por classes e
nlveis.
§ 1°. Classe e a divisao da estrutura da carreira fundamentada na titulac;ao
academica, composta de Docentes e de Pedagogos/Especialistas, compreendendo
um conjunto numerado de 16 (dezesseis) nlveis, nos termos constantes dos Arts. 16
e 18 desta Lei.
§ 2°. Nivel e cada uma das subdivisoes de uma mesma c1asse.
Art. 13 - 0 desenvolvimento na carreira tem como principio a igualdade de
oportunidade e respeitara a experiencia profissional do servidor, entendida esta
como 0 tempo de efetivo exercicio das atribuic;oes, responsabilidades e condic;oes
pr6prias do cargo, bem como no merito funcional apurado em processo de avaliac;ao
de desempenho previsto nesta Lei.
Art. 14 - 0 ingresso na carreira dar-se-a sempre no padrao de vencimento
inicial, conforme disposto nos Anexos desta Lei.
Art. 15 - A valorizac;ao do servidor, compreendida como 0 reconhecimento e 0
desenvolvimento profissional por meio de sua movimentac;ao na carreira, far-se-a
sob a forma de progressao.
Art. 16 - A Carreira Docente e estruturada nas seguintes classes:
I - Professor I e/ou Professor II;
II - Professor I e/ou Professor II Especialista;
III - Professor I e/ou Professor II Mestre;
IV - Professor I elou Professor II Doutor.
Art. 17 - Sao requisitos basicos para 0 enquadramento do Docente na c1asse:
I - Certificado de curso de graduac;ao compatrvel com 0 exercicio das
atribuic;oes do cargo e/ou area de atuac;ao;
II - Certificado de especializac;ao resultante de curso de p6s-graduac;ao na
area de atuac;ao, atendendo aos requisitos mlnimos estabelecidos na legislac;ao
pertinente, para a classe de Professor I e/ou Professor II Especialista;
III - Diploma de mestrado na area de atuac;ao para a ciasse de Professor I
e/ou Professor II Mestre;
IV - Diploma de doutorado na area de atuac;ao para a classe de Professor I
e/ou Professor II Doutor.
Art. 18 - A Carreira de Pedagogo/Especialista e estruturada nas seguintes
classes e seus respectivos nlveis:
I - Inspetor Educacional, Supervisor Pedag6gico e/ou Orientador Educacional;
II - Inspetor Educacional, Supervisor Pedag6gico e/ou Orientador Educacional
Especialista; .
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III Inspetor Educacional, Supervisor Pedag6gico e/ou Orientador
Educacional Mestre;
IV - Inspetor Educacional, Supervisor Pedag6gico e/ou Orientador
Educacional Doutor.
Art. 19 - S80 requisitos basicos para enquadramento do pedagogol
especialista na c1asse:
I - Certificado de curso de gradua<;8o compativel com 0 exercicio das
atribui<;oes do cargo e/ou area de atua<;8o;
II - Certificado de especializa<;8o resultante de curso de p6s-gradua<;8o na
area de atua<;8o, atendendo aos requisitos minimos estabelecidos na legisla<;8o
pertinente, para a c1asse de Inspetor, Supervisor e/ou Orientador Especialista;
"' - Diploma de mestrado na area de atua<;8o para a classe de Inspetor,
Supervisor e/ou Orientador Mestre;
IV - Diploma de doutorado na area de atua<;8o para a classe de Inspetor,
Supervisor e/ou Orientador Doutor.
Art. 20 - 0 ingresso na carreira Docente e de Pedagogo/Especialista na area
da educa<;8o dar-se-a exclusivamente mediante aprova<;8o em concurso publico de
provas e titulos, segundo as normas e procedimentos fixadas no edital.
Art. 21 - A admiss80 na carreira Docente e de Pedagogo/Especialista far-se-a
na c1asse correspondente a titula<;8o, devidamente comprovada no ato da posse.
§ 1° A lota<;8o do servidor do Magisterio sera feita quando da data de sua
posse, dentre as vagas disponiveis, devendo a escolha seguir rigorosamente a
ordem de classifica<;8o obtida no concurso publico.
§ 2° A mudan<;a de lota<;8o do servidor, por iniciativa pr6pria e no caso do
servidor excedente, devera ser definida em regulamento pr6prio da Secreta ria
Municipal de Educa<;8o, levando-se sempre em considera<;8o na elabora<;8o dos
criterios de prioridade 0 servidor que tenha 0 maior tempo de efetivo exercicio no
magisterio publico municipal ou nos seus cargos do quadro de apoio; maior tempo
de exercicio no cargo efetivo na escola onde esta lotado e, por fim, a maior idade.
§ 3° 0 servidor que tenha se afastado em virtude de Iicen<;a para tratar de
interesses particulares tera sua lota<;8o feita depois da implementa<;8o da mudan<;a
de lota<;8o prevista no paragrafo anterior.
CAPITULO IV
DA PROGRESSAO NA CARREIRA E DA AVALlACAo DE DESEMPENHO
Se~ao I
Da Progressao
Art. 22 - Nos termos das defini<;oes contidas no art. 5°, incisos XV e XVI
desta lei, ficam instituidas as seguintes modalidades de progress8o na carreira dos
Docentes e Pedagogos:
I - progress8o por merito;
II - progress8o por titula<;8o.
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Paragrafo Unico - Ao pessoal do Quadro de Apoio Tecnico e de Servic;os do
Magisterio municipal cabera somente a progressao por merito.
Art. 23 - Para adquirir direito a progressao por merito 0 Docente, 0
Pedagogo, e 0 pessoal do Quadro de Apoio Tecnico e de Servic;os do Magisterio,
titular de cargo efetivo ou 0 estabilizado pelo art. 19 da ADCT CF188, devera:
I - encontrar-se em efetivo exercicio no cargo;
II - cumprir 0 intersticio minimo inicial de 1.095 (um mil e noventa e cinco)
dias de efetivo exercicio no padrao de vencimento inicial da carreira e,
posteriormente, cumprir 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercicio no padrao
de vencimento em que se encontre;
III - nao ter sofrido punic;ao de natureza penal ou disciplinar prevista na Lei
Municipal n. 3.824/2009 - Estatuto dos Servidores Publicos Civis do Municipio de
Muriae;
IV - ter obtido, no minimo, 70% (setenta por cento) dos pontos possiveis em
suas avaliac;oes de desempenho relativas ao respectivo intersticio;
§1° Perdera 0 direito a progressao por merito 0 Docente, 0 Pedagogo e 0
pessoal do Quadro de Apoio Tecnico e de Servigos do Magisterio municipal que, no
periodo do intersticio, contar com mais de 10 (dez) faltas ao trabalho, intercaladas
ou nao, sem justificativa.
§2° Na ocorrencia da hip6tese prevista no paragrafo anterior, a contagem de
novo intersticio reiniciar-se-a na mesma data do inicio do periodo de intersticio
seguinte, ressalvada a hip6tese de afastamento em virtude de licenc;a para tratar de
interesses particulares, cuja contagem sera reiniciada a partir do retorno do servidor
as suas atividades.
§3° A assiduidade do Docente, do Pedagogo e do pessoal do Quadro de
Apoio Tecnico e de Servigos do Magisterio sera apurada pela direc;ao da escola em
que estiver lotado.
§4° Para fins do que dispoe 0 inciso II deste artigo, tratando-se de Docentes
e/ou Pedagogos que tenham recebido progressao por titulac;ao, com consequente
mudanc;a em sua c1asse e padrao de vencimento, sera somado ao novo padrao 0
tempo de efetivo exercicio no padrao anterior.
Art. 24 - as requisitos para adquirir 0 direito a progressao por merito
previstos no artigo anterior serao sempre apurados por periodo do intersticio, nao
sendo cumulativos ou progressivos.
Paragrafo unico - Para fins do disposto no inciso II, do art. 23, os dias de
efetivo exercicio deverao ser contados de maneira ininterrupta para cumprimento do
intersticio minima exigido.
Art. 25 - Considerar-se-ao de efetivo exercicio as hip6teses previstas na Lei
Municipal n. 3.824/2009 - Estatuto dos Servidores Publicos Civis do Municipio de
Muriae.
Art. 26 - Atendidos os requisitos estabelecidos no art. 23 desta Lei, passarao
o Docente, 0 Pedagogo e 0 pessoal do Quadro de Apoio Tecnico e de Servic;os do
Magisterio municipal para 0 padrao de vencimento seguinte, jCiandO-se :
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contagem de tempo e a anotagao de ocorrencias para efeito de nova apuragao de
progressao por merecimento.
Art. 27 - Caso nao alcance 0 grau de merecimento minima na avaliagao de
desempenho ou nao atenda a todos os requisitos, 0 servidor permanecera no
padrao de vencimento em que se encontra, devendo cumprir 0 intersticio exigido de
efetivo exercicio nesse padrao, para efeito de nova apuragao de merecimento.
Art. 28 - Para adquirir 0 direito a progressao por titulagao 0 Docente e/ou 0
Pedagogo titular de cargo efetivo ou 0 estabilizado pelo art. 19 da ADCT CF/88,
devera apresentar a administragao municipal, no prazo e na forma definida em
regulamento, 0 certificado de conclusao do curso de p6s-graduagao lato sensu para
a classe de Especialista, 0 diploma de mestrado para a c1asse de Mestre e 0 diploma
de doutorado para a c1asse de Doutor.
Paragrafo unico - Apresentada e ace ita a documentagao referente a titulagao
que pleiteia, 0 Docente e/ou 0 Pedagogo passara, no mes subseqOente ao
deferimento do seu pedido, para a classe correspondente ao titulo apresentado, no
padrao de vencimento imediatamente superior ao que se encontrava.
Art. 29 - A avaliagao de Desempenho a que alude 0 inciso IV, do art. 23
desta lei sera regulada por esta lei.
Art. 30 - A concessao da progressao por merito nao obsta 0 direito a
concessao da progressao por titulagao para os Docentes e/ou Pedagogos.
Art. 31 - As progressoes por merito e por titulagao serao concedidas por ate
do Prefeito Municipal, cumpridas as exigencias contidas nesta lei e em
regulamentos.
Sessao II
Da Avalia~ao de Desempenho
Art. 32 - A Avaliagao de Desempenho e 0 instrumento utilizado para aferir 0
desenvolvimento funcional do servidor publico do Magisterio e do Quadro de Apoio
Tecnico e de Servigos do Magisterio municipal, relativamente as suas atribuigoes e
responsabilidades, visando, ainda, sua progressao na carreira e acompanhamento
do estagio probat6rio para fins de estabilidade a que alude 0 art. 41 da CF/88.
Art. 33 - A Avaliagao de Desempenho sera apurada em formulario pr6prio
desenvolvido pela Comissao de Avaliagao de Desempenho devidamente nomeada
pelo Prefeito Municipal.
Paragrafo unico - a formulario a que se refere 0 caput deste artigo, bem
como todos os criterios, metodos, parametres, competencias, fatores de avaliagao e
period os para se preceder a Avaliagao de Desempenho dos servidores do
magisterio municipal sera regulamentado pelo Prefeito Municipal, atraves de
Decreto, respeitados os requisitos e dispositivos previstos nesta lei.
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Art. 34 - 0 Docente, 0 Pedagogo e 0 pessoal Quadro de Apoio Tecnico e de
Servigos do Magisterio municipal serao avaliados por uma comissao composta de 3
(tres) membros, quais sejam:
I - Membro 1: Chefia Imediata e, na falta desta, chefia imediatamente
superior;
II - Membro 2: servidor titular de cargo efetivo ou estabilizado pelo art. 19 do
ADCT, da CF/88 indicado pela maioria dos servidores lotados no setor do avaliado;
III - Membro 3: Servidor titular de cargo efetivo ou estabilizado pelo art. 19
da ADCT CF/88 indicado pelo avaliado dentre os servidores lotados no seu setor.
§ 1° 0 membro de que trata 0 inciso II, indicado pela maioria dos servidores
lotados no setor do avaliado, devera compor a comissao de avaliagao de todos os
servidores lotados no referido setor.
§2°. Os membros de que tratam os incisos II e III deverao ser sempre de
nivel igual ou superior ao do avaliado.
§3° A avaliagao sera sempre realizada conjuntamente pelos membros da
comissao, sem a presenga do avaliado.
§ 4° - 0 resultado da avaliagao sera apresentado ao avaliado em entrevista,
com a presenga de todos os membros da comissao, cabendo defesa escrita ao
Conselho de Avaliagao de Desempenho no prazo maximo de 10 (dez) dias.
§ 5° - Na defesa a que alude 0 paragrafo anterior, cabera ao Conselho de
Avaliagao de Desempenho tao somente verificar se a comissao de avaliac;ao aplicou
corretamente os fatores de avaliac;ao do avaliado.
§ 6° - Os integrantes do Conselho de Avaliac;ao de Desempenho e seus
respectivos suplentes deverao ser recrutados, obrigatoriamente, entre servidores
efetivos e/ou estabilizados pelo art. 19, do ADCT, garantida a participac;ao de pelo
menos um representante do Sindicato representativo da categoria, desde que seja
servidor efetivo e/ou estabilizado, nomeados por Decreto do Prefeito Municipal.
Art. 35 - Durante 0 estagio probat6rio 0 Docente, 0 Pedagogo e 0 pessoal do
Quadro de Apoio Tecnico e de Servic;os do Magisterio municipal serao submetidos a
4 (quatro) avaliac;oes, assim distribuidas:
1- ao completar 8 (oito) meses) de servic;o;
11- ao completar 16 (dezesseis) meses de servic;o;
III - ao completar 24 (vinte e quatro) meses de servic;o;
IV - ao completar 32 (trinta e dois) meses de servic;o.
§1° Sera considerado aprovado no estagio probat6rio 0 servidor que obtiver
como media aritmetica das quatro avaliac;oes previstas nos incisos I a IV, no minima
70% (setenta por cento) do total dos pontos possiveis nas quatro avaliac;oes.
§ 2° 04 (quatro) meses antes de findo 0 periodo do estagio probat6rio, as
chefias e/ou coordenadorias de repartic;ao ou servic;o em que laboram servidores
sujeitos a este processo, informarao a Comissao de Avaliac;ao de Desempenho
sobre 0 preenchimento dos requisitos previstos nos incisos do art. 25, da Lei
Municipal n. 3.824/2009 - Estatuto dos Servidores Publicos Civis do Municipio de
Muriae, para subsidiar a avaliac;ao especial de desempenho.
§ 3° Independente das informac;oes prestadas sobre 0 desempenho do
servidor, este continuar,; a ser avaliado quanto aos mesmos requisitjO,nstantes d:
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artigo indicado no paragrafo anterior, ate completar 0 tempo habil para termino do
estagio probat6rio.
§ 4° Processada a avaliac;ao a que alude 0 paragrafo anterior, a Comissao
emitira parecer sobre merecimento do servidor avaliado, em relac;ao a cada um dos
requisitos contidos nos incisos do art. 25, da Lei Municipal n. 3.824/2009 - Estatuto
dos Servidores Publicos Civis do Municipio de Muriae, e outros ainda fixados nos
termos de legislac;ao pr6pria, concluindo a favor ou contra a aprovac;ao do servidor
para efeito da estabilidade prevista no Art. 41 da Constituic;ao Federal.
§ 5° Se 0 parecer da Comissao for desfavoravel ao servidor submetido ao
estagio probat6rio, sera dada vista ao mesmo, seguindo-se prazo de 10 (dez) dias
para apresentac;ao de sua defesa escrita, contados estes da data de recebimento do
referido parecer pelo interessado.
§ 6° Ap6s a analise do parecer e da respectiva defesa, concluindo-se pela
impossibilidade de se conferir a estabilidade funcional ao servidor, 0 Prefeito
determinara a instaurac;ao de Processo Administrativo visando a exonerac;ao do
servidor, sempre respeitados os principios da ampla defesa e do contradit6rio.
§ 7° Findo 0 periodo do estagio, com ou sem pronunciamento da Comissao
Especial de Avaliac;ao, 0 servidor sera considerado estavel nos termos do Art. 41 da
Constituic;ao Federal.
§ 8
0
A estabilidade do servidor que tenha atendido aos requisitos do estagio
far-se-a por ate formal do Prefeito.
Art. 36 - As avaliac;ao peri6dicas, para fins de progressao, deverao ser
realizadas anualmente, nos moldes do art. 34.
Art. 37 - Os efeitos financeiros decorrentes das progressoes previstas neste
capitulo vigorarao a partir do primeiro dia do mes subsequente a sua concessao.
CAPITULO V
DO REGIME DE TRABALHO
Art. 38 0 Docente, 0 Supervisor Pedag6gico e 0 Orientador Educacional
poderao ser submetidos a um dos seguintes regimes de trabalho:
I - por tempo integral, com carga horaria de 40 (quarenta) horas semanais de
trabalho, dependendo da implementac;ao de programas e politicas publicas adotadas
pelo Municipio para a area da educac;ao, bem como da conveniemcia e oportunidade
da Administrac;ao;
II - por tempo parcial, com carga horaria de 24 (vinte e quatro) horas
semanais com vencimento correspondente ao do Anexo II desta Lei;
§ 1° 0 servidor em regime de tempo integral podera exercer outra atividade
remunerada, com ou sem vinculo empregaticio em instituic;ao publica, desde que
haja compatibilidade de horario e em jornada limitada a 60 (sessenta) horas
semanais.
§ 2° Segundo necessidade publica motivada em face da adoc;ao de
programas e politicas publicas e consoante a disponibilidade do servidor, 0 Docente
e 0 Pedagogo poderao ser enquadrados em um dos regimes de trabalho
discriminados nos incisos I e II do caput, tendo prioridade na escolha do regime por
tempo integral: t' .
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I - 0 servidor que tenha lotagao na unidade escolar;
II - 0 servidor com maior tempo de servigo publico municipal na area da
educagao;
III - 0 servidor mais idoso.
Art. 39 - Na atividade de ensino, 20% (vinte por cento) da carga horaria sera
reservada a hora atividade e remunerada como efetivo servigo.
CAPITULO VI
DAS ATRIBUICOES
Art. 40 - As atribuigoes dos Docentes, Pedagogos e do pessoal de Apoio
Tecnico e de Servigos sac aquelas previstas no Anexo VII desta Lei.
TiTULO III
DAS VANTAGENS
CAPITULO I
DO VENCIMENTO
Art. 41 - 0 vencimento mensa I do Docente e do Pedagogo corresponde a
c1asse e ao nivel em que se encontra, sendo considerado para a definigao do valor
minimo da classe, a complexidade, a responsabilidade das tarefas e a escolaridade
exigida para seu desempenho.
Art. 42 - 0 vencimento do pessoal do Magisterio e de seu Quadro de Apoio
Tecnico e de Servigos sera revisto e/ou reajustado na mesma data em que ocorrer a
revisao geral anual dos demais servidores municipais.
Art. 43 - Os Docentes e Pedagogos/Especialistas submetidos ao regime por
tempo integral receberao vencimento de acordo com a c1asse e nivel em que se
encontram, acrescido de 60% (sessenta por cento) do piso inicial de sua carreira.
CAPiTULO II
DAS VANTAGENS
Art. 44 - Alem do vencimento, os servidores do Magisterio e de seu Quadro de
Apoio Tecnico e de Servigos poderao receber as seguintes vantagens:
I - indenizagoes;
II - gratificagoes;
III - adicionais.
§ 1
0
As indenizagoes e as gratificagoes nao se incorporam ao vencimento ou
provento para qualquer efeito face a sua peculiaridade e condigoes especiais de
concessao.
§ 2
0
0 adicional por tempo de servigo incorpora-se a remuneragao ou aos
proventos.
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Art. 45 - As vantagens pecuniarias nao serao computadas, nem acumuladas,
para efeito de concessao de quaisquer outros acrescimos pecuniarios ulteriores, sob
o mesmo titulo ou identico fundamento.
Se~ao I
Das Indeniza~oes
Art. 46 - Constituem indenizagoes ao servidor:
1- diarias, adiantamento ou reembolso;
" - transporte.
Subse~ao I
Das Diarias
Art. 47 - Serao concedidas diarias ao servidor do Magisterio e de seu Quadro
de Apoio Tecnico e de Servigos que for designado para servigo, cursos ou outras
atividades fora do Municipio de Muriae-MG, em carater eventual ou transit6rio, para
outro ponto do territ6rio nacional, a titulo de indenizagao das despesas da viagem,
estadia e alimentag8o.
Paragrafo unico. A diaria sera concedida per dia de afastamento, sendo
devida pela metade quando 0 deslocamento nao exigir pernoite fora da sede, ou
quando 0 Municipio ou qualquer outra entidade custear, por meio diverso, as
despesas extraordinarias cobertas por diarias.
Art. 48 - 0 servidor que receber diaria/s e nao se afastar da sede, por
qualquer motivo, fica obrigado a restitui-Ia/s integralmente, no prazo de 2 (dois) dias.
Paragrafo unico. Na hip6tese de 0 servidor retornar a sede em prazo menor
do que 0 previsto para 0 seu afastamento, restituira as diarias recebidas em
excesso, no prazo previsto no caput.
Subse~ao II
Da Indeniza~ao de Transporte
Art. 49 - Aos Servidores do Magisterio lotados nas escolas da zona rural e
garantido 0 transporte gratuito durante 0 periodo letivo; sendo que aos Servidores do
Quadro de Apoio Tecnico e de Servigos lotados nas escolas da zona rural e
garantido 0 transporte gratuito ou auxllio transporte, conforme regulamento a
respeito destes ultimos.
Se~ao II
Das Gratifica~oes
Art. 50 - Os servidores do Magisterio e de seu Quadro de Apoio Tecnico e de
Servigos fazem jus as seguintes gratificagoes:
I - gratificag80 pelo exercicio de fungao de direg8o, chefia ou
assessoramento;
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Subsecao I
Gratificacao pelo Exercicio de Funcao de Direcao, Chefia e Assessoramento
Art. 51 - Ao servidor do Magisterio ocupante de cargo efetivo, quando
designado para func;ao de direc;ao, chefia e assessoramento, alem de outras
previstas em lei, e devida retribuic;ao pelo seu exercicio.
Paragrafo Unico. A gratificac;ao dos servidores designados para func;ao
gratificada, bem como sua carga horaria, sac as constantes do Anexo VIII desta Lei.
Subsecao II
Da Gratificacao Natalina
Art. 52 - A gratificac;ao natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da
remunerac;ao a que 0 servidor fizer jus no mes de dezembro, por mes de exercfcio
no respectivo ano.
Paragrafo unico. A frac;ao igual ou superior a 15 (quinze) dias sera
considerada como mes integral.
Art. 53 - A gratificac;ao sera paga ate 0 dia 20 (vinte) do mes de dezembro de
cada ano.
Art. 54 - 0 servidor exonerado percebera sua gratificac;ao natalina,
proporcionalmente aos meses de exercicio, calculada sobre a remunerac;ao do mes
da exonerac;ao.
Art. 55 - A gratificac;ao natalina nao sera considerada para calculo de
qualquer vantagem pecuniaria.
Secao III
Dos Adicionais
Art. 56 - Os servidores fazem jus aos seguintes adicionais:
I - adicional por tempo de servic;o;
II - adicional de ferias;
II - outros adicionais, conforme disposto nos arts. 82 a 88, da Lei Municipal
n. 3.284/2009.
Subsecao I
Do Adicional por tempo de Servi~o
Art. 57 - 0 adicional por tempo efetivo de servic;o e devido a razao de 10%
(dez por cento) por quinquenio de servic;o pUblico municipal, Iimitados a 35 (trinta e
cinco) anos de servic;o publico municipal ou 7 (sete) quinquenios, calculados sobre 0
vencimento do cargo efetivo.
§ 1° 0 servidor que fizer jus ao adicional, a partir do mes em que completar 0
intersticio de tempo exigido para implementar 0 direito - 1.825 (um mil, oitocentos e
vinte e cinco) dias de efetivo exercicio de servic;o publico -, tera, automaticamente, a
Ie,
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concessao a ser providenciada pelo Departamento de Pessoal do Municipio,
constituindo vantagens permanentes, pagas sob esta denominagao e integralizadas
aos vencimentos do servidor.
§ 2° a qOinqOenio percebido nao se incorpora ao vencimento para efeito de
cf:llculo do adicional posterior, integrando-se aos vencimentos para todos os outros
efeitos legais..
§ 3° a adicional de que trata este artigo e seus paragrafos serao considerados
na base de calculo para efeito das contribuigoes vertidas ao Regime Proprio de
Previdencia Social.
Subse~aoII
Do Adicional de Ferias
Art. 58 - Independentemente de solicitagao, sera pago ao servidor, por
ocasiao das fE~rias,um adicional correspondente a 1/3 (um tergo) da remunerag80 do
periodo das fE~rias.
Paragrafo unico. No caso do servidor exercer fungao de diregao, chefia ou
assessoramento a respectiva vantagem sera considerada no calculo do adicional de
que trata este artigo.
CAPITULO III
DAS FERIAS
Art. 59 - as 30 (trinta) dias de ferias anuais dos Docentes e Pedagogos serao
concedidas no mes de janeiro de cada ano, independentemente do recesso proprio
do Natal e Ano Novo e da data de seu ingresso no sistema municipal de educagao.
Paragrafo unico. No mes de julho de cada ano, respeitado 0 calendario
escolar definido pela Secretaria Municipal de Educagao, serao concedidos quinze
dias de recesso, independentemente da data de ingresso.
Art. 60 - 0 pagamento da remunerag80 das ferias, ai incluso 0 do tergo
constitucional respectivo, devera ser feito na folha de pagamento do mes em que
forem gozadas.
§ 1
0
a servidor exonerado do cargo efetivo percebera indenizagao relativa ao
periodo das ferias a que fizer jus e ao incompleto, na proporgao de 1/12 (um doze
avos) por mes de efetivo exercicio, ou de frag80 superior a 15 (quinze) dias.
§ 2
0
A indenizag80 sera calculada com base na remunerag80 do mes em que
for publicado 0 ate exoneratorio.
Art. 61 - Para calculo do valor correspondente aos vencimentos das ferias
sera tomada a media dos valores percebidos pelo Docente ou Pedagogo nos doze
meses imediatamente anteriores a data da concessao, ou dos meses trabalhados,
no caso de n80 haver completado um ano, inclusas as vantagens permitidas em lei.
CAPITULO IV
DA CAPACITACAO
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Art. 62 - A capacitaC;80 tem por objetivo 0 aperfeic;oamento tecnico e
formaC;80 continuada, visando promover a qualificaC;80, sem ferir os interesses da
aprendizagem dos estudantes.
Art. 63 - Podera ser concedida autorizaC;80 de afastamento remunerado para
que 0 Docente e Pedagogo efetivo ou estabilizado nos termos do art. 19, do ADCT,
da CF, frequentem curso de mestrado ou doutorado, quando:
I - 0 objeto de estudo for tema relevante para a unidade escolar onde atue;
II - 0 tema for relacionado ao cargo ou a funC;80exercida pelo servidor;
III - houver disponibilidade orC;amentaria.
Art. 64 - A autorizaC;80 de afastamento para frequentar curso de mestrao sera
concedida por, no maximo, 1 (um) ana e para doutorado por, no maximo, 2 (dois)
anos, devendo, nesse caso, ser renovada anualmente.
Art. 65 - Ao termino do curso, 0 servidor prestara servic;o ao Municfpio, no
minimo, por tempo equivalente ao da IiberaC;80 de afastamento obtida para
frequentar 0 curso ou ao tempo necessario para 0 ressarcimento aos cofres publicos
do valor equivalente ao periodo de afastamento.
§ 1°, A contraprestaC;80 do servic;o referida neste artigo devera ser iniciada
logo ap6s 0 termino do curso e sera cumprida na unidade onde 0 servidor e lotado,
nos termos do compromisso assumido.
§ 2°. N80 sera computado para efeito de cumprimento do tempo' de
contraprestaC;80 de servic;o os seguintes periodos:
I - de licenc;a para tratamento de saude;
11- de licenc;a por motivo de doenc;a em pessoa da familia;
III - de licenc;a por motivo de deslocamento do conjuge;
IV - de licenc;a para 0 desempenho de atividade poHtica;
V - de licenc;a-premio por assiduidade;
VI - de licenc;a para 0 desempenho de mandato classista.
§ 3°. No perfodo de contraprestaC;80 de servic;o n80 sera concedida ao
servidor:
I - licenc;a para tratar de interesses particulares;
II - nova autorizaC;80 de afastamento para frequentar curso.
Art. 66 - Em caso de intererrupC;80 do curso, 0 servidor ficara obrigado a
prestar servic;o ao Municipio por periodo equivalente aquele ja usufrufdo ou ao
ressaricmento aos cofres publicos do valor equivalente ao periodo de afastamento.
Art. 67 - A forma de requisiC;80 do afastamento, documentaC;80 necessaria e
demais criterios serao definidos em Resoluc80 especffica a ser expedida pelo
Secretario Municipal de Educac;80.
CAPiTULO V
DO ENQUADRAMENTO
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Art. 68 - Enquadramento e 0 processo de alocac;ao dos servidores
pertencentes ao Quadro do Magisterio e do Quadro de Apoio Tecnico e de Servic;os
e que ingressaram mediante concurso publico e/ou por forc;a do disposto no Art. 19
do ADCT, nas classes e niveis instituidos pela presente lei.
Art. 69 - 0 processo de enquadramento dos servidores do Magisterio e de
seu Quadro de Apoio Tecnico e de Servic;os sera realizado por uma comissao,
nomeada pelo Secretario Municipal de Educac;ao, orientada pelo setor de Recursos
Humanos e pelo Departamento de Pessoal, garantida a participac;ao de
representante do Sindicato representativo da categoria.
Art. 70 - No prazo de trinta dias ap6s a edic;ao da presente lei, 0 Secretario
Municipal de Educac;ao nomeara a comissao de que trata 0 artigo anterior, devendo
a mesma concluir seus servic;os no prazo maximo de 60 dias.
Art. 71 - Ficam criadas nos Anexos V e VI desta Lei as Tabelas de Correlac;ao
dos atuais padroes de vencimento criados pela Lei Municipal n. 2.512/2001 com os
novos pad roes de vencimento criados por esta lei, nos quais os servidores do
Magisterio e de seu Quadro de Apoio Tecnico e de Servic;os serao enquadrados.
Art. 72 - Depois de realizado 0 enquadramento dos servidores nos novos
pad roes de vencimento criados por esta Lei, os Docentes e os Pedagogos serao
enquadrados na classe a que se refere a sua titulac;ao, que devera ser apresentada
nos prazos e condic;oes estabelecidos em regulamento especifico.
Art. 73 - 0 enquadramento sera efetivado por ate do Prefeito Municipal, no
prazo de trinta dias, ap6s a conclusao dos trabalhos da comissao criada para esse
fim.
CAPITULO VI
DA CONTRATACAO TEMPORARIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PUBLICO
Art. 74 - Consideram-se como contratac;ao temporaria de excepcional
interesse publico aquelas que visem a:
, - substituir Docente legal e temporariamente afastado;
II - suprir a falta de Docentes decorrente de exonerac;ao, demissao,
falecimento, aposentadoria, ate nova investidura no cargo por candidato aprovado
em concurso publico, havendo vag a para tal.
Art. 75 - A contratac;ao de que trata 0 inciso I, do artigo anterior, somente
podera ocorrer quando nao for possivel a convocac;ao de outro professor para
trabalhar em regime de tempo integral, e deve recair em professor aprovado em
concurso publico que se encontre na espera de vaga.
Paragrafo unico - 0 candidato concursado que aceitar ser contratado nos
termo deste artigo nao perdera 0 direito a futuro aproveitamento em vaga deste
Plano de Carreira, nem sofrera qualquer prejuizo na sua ordem de classificac;ao.
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Art. 76 - As contratagoes temporarias de excepcional interesse publico serao
de natureza administrativa, a tftulo precario, ficando assegurados os seguintes
direitos ao contratado:
1- regime de trabalho de, no maximo, 24 (vinte e quatro) horas semanais;
II - gratificagao natalina e fE~riasproporcionais ao termino do contrato;
III - inscrigao no Regime Geral de Previdencia Social- INSS.
Paragrafo unico - A remuneragao dos servidores substitutos guardara estreita
correlagao com os valores pagos aqueles integrantes da carreira, de acordo com a
respectiva titularidade, sempre no nlvel inicial.
Art. 77 - As vedagoes e as hip6teses de rescisao do contrato temporario por
excepcional interesse publico sac aquelas contidas nos artigos 271 e 272 da Lei
Municipal n. 3.824/2009 - Estatuto dos Servidores Publicos Civis do Municipio de
Muriae.
CAPITULO VII
DO AFASTAMENTO
Art. 78 - Alem da hip6tese de afastamento para capacitagao, prevista no art.
63, desta Lei, os servidores do Magisterio e de seu Quadro de Apoio Tecnico e de
Servigos poderao afastar-se de suas atividades nas hip6teses previstas na Lei
Municipal n. 3.824/2009 - Estatuto dos Servidores Publicos Civis do MunicIpio de
Muriae. .
TiTULO IV
DOS DIREITOS, DEVERES, RESPONSABILIDADES E PROIBICOES
Art. 79 - Os direitos, deveres, responsabilidades e proibigoes dos servidores
do Magisterio e de seu Quadro de Apoio Tecnico e de Servigos sac aqueles
previstos na Lei Municipal n. 3.824/2009 - Estatuto dos Servidores Publicos Civis do
MunicIpio de Muriae.
TiTULO V
DO REGIME D1SCIPLINAR
Art. 80 - 0 processo disciplinar dos servidores do Magisterio e de seu
Quadro de Apoio Tecnico e de Servigos sera regido pelas disposigoes previstas na
Lei Municipal n. 3.824/2009 - Estatuto dos Servidores Publicos Civis do Municipio de
Muriae.
TiTULO VI
DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 81 - 0 plano de seguridade social dos servidores Magisterio e de seu
Quadro de Apoio Tecnico e de Servigos, bem como seus beneffcios, sac aqueles
previstos nas Leis Municipais n. 3.432/2007 (Regime Pr6prio de Previdencia Social
!
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dos Servidores do Municipio de Muriae) e n. 3.824/2009 (Estatuto dos Servidores
Publicos Civis do Municipio de Muriae).
TiTULO VII
DISPOSICOES FINAlS E TRANSITORIAS
Art. 82 - Ficam assegurados aos servidores do Magisterio e de seu Quadro
de Apoio Tecnico e de Servic;:ostodos os direitos e vantagens adquiridos na vigelncia
de legislac;:oes anteriores, em estrita observancia dos principios da seguranc;:a
juridica, do direito adquirido e do ato juridico perfeito, desde que tais direitos nao
ten ham sido obtidos atraves de ato ilicito.
MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem 0 conhecimento
e execuc;ao desta Lei pertencer, que a cumpram e a fac;am cumprir, tao
inteiramente como nela se contem.
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Jose(.az
Prefeito Muni~~1 de Muriae
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(t.Hi J
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ANEXO I
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAE I SME
QUADRO DOS CARGOS DE CARREIRA DOCENTE E DE PEDAGOGOS
GRUPO DE NIVEL MEDIO (GNM) E NIVEL SUPERIOR (GNS) DE ESCOLARIDADE
Denomina~ao dos C6digo de Wde Simbolo Padrao de Carga
Cargos Classes Cargos Inicial de Vencimentos Horaria
Vencimento
Professor I GNM 01 480 MOP 01 MOP 01 a MOP 16 24 P/SEM
Professor I GNM 02 MOP 02 MOP 02 a MOP 17 24 P/SEM
Especialista
Professor I Mestre GNM 03 MOP 03 MOP 03 a MOP 18 24 P/SEM
Professor I Ooutor GNM 04 MOP 04 MOP 04 a MOP 19 24 P/SEM
Professor II GNS 01 170 MOP 04 MOP 04 a MOP 19 24 P/SEM
Professor II GNS 02 MOP 05 MOP 05 a MOP 20 24 P/SEM
Especialista
Professor II Mestre GNS 03 MOP 06 MOP 06 a MOP 21 24 P/SEM
Professor II Ooutor GNS 04 MOP 07 MOP 07 a MOP 22 24 P/SEM
Inspetor Escolar GNS 05 05 MOP 18 MOP 18 a MOP 33 40 P/SEM
Inspetor Escolar GNS 06 MOP19 MOP 19 a MOP 34 40 P/SEM
Especialista
Inspetor Escolar GNS 07 MOP 20 MOP 20 a MOP 35 40 P/SEM
Mestre
Inspetor Escolar GNS 08 MOP 21 MOP 21 a MOP 36 40 P/SEM
Ooutor
Supervisor Pedag6gico GNS 09 42 MOP 04 MOP 04 a MOP 19 24 P/SEM
Supervisor Pedag6gico GNS10 MOP 05 MOP 05 a MOP 20 24 P/SEM
Especialista
Supervisor Pedag6gico GNS 11 MOP 06 MOP 06 a MOP 21 24 P/SEM
Mestre
Supervisor Pedag6gico GNS12 MOP 07 MOP 07 a MOP 22 24 P/SEM
Ooutor
Orientador Educacional GNS13 05 MOP 04 MOP 04 a MOP 19 24 P/SEM
Orientador Educacional GNS14 MOP 05 MOP 05 a MOP 20 24 P/SEM
Especialista
Orientador Educacional GNS15 MOP 06 MOP 06 a MOP 21 24 P/SEM
Mestre
Orientador Educacional GNS16 MOP 07 MOP 07 a MOP 22 24 P/SEM
Ooutor
702
TOTAL
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ANEXO II
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAE I SME
TABELA DE VENCIMENTOS
CORPO DOCENTE E DE PEDAGOGOS
Padrao de Valor Padrao de Valor
Vencimentos Vencimentos
MDP01 R$ 893,29
MDP19 R$ 2.260,32
MDP02 R$ 935,99
MDP20 R$ 2.306,31
MDP03 R$ 982,28
MDP21 R$ 2.352,43
MDP04 R$ 1.071,46 MDP22 R$ 2.399,14
MDP05 R$ 1.189,04 MDP23 R$ 2.447,42
MDP06 R$ 1.248,52
MDP24 R$ 2.496,40
MDP07 R$ 1.310,99
MDP25 R$ 2.571,27
MDP08 R$ 1.455,50 MDP26 R$ 2.621,75
MDP09 R$ 1.479,84 MDP27 R$ 2.675,16
MDP10 R$ 1.517,60
MDP28 R$ 2.755,51
MDP11 R$ 1.573,66
MDP29 R$ 2.779,41
MDP12 R$ 1.672,51
MDP30 R$ 2.895,11
MDP13 R$ 1.857,64
MDP31 R$ 2.952,83
MDP14 R$ 1.891,13
MDP32 R$ 2.979,60
MDP15 R$ 2.029,26
MDP33 R$ 3.102,10
MDP16 R$ 2.130,65
MDP34 R$ 3.164,24
MDP17 R$ 2.173,30
MDP35 R$ 3.227,47
MDP18 R$ 2.216,65
MDP 36 R$ 3.291,95
I
J
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ANEXO III
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAE I SME
QUADRO DOS CARGOS DO GRUPO DE APOIO TECNICO E DE SERVICOS
GRUPO DE NivEL SUPERIOR (GNS), MEDIO (GNM) E ELEMENTAR (GNE) DE
ESCOLARIDADE
Denomina~ao dos C6digo de N° de Simbolo Padrao de Carga Horaria
Cargos Classes Cargos Inicial de Vencimentos
Vencimento
Analista GNS17 05 MAP 25 MAP 25 A MAP 40 40 P/SEM
Educacional
Assistente de GNM 05 30 MAP 09 MAP 09 A MAP 24 30 P/SEM
Secretaria Escolar
Secretario Escolar GNM 06 20 MAP 12 MAP 12 A MAP 27 30 P/SEM
Auxiliar de GNE 01 280 MAP 01 MAP 01 A MAP 16 30 P/SEM
Servico Escolar
TOTAL 335
IJ- p
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ANEXOIV
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAE I SME
TABELA DE VENCIMENTOS
CARGOS DO GRUPO DE APOIO TECNICO E DE SERVICOS
Padrao de Valor Padrao de Valor
Vencimentos Vencimentos
MAP01 R$ 465,00 MAP21 R$ 1.310,99
MAP02 R$ 488,25 MAP22 R$ 1.455,50
MAP03 R$ 512,66 MAP23 R$ 1.479,84
MAP04 R$ 533,17 MAP24 R$ 1.517,60
MAP05 R$ 554,50 MAP25 R$ 1.573,66
MAP06 R$ 571,14 MAP26 R$ 1.672,51
MAP07 R$ 588,26 MAP27 R$ 1.857,64
MAP08 R$ 610,68 MAP28 R$ 1.891,13
MAP09 R$ 641,33 MAP29 R$ 2.029,26
MAP10 R$ 673,36 MAP30 R$ 2.130,65
MAP11 R$ 700,09 MAP31 R$ 2.173,30
MAP12 R$ 769,93 MAP32 R$ 2.216,65
MAP13 R$ 808,18 MAP33 R$ 2.260,32
MAP14 R$ 848,95 MAP34 R$ 2.306,31
MAP15 R$ 893,29 MAP35 R$ 2.352,43
MAP16 R$ 935,99 MAP36 R$ 2.399,14
MAP17 R$ 982,28 MAP37 R$ 2.447,42
MAP18 R$ 1.071,46 MAP38 R$ 2.496,40
MAP19 R$ 1.189,04 MAP39 R$ 2.571,27
MAP20 R$ 1.248,52 MAP40 R$ 2.621,75
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ANEXOV
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CORRELACAO DE PADROES DE VENCIMENTO
CARREIRA DOCENTE E DE PEDAGOGOS
NIVEL DA LEI NIVEL DA LEI
N. 2.512/2001 NIVEL ATUAL N. 2.512/2001 NivEL ATUAL
P15 MDP01 P33 MDP19
P16 MDP02 P34 MDP20
P17 MDP03 P35 MDP21
P18 MDP04 P36 MDP22
P19 MDP05 P37 MDP23
P20 MDP06 P38 MDP24
P21 MDP07 P39 MDP25
P22 MDP08 P40 MDP26
P23 MDP09 P41 MDP27
P24 MDP10 P42 MDP28
P25 MDP11 P43 MDP29
P26 MDP12 P44
MDP30
P27 MDP13 P45
MDP31
P28 MDP14 P46
MDP32
P29 MDP15 P47 MDP33
P30 MDP16 P48
MDP34
P31 MDP17 P49 MDP35
P32 MDP18 P50 MDP36
I'
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ANEXO VI
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAE / SME
CORRELACAO DE PADROES DE VENCIMENTO
CARGOS DO GRUPO DE APOIO TECNICO E DE SERVICOS
NIVEL DA LEI NIVEL DA LEI
N. 2.512/2001 NiVEL ATUAL N. 2.512/2001 NiVEL ATUAL
P01 MAP01 P21 MAP21
P02 MAP02 P22 MAP22
P03 MAP03 P23 MAP23
P04 MAP04 P24 MAP24
P05 MAP05 P25 MAP25
P06 MAP06 P26 MAP26
P07 MAP07 P27 MAP27
P08 MAP08 P28 MAP28
P09 MAP09 P29 MAP29
P10 MAP10 P30 MAP30
P11 MAP11 P31 MAP31
P12 MAP12 P32
MAP32
P13 MAP13 P33
MAP33
P14 MAP14 P34
MAP34
P15 MAP15 P34
MAP35
P16 MAP16 P36
MAP36
P17 MAP17 P37
MAP37
P18 MAP18 P38 MAP38
P19 MAP19 P39 MAP39
P20 MAP20 P40 MAP40
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ANEXO VII
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ATRIBUICOES DOS CARGOS
. CARGO PROFESSOR I
CODIGO DE CLASSE
SIMBOLO DE VENCIMENTO
GNM 01
MOP 01
SUMULA: Ministrar aulas para alunos do Ensino Infantil e da 1
a a 4
a Serie do Ensino
Fundamental, participar da elaborac;ao e implementac;ao de pianos e programas,
reunioes pedag6gicas, de cursos de desenvolvimento profissional e integrar-se com
pais ou responsaveis e com a comunidade.
1- Ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, alem de
participar integralmente dos period os dedicados ao planejamento, a
avaliac;ao e ao desenvolvimento profissional.
2- Planejar as atividades a serem implementadas diariamente, com base na
adequac;ao dessas ao exercicio do ate de educar e instruir.
3- Participar das atividades curricula res visando seu envolvimento com a educac;ao
das crianc;as e dos jovens e sua inserc;ao na comunidade.
4- Participar da elaborac;ao da proposta pedag6gica do estabelecimento de
ensino.
5- Elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedag6gica do
estabelecimento de ensino.
6- Zelar pela aprendizagem dos alunos.
7- Estabelecer estrategias de recuperac;ao para os alunos de menor
rendimento.
8- Colaborar com as atividades de articulac;ao da escola com as familias e
a comunidade.
9- Participar daquelas inerentes ao trabalho sindical, cientificas ou representativas
de c1asse.
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CARGO: PROFESSOR"
C DIGO DE CLASSE
SIMBOLO DE VENCIMENTO
GNS 01
MDP 04
SUMULA: Ministrar aulas para alunos da 5
a a 8
a Serie do Ensino Fundamental,
participar da elaborac;ao e implementac;ao de pianos e programas, reunroes
pedag6gicas, de cursos de desenvolvimento profissional e integrar-se com pais ou
respons8veis e com a comunidade.
1- Ministrar aulas nos dias letivos e horas-aula estabelecidos, alem de
participar integralmente dos period os dedicados ao planejamento, a
avaliac;ao e ao desenvolvimento profissional.
2- Planejar as atividades a serem implementadas diariamente, com base na
adequac;ao dessas ao exercicio do ate de educar e instruir.
3- Participar das atividades curriculares visando seu envolvimento com a educac;ao
das crianc;as e dos jovens e sua inserc;ao na comunidade.
4- Participar da elaborac;ao da proposta pedag6gica do estabelecimento de
ensino.
5- Elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedag6gica do
estabelecimento de ensino.
6- Zelar pela aprendizagem dos alunos.
7- Estabelecer estrategias de recuperac;ao para os alunos de menor
rendimento.
8- Colaborar com as atividades de articulac;ao da escola com as familias e
a comunidade.
9- Participar daquelas inerentes ao trabalha sindical, cientificas au representativas
de c1asse.
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CARGO: INSPETOR ESCOLAR
CODIGO DE CLASSE
SIMBOLO DE VENCIMENTO
GNS 05
MDP18
SUMULA: Execer atividade profissional especffica em nivel de escolaridade nos
setores pedag6gicos e administrativos no campo de educac;ao, na Unidade Central
da Secretaria Municipal de Educac;ao.
1- Elaborar, analisar e avaliar pianos, programas e projetos pedag6gicos.
2- Coordenar, acompanhar, avaliar e redirecionar a execuc;ao de propostas
educacionais.
3- Elaborar normas, instruc;oes e orientac;oes para aplicac;ao de legislac;ao
relativa a programas e curriculos escolares e a administrac;ao de pessoal,
material, patrimonio e servic;os.
4- Elaborar, executar e acompanhar projetos de capacitac;ao de pessoal e
treinamentos operacionais nos varios ambitos de atuac;ao.
5- Proporcionar assistencia tecnica na elaborac;ao de instrumentos de
avaliac;ao do processo educacional.
6- Elaborar programas, provas e material instrucional para educac;ao
infantil e ensino fundamental.
7- Realizar pesquisas e estudos que subsidiem a proposta de politicas,
diretrizes e normas educacionais.
8- Participar da elaborac;ao de planejamentos ou propostas anuais de
atividades do setor ou 6rgao em que atua.
9- Organizar e produzir dados e informac;oes educacionais.
10- Participar da elaborac;ao da proposta de reform a, ampliac;ao ou construc;ao da
rede fisica de atendimento e acompanhar sua execuc;ao.
11- Emitir pareceres e relat6rios sobre assuntos financeiros e contabeis.
12- Exercer a Inspec;ao Escolar que compreende:
12.1 - orientac;ao, assistencia e controle do processo administrativo das escolas e,
na forma do regulamento, do seu processo pedag6gico;
12.2- orientac;ao da organizac;ao dos processos de criac;ao, autorizac;ao de
funcionamento, reconhecimento e registro de escolas, no ambito de sua area de
atuac;ao;
12.3 - garantia de regularidade de funcionamento das escolas, em todos os
aspectos;
12.4 - responsabilidade pelo fluxo correio e regular de informac;oes entre escolas, os
6rgaos educacionais.
13- Exercer outras atividades compativeis com a natureza do cargo, previstas na
regulamentac;ao aplicavel e de acordo com a politica publica municipal.
JORNADA DE TRABALHO 40 (quarenta) horas semanais (dediCha~ exclusiva)
/P 27
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CARGO: SUPERVISOR PEDAGOGICO
CODIGO DE CLASSE
SIMBOLO DE VENCIMENTO
GNS 09
MDP 04
'SOMULA: Coordenar, orientar, fiscalizar e acompanhar as atividades relacionadas
aos assuntos pedag6gicos e assessorar a administra<;80 nas decisoes de ordem
pedag6gica
ATRIBUICOES DO CARGO:
1- Planejar, em regime de colabora<;80 com os docentes, as atividades essenciais
relacionadas aos programas curriculares, tendo em vista 0 atendimentos aos
docentes e aos discentes.
2- Acompanhar e/ou inspecionar 0 desenvolvimento das atividades, interagindo com
os docentes e discentes, com vistas a efetiva<;80 do processo ensino-aprendizagem.
3- Manter estreita vincula<;80 entre 0 planejamento pedag6gico e os programas e
polfticas publicas do sistema de ensino.
4- Participar dos processos de avalia<;80 docente e discente.
5- Exercer outras atividades correlatas ao cargo.
.,
'~~~2~
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CARGO: ORIENTADOR EDUCACIONAL
CODIGO DE CLASSE
SIMBOLO DE VENCIMENTO
GNS13
MOP 04
SUMULA: Orientar 0 trabalho pedag6gico da escola, coordenando e integrando 0
trabalho dos coordenadores de area, dos docentes, dos alunos e de seus familiares
em torno de um eixo comum.
1- Coordenar 0 planejamento e implementa<;c3o do projeto pedag6gico da escola,
tendo em vista as diretrizes definidas no plano de desenvolvimento da escola.
2- Participar da elabora<;c3odo plano de desenvolvimento da escola.
3- Construir em conjunto com os professores, 0 projeto pedag6gico da escola,
explicitando seus componentes de acordo com a realidade da escola.
4- Coordenar 0 currlculo pleno da escola, envolvendo a comunidade escolar.
5- Assessorar os professores na escolha e utiliza<;c3odos procedimentos e recursos
didaticos mais adequados ao atingimento dos objetivos curriculares.
6- Promover 0 desenvolvimento curricular, redefinindo, conforme as necessidades
os metod os e materiais de ensino.
7- Participar da elabora<;c3odo calendario escolar.
8- Articular os docentes de cada area para 0 desenvolvimento do trabalho tecnico￾pedag6gico da escola, definindo suas atividades especfficas.
9- Avaliar 0 trabalho pedag6gico, sistematicamente, com vistas a reorienta<;c3ode
sua dinamica (avalia<;c3oexterna).
10- Participar, com 0 corpo docente, do processo de avalia<;c3oexterna e da analise
de seus resultados.
11- Identificar as manifesta<;oes culturais caracterlsticas da regic30 e inclul-las no
desenvolvimento do trabalho da escola.
12- Coordenar 0 programa de capacita<;c3odo pessoal da escola.
13- Analisar os resultados da avalia<;c3o sistemica feita juntamente com os
professores e identificar as necessidades dos mesmos.
14- Realizar a avalia<;c3o do desempenho dos professores, identificando as
necessidades individuais de treinamento dos mesmos.
15- Efetuar 0 levantamento da necessidade de treinamento e capacita<;c3o dos
docentes na escola.
16- Manter intercambio com institui<;oes educacionais e/ou pessoas visando sua
participa<;c3onas atividades de capacita<;c3oda escola.
17- Analisar os resultados obtidos com as atividades de capacita<;c3odocente, na
melhoria dos processos de ensino e de aprendizagem.
18- Realizar a orienta<;c3o dos alunos, articulando 0 envolvimento da familia no
processo educativo.
19- Identificar, junto com os professores, as dificuldades de aprendizagem dos
alunos.
20- Orientar os professores sobre as estrategias mediante as quais as dificuldades
idenlificadas possam ser lrabalhadas, em nivel pedag6gico. J '
.
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21- Encaminhar a institui9ao especializada os alunos com dificuldades que
requeiram um atendimento terapeutico.
22- Promover a integra9ao do aluno no mundo do trabalho, atraves da informa9ao
profissional e da discussao de questoes relativas aos interesses profissionais dos
alunos e a configura9ao do trabalho na realidade social.
23- Envolver a famIlia no planejamento e desenvolvimento das a90es da escola.
24- Proceder, com auxflio dos professores, ao levantamento das caracterlsticas
s6cio-econ6micas e IingLiisticas do aluno e sua familia.
25- Utilizar os resultados do levantamento como diretriz para as diversas atividades
de planejamento do trabalho escolar.
26- Analisar com a famIlia os resultados do aproveitamento do aluno, orientando-o,
se necessario, para a obten9ao de melhores resultados.
27- Oferecer apoio as institui90es escolares discentes, estimulando a vivencia da
pratica democratica dentro da escola.
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CARGO: ANALISTA EDUCACIONAL
CODIGO DE CLASSE GNS 17
SIMBOLO DE VENCIMENTO MAP 25
SUMULA: Exercer atividade profissional especifica em nivel superior de
escolaridade nos setores pedag6gico e administrativo no campo da educac;ao,
na Unidade Central da Secretaria Municipal de Educac;ao.
1- Elaborar, analisar e avaliar pianos, programas e projetos pedag6gicos.
2- Coordenar, acompanhar, avaliar e redirecionar a execuc;ao de propostas
educacionais.
3- Elaborar normas, instruc;oes e orientac;oes para aplicac;ao de legislac;ao
relativa a programas e curriculos escolares e a administrac;ao de pessoal,
material, patrimonio e servic;os.
4- Elaborar, executar e acompanhar projetos de capacitac;ao de pessoal e
treinamentos operacionais nos varios ambitos de atuac;ao.
5- Proporcionar assistencia tecnica na elaborac;ao de instrumentos de
avaliac;ao do processo educacional.
6- Elaborar programas, provas e material instrucional para educac;ao
infantil e ensino fundamental.
7- Realizar pesquisas e estudos que subsidiem a proposta de politicas,
diretrizes e normas educacionais.
8- Participar da elaborac;ao de planejamentos ou propostas anuais de
atividades do setor ou 6rgao em que atua.
9- Organizar e produzir dados e informac;6es educacionais.
10- Exercer outras atividades compativeis com a natureza do cargo, previstas na
regulamentac;ao aplicavel e de acordo com a politica publica municipal.
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CODIGO DE CLASSE
SIMBOLO DE VENCIMENTO
GNM 05
MAP 09
SUMULA:.Executar servi90s de apoio administrativo em Secreta ria Escolar.
01- Executar 0 cadastramento de candidatos e de alunos no banco de dados do
sistema informatizado da Secretaria, segundo normas e rotinas estabelecidas.
02- Atender aos pedidos de transferencia, agendando entrevista do responsavel pelo
aluno com 0 respectivo Coordenador e formalizando a burocracia interna e legal do
processo de transferencia, segundo normas e rotinas estabelecidas.
03- Executar 0 registro, no banco de dados do sistema informatizado da Secretaria,
das notas dos alunos, segundo normas e rotinas estabelecidas.
04- Providenciar, atendo a demanda dos responsaveis, a emiss80 de documentos
sobre a vida escolar dos alunos, segundo normas e rotinas estabelecidas.
05- Montar, no perfodo estabelecido, as pastas de matrfcula, encaminhando-as para
as respectivas Coordenadorias, segundo normas e rotinas estabelecidas.
06- Receber os documentos de matrfcula e de matrfcula e proceder a entrada ou a
atualiza980 do banco de dados do sistema informatizado da Secretaria, segundo
normas e rotinas estabelecidas.
07- Manter os arquivos da Secretaria organizado e atualizado, segundo orienta90es
da chefia e de normas e rotinas estabelecidas.
08- Atender as normas de higiene e seguran9a do trabalho.
09- Executar atividades afins que Ihe forem atribufdas pela chefia imediata.
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':.',.,:'1
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SECRETARIO ESCOLAR
CODIGO DE CLASSE
SIMBOLO DE VENCIMENTO
GNM 06
MAP 12
SUMULA: Coordenar as atividades de registro da vida escolar dos alunos, atender
as exigencias da legislagao e colaborar com a Direg80 no planejamento escolar
01. Realizar trabalhos no campo de Secretariado em unidades escolares da rede de
educagao municipal.
- " 02. Proceder a escrituragao escolar conforme disposto na legislagao vigente.
03. Realizar trabalhos de datilografia e de digitagao.
04. Responsabilizar-se, na area de sua competencia, pelo cumprimento da
legislagao de ensino e disposigoes -regimentais.
05. Instruir, informar e decidir sobre expedientes e escrituragao escolar, submetendo
a apreciagao superior os casos que ultrapassem sua area de decisao.
06. Zelar pela guarda e manutengao dos equipamentos e demais instrumentos
utilizados no trabalho.
07. Atender as normas de higiene e seguranga do trabalho.
08. Executar atividades afins que Ihe forem atribuidas pela chefia imediata.
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CODIGO DE CLASSE
SIMBOLO DE VENCIMENTO
GNE 01
MAP 01
SUMULA: Executar servigos de preparo de alimentos e manutengao de cantinas
escolares e servigos de varrer, limpar, lavar e arrumar dependencias de escolas
municipais.
01- Auxiliar no controle de generos alimenticios necessarios para 0 uso na cantina,
recebendo-os, armazenando-os adequadamente e solicitando sua aquisigao sempre
que necessario.
02- Preparar e servir alimentos e bebidas da merenda escolar, de acordo com
os procedimentos estabelecidos. _
03- Zelar pela guarda e higienizagao dos utensilios usados para a confecgao e para
o servigo de lanches e cafezinhos.
04- Executar faxina das areas de expediente interne e externo all§m dos sanitarios,
de acordo com procedimentos estabelecidos.
05- Remover 0 p6 dos m6veis, das paredes, dos tetos, das portas, das janelas e dos
equipamentos.
06- Executar limpeza de escadas, pisos, passadeiras e tapetes, de acordo com
procedimentos determinados.
07- Coletar lixo e deposita-Io em local adequado.
08- Auxiliar na remogao ou arrumagao de m6veis e utensllios nas dependencias da
Prefeitura.
09- Comunicar a sua chefia as necessidades de substituigao de lampadas, consertos
de vidragas, torneiras, etc.
10- Executar servigos externos de acordo com ordem de sua chefia imediata.
11- Zelar pela guarda e manutengao dos equipamentos e demais instrumentos
utilizados no trabalho.
12- Atender as normas de higiene e seguranga do trabalho.
13- Executar atividades afins que Ihe forem atribuidas pela chefia imediata.
30 (trinta) haras semanaJ
._
\ \
p.l~FEITURA MUNICIPAL DE MURI:Ab)
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ANEXO VIII
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAE I SME
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO COM F,UNCAO GRATIFICADA
Denomina~aodas Fun~oes Abrangencia Carga Recrutamento Vencimentos
Horaria
Coordenador de Escola au
Centro Municipal de Educa~ao Para Coordena~ao de Unidades de Educa~ao 40 hs Sem Limitado ao Quadro do Magisterio Ate 50% acima do vencimento
Infantil e Ensino Fundamental - Infantil e Ensino Fundamental- Creche basico
Creche
Coordenador de Servi~o Tecnico Para coordena~ao de Se~ao na Secreta ria Ate 100% acima do vencimento Pedag6gico au Tecnico 40 hs Sem Limitado ao Quadro do Magisterio
~dministrativo Municipal de Educa~ao , basico
Coordenador de Escola I - A Para unidades escolares ate 50 Alunos 24 hs Sem Limitado ao Quadro do Magisterio Venc. Basico mais10% por
r"ento
Coordenador de Escola I - B Para unidades escolares com 51 a 149 Alunos 24 hs Sem Limitado ao Quadro do Magisterio Venc. Basico mais20% por
L;ento
Para unidades escolares com mais de 300
Venc. Basico mais10% por Diretor Adjunto (Vice Diretor) alunos e 02 au mais turnos e Escola Familia 24 hs Sem Limitado ao Quadro do Magisterio
Agricola cento
A

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