| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 3563 / 2008 |
| Date | 2008-04-08 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 2.512/2001 – PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO LEI Nº. 3.563 / 2008 Altera dispositivos da Lei 2.512/01 que “Dispõe sobre a estruturação do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Município de Muriaé-MG (Prefeitura Municipal, DEMSUR, FUNDARTE) e dá outras providências”. O Prefeito Municipal de Muriaé: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - O art. 3º, inciso V, da Lei Municipal n. 2.512/01 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º – omissis... I a IV – omissis... V – Servidor – É a pessoa ocupante de um cargo ou emprego público, inclusive os servidores estabilizados por força do art. 19 do ADCT – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – da Constituição Federal de 1.988, independente do vínculo empregatício.” Art. 2º - O § 1º, do art. 31, da Lei Municipal n. 2.512/01 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 31 – omissis... § 1º - Para obter o direito à progressão, o servidor terá que cumprir, no exercício de seu cargo ou função em que foi estabilizado por força do art. 19, do ADCT, da Constituição Federal de 1.988, os seguintes requisitos: omissis....” Art. 3º - Ficam acrescentados os §§ 3º e 4º, ao art. 31, da Lei Municipal n. 2.512/01, nos termos a seguir: “§ 3º - Fica excluído do preenchimento dos requisitos constantes do § 1º, alínea c, deste artigo o servidor estabilizado nos termos do art. 19, do ADCT, da Constituição Federal de 1.988, cuja progressão será feita de forma idêntica a dos demais servidores, a partir da aprovação desta lei.” “§ 4º - Os servidores estabilizados por força do art. 19, do ADCT, da Constituição Federal de 1.988, à exceção daqueles detentores das funções públicas de assistente de administração, telefonista e apontador, farão jus a um aumento salarial incidente sobre o vencimento básico do mês de março de 2.008, a partir da aprovação desta lei, procedendo-se ao enquadramento correspondente ao padrão de vencimento daí decorrente, na forma a seguir: PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO I – vencimento básico de até R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais): aumento de 20% (vinte por cento); II – vencimento básico entre R$ 451,00 (quatrocentos e cinquenta e um reais) e R$ 900,00 (novecentos reais): aumento de 15% (quinze por cento); III – vencimento básico a partir de R$ 901,00 (novecentos e um reais): aumento de 4,5% (quatro vírgula cinco por cento). . Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, 08 de abril de 2008. JOSÉ BRAZ Prefeito Municipal de Muriaé