| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 2140 / 1997 |
| Date | 1997-10-24 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS, AS AUTARQUIAS , INCLUSIVE OS EM REGIME ESPECIAL, E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS |
| native_id | 1246 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 56
LEI N° 2140/97 “Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Muriaé, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas municipais e dá outras providencias”. Eu Prefeito Municipal de Muriaé, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: TITULO I CAPÍTULO ÚNICO DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1° - Esta Lei dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Muriaé, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas municipais. Art. 2° - Para os efeitos desta Lei, servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo público, efetivo ou em comissão, ou contratado temporariamente, na forma da Lei, para exercício de função pública. Art. 3° - É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em Lei. TÍTULO II DOS CARGOS CAPÍTULO I DOS CARGOS SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 4° - Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional, que devem ser cometidas a um servidor. Parágrafo Único: Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por Lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão, conforme anexos I, II e III da Lei Municipal n° 1.907/95 de 29/03/95, com as alterações previstas na Lei Municipal n° 2.078/97. Art. 5° - Para efeitos deste Estatuto: I – Classe é o agrupamento de cargos de atribuições da mesma natureza funcional, da mesma denominação , dos mesmos níveis vencimento e semelhantes quanto ao grau de dificuldade e responsabilidade; II – Quadro é o conjunto de cargos efetivos e em comissão; III – Lotação é o número de vagas de cada cargo, necessárias ao bom funcionamento de cada órgão; IV – Quadro Especial é o conjunto de funções públicas atribuídas a servidor contratado temporariamente. SEÇÃO II DOS CARGOS E PROVIMENTO EFETIVO Art. 6° - Os cargos de provimento efetivo se dispõe em classes. SEÇÃO III DOS CARGOS EM COMISSÃO Art. 7° - Os cargos de provimento em comissão se destinam a atender a encargos de direção, de chefia, de consulta ou de assessoramento. Art. 8° - Os cargos em Comissão compreendem: I – os cargos de direção superior e intermediária; II – os cargos de assessoramento e outros em que o provimento depender de confiança pessoal. Art. 9° - As atribuições e responsabilidade dos cargos em comissão são definidas em Lei nos termos do art. 64 da Lei 1.907/95, cumulado com anexo IV e V da Lei 1.819/93. TÍTULO III DO PROVIMENTO, VACÂNCIA, REMOÇÃO, REDISTRIBUIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO CAPÍTULO I DO PROVIMENTO SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 10 – São requisitos básicos para investidura em cargo público e exercício temporário de funções públicas: I – a nacionalidade brasileira; II – o gozo dos direitos políticos; III – a quitação com as obrigações militares e eleitorais; IV – o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; V – a idade mínima de dezoito anos; VI – aptidão física e mental. § 1° - As atribuições dos cargos e funções públicas podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em Lei. § 2° - As pessoas portadoras d deficiência é assegurado o direito de se inscreverem em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadores, para tais pessoas serão reservadas até 10 % (dez por cento) das vagas oferecidas no concurso. Art. 11 – O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder. Parágrafo Único: A admissão para o exercício de função pública temporária far-se-á por contrato de direito público. Art. 12 – A investidura em cargo público ocorrerá com a posse. Art. 13 – São formas de provimento de cargo público: I – nomeação; II – promoção; III – ascensão; IV – transferência; V – readaptação; VI – reversão; VII – aproveitamento; VIII – reintegração; IX – recondução. SEÇÃO II DA NOMEAÇÃO Art. 14 – A nomeação far-se-á: I – em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira; II – em comissão, para cargos de confiança, de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal. Parágrafo Único: O exercício do cargo em comissão não prejudica o direito de acesso na carreira. Art. 15 – A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade. Parágrafo Único: Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção e ascensão serão estabelecidos por Lei e pelos respectivos regulamentos. SEÇÃO III DO CONCURSO PÚBLICO Art. 16 – O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuser, a Lei e o regulamento do respectivo plano de carreira. Art. 17 – O concurso público terá validade de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período. Parágrafo Único: O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização e o n° de vagas, serão fixados em edital, que será publicado o órgão Oficial do Município e/ou em Jornal de grande circulação. Art. 18 – A aprovação no concurso não cria direitos a nomeação, mas esta quando se der, respeitará a ordem de classificação dos candidatos habilitados. § 1° - Terá preferência para a nomeação, em caso de empate na classificação, o candidato já pertencente ao serviço público municipal, e havendo mais de um com este requisito, o mais antigo. § 2° - Se ocorrer empate entre candidatos não pertencentes ao serviço público municipal, decidir-se-á em favor do mais idoso. SEÇÃO IV DA POSSE E DO EXERCÍCIO Art. 19 – A investidura em cargo de provimento efetivo efetuar-se-á, mediante concurso público no ato da posse. Art. 20 – A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades se os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de oficio previstos em Lei. § 1° - A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de provimento, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado. § 2° - Em se tratando de servidor em licença, ou afastado por qualquer outro motivo legal, o prazo será contado do término do impedimento. § 3° - A posse poderá dar-se mediante procuração especifica. § 4° - Só haverá posse nos cargos de provimento de cargo por nomeação, acesso e ascensão. § 5° - No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública. § 6° - Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 1° deste artigo. Art. 21 – A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial. Parágrafo Único: Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto, física e mentalmente, para o exercício do cargo. Art. 22 – Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo. § 1° - É de 30 (trinta) dias o prazo para o servidor entrar em exercício, contados da data da posse. § 2° - Será exonerado o servidor empossado que não entrar em exercício no prazo previsto no parágrafo anterior. § 3° - A autoridade competente do órgão ou entidade para onde for designado o servidor compete dar-lhe exercício. Art. 23 – O início, a suspensão, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados no assentamento individual. Art. 24 – A promoção ou a ascensão não interrompem o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira, a partir da data da publicação do ato que promover ou ascender o servidor. Art. 25 – O ocupante de cargo de provimento efetivo fica sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, salvo quando a Lei estabelecer duração diversa. Parágrafo Único: Além do cumprimento do estabelecido neste artigo, o exercício de cargo em comissão exigirá de seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo o servidor ser convocado sempre que houver interesse da administração. SEÇÃO V DO ESTÁGIO PROBATÓRIO Art. 26 – Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observado os seguintes fatores: I – assiduidade; II – disciplina; III – capacidade de iniciativa; IV – produtividade; V – responsabilidade; VI – idoneidade moral; VII – dedicação ao serviço. § 1° - Quatro meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida a homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada de acordo com o que dispuser a Lei ou o regulamento do sistema de carreira, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I e VII deste artigo. § 2° - O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado do respectivo cargo. § 3° - O servidor no curso do estágio probatório, desatendendo aos requisitos enumerados nos incisos I e VII deste artigo, apurados em processo administrativo, será exonerado. Art. 27 – O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo, adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 02 (dois) anos de efetivo exercício. Art. 28 – O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial, transitada em julgado, ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa. SEÇÃO VII DA PROMOÇÃO Art. 29 – Promoção é a elevação possível do servidor, à classe diferente àquela a que pertence, sempre através de concurso, na forma disposta pela Constituição Federal. Parágrafo Único: Participando de concurso para fins de promoção, o servidor terá a seu dispor o tempo que já possua de serviço público municipal, que será contado como título, na proporção de 01 (um) ponto para cada mês trabalhado num limite máximo de 25 (vinte e cinco) pontos. SEÇÃO VIII DA ASCENSÃO Art. 30 – Ascensão é a elevação do servidor, ao nível salarial seguinte àquele em que se encontra o funcionário, dentro de sua classe. SEÇÃO IX DA TRANSFERÊNCIA Art. 31 – Transferência é a passagem do servidor estável de cargo efetivo para outro de igual denominação, pertinente a quadro de pessoal diverso, de órgão ou instituição do mesmo Poder. § 1° - A transferência ocorrerá de oficio ou a pedido do servidor, atendido o interesse do serviço, mediante o preenchimento de vaga. § 2° - Será admitida a transferência de servidor ocupante de cargo de quadro em extinção para igual situação em quadro de outro órgão ou entidade. SEÇÃO X DA READAPTAÇÃO Art. 32 – Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica. § 1° - Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado. § 2° - A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitadas a habilitação exigida. SEÇÃO XI DA REVERSÃO Art. 33 – Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria. Art. 34 – A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação. Parágrafo Único: Encontrado-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. Art. 35 – Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade. SEÇÃO XII DA REINTEGRAÇÃO Art. 36 – A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. § 1° - Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos artigos 39 e 40. § 2° - Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização a ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade. SEÇÃO XIII DA RECONDUÇÃO Art. 37 – Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de: I – inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo; II – reintegração do anterior ocupante. Parágrafo Único: Encontrado-se provido o caso de origem, o servidor será aproveitado em outro, observando o disposto no art. 33. SEÇÃO XIV DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO Art. 38 – O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado. Art. 39 – O órgão central do sistema de pessoal civil determinará o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal. Art. 40 – Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial. SEÇÃO XV DA SUBSTITUIÇÃO Art. 41 – Haverá substituição nos casos de impedimento legal ou afastamento do titular do cargo. Parágrafo Único: O Prefeito Municipal é a autoridade competente para designar substituídos de cargos em comissão. Art. 42 – A substituição poderá ser automática ou depender de ato da Administração. § 1° - A substituição automática é a estabelecida em Lei, regulamento e regimento, e processar-se-á independentemente de ato. § 2° - Quando depender de ato da Administração o substituto será designado na forma do parágrafo único do artigo anterior. § 3° - A substituição nos termos dos parágrafos anteriores será gratuita, salvo se exceder de 30 (trinta) dias, quando então será remunerada por todo o período. Art. 43 – Durante o tempo de substituição remunerada, o substituído perceberá o vencimento ou comissão do cargo, ressalvado o caso de opção e vedada a percepção cumulativa de remuneração. Art. 44 – Em caso de vacância e até seu provimento, poderá ser designado pela autoridade competente, um responsável pelo expediente do cargo. § 1° - Ao responsável pelo expediente se aplicam as disposições do artigo 43, referentes à percepção de vencimentos ou gratificação de cargo ou função pelo qual respondeu. § 2° - Ao responsável por expediente de cargo em comissão será assegurado o vencimento e a gratificação do cargo ou função pelo qual responder, na forma do artigo anterior. CAPÍTULO II DA VACÂNCIA Art. 45 – A vacância de cargo público decorrerá de: I – exoneração; II – demissão; III – promoção; IV – transferência; V – readaptação; VI – aposentadoria; VII – posse em outro cargo inacumulavel; VIII – falecimento. Art. 46 – A exoneração do cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou de oficio. Parágrafo Único: A exoneração de oficio dar-se-á: I – quando não satisfeitas as condições do estágio probatório; II – quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido; III – nos demais casos previstos nesta Lei e na Constituição Federal, apurados em processo administrativo. Art. 47 – A exoneração de cargo em comissão dar-se-á: I – a juízo da autoridade competente; II – a pedido do próprio servidor. Parágrafo Único: O afastamento do servidor de função de direção, chefia e assessoramento dar-se-á: I – a pedido; II – mediante dispensa, nos casos de: a) promoção; b) cumprimento de prazo exigido para rotatividade na função: c) por falta de exação no exercício de suas atribuições, segundo o resultado do processo de avaliação, conforme estabelecido em Lei e regulamento; d) afastamento de que trata o art. 111; e) a juízo da autoridade competente. Art. 48 – A vaga correrá na data: I – do falecimento do ocupante; II – imediata àquela em que o funcionário completar 70 (setenta) anos de idade; III – da publicação: a) da Lei que criar o cargo e conceder dotação para provimento, ou da que determinar esta última medida, se o cargo já estiver criado; b) do ato que promover, aposentar, exonerar o demitir. IV – da posse em outro cargo de acumulação proibida. CAPÍTULO III DA REMOÇÃO E DA REDISTRIBUIÇÃO Art. 49 – Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou oficio, no âmbito do mesmo quadro, com mudança de local de trabalho. SEÇÃO I DA REDISTRIBUIÇÃO Art. 50 – Redistribuição é o deslocamento do servidor, com o respectivo cargo, para quadro de pessoal de outro órgão ou entidade do mesmo Poder, cujos planos de cargos e vencimentos sejam idênticos, observado sempre o interesse da Administração. § 1° - A redistribuição dar-se-á exclusivamente para ajuntamento de quadros de pessoal às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade. § 2° - Nos casos de extinção de órgão ou entidade, os servidores que não puderam ser redistribuídos, na forma deste artigo, serão colocados em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma do art. 38. TÍTULO IV DOS DIREITOS E VANTAGENS CAPÍTULO I DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO Art. 51 – Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em Lei. Parágrafo Único: Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância inferior ao salário básico do Município. Art. 52 – Remuneração é o vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, estabelecidas em Lei. § 1° - O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível. § 2° - É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho, caso em que os vencimentos que servirão de parâmetro serão os do Poder Executivo. Art. 53 – Nenhum servidor poderá receber, mensalmente, a título de remuneração importância superior ao vencimento do Prefeito Municipal. Parágrafo Único: Excluem-se do teto de remuneração, as vantagens previstas nos incisos I, II, III, IV, V e VI do art. 68. Art. 54 – Perderá o vencimento do cargo efetivo o funcionário: I – quando no exercício do cargo em comissão; II – quando estiver à disposição do órgão estadual ou federal, salvo quando em atendimento a Convênio devidamente aprovado pelo Poder Legislativo. § 1° - No caso do item n° I deste artigo, o funcionário poderá optar pelos vencimentos do cargo de que for titular efetivo, acrescido de 25 % (vinte e cinco por cento), apurados sobre o cargo para o qual foi nomeado. § 2° - Não perderá o vencimento do cargo efetivo o servidor municipal que for colocado à disposição ou em permissão de exercício, para servir nos órgãos municipais e nas autarquias, empresas ou fundações institucionais pelo Poder Público Municipal. Art. 55 – O funcionário perderá: I – O vencimento do dia, se não comparecer ao serviço, salvo por motivo legal; II – 1/3 (um terço) do vencimento do dia, quando comparecer ao serviço dentro da hora seguinte à marcada para o início dos trabalhos, ou quando se retirar dentro da última hora do expediente; III – 1/3 (um terço) do vencimento durante o afastamento por motivo de suspensão prevista ou prisão preventiva, prisão administrativa, pronúncia por crime comum ou denúncia ou por crime funcional, ou, ainda, condenação por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia, com direito a diferença, se absolvido; IV – 2/3 (dois terços) do vencimento durante o período de afastamento em virtude de condenação, por sentença definitiva, de pena que não determina demissão; V – os vencimentos totais durante o afastamento por motivo de suspensão prevista ou prisão administrativa, decretadas em caso de alcance ou malversação de dinheiro público. Parágrafo Único: A retirada antes da última hora do expediente será computada como ausência, para todos os efeitos legais. Art. 56 – Nos casos de faltas sucessivas, serão computados, para o efeito de desconto, os dias de repouso, domingos e feriados intercalados. Art. 57 – Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento. Parágrafo Único: Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da Administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento. Art. 58 – As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais, não excedentes à décima parte da remuneração ou provento, em valores atualizados. Parágrafo Único: Não caberá o desconto parcelado quando o funcionário solicitar exoneração, ou abandonar o cargo. Art. 59 – O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado, ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitar o débito. Parágrafo Único: A não quitação do débito no prazo previsto, implicará sua inscrição em dívida ativa. Art. 60 – O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos, resultante de decisão judicial. CAPÍTULO II DAS VANTAGENS Art. 61 – Além do vencimento, poderão ser pagas aos servidor as seguintes vantagens: I – indenizações; II – gratificações; III – adicionais. § 1° - As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito. § 2° - As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados nesta Lei. Art. 62 – As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento. SEÇÃO I DAS INDENIZAÇÕES Art. 63 – Constituem indenizações ao servidor: I – ajuda de custo; II – diárias; III – transporte. Art. 64 – Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua concessão, serão estabelecidos em regulamento. SUBSEÇÃO I DAS DIÁRIAS Art. 65 – O servidor que, a serviço, se afastar do Município, em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional, fará jus a passagens e diárias, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana, na forma disposta em regulamento. Parágrafo Único: A diária será concedida por dia de afastamento e será devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede. Art. 66 – O servidor que receber diárias e não se afastar do Município, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 2 (dois) dias. Parágrafo Único: Na hipótese de o servidor retornar ao Município em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no “caput”. SUBSEÇÃO II DA INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE Art. 67 – Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que, em situação de emergência e devidamente autorizado pelo Prefeito Municipal onde estiver lotado, vier a realizar despesas com utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme se dispuser em regulamento. SEÇÃO II DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS Art. 68 – Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes gratificações e adicionais; I – gratificações natalina; II – adicional por tempo de serviço; III – adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; IV – adicional pela prestação de serviço extraordinário; V – adicional noturno; VI – adicional de férias; VII – gratificação pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento. SUBSEÇÃO I DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO Art. 69 – Os cargos de direção, chefia e assessoramento, poderão perceber verba de representação pelo desenvolvimento de atribuições de reconhecida relevância para o serviço público, de acordo com regulamento especifico. SUBSEÇÃO II DA GRATIFICAÇÃO NATALINA Art. 70 – A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano. Parágrafo Único: A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, será considerada como mês integral. Art. 71 – A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano. Art. 72 – O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração. Art. 73 – A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária. SUBSEÇÃO III DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO Art. 74 – O adicional por tempo de serviço é divido à razão de 10 % (dez por cento) por qüinqüênio de serviço público municipal efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 51, § 1° da Lei Orgânica do Município. Parágrafo Único: O servidor que fizer jus ao adicional, a partir do mês em que completar o qüinqüênio, terá automaticamente a concessão a ser providenciada pelo Departamento de Pessoal da Prefeitura Municipal. SUBSEÇÃO IV DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE OU ATIVIDADES PENOSAS Art. 75 – Os servidores no desempenho de atribuições de natureza insalubre ou em contato permanente com substancias tóxicas, radioativas ou em risco de vida, fazem jus a um adicional a ser calculado percentual e incidentemente sobre o salário mínimo básico do Município. § 1° - O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles. § 2° - O direito adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou de riscos que deram causa a sua concessão. § 3° - A caracterização e a classificação da insalubridade e periculosidade far-se-á através de avaliação técnica a cargo do engenheiro de segurança ou médico do trabalho. Art. 76 – Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos. Parágrafo Único: A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso. Art. 77 – Na concessão dos adicionais de atividades penosas de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação especifica. Art. 78 – O adicional de atividade penosa será devido aos servidores em exercício em locais cujas condições de vida o justifiquem, nos termos, condições e limites fixados em regulamento. Art. 79 – Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios-X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo, previsto na legislação própria. Parágrafo Único: Os servidores a que se refere este artigo serão submetidas a exames médicos a cada 6 (seis) meses. SUBSEÇÃO V DO ADICIONAL POR TEMPO EXTRAORDINÁRIO Art. 80 – O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50 % (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho. Art. 81 – Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporária, respeitando o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada. SUBSEÇÃO VI DO ADICIONAL NOTURNO Art. 82 – O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 20 % (vinte por cento) computando-se cada hora com cinqüenta e dois minutos e trinta segundos. Parágrafo Único: Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no art. 80. SUBSEÇÃO VII DO ADICIONAL DE FÉRIAS Art. 83 – Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias. Parágrafo Único: No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada em cálculo do adicional de que trata este artigo. CAPÍTULO III DAS FÉRIAS Art. 84 – O servidor fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de 2 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica. § 1° - Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício. § 2° - O prazo previsto no “caput” deste artigo para acumulação de períodos, poderá ser de até 04 (quatro) anos na forma regulamentar, observando sempre o interesse administrativo. Art. 85 – O pagamento da remuneração das férias será efetuado na folha de pagamento do mês em que foram gozadas. Art. 86 – O servidor que opera direta e permanentemente com Raios-X ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação, inclusive do adicional de que trata o art. 81. Art. 87 – As férias somente poderão ser interrompidas por ato do Prefeito Municipal por motivo de calamidade pública, comoção interna, ou por motivo de superior interesse público. Art. 88 – Ao entrar em férias o funcionário comunicará ao chefe imediato e a Superintendência de Pessoal o seu endereço eventual. Art. 89 – Por motivo de promoção, transferência ou remoção, o funcionário em gozo de férias não será obrigado a interrompê-las. Art. 90 – Perderá o direito às férias o funcionário que, no período aquisitivo, houver gozado mais de 01 (um) mês de licença para tratamento de saúde, por motivo de doença em pessoa da família ou de licença para o trato de interesses particulares. CAPÍTULO IV DAS LICENÇAS SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 91 – Conceder-se-á ao servidor licença: I – por motivo de doença em pessoa da família; II – por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; III – para serviço militar, sem limite; IV – para atividade política, sem limite; V – prêmio por assiduidade; VI – para tratar de interesses particulares; VII – para desempenho de mandato classista. Art. 92 – A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação. SEÇÃO II DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA Art. 93 – Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padastro ou madrasta, ascendente, descendente, enteado ou colateral consangüíneo ou afim até o segundo graus civil, mediante comprovação por junta médica oficial, retificadas pela Previdência Municipal. § 1° - A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo. § 2° - A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até quinze dias, podendo ser prorrogada por igual período, mediante parecer da junta médica e, excedendo estes prazos sem remuneração, limitado ao prazo máximo de 12 (doze) meses. § 3° - A licença de que trata o “caput” deste artigo só poderá ser deferida se o funcionário não dispuser de férias vencidas. SEÇÃO III DA LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE Art. 94 – Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo ou Legislativo. Parágrafo Único: A licença perdurará durante o exercício do mandato, sem remuneração. Art. 95 – A funcionária ou funcionário, cujo cônjuge for funcionário federal ou estadual e tiver sido mandado servir “ex-oficio”, em outro ponto do território nacional ou estrangeiro, terá direito a licença sem vencimento. Parágrafo Único: A licença será concedida mediante pedido devidamente instruído, e não será superior a 24 (vinte e quatro) meses. SEÇÃO IV DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR Art. 96 – Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e condições previstas na legislação especifica, sem remuneração. Parágrafo Único: Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo. SEÇÃO V DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA Art. 97 – O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e à véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral. § 1° - O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e os que exerçam cargos de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, serão afastados, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o 5° (quinto) dia seguinte ao do pleito. § 2° - A partir do registro da candidatura e até o 5° (quinto) dia seguinte ao da eleição, o servidor efetivo afastado fará jus à remuneração de que trata o art. 52. SEÇÃO VI DA LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE Art. 98 – Após cada decênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 6 (seis) meses da licença, a título de premio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo (art. 51 – II LOM). Art. 99 – Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo: I – sofrer penalidade disciplinar de suspensão ou multa; II – afastar-se do cargo em virtude de: a) licença por motivo de doença em pessoa da família, por prazo superior a 30 (trinta) dias, consecutivos ou não; b) licença para tratar de interesses particulares; c) condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva; d) afastamento para acompanhar cônjuge, por prazo superior a 45 (quarenta e cinco) dias; III – houver faltado ao serviço, por 10 (dez) dias ou mais sem justificação. Parágrafo Único: As faltas injustificadas ao serviço, quando em número inferior a 10 (dez), retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de 01 (um) mês para cada falta. Art. 100 – Para efeito de aposentadoria, será contado em dobro o tempo de licença-prêmio por assiduidade que o funcionário não houver gozado, desde que não haja ocorrido qualquer das hipóteses previstas no art. 101. Art. 101 – O pedido de concessão de licença-prêmio por assiduidade deverá ser instruído com certidão de contagem de tempo de serviço fornecida pelo Serviço de Pessoal do órgão a que o servidor for vinculado. SEÇÃO VII DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES Art. 102 – Depois de estável, o funcionário público poderá obter licença, sem vencimento ou remuneração, para tratar de interesses particulares, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos. Parágrafo Único: O funcionário aguardará, em exercício, a concessão da licença, sob pena de demissão por abandono do cargo. Art. 103 – Não será concedida licença para o trato de interesses particulares quando inconveniente para o serviço, nem funcionário nomeado, removido ou transferido, antes de completar 2 (dois) anos de exercício. Art. 104 – O funcionário poderá a qualquer tempo, desistir da licença para o trato de interesses particulares, hipótese em que nova concessão não será deferida antes de decorrido o prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) meses. Art. 105 – Em caso comprovado de interesse público, a licença de que trata esta Seção poderá ser cassada pela autoridade competente, devendo o funcionário ser expressamente notificado do fato. Parágrafo Único: Na hipótese de que trata este artigo, o funcionário deverá apresentar-se ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da notificação, findo os quais sua ausência será computada como falta ao trabalho. Art. 106 – Ao funcionário em comissão não se concederá, nessa qualidade, licença para trata de interesses particulares. Art. 107 – Finda a causa da licença, o funcionário deverá reassumir o exercício dentro de 30 (trinta) dias, a partir dos quais a sua ausência será computada como falta ao trabalho. Art. 108 – Só poderá ser concedida nova licença para o trato de interesses particulares a que se refere o artigo 104, depois de decorridos 02 (dois) anos do término da anterior. SEÇÃO VIII DA LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA Art. 109 – É assegurado ao servidor o direito a licença para o desempenho de mandato em sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, com a remuneração de cargo efetivo, observado o disposto no art. 115, inciso VIII, alínea “c”. § 1° - Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, até o máximo de 02 (dois) por entidade. § 2° - A licença terá duração igual a do mandato. CAPÍTULO V DOS AFASTAMENTOS SEÇÃO I DO AFASTAMENTO PARA SERVIR A OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE Art. 110 – O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, do Estado, ou do Município nas seguintes hipóteses: I – para exercício de cargo em comissão ou função de confiança; II – nos casos e nas formas previstos em Lei especificas; III – para atendimento de Convênio, devidamente aprovado pelo Poder Legislativo; § 1° - Nas hipóteses deste artigo, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária, salvo o disposto no inciso III deste artigo. § 2° - A cessão far-se-á mediante portaria pública no órgão oficial do Município. SEÇÃO II DO AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO Art. 111 – Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições: I – tratando-se de mandato federal ou estadual, ficará afastado do cargo; II – investido de mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; III – investido no mandato de vereador; a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo; b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração. Parágrafo Único: No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para o FAPESMUR – Fundo de Aposentadoria e Pensão do Servidor Municipal de Muriaé como se em exercício estivesse. CAPÍTULO VI DAS CONCESSÕES Art. 112 – Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço; I – por 01 (um) dia, para doação de sangue; II – por 02 (dois) dias, para s alistar como eleitor; III – por 08 (oito) dias consecutivos em razão de casamento; IV – por 05 (cinco) dias consecutivos em razão de falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madastra ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela. V – por 03 (três) dias por falecimento do irmão. VI – por intimações judiciais. Art. 113 – Poderá ser concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. Parágrafo Único: Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário na repartição, respeitadas a duração semanal do trabalho. CAPÍTULO VII DO TEMPO DE SERVIÇO Art. 114 – A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerando o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias. Art. 115 – Além das ausências ao serviço previstas no art. 112, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: I – férias; II – exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal; III – exercício de cargo ou função de governo ou administração em qualquer parte do território nacional; IV – participação em programa de treinamento regularmente instituído; V – desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, exceto para promoção de merecimento; VI – júri e outros serviços obrigatórios por lei; VII – missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento; VIII – licença; a) à gestante, adotante e à paternidade; b) para tratamento da própria saúde, até 02 (dois) anos; c) para o desempenho de mandato classista, exceto para efeito de promoção por merecimento; d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional; e) prêmio por assiduidade; f) por convocação para o serviço militar. IX – participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior,. Conforme disposto em lei especifica. X – Cessão para atendimento de Convênio na forma do art. 110, inciso III. § 1° - Para os efeitos desta lei, entende-se por acidente no trabalho o evento que cause dano físico ou mental ao funcionário por efeito ou na ocasião do serviço. § 2° - Equiparam-se ao acidente do trabalho, quando não provocada, a agressão que decorre das condições do serviço ou de fatos nele ocorridos. § 3° - Por doença profissional, para os efeitos desta lei, entende-se aquela que decorre das condições do serviço ou de fatos nele ocorridos. § 4° - Nos casos previstos nos parágrafos 1°, 2° e 3° deste artigo, o laudo resultante da inspeção médica deverá estabelecer, rigorosamente, a caracterização do acidente no trabalho e da doença profissional. Art. 116 – Contar-se-á para efeito de aposentadoria e disponibilidade: I – o tempo de serviço público federal, estadual e municipal; II – a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, com remuneração; III – a licença para atividade política, no caso do art. 97, § 2°; IV – o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo municipal; V – o período de serviço ativo nas forças armadas prestados durante a paz, computado em dobro em tempo de operação de guerra; VI – o tempo de serviço prestado em autarquias, empresa pública, sociedade de economia mista, ou fundação instituída pelo Poder público Municipal; VII – o tempo de férias não gozadas, contados em dobro; VIII – o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social; IX – o tempo de serviço relativo a tiro-de-guerra; X – o tempo de serviço para atendimento a Convênios, na forma do art. 112, inciso III. Parágrafo Único: O tempo de serviço a que aludem os itens V e VI deste artigo será computado à vista de certidões passadas com base em folhas de pagamento. Art. 117 – É vedada a acumulação de tempo de serviço prestado concorrente ou simultaneamente em dois ou mais cargos, funções e ou empregos públicos, da União, dos Estados, do Distrito Federal, Territórios, Municípios, Autarquias, Empresas Públicas, sociedade de economia mista, fundações instituídas pelo Poder Público e empresas privadas. CAPÍTULO VIII DO DIREITO DE PETIÇÃO Art. 118 – É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes públicos, em defesa de direito ou interesse legitimo, adstritos à condição de servidor público. Art. 119 – O requerimento será dirigido a uma das autoridades elencadas no art. 153, conforme o órgão em que esteja lotado o servidor. Art. 120 – Nos casos de requerimento de servidor da Administração Direta é competente para proferir decisão o Secretário de Administração, quanto às decisões do Prefeito Municipal. § 1° - Da decisão do Secretário de Administração, bem como das decisões dos dirigentes de órgãos da Administração Indireta no âmbito de suas competências, caberá pedido de reconsideração à própria autoridade, ou recurso, que será decidido pelo Prefeito Municipal. § 2° - Das decisões do Prefeito só caberá pedido de reconsideração. § 3° - O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação da ciência, pelo interessado, da decisão. Art. 121 – Os requerimentos, pedidos de reconsideração e os recursos deverão ser decididos no prazo de 30 (trinta) dias, salvo os casos em que haja atraso por motivo justificado. Art. 122 – O direito de requerer prescreve: I – em 05 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e crédito resultante das relações de trabalho. II – em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei. Parágrafo Único: O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado. Art. 123 – O pedido de reconsideração, quando cabível, interrompe a prescrição. Art. 124 – A prescrição é de ordem pública, não podendo ser revelada pela administração. Art. 125 – Para o exercício do direito de petição, é assegurada vistas do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído. Art. 126 – A Administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade. Art. 127 – São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste capítulo, salvo motivo de força maior. TÍTULO V DO REGIME DISCIPLINAR CAPÍTULO I DOS DEVERES Art. 128 – São deveres do servidor: I – exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; II – ser leal às instituições e que servir; III – observar as normas legais e regulamentares; IV – cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; V – atender com presteza; a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo; b) a expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal; c) as requisições para a defesa da Fazenda Pública; VI – levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo; VII – zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público; VIII – guardar sigilo sobre assunto da repartição; IX – manter conduta compatível com a moralidade administrativa; X – ser assíduo e pontual ao serviço; XI – tratar com urbanidade as pessoas; XII – representar contra ilegalidade, omissão ou abuso do poder; XIII – dar imediato cumprimento de decisões e ordens emanadas do Poder Judiciário; XIV – freqüentar cursos legalmente instituídos para aperfeiçoamento ou especialização, quando indicado. Parágrafo Único: A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representado ampla defesa. CAPÍTULO II DAS PROIBIÇÕES Art. 129 – Ao servidor é proibido: I – ausentar-se do serviço durante o expediente sem prévia autorização do chefe imediato; II – retirar, modificar ou substituir, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento de órgão municipal, com o fim de criar direitos ou obrigações ou de alterar a verdade dos fatos; III – exercer cumulativamente dois ou mais cargos ou funções públicas, salvo as exceções previstas em lei; IV – referir-se de modo depreciativo, em informação, parecer ou despacho, às autoridade e a atos da administração; V – recusar fé a documentos públicos; VI – opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço; VII – promover manifestações de apreço ou desapreço e fazer circular ou subscrever listas de donativos no recinto do serviço; VIII – confiar a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho à repartição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; IX – coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se à Associação Profissional ou Sindical, ou a Partido Político; X – manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil; XI – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade do cargo ou emprego público; XII – participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; XIII – revelar fato ou informação de natureza sigilosa de que tenha ciência em razão do cargo ou função, salvo quando se tratar de depoimento em processo judicial, policial ou administrativo; XIV – censurar, caluniar e difamar; XV – entreter-se nos locais e horas de trabalho; XVI – deixar de comparecer ao trabalho sem causa justificada; XVII – atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro; XVIII – receber propina, comissão, presentes ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; XIX – aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro; XX – praticar usura sob qualquer de suas formas; XXI – proceder de forma desidiosa; XXII – utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição, em serviços ou atividades particulares; XXIII – confiar a outro servidor atribuições estranhas ao cargo do mesmo, exceto em situações de emergência e transitórias; XXIV – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho. CAPÍTULO III DA ACUMULAÇÃO Art. 130 – Ressalvados os casos previstos na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos. § 1° - A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios. § 2° - A acumulação de cargos, ainda lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários. Art. 131 – O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva. Art. 132 – O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente 2 (dois) cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos. CAPÍTULO IV DAS RESPONSABILIDADES Art. 133 – O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições. Art. 134 – A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiro. § 1° - A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidado na forma prevista no art. 54, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial. § 2° - Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva. Art. 135 – A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida. Art. 136 – A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função. Art. 137 – As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se sendo independentes entre si. Art. 138 – A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria. CAPÍTULO V DAS PENALIDADES Art. 139 – São penalidades disciplinares: I – advertência; II – suspensão; III – demissão; IV – cassação de disponibilidade; V – destituição de cargo em comissão; VI – destituição de função gratificada; VII – cassação de aposentadoria, se resultante de ato ilícito. Art. 140 – Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais. Art. 141 – A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante no art. 131, incisos I, II, e V a VIII, e de inobservância de dever funcional previsto em Lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave. Art. 142 – A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 30 (trinta) dias. § 1° - Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade, uma vez cumprida a determinação. § 2° - Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50 % (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço. Art. 143 – As penalidade de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 5 (cinco) e 8 (oito) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticando nova infração disciplinar. Parágrafo Único: O cancelamento da penalidade não surtira efeitos retroativos. Art. 144 - A demissão será aplicada nos seguintes casos: I – crime contra a administração pública; II – abandono do cargo; III – inassiduidade habitual; IV – improbidade administrativa; V – incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição; VI – insubordinação grave em serviço; VII – ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legitima defesa própria ou de outrem; VIII – aplicação irregular de dinheiros públicos; IX – revelação de segrego do qual se apropriou em razão do cargo; X – lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal; XI – corrupção; XII – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; XIII – transgressão dos incisos XI, XII, XVII e XXII, do art. 131; XIV – nos demais casos previstos pela Constituição Federal. Art. 145 – Verificada em processo disciplinar, acumulação proibida e provada a boa-fé, o servidor optará por um dos cargos. § 1° - Provada a má-fé, perderá também o cargo que exercia há mais tempo e restituirá o que tiver percebido indevidamente. § 2° - Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, emprego ou função exercido em outro órgão ou entidade, a demissão lhe será comunicada. Art. 146 – Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão. Art. 147 – A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita a penalidade de suspensão e de demissão. Parágrafo Único: Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada nos termos do art. 47, será convertida em destituição de cargo em comissão. Art. 148 – A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do art. 146, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento do erário, sem prejuízo de ação penal cabível. Art. 149 – A demissão, ou a destituição de cargo em comissão por infrigência do art. 129, incisos XI e XVII, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público municipal, pelo prazo de 5 (cinco) anos. Parágrafo Único: Não poderá retornar ao serviço público municipal, o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infrigência do art. 144, incisos I, VIII a XI. Art. 150 – Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos. Art. 151 – Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 30 (trinta) dias, interpoladamente, durante o período de doze meses. Art. 152 – O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. Art. 153 – As penalidades disciplinares serão aplicadas: I – pelo Prefeito Municipal; II – pelo Presidente da Câmara Municipal; III – pelos dirigentes de órgãos da Administração indireta; IV – pelos Secretários Municipais e Assessores do mesmo nível. Art. 154 – A ação disciplinar prescreverá: I – em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade de destituição de cargo em comissão; II – em 02 (dois) anos, quanto à suspensão; III – em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência. § 1° - O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido. § 2° - Os prazos de prescrição previstos na lei penal, aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime. § 3° - A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente. § 4° - Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção. Art. 155 – São circunstâncias que atenuam a aplicação da pena: I – a prestação de mais de 10 (dez) anos de serviço com exemplar competência e zelo; II – a confissão espontânea da infração. Art. 156 – São circunstancias que agravam a aplicação da pena: I – ser a infração praticada por mais de um funcionário; II – a acumulação de infração; III – a reincidência genérica ou especifica da infração. TÍTULO VI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 157 – A autoridade ou servidor que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigado a comunicar às autoridades referidas no art. 153, para a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado amplo direito de defesa. Art. 158 – As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, por parte de Comissão constituída para este fim: I – VETADO; II – quando feitas com identificação do denunciante, serão formuladas por escrito, contendo endereço e assinatura do autor, após o que se instaurará o devido inquérito. § 1° - Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto. § 2° - A comissão referenciada no caput deste artigo, será constituída pelo Chefe do Poder Legislativo ou Executivo de acordo com o fato a ser apurado. Art. 159 – Da sindicância poderá resultar: I – arquivamento do processo; II – aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias; III – instauração de processo disciplinar. Parágrafo Único: O prazo para conclusão da sindicância não excederá 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade competente. Art. 160 – Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargos e comissão, será obrigado a instauração de processo disciplinar. CAPÍTULO II DO AFASTAMENTO PREVENTIVO Art. 161 – Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instaurada do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, observando-se o disposto no inciso III, do art. 55. § 1° - O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluídos o processo. § 2° - Se o servidor houver sido afastado do exercício, indiciado ou acusado por desfalque ou malversação de dinheiro público, esse afastamento se prolongará até a decisão final do processo administrativo. CAPÍTULO III DO PROCESSO DISCIPLINAR Art. 162 – O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade do servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido. Art. 163 – O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de 3 (três) membros efetivos e 2 (dois) como membros suplentes, designado pela autoridade competente que indicará, dentre eles o seu presidente. § 1° - A comissão terá como secretário,s servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros. § 2° - Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado ou do denunciante, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau. Art. 164 – A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração. Parágrafo Único: As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado às partes e respectivos procuradores. Art. 165 – O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases: I – instauração, com publicação do ato que constituir a comissão; II – Inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório; III – Julgamento. Art. 166 – O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 90 (noventa) dias, contados da data da publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem. § 1° - Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final. § 2° - As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas. SEÇÃO I DO INQUÉRITO Art. 167 – O inquérito administrativo obedecerá ao principio do contraditório, assegurada ao acusado amplo defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito. Art. 168 – Os autos da sindicância integração o processo disciplinar, como peça informativa da instrução. Parágrafo Único: Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará copia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar. Art. 169 – Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de provas, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos. Art. 170 – É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se trata de prova pericial. § 1° - O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. § 2° - Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito. Art. 171 – As testemunhas serão intimadas a depor, mediante mandato expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos. Parágrafo Único: Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandato será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para a inquirição. Art. 172 – O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo licito a testemunha trazê-lo por escrito. § 1° - As testemunhas serão inquiridas separadamente. § 2° - Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes. Art. 173 – Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observando os procedimentos previstos nos art. 171 e 172. § 1° - No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida acareação entre eles. § 2° - O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório. Bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão. Art. 174 – Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra. Parágrafo Único: O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial. Art. 175 – Tipificada a infração disciplinar, será formulado o indiciamento do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas. § 1° - O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se vista do processo na repartição. § 2° - Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias. § 3° - O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis. § 4º - No caso recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que faz a citação, com a assinatura de 2 (duas) testemunhas. Art. 176 – O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde ser encontrado. Art. 177 – Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no órgão oficial do Município e/ou em jornal de grande circulação na localidade do último domicilio conhecido, para apresentar defesa. Parágrafo Único: Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias, a partir da última publicação do edital. Art. 178 – Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal. § 1° - A revelia será declarada, por termo nos autos do processo e devolverá o prazo para defesa. § 2° - Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, ocupante de cargo de nível igual ou superior ao do indiciado. Art. 179 – Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção. § 1° - O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor. § 2° - Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes. Art. 180 – O processo disciplinar com relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento. SEÇÃO II DO JULGAMENTO Art. 181 – Deverá, no prazo de 40 (quarenta) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferir a sua decisão. Art. 182 – O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos. Parágrafo Único: Quando a relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abranda-la ou isentar o servidor de responsabilidade. Art. 183 – Verificada a existência de vicio insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão, para instauração de novo processo. § 1° - O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo, nem da decisão. § 2° - A autoridade julgadora que der à prescrição de que trata o art. 154, § 2°, será responsabilizada na forma do Capítulo IV do Título V. Art. 184 – Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor. Art. 185 – Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração de ação penal, ficando transladado na repartição. Art. 186 – O servidor que responder a processo disciplinar, só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada. Parágrafo Único: Ocorrida à exoneração de que trata o parágrafo único, inciso I do art. 46, o ato será convertido em demissão, se for o caso. SEÇÃO III DA REVISÃO DO PROCESSO Art. 187 – O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de oficio, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada. § 1° - Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo. § 2° - No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador. Art. 188 – No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente. Art. 189 – A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário. Art. 190 – O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Prefeito Municipal, ao Presidente da Câmara, aos dirigentes dos órgãos da Administração Indireta e aos Secretários Municipais ou Assessores do mesmo nível que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido à comissão processante. Parágrafo Único: Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de comissão revisora, na forma do art. 163. Art. 191 – A revisão correrá em apenso ao processo originário. Parágrafo Único: Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar. Art. 192 – A comissão processante revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos. Art. 193 – Aplicam-se aos trabalhos da comissão processante revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar. Art. 194 – O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do art. 153. Parágrafo Único: O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências. Art. 195 – Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição de cargo em comissão, que será convertida em exoneração. Parágrafo Único: Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade. TÍTULO VII DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 196 – A Municipalidade manterá plano de seguridade social para o servidor e sua família. Art. 197 – O plano de seguridade social visa a dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos o servidor e sua família, e compreende um conjunto de benefícios e ações que atendam às seguintes finalidades: I – garantir meios de subsistência nos eventos de doença, invalidez, velhice, acidente de serviço, inatividade, falecimento e reclusão. II – proteção à maternidade, à adoção e a paternidade; III – assistência à saúde, (Sistema Único de Saúde – SUS). Parágrafo Único: Os benefícios serão concedidos nos termos e condições definidos em regulamento, observadas as disposições desta Lei. Art. 198 – Os benefícios do plano de seguridade social do servidor compreendem: I – quanto ao servidor: a) aposentadoria; b) salário – família; c) licença para tratamento de saúde; d) licença à gestante, à adotante e licença paternidade; e) licença por acidente em serviço; f) assistência à saúde; g) garantia de condições individuais e ambientais de trabalho satisfatórias; II – quanto ao dependente: a) pensão vitalícia e temporária; b) auxilio - reclusão; c) assistência à saúde. § 1° - As aposentadorias e pensões serão concedidas pelos chefes dos Poderes Executivo e Legislativo, e mantidas pelo Fundo de Aposentadoria e Pensão do Servidor Público Municipal de Muriaé, na forma da Lei. § 2° - O recebimento indevido de benefícios havido por fraude, dolo ou má-fé, implicará devolução ao erário do total auferido, sem prejuízo da ação penal cabível. CAPÍTULO II DOS BENEFÍCIOS SEÇÃO I DA APOSENTADORIA Art. 199 – O servidor será aposentado: I – por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável,especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos; II – compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; III – voluntariamente: a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta) anos de serviço, se mulher., com proventos integrais; b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e 25 (vinte e cinco) anos se professora, com proventos integrais; c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo; d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. § 1° - Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson paralisia irreversível e incapacidade, espondilartrose arquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida – AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada. § 2° - A Lei regulamentará a aposentadoria especial devida ao servidor público que tenha trabalhado em atividades sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física e tenha cumprido a carência exigida. Art. 200 – A aposentadoria compulsória será automática, e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediata àquele em que o servidor atingir a idade limite de permanência no serviço ativo. Art. 201 – A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigora a partir da data da publicação do respectivo ato. § 1° - A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses. § 2° - Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo ou de ser re-adaptado, o servidor será aposentado na forma disposta no Fundo de Aposentadoria e Pensão do Servidor Público Municipal de Muriaé. § 3° - O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato da aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença. Art. 202 – Os proventos da aposentadoria serão calculados com observância do disposto no § 1° do art. 52, e revisto na mesma data e proporção, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade. § 1° - Serão estendidos ao servidor aposentado: I – os benefícios e as vantagens de caráter geral concedidas aos servidores em atividade; II – os aumentos dos vencimentos em que se deu a aposentadoria do servidor, quando mantidos a mesma natureza, atribuições e grau de escolaridade, exigidos então para o cargo. § 2° - Não serão estendidos ao servidor aposentado: I – As vantagens decorrentes de reclassificação ou transformação de cargos, que implique mudança de sua natureza, aumento de exigências quanto à escolaridade, complexidade e responsabilidades funcionais inerentes aos mesmos; Art. 203 – Quando proporcional ao tempo de serviço, os proventos da aposentadoria não serão inferiores ao menor salário da Prefeitura Municipal de Muriaé. Art. 204 – Ao servidor aposentado será paga a gratificação natalina, até o dia vinte do mês de dezembro, em valor equivalente ao respectivo provento. SEÇÃO II DO SALÁRIO – FAMÍLIA Art. 205 – O salário – família é devido ao servidor ativo ou inativo, por dependente econômico. Parágrafo Único: Consideram-se dependentes econômicos para efeito de percepção de salário – família: I – os filhos, inclusive os enteados até 18 (dezoito) anos de idade ou, se invalido, de qualquer idade; II – o menor de 18 (dezoito) anos que, mediante autorização judicial, viver na companhia e às expensas do servidor, ou do inativo; Art. 206 – Não se configura a dependência econômica quando o beneficiário do salário – família perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão e provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário mínimo. Art. 207 – Quando pai e mãe forem servidores públicos e viverem em comum, o salário – família será pago a um deles; quando separados, será pago a um e outro, de acordo com a distribuição dos dependentes. Parágrafo Único: Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto e a madrasta e, na falta deste, os representantes legais dos incapazes. Art. 208 – O salário – família não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para qualquer contribuição, inclusive para o Fundo de Aposentadoria e Pensão do Servidor Municipal de Muriaé. Art. 209 – Cada cota do salário – família, corresponderá a uma percentagem de 3 % (três por cento) do menor salário vigente na Municipalidade e será devida a partir da data em que for protocolado o requerimento, se devidamente instruído. SEÇÃO III DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE Art. 210 – Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de oficio, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus. Art. 211 – Para licença superior a 5 (cinco) dias, a inspeção será feita pela junta médica municipal, nomeada por ato do Chefe do Executivo. § 1° - Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado. § 2° - Inexistindo médico do órgão ou entidade no local onde se encontra o servidor, será aceito atestado passado por médico particular, atendendo o disposto no parágrafo seguinte. § 3° - Os atestados médicos particulares somente serão aceitos após a devida retificação pela Junta Médica Municipal. Art. 212 – Findo o prazo da licença, o servidor será submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria. Art. 213 – O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido a inspeção médica. SEÇÃO IV DA LICENÇA A GESTANTE, A ADOTANTE E DA LICENÇA-PATERNIDADE Art. 214 – Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração. § 1° - A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica. § 2° - No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto. § 3° - No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico e se julgada apta, reassumirá o exercício. § 4° - No caso de aborto atestado pela junta Médica Municipal, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado. Art. 215 – Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos. (art. 10 § 1°, ADCT). Art. 216 – Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora. Art. 217 – A servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 01 (um) ano de idade, serão concedidos 30 (trinta) dias de licença remunerada. Parágrafo Único: No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 01 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 15 (quinze) dias. SEÇÃO V DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO Art. 218 – Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço. Art. 219 – Configura-se acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente com as atribuições do cargo exercido. Parágrafo Único: Equipara-se ao acidente em serviço o dano: I – decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo; II – sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa, desde que não haja ocorrido com culpa ou dolo, para o incidente. Art. 220 – A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstancias o exigirem. Art. 221 – O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos. Parágrafo Único: O tratamento recomendado por junta médica oficial, constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública. SEÇÃO VI DA PENSÃO Art. 222 – Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente a 100 % (cem por cento) da remuneração ou provento, a partir da data do óbito, observado o limite estabelecido no art. 53, garantido o pagamento nunca inferior a um salário básico do Município. Art. 223 – As pensões distinguem-se, quanto à natureza, em vitalícias e temporárias. § 1° - A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários. § 2° - A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação de invalidez ou maioridade do beneficiário. Art. 224 – São beneficiários das pensões: I – vitalícia: a) cônjuge; b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia; c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar; d) a mãe e o pai que comprove dependência econômica de servidor; e) à pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que a impossibilite para o trabalho e que vivam sob a dependência econômica do servidor. II – temporária: a) os filhos, ou enteados, até 18 (dezoito) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; b) o menor sob guarda ou tutela até 18 (dezoito) anos de idade; c) o irmão órfão, até 18 (dezoito) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor. § 1° - A concessão de pensão vitalícia aos beneficiários de que tratam as alíneas “a” e “c” do Inciso I deste artigo, exclui desse direito os demais beneficiários referidos na alínea “d” e “e”. § 2° - A concessão de pensão temporária aos beneficiários de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso II deste artigo, exclui desse direito os demais beneficiários referidos na alínea “c”. Art. 225 – A pensão será concedida integralmente ao titular da pensão vitalícia exceto se existirem beneficiários de pensão temporária. § 1° - Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão vitalícia, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados. § 2° - Ocorrendo habilitação às pensões vitalícias e temporárias, metade do valor caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia, sendo a outra metade rateada em partes iguais, entre os titulares da pensão temporária. § 3° - Ocorrendo habilitação somente à pensão temporária, o valor integral da pensão será rateado, em partes iguais, entre os que se habilitarem. Art. 226 – A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tãosomente as prestações exigíveis há mais de 12 (doze) meses, contados da data do óbito. Parágrafo Único: Concedida à pensão, qualquer prova posterior ou habilitação tardia que implique exclusão de beneficiário ou redução de pensão só produzirá efeitos a partir da data em que for deferida. Art. 227 – Não faz jus à pensão o beneficiário condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do servidor. Art. 228 – Será concedida pensão provisória por morte presumida do servidor , nos seguintes casos: I – declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente; II – desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não caracterizada em serviço; III – desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou em missão oficial. Parágrafo Único: A pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária, conforme o caso, decorridos 5 (cinco) anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do servidor, hipótese em que o beneficio será automaticamente cancelado. Art. 229 – Acarreta perda da qualidade de beneficiário: I – o seu falecimento; II – a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge; III – a cessação de invalidez, em se tratando de beneficiário invalido; IV – o 18° aniversário natalício de filho ou irmão órfão; V – a acumulação de pensão de qualquer parte; VI – a renuncia expressa. Art. 230 – Por morte ou perda da qualidade de beneficiário, a respectiva cota reverterá: I – da pensão vitalícia para os remanescentes desta pensão ou para os titulares da pensão temporária, se não houver pensionista remanescente da pensão vitalícia; II – da pensão temporária para os co-beneficiários ou, na falta destes, para o beneficiário da pensão vitalícia. Art. 231 – As pensões serão automaticamente atualizadas na mesma data e na mesma proporção dos reajustes dos vencimentos dos servidores, aplicando-se o disposto no art. 204. Art. 232 – Ressalvado o direito de opção é vedada a percepção cumulativa de pensões. SEÇÃO VII DO AUXILIO FUNERAL Art. 233 – O auxilio funeral é devido à família do servidor falecido, ativo ou inativo no valor de um salário básico do município. SEÇÃO VIII DO AUXILIO – RECLUSÃO Art. 234 – A família do servidor ativo é devido o auxilio, nos seguintes valores: I – dois terços da remuneração, quando afastado por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão; II – metade da remuneração, durante o afastamento, em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine a perda do cargo. § 1° - Nos casos previstos no inciso I deste artigo, o servidor terá direito à integralização da remuneração desde que absolvido. § 2° - O pagamento do auxilio – reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional. § 3° - Nos casos de pagamento de auxilio reclusão não se aplicarão os incisos III e IV do art. 55, e o servidor afastado não fará jus a nenhum vencimento. CAPÍTULO IV DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE Art. 235 – A assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo, e sua família, compreende assistência médica, hospitalar, odontológica e psicológica, prestada pelo Sistema Único de Saúde, estabelecida em regulamento. TÍTULO VIII CAPÍTULO ÚNICO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO Art. 236 – Para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado, mediante contrato de direito público. Art. 237 – Consideram-se de excepcional interesse público as contratações que visem a: I – atender a situação de calamidade pública; II – combater surtos endêmicos e epidêmicos; III – fazer cadastramento e recadastramento; IV – substituir professor ou admitir professor ou admitir professor visitante ou estrangeiro; V – atender a convênios, acordos e/ou ajustes aprovados pela Câmara; VI – execução de obra certa; VII – preenchimento de cargos públicos vagos, cujas atribuições sejam essenciais ou necessários ao serviço público; VIII – campanhas de saúde pública; IX – prejuízo ou perturbações na prestação de serviços públicos essenciais ou necessários; X – atender a outras situações de urgência que vierem a ser definidas em lei. Parágrafo Único: As contratações de que trata este artigo terão os seguintes prazos: I – na hipótese dos incisos I e III, 01 (um) ano prorrogável através de aditivo, por igual período; II – na hipótese do inciso IV, enquanto durar o afastamento do titular; III – na hipótese do inciso V, enquanto vigentes os convênios, acordos ou ajustes a que se refiram, prorrogáveis na mesma forma dos mencionados instrumentos; IV – na hipótese do inciso VI, enquanto durar a obra; V – na hipótese dos incisos VIII a X, 02 (dois) anos, prorrogáveis através de aditivo, por igual período. Art. 238 – Nas contratações por tempo determinado, serão observados os padrões de vencimentos dos planos de carreira do órgão ou entidade contratante. Art. 239 – O dia do Servidor Público será comemorado a vinte e oito de outubro. Art. 240 – Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o servidor não poderá ser privado de quaisquer de seus direitos, sofrer descriminação de sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres. Art. 241 – Poderão ser instituídos, na forma regulamentar, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, os seguintes incentivos funcionais, além daqueles já previstos nos respectivos planos de carreira; I – prêmios pela apresentação de idéias, inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento de produtividade e a redução dos custos operacionais; II – concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecorações e elogio. Art. 242 – Os prazos previstos nesta lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do vencimento, ficando em dias em que não haja expediente. Art. 243 – O horário de trabalho nas repartições públicas municipais será estabelecido em Decreto do Executivo Municipal, sendo a jornada de 40 (quarenta) horas semanais por servidor. Art. 244 – Fica vedado a incorporação a vencimentos, para quaisquer fins, de vantagens que não as prevista lei. Art. 245 – Fica assegurada a contagem de tempo de serviço na atividade pública ou privada urbana ou rural, para fins de aposentadoria no serviço público municipal. § 1° - O benefício de que trata o “caput” deste artigo somente se aplicará ao servidor que houver contribuído para Fundo de Previdência Municipal, por um período mínimo de 05 (cinco) anos, salvo a hipótese de aposentadoria compulsória. § 2° - Tornará sem efeito o previsto no parágrafo anterior, tão logo seja regulamentado o art. 202, parágrafo segundo da Constituição Federal. Art. 246 – São isentos de quaisquer emolumentos as certidões e outros expedientes que se relacionem com a vida funcional do servidor. Art. 247 – Fica a Administração Direta e os órgãos da Administração Indireta, autorizados a implantar em beneficio dos seus respectivos servidores carentes, programa de suplementação alimentar, na forma regulamentar. Art. 248 – Fica garantido aos Servidores Municipais abrangidos por esta lei todos os direitos e garantias adquiridos, conforme a legislação em vigor. Art. 249 – O servidor que exerça função gratificada, criada mediante Lei Especifica, perceberá a gratificação, não podendo de forma alguma incorpora-la aos seus vencimentos para qualquer fim, nem continuar a percebe-la após cessar o exercício da função. Art. 250 – O Executivo Municipal, por decreto, editará a regulamentação da presente lei, expedindo igualmente os atos necessários à plena execução de suas disposições, assim como sua adaptação às reformas que vierem a ser adotadas. Art. 251 – revogam-se as disposições em contrário, principalmente os art. 2° e 6°, item “a”, da Lei Municipal n° 1.907 de 29/03/95, assim como todas as demais disposições que venham a conflitar com esta Lei. Art. 252 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos retroativos ao dia 1° de Agosto de 1.997. MANDO, PORTANTO a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se competem. Muriaé, 24 de Outubro de 1.997 CARLOS FERNANDO COTA Prefeito Municipal de Muriaé