| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 3553 / 2008 |
| Date | 2008-03-11 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A AFIXAÇÃO DE ORIENTAÇÕES SOBRE O DPVAT |
| native_id | 1243 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO LEI N. 3.553 / 2008 “Dispõe sobre a afixação de orientações sobre o DPVAT (seguro obrigatório de danos causados por veículos automotores de via terrestre) em estabelecimentos de prestação de serviços de saúde públicos ou privados e funerárias do Município de Muriaé, e dá outras providências”. O Prefeito Municipal de Muriaé: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Autoriza o Poder Público Municipal a determinar que os hospitais, postos de saúde, ambulatórios, laboratórios e demais estabelecimentos de saúde, públicos, conveniados e privados do Município de Muriaé mantenham afixadas, em local visível, orientações sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não - DPVAT -, criado pela Lei Federal nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, que tem como objetivo amparar as vítimas de acidentes envolvendo veículos em todo território nacional. § 1º - A determinação de que trata o caput deste artigo estende-se às funerárias localizadas no município. § 2º - As placas de orientação devem conter os itens constantes do Anexo Único, parte integrante desta Lei e, ainda, de forma destacada, as seguintes informações: I - os beneficiários de indenização em caso de morte ou de invalidez permanente ou de despesas médicas e suplementares; II - telefone e endereço eletrônico da Central de Atendimento DPVAT e horários de atendimento ao público; e III - valores atualizados das indenizações. Art. 2º - O descumprimento desta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades: I - advertência, na primeira infração; II - multa de 30 (trinta) Unidades Fiscais de Muriaé na segunda infração; e III - multa cobrada em dobro, nas infrações subseqüentes. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, 11 de março de 2008 JOSÉ BRAZ Prefeito Municipal de Muriaé PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO ANEXO ÚNICO SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES “A indenização do seguro DPVAT, poderá ser requerida pela própria vítima do acidente ou por seus beneficiários”. “Pedir a indenização do seguro é simples. Você não precisa recorrer à ajuda de terceiros”. BENEFICIÁRIOS EM CASO DE MORTE Cônjuge ou companheiro (a), nos casos admitidos pela Lei Previdenciária e na falta os herdeiros legais. BENEFICIÁRIOS EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE A própria vítima. ACIDENTES COM MAIS DE UMA VÍTIMA Não importa quantas vítimas o acidente provoque, o seguro DPVAT indeniza todas, uma a uma individualmente. Não há limite de vítima nem de valores para um mesmo acidente. ACIDENTES COM VEÍCULOS INFRATORES Cobertura de seguro DPVAT não está vinculada às regras de trânsito. As indenizações são pagas independentemente de apuração de culpa, desde que haja vítimas, transportadas ou não pelo veículo automotor; Os atendimentos às vítimas e aos beneficiários do seguro são feitos por extensa rede distribuidora em todo o território nacional. Para maiores informações entre em contato com a Central de Atendimento DPVAT (0800.221204), ou pelo endereço eletrônico WWW.dpvatseguro.com.br, que atende gratuitamente ligações de todo o Brasil, de 2ª a 6ª, no horário de 8h às 20h e aos sábados, de 9h as 15h.